Considerações
sobre a litigância de má-fé no processo civil
Rosemery Brasileiro
A litigância de má-fé prevista
no Código de Processo Civil
vem, desafortunadamente, tornando-se prática contumaz entre
aqueles que pleiteiam perante o Poder Judiciário buscando
a prestação jurisdicional com vistas ao atendimento
das pretensões que entendem legais e legítimas.
Muitas das vezes, todavia, no ato de postular
olvidam as partes de dever fundamental que deve orientar aqueles
que se servem do mencionado Poder, multiplicando demandas e condutas
divorciadas da realidade, do Direito e da ética.
Na ânsia de demandar muitas vezes indevidamente,
as pessoas, por conduto de procuradores judiciais nem sempre comprometidos
com os ditames e linhas traçados pelo Direito e pelas normas
morais a ele agregados, enveredam por caminhos tortuosos que conduzem
à prática de condutas atentatórias à
dignidade da Justiça e ao respeito que deve prevalecer em
relação às demais partes envolvidas no litígio
e a terceiros que se vejam envolvidos na demanda.
O dever de correção e de honestidade
no que toca ao ajuizamento e desenvolvimento do processo, segundo
se tem notícias, remonta à Grécia antiga, berço
da cultura e da civilização, época em que assomava
já a preocupação com a obrigação
relacionada à veracidade e à boa-fé nos atos
do processo civil; O litigante faltoso, vale dizer, a parte que
descumprisse o juramento prestado adredemente no átimo do
ajuizamento do pleito, o denominado “ius iurandum calumnias”,
tornava-se alvo de aplicação de pena ou sanção
determinada para aquela finalidade.
No direito romano a litigância temerária,
tanto no que se referia à ação do autor quanto
à contestação levada a efeito pelo acionado,
era veementemente repelida, assim porque, a singela sucumbência
de um dos proponentes no processo de natureza civil, recebia o chamado
“Sacramentum”, que constituía pena cominada ao
vencido, de caráter pecuniário, ao final revertia
em prol do erário público. Era suficiente, portanto,
como visto, a mera ocorrência da sucumbência para que
tivesse aplicação a sanção, de uma feita
que prevalecia a ilação de que o dever de veracidade
processual havia sido vulnerado.
Procedia-se a promessa solene ante o juiz da
causa pelas partes autora e ré, no sentido de que seria paga
ao Estado determinada quantia caso a pretensão ou a contrapretensão
movimentada pelas partes não fosse justa ou certa. Na mesma
linha, a existência das chamadas “penas processuais”
com o escopo de impedir-se as partes de lançar mão
das chicanas processuais.
Modernamente, as legislações
vigentes nos países em derredor do mundo, aludem à
proibição de condutas específicas, podendo-se
citar as manobras dilatórias que tenham por escopo impedir
o regular desenrolar do processo; a desonestidade das partes calcadas
em afirmações inverídicas; a produção
de provas não confiáveis; a malícia da parte
no modo de conduzir-se no processo, etc., havendo que estar tudo
assentado no princípio segundo o qual aos contendores compete
portar-se de maneira ética e incensurável com o exclusivo
objetivo consubstanciado na procura do “puctum saliens”,
qual seja do ponto nodal da lide, o qual deve informar, por óbvio,
o pedido por eles formulado.
No direito positivo brasileiro o legislador
buscou elencar de maneira objetiva as hipóteses de estabelecimento
da litigância de má-fé, resultando expressamente
posto que responsabilizar-se-á por perdas e danos e pelo
pagamento de multas aquele que, no ato de postular, agir com deslealdade,
seja ele autor, réu ou interveniente processual. A mim se
me parece, diante das disposições procedimentais em
vigor no país, que o artifício fraudulento não
deverá servir como instrumento de uso entre as pessoas que
operam de alguma forma o Direito, pois que tal prática nefanda
conduz inelutavelmente à desmoralização das
instituições incumbidas de promover a realização
da Justiça e à prevalência do resguardo dos
direitos dos cidadãos.
Tocante ao tema sob enfoque, preconiza o art.
