Estatuto
Associados
Diretoria
Departamentos
Plano de Gestão
Convênios
MP & Sociedade
Vez e Voz
Notícias
Cartilha
Notas ao Público
Links
Fale Conosco
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Constituições
Códigos
Leis do MP
Legislação Federal
Legislação Estadual
Tribunais Superiores
Tribunais Estaduais
 
REVISTA
 

Considerações sobre a litigância de má-fé no processo civil
Rosemery Brasileiro

A litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil
vem, desafortunadamente, tornando-se prática contumaz entre aqueles que pleiteiam perante o Poder Judiciário buscando a prestação jurisdicional com vistas ao atendimento das pretensões que entendem legais e legítimas.

Muitas das vezes, todavia, no ato de postular olvidam as partes de dever fundamental que deve orientar aqueles que se servem do mencionado Poder, multiplicando demandas e condutas divorciadas da realidade, do Direito e da ética.

Na ânsia de demandar muitas vezes indevidamente, as pessoas, por conduto de procuradores judiciais nem sempre comprometidos com os ditames e linhas traçados pelo Direito e pelas normas morais a ele agregados, enveredam por caminhos tortuosos que conduzem à prática de condutas atentatórias à dignidade da Justiça e ao respeito que deve prevalecer em relação às demais partes envolvidas no litígio e a terceiros que se vejam envolvidos na demanda.

O dever de correção e de honestidade no que toca ao ajuizamento e desenvolvimento do processo, segundo se tem notícias, remonta à Grécia antiga, berço da cultura e da civilização, época em que assomava já a preocupação com a obrigação relacionada à veracidade e à boa-fé nos atos do processo civil; O litigante faltoso, vale dizer, a parte que descumprisse o juramento prestado adredemente no átimo do ajuizamento do pleito, o denominado “ius iurandum calumnias”, tornava-se alvo de aplicação de pena ou sanção determinada para aquela finalidade.

No direito romano a litigância temerária, tanto no que se referia à ação do autor quanto à contestação levada a efeito pelo acionado, era veementemente repelida, assim porque, a singela sucumbência de um dos proponentes no processo de natureza civil, recebia o chamado “Sacramentum”, que constituía pena cominada ao vencido, de caráter pecuniário, ao final revertia em prol do erário público. Era suficiente, portanto, como visto, a mera ocorrência da sucumbência para que tivesse aplicação a sanção, de uma feita que prevalecia a ilação de que o dever de veracidade processual havia sido vulnerado.

Procedia-se a promessa solene ante o juiz da causa pelas partes autora e ré, no sentido de que seria paga ao Estado determinada quantia caso a pretensão ou a contrapretensão movimentada pelas partes não fosse justa ou certa. Na mesma linha, a existência das chamadas “penas processuais” com o escopo de impedir-se as partes de lançar mão das chicanas processuais.

Modernamente, as legislações vigentes nos países em derredor do mundo, aludem à proibição de condutas específicas, podendo-se citar as manobras dilatórias que tenham por escopo impedir o regular desenrolar do processo; a desonestidade das partes calcadas em afirmações inverídicas; a produção de provas não confiáveis; a malícia da parte no modo de conduzir-se no processo, etc., havendo que estar tudo assentado no princípio segundo o qual aos contendores compete portar-se de maneira ética e incensurável com o exclusivo objetivo consubstanciado na procura do “puctum saliens”, qual seja do ponto nodal da lide, o qual deve informar, por óbvio, o pedido por eles formulado.

No direito positivo brasileiro o legislador buscou elencar de maneira objetiva as hipóteses de estabelecimento da litigância de má-fé, resultando expressamente posto que responsabilizar-se-á por perdas e danos e pelo pagamento de multas aquele que, no ato de postular, agir com deslealdade, seja ele autor, réu ou interveniente processual. A mim se me parece, diante das disposições procedimentais em vigor no país, que o artifício fraudulento não deverá servir como instrumento de uso entre as pessoas que operam de alguma forma o Direito, pois que tal prática nefanda conduz inelutavelmente à desmoralização das instituições incumbidas de promover a realização da Justiça e à prevalência do resguardo dos direitos dos cidadãos.

