Declaração
de ilicitude de prova em questão de direito de família
Francisco José da S. Cavalcante
Um problema delicado que se apresenta, quando
nos deparamos com um pedido de declaração de ilicitude
de prova, obtida por meio de gravação magnética,
em fita, de conversa telefônica, realizada de forma clandestina
por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é
o que respeita ao alcance do disposto no art. 383, do CPC, quando
reza que qualquer reprodução mecânica é
meio de prova.
Na verdade, não é bem assim. A reprodução
mecânica é meio de prova desde que tenha sido obtida
por meios lícitos. Do contrário, haveria confronto
direto com o que está estatuído no art. 5º, inc.
LVI, da Constituição Federal.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, manifestam-se
de forma bastante controvertida a respeito da validade e eficácia
da prova obtida ilicitamente. Diante do tema proposto, colocamo-nos
em defesa da tese que mais se coaduna com o que se denomina modernamente
de princípio da proporcionalidade.
Colocado o problema, passamos a alinhar, primeiramente, parte da
jurisprudência contrária à presente tese, como
ponto de partida para a propugnação de solução
mais adequada, adotando como método, dentro da pesquisa dogmática
na área jurídica, a interpretação conforme
a Constituição, sem desprezo dos outros métodos
hermenêuticos.
“A produção fonográfica que reproduz
a conversação entre duas pessoas, sem qualquer induzimento
ou interceptação por terceiro no diálogo, deve
ser admitida como meio de prova, independentemente do conhecimento
do outro interlocutor.” (JTJ 184/224)
“Interceptação de conversa telefônica
– Admite-se a prova assim obtida se se justificou a adoção,
pelo outro cônjuge, de medidas especiais de vigilância
e fiscalização.” (RBDP 43/137)
Inicialmente, considerando classificação doutrinária,
cumpre destacar que essa forma de gravação sub-reptícia,
captada clandestinamente, constitui prova ilícita (CF, art.
5°, inc. LVI) por derivar de um ato contrário ao direito
material, pois foi colhida com ofensa ao direito fundamental de
inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5°, inc. X).
Nesse sentido é importante transcrevermos a lição
de Alexandre de Moraes:
“As provas ilícitas não se confundem com as
provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já
analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas
com infringência ao direito material, as provas ilegítimas
são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por
sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies
são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois,
configuram-se pela obtenção com violação
de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.”
(Direito constitucional, 7. ed., revista, ampliada e atualizada,
São Paulo: Atlas, 2001, p. 119)
É importante esclarecer, também, que a gravação
sub-reptícia pode decorrer de interceptação
telefônica, cuja conduta afronta o art. 5°, inc. XII,
da CF, ou de gravação clandestina de conversa telefônica
(como também de conversa pessoal ou ambiental), cuja conduta,
como dissemos, afronta o art. 5°, inc. X, da CF. Nos casos de
interceptações telefônicas, a própria
Constituição Federal, no inciso já citado e
devidamente regulamentado pela Lei 9.296/96, abriu a possibilidade
de violação das comunicações telefônicas,
desde que por ordem judicial e para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal. Alexandre
de Moraes, ao expor essa diferenciação, afirma:
“Dessa forma, não se confunde interceptação
telefônica com gravação clandestina de conversa
telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos interlocutores
tem ciência da invasão de privacidade, na segunda um
deles tem pleno conhecimento de que a gravação se
realiza. Essa conduta afronta o inciso X do art. 5° da Constituição
Federal, diferentemente das interceptações telefônicas
que, conforme já analisado, afrontam o inciso XII do art.
5° da Carta Magna.” (Ob. cit., p. 81)
Gravação clandestina de conversa telefônica,
portanto, é aquela em que a captação e gravação
da conversa telefônica se dão no mesmo momento em que
a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores (ou por terceira
pessoa com seu consentimento), sem que haja conhecimento dos demais
interlocutores.
Trata-se, por conseguinte, de gravação ilícita,
conforme afirma Elimar Szaniawski:
“Gravação sub-reptícia é aquela
que se dá clandestinamente, isto é, quando a voz,
a imagem ou a imagem e a voz, simultaneamente, são fixadas
por aparelhos sem o conhecimento da pessoa que fala e cuja imagem
aparece. São captações clandestinas geralmente
realizadas por aparelhos ocultos ou disfarçados. A maioria
dos autores denomina de gravações ilícitas
aquelas que são realizadas às ocultas sem conhecimento
por parte daquele cuja voz ou imagem estejam sendo gravadas. Para
nós, qualquer desses meios de se captar a voz ou a imagem,
clandestinamente, bem como qualquer tipo de distorção
de uma gravação, constitui-se em gravação
ilícita, nesta última, mesmo que a gravação
original tenha sido realizada com o conhecimento e expressa autorização
da pessoa cuja voz ou imagem tenham sido captadas, qualquer espécie
de corte ou outro tipo de distorção ou alteração
caracterizam sua ilicitude.” (Direitos da personalidade e
sua tutela, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 188)
Assim, além dessa possibilidade de manipulação
probatória (interpolações e montagens), como
salienta Elimar Szaniawski, também é mister reconhecer
que a gravação clandestina de conversas acaba por
atentar frontalmente com diversos direitos constitucionalmente garantidos
e, principalmente, contra a inviolabilidade da vida privada e da
intimidade.
Conseqüentemente, diante da posição preferente
dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana no ordenamento
jurídico, decorre a inadmissibilidade das provas ilícitas
no processo (CF, art. 5°, inc. LVI), de modo a não se
permitir a obtenção de qualquer prova com a violação
dessas liberdades públicas fundamentais, ainda que em prejuízo
da verdade real, pois sua busca encontra limitações
impostas por valores mais altos, decorrentes do Estado de Direito
democrático. Neste sentido, é a lição
de Luiz Francisco Torquato Avolio:
“1. Encontra-se superada, no atual estágio de evolução
das liberdades públicas, a visão do processo penal
como instrumento voltado `a busca da verdade real ou material. 2.
A verdade a ser alcançada é a verdade judiciária,
que pressupõe a observância do contraditório,
baseado em critérios de admissibilidade de provas, com exclusão
daquelas que atentem contra a dignidade humana.” (Provas ilícitas:
interceptações telefônicas e gravações
clandestinas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.
153)
Por outro lado, seria um absurdo jurídico permitir que essas
liberdades públicas fundamentais também pudessem ser
utilizadas como proteção da prática de atividades
ilícitas, já que estas, por sua vez, já causaram
desrespeito às liberdades públicas de terceiras pessoas
e da própria sociedade. Por esse motivo, a doutrina constitucional,
em casos de excepcional gravidade, passou a atenuar a vedação
das provas ilícitas com base no Princípio da Proporcionalidade,
pois nestes casos o que se percebe é que “(...) o direito
tutelado é mais importante que o direito à intimidade,
segredo, liberdade de comunicação, por exemplo.”
(MORAES, Alexandre de, ob.cit., p. 120)
Reiterando esse posicionamento, no sentido de que os interesses
e direitos em jogo devem ser sopesados, segundo o princípio
da proporcionalidade, também afirma Luiz Francisco Torquato
Avolio:
“Especificamente no âmbito deste estudo, poderíamos
traçar os limites da aplicação da proporcionalidade.
A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também
denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos
interesses, consiste, pois, exatamente, numa construção
doutrinária e jurisprudencial que se coloca nos sistemas
de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permitindo, em
face de uma vedação probatória, que se proceda
a uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionalmente
relevantes postos em confronto.” (Ob. cit., p. 58)
Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos
ou garantias fundamentais, a inadmissibilidade das provas ilícitas
deve ser compatibilizada aos demais princípios constitucionais.
Vejamos, então, a aplicação prática
desse princípio da proporcionalidade, que excepcionalmente
admite a possibilidade de gravação clandestina de
conversação, considerando que, “Na jurisprudência
pátria, somente se aplica o princípio da proporcionalidade
pro reo, entendendo-se que a ilicitude é eliminada por causas
excludentes de ilicitude, em prol do princípio da inocência.”
(MORAES, Alexandre de, ob. cit., p. 120)
“Exemplificando, poderíamos apontar a possibilidade
de utilização de uma gravação realizada
pela vítima, sem o conhecimento de um dos interlocutores,
que comprovasse a prática de um crime de extorsão,
pois o próprio agente do ato criminoso, primeiramente, invadiu
a esfera de liberdades públicas da vítima, ao ameaçá-la
e coagi-la. Essa, por sua vez, em legítima defesa de suas
liberdades públicas, obteve uma prova necessária para
responsabilizar o agente.” (MORAES, Alexandre de, ob. cit.,
p. 124)
“É lícita a gravação de conversa
telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização,
sem ciência do outro, quando há investida criminosa
deste último. É inconsistente e fere o senso comum
falar-se em violação do direito à privacidade
quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores,
estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.” (STF,
Pleno, HC n° 75.338-8/RJ – Rel.: Min. Nelson Jobim, julg.
em 11-03-1998 – Informativo STF, n° 102, março
de 1998)
“Captação, por meio de fita magnética,
de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação
ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de
concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova
excluída por caracterizar-se o exercício de legítima
defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
HC 74.678, DJ de 15-8-97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97,
ambos da Primeira Turma” (STF, 1a T., Rextr. n° 212.081-2/RO,
Rel. Min. Octávio Gallotti, Diário da Justiça,
27 mar. 1998, p. 23)
“Portanto, deverá ser permitida a utilização
de gravações clandestinas por um dos interlocutores,
realizadas sem o conhecimento do agente público, que comprovem
sua participação, utilizando-se de seu cargo, função
ou emprego público, na prática de atos ilícitos
(por exemplo: concussão, tráfico de influência,
ato de improbidade administrativa), não lhe sendo possível
alegar as inviolabilidades à intimidade ou à vida
privada no trato da res pública; pois, na administração
pública, em regra, não vigora o sigilo na condução
dos negócios políticos do Estado, mas o princípio
da publicidade.” (MORAES, Alexandre de, ob. cit., p. 125)
Pode-se concluir, portanto, que a regra deve ser a inadmissibilidade
das provas obtidas por meios ilícitos, que só excepcionalmente
deverão ser admitidas em juízo, em respeito às
liberdades públicas e ao princípio da dignidade humana
na colheita de provas e na própria persecução
penal do Estado.
ANÁLISE DE CASO HIPOTÉTICO.
Considerando, então, para uma melhor
exposição didática, um caso hipotético
em que o suplicado, numa ação de guarda judicial de
seus filhos, traz à lume uma gravação clandestina
em fita magnética, onde procura provar a traição
da ex-companheira, entendo, data venia, que esta prova não
pode ser admitida nesse processo por ter sido obtida por meios ilícitos
(CF, art. 5°, LVI), com violação da privacidade
alheia (CF, art. 5°, X), trazendo fatos que dizem respeito somente
às relações íntimas de convivência
marital dos litigantes, em nada contribuindo para o escorreito desate
deste conflito de interesses envolvendo os filhos menores, cuja
resolução se pretende com a pertinente ação
de guarda judicial. Assim, além da patenteada ilicitude,
também não é uma prova útil, nos termos
do art. 332, do CPC.
Na verdade, em nenhum momento nesses autos hipotéticos se
afirma, através do impugnado meio de prova, que a mãe
das crianças não trata as filhas convenientemente
(CC, art. 329). Ao contrário, observa-se nesses fólios
a sua preocupação com a saúde e bem-estar dos
filhos. Conclusão a que chegou também o Relatório
Social, em parecer técnico, após visita domiciliar:
“Baseado nos trabalhos empreendidos, constatamos que as crianças
em alusão, encontram-se de fato sob a guarda da requerente,
a qual as oferece assistência necessária e adequada
ao crescimento e desenvolvimento das filhas do casal. As referidas
apresentam aspecto saudável e demonstram ser bem assistidas.”
Não houve justa causa, portanto, para a divulgação
da conversa sigilosa, tornando ilícita a prova decorrente,
ou seja, não houve interesse suficientemente relevante para
ensejar o sacrifício da privacy, pois, segundo Nelson Nery
Junior, “A ilicitude do meio de obtenção da
prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para
a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita.”
(Princípios do processo civil na Constituição
Federal, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,
p.151)
Seria causa justificativa para se perquirir a licitude da gravação
clandestina, por exemplo, a ofensa a bens jurídicos superiores,
como a vida, a integridade física, a liberdade, o próprio
direito à intimidade e, sobretudo, o direito de defesa (no
processo penal), que se insere entre as garantias fundamentais.
Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a gravação
clandestina é de se reputar lícita, tanto no processo
criminal como no civil. A esse respeito esclarece o ilustre processualista
Nelson Nery Junior:
“A solução foi parcial porque somente as interceptações
telefônicas (“grampeamento”), vale dizer, colhidas
com ofensa ao art. 5°, n. XII, CF é que tiveram sua regulamentação
prevista pela lei. As outras formas e espécies de provas
ilícitas, como por exemplo as escutas e as gravações
colhidas com ofensa à inviolabilidade da intimidade (art.
5°, n. X, CF), continuam, portanto, a merecer a atenção
do intérprete e do operador do direito, no sentido de analisar-se
o âmbito de aplicação do princípio constitucional
da proibição da prova obtida ilicitamente, em conjunto
com aqueloutro da proporcionalidade.” (Ob. cit., p. 158) (destaque
nosso)
No presente caso hipotético, contudo, nenhuma causa justificativa
existe para o sacrifício do direito fundamental à
inviolabilidade da intimidade (art. 5°, inc. X, da CF), pois
nenhum bem jurídico supremo das crianças em comento
fora ofendido, devendo, por conseqüência, ser considerado
plenamente o princípio constitucional da proibição
da prova obtida ilicitamente (CF, art. 5°, inc. LVI), em face
do princípio regulativo da proporcionalidade, cujo fundamento
constitucional encontra-se no conteúdo do princípio
do Estado de direito.
O que se observa, na verdade, e que os telefonemas do suplicado
eram, na verdade, uma cilada para obter proveito, qual fosse o de
supostas confissões de relações amorosas com
outro homem. O ardil, agora o sabe, consistiu em fingir tolerância
e compreensão, quando, em verdade, gravava fria e calculadamente
a comunicação telefônica, para armar-se contra
a mulher e tornar público o que era íntimo.
Talvez o pecado moral de que a acusa seja bem menor do que este,
por ele praticado, de atraiçoar miseravelmente a confiança
da suposta confidente, utilizando-se de estratagema psicológico
para manipular desabafos íntimos e apunhalar sua reputação,
expondo publicamente a intimidade e a privacidade de sua vida conjugal,
que à Requerente interessa preservar, por si, pelo resguardo
de sua vida particular, e por seus filhos principalmente.
Tornar pública uma privacidade dolorida é optar pelo
escândalo, pelo estrépito moral, pelo festim dos comentários
aleivosos, em que se nutrem as traças da reputação
alheia. O olfato denuncia o odor de um machismo barato e histriônico.
Neste ínterim, o que de fato podemos concluir, em face da
experiência laborativa e das estatísticas brasileiras,
é que a cada ano crescem os rompimentos entre os casais.
Em conseqüência disso, observa-se que os litígios
estão cada vez mais exacerbados na Justiça, sendo
mais escancarada a gana com que o casal se enfrenta nas Varas de
Família. E a disputa vem se acirrando, precisamente, em torno
das mágoas, das vinganças e da partilha de bens Em
meio a um enredo complexo e controvertido são as crianças
que sofrem. O que era para ficar restrito a uma desavença
entre o casal, acaba desaguando para essas vítimas inocentes,
tornando-se cada vez mais freqüente a disputa judicial pela
guarda das mesmas.
Não tenho receio em dizer que os relacionamentos se deterioram,
exatamente porque a união dos corpos não está
sendo preparada, durante todo o dia, pela união dos corações
e pela atenção de um para com o outro. E é
aqui que o homem tropeça em seu próprio egoísmo.
Não digo que é preciso que o homem aprenda a amar,
porque ele ama, mas é preciso aprender a expressar o amor
que sente.
Todavia, eventual fracasso nas relações de convivência
marital (ou conjugal), não implica necessariamente em comprovação
da inidoneidade moral do pai ou da mãe, que os incapacite
de manter uma relação afetivo-sentimental saudável
com os filhos, mormente considerando que esta é bastante
acentuada entre pais e filhos, em benefício da própria
família.
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Mas sem se deixar perder em digressões,
é importante ressaltar, em conclusão, o entendimento
jurisprudencial, que prevalece no processo civil, sobre a inadmissibilidade
das gravações clandestinas, sobretudo em questões
de direito de família.
“ A gravação oculta de diálogo, sem autorização
expressa do interlocutor, viola sua intimidade, resguardada pela
CF, art. 5º, X, e assim, tal gravação, em fita
magnética, representa meio de prova tanto ilícito
quanto imoral, o que conduz à sua inadmissão por ferir
o devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LVI); e nos termos
do CPC, art. 332, os meios de prova não previstos em lei
subordinam-se ao requisito da legitimidade moral.” (TJSP –
RT 732/220)
Em ação de separação judicial, já
houve caso líder decidido pelo Supremo Tribunal Federal não
admitindo prova de adultério obtida por gravação
clandestina em fita magnética:
“Prova Civil – Gravação magnética,
feita clandestinamente pelo marido, de ligações telefônicas
da mulher – Inadmissibilidade de sua utilização
em processo judicial por não ser meio legal nem moralmente
legítimo (art. 332 do CPC). A circunstância de o art.
383, do CPC, facultar a prova de fatos através de reproduções
fonográficas não exclui a ilicitude no modo de sua
obtenção, em face dos preceitos apontados com vulnerados,
especialmente se considerar que tais normas proibitivas tutelam
uma garantia constitucional.” (STF, RE n° 85.439, Rel.:
Min. Xavier de Albuquerque, j. em 11.11.77, in RTJ 84/609) (No mesmo
sentido: RTJ 110/798, RT 603/178) (destaque nosso)
“Direito ao recato ou à intimidade – Garantia
constitucional – Interceptação de comunicação
telefônica – Captação ilegítima
de meio de prova – Art. 153, d 9° da CF – Art. 332
do CPC – Infringente da garantia constitucional do direito
da personalidade e moralmente ilegítimo é o processo
de captação de prova mediante a interceptação
de telefonema à revelia do comunicante, sendo, portanto,
inadmissível venha a ser divulgado em audiência de
processo judicial de que sequer é parte. Recurso extraordinário
conhecido e provido” (STF, RE n° 100.094-5, Rel.: Min.
Rafael Mayer, j. em 28.06.84, in RTJ 110/798)
A 4a Câmara do Tribunal de Justiça paulista manifestou-se
pela ilicitude de gravações de conversa própria,
entre presentes, por ferir o direito à intimidade, uma vez
que a agravada só foi informada da existência das mesmas
depois de realizadas, o que as tornaria clandestinas, “ ou,
por outras palavras, ilegítimas, ilícitas e moralmente
condenáveis”.
“Prova – Produção – Gravação
clandestina – Ofensa ao art. 5º, incisos X, XII e LVI,
da Constituição da República – Irrelevância
da autenticidade da reprodução, conquanto condenável
a forma de sua obtenção – Prova indeferida –
Recurso não provido.” (TJSP, 4ª Câm. Cív.,
AI 124.954-1, j. em 23.11.89, in RJTJESP 124/354. Ver também
RT 649/185)
Noutro processo, relativo a guarda de filhos submetido àquela
Corte:
“Prova – Produção – Gravação
Clandestina – Meio inidôneo – Art. 5º, incisos
XII e LVI, da Constituição da República –
Transcrição nos autos indeferida – Agravo não
provido. Prova formada de modo inidôneo, mesmo que haja o
interesse de incapazes. Ademais, a Constituição da
República, de 5.10.88, trouxe norma imperativa sobre a inviolabilidade
do sigilo das comunicações telefônicas (art.
5º, inc. XII) e a exceção que suscita não
se aplica à espécie