17 do Código de Processo Civil o seguinte:
“Reputa-se litigante de má-fé
aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Resultou constatado linhas atrás que
é reprovável a utilização do processo
pelas partes com o intuito de faltar-se com o dever da verdade e
com o emprego de meios fraudulentos na persecução
dos objetivos materiais/processuais. Sabe-se que o clima de concórdia
no processo, dadas às injunções e condições
sociológicas e políticas que circundam as relações
humanas, não é tarefa fácil, avultando, por
força de conseqüência, não raras vezes,
a quebra das regras que informam ou que devem informar o princípio
da lealdade, terminando por dar ensejo ao cometimento do ilícito
processual. Daí a preocupação do legislador
do Código de Processo Civil no que concerne à preservação
do comportamento ético dos sujeitos do processo e de todos
aqueles que estejam com ele envolvidos, conforme verifica-se do
teor dos arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193
e ss, 600 e 601 da lei adjetiva civil.
No sentido objetivo, de conseguinte, a boa-fé
nas relações processuais constitui condição
essencial para a efetivação do Direito, em face do
que é ela pressuposto basilar de toda construção
jurídica.
No que concerne à responsabilidade do
litigante de má-fé, na conformidade dos princípios
que regem o Direito brasileiro, é sempre de ordem patrimonial,
o que denota a impostergabilidade do dever de indenizar por parte
daquele que tergiversou à obrigação de lealdade
processual no cometimento de conduta vedada que venha a acarretar
danos à parte adversária ou a terceiros.
É oportuno, no átimo, reproduzir-se
o teor do art. 18 do Código Procedimental que assim pontifica:
“O juiz ou o Tribunal, de ofício
ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé
a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou”.
A condenação retromencionada,
como bem assinalam os doutos, deve assumir caráter dúplice,
qual seja, “sancionador e reparador”, “punitivo
e compensatório”, haja vista que acham-se ínsitas
no fato ilícito que venha a ser cometido pela parte ou por
outrem, as duas vertentes que orbitam em torno da produção
de gastos materiais e da geração de danos morais,
na medida em que resta agredido e conspurcado o direito da parte
contrária em ver o processo pautado por condutas éticas,
sem prejuízo do malferimento dos valores relativos à
dignidade da Justiça e do próprio Estado.
O tema relativo à lealdade processual
no Direito brasileiro tem sido pouco desenvolvido, como bem observou
Vicente Greco Filho, convindo, no entanto, pôr em relevo que
o assunto foi realçado conveniente e suficientemente no texto
do Código de Processo Civil, assim porque não seria
admissível separar-se do processo propriamente dito os princípios
e postulados que regem a conduta moral e ética dos cidadãos,
especificamente das partes querelantes.
Além da enumeração constante
do art. 14 do Diploma Procedimental, que alude aos deveres das partes
e de todos os que de alguma maneira participam do processo, são
previstos no diploma processual outras obrigações
ético-deontológicas, podendo ser citadas à
guisa de exemplificação, o conveniente comportamento
em audiência; não atentar contra a dignidade da Justiça;
tratar testemunhas com urbanidade; tratar-se, de igual, as partes
com urbanidade; não utilização de expressões
injuriosas e/ou ofensivas nos textos escritos adunados ao processo.
A condenação, na hipótese
da litigância de má-fé importa não apenas
à parte prejudicada, mas fundamentalmente à própria
Justiça que ostenta interesse na coibição dos
abusos porventura praticados pelas partes porque o maior destinatário
das normas relativas à boa-fé é o Poder Judiciário
e o Estado e, por via de conseqüência, a comunidade como
um todo, que é ou seria beneficiada com a brevidade das pautas
de audiência e dos julgamentos dos recursos pendentes nos
Tribunais.
Haveria assim, uma distribuição
da Justiça de maneira mais eficaz e célere, o que
propiciaria por certo considerável e salutar avanço
no que respeita à dignidade da Justiça, donde a possibilidade
de poder-se visualizar a justificação plena com vistas
à condenação do litigante de má-fé
mesmo que o prejudicado direto com o ato desleal permaneça
silente.
Ao ensejo, é oportuno citar o
ensinamento do notável HELIO TORNAGHI que, sobre o tema manifestou-se
ponderando que “Os meios de que as partes podem valer-se para
alcançar a prestação jurisdicional subordinam-se
ao fim publicístico do processo, fim esse que é a
tutela da ordem jurídica pela distribuição
da justiça”.
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