Tocante ao tema sob enfoque, preconiza o art. 17 do Código de Processo Civil o seguinte:

“Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Resultou constatado linhas atrás que é reprovável a utilização do processo pelas partes com o intuito de faltar-se com o dever da verdade e com o emprego de meios fraudulentos na persecução dos objetivos materiais/processuais. Sabe-se que o clima de concórdia no processo, dadas às injunções e condições sociológicas e políticas que circundam as relações humanas, não é tarefa fácil, avultando, por força de conseqüência, não raras vezes, a quebra das regras que informam ou que devem informar o princípio da lealdade, terminando por dar ensejo ao cometimento do ilícito processual. Daí a preocupação do legislador do Código de Processo Civil no que concerne à preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo e de todos aqueles que estejam com ele envolvidos, conforme verifica-se do teor dos arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193 e ss, 600 e 601 da lei adjetiva civil.

No sentido objetivo, de conseguinte, a boa-fé nas relações processuais constitui condição essencial para a efetivação do Direito, em face do que é ela pressuposto basilar de toda construção jurídica.

No que concerne à responsabilidade do litigante de má-fé, na conformidade dos princípios que regem o Direito brasileiro, é sempre de ordem patrimonial, o que denota a impostergabilidade do dever de indenizar por parte daquele que tergiversou à obrigação de lealdade processual no cometimento de conduta vedada que venha a acarretar danos à parte adversária ou a terceiros.

É oportuno, no átimo, reproduzir-se o teor do art. 18 do Código Procedimental que assim pontifica:

“O juiz ou o Tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.

A condenação retromencionada, como bem assinalam os doutos, deve assumir caráter dúplice, qual seja, “sancionador e reparador”, “punitivo e compensatório”, haja vista que acham-se ínsitas no fato ilícito que venha a ser cometido pela parte ou por outrem, as duas vertentes que orbitam em torno da produção de gastos materiais e da geração de danos morais, na medida em que resta agredido e conspurcado o direito da parte contrária em ver o processo pautado por condutas éticas, sem prejuízo do malferimento dos valores relativos à dignidade da Justiça e do próprio Estado.

O tema relativo à lealdade processual no Direito brasileiro tem sido pouco desenvolvido, como bem observou Vicente Greco Filho, convindo, no entanto, pôr em relevo que o assunto foi realçado conveniente e suficientemente no texto do Código de Processo Civil, assim porque não seria admissível separar-se do processo propriamente dito os princípios e postulados que regem a conduta moral e ética dos cidadãos, especificamente das partes querelantes.

Além da enumeração constante do art. 14 do Diploma Procedimental, que alude aos deveres das partes e de todos os que de alguma maneira participam do processo, são previstos no diploma processual outras obrigações ético-deontológicas, podendo ser citadas à guisa de exemplificação, o conveniente comportamento em audiência; não atentar contra a dignidade da Justiça; tratar testemunhas com urbanidade; tratar-se, de igual, as partes com urbanidade; não utilização de expressões injuriosas e/ou ofensivas nos textos escritos adunados ao processo.

A condenação, na hipótese da litigância de má-fé importa não apenas à parte prejudicada, mas fundamentalmente à própria Justiça que ostenta interesse na coibição dos abusos porventura praticados pelas partes porque o maior destinatário das normas relativas à boa-fé é o Poder Judiciário e o Estado e, por via de conseqüência, a comunidade como um todo, que é ou seria beneficiada com a brevidade das pautas de audiência e dos julgamentos dos recursos pendentes nos Tribunais.

Haveria assim, uma distribuição da Justiça de maneira mais eficaz e célere, o que propiciaria por certo considerável e salutar avanço no que respeita à dignidade da Justiça, donde a possibilidade de poder-se visualizar a justificação plena com vistas à condenação do litigante de má-fé mesmo que o prejudicado direto com o ato desleal permaneça silente.

Ao ensejo, é oportuno citar o ensinamento do notável HELIO TORNAGHI que, sobre o tema manifestou-se ponderando que “Os meios de que as partes podem valer-se para alcançar a prestação jurisdicional subordinam-se ao fim publicístico do processo, fim esse que é a tutela da ordem jurídica pela distribuição da justiça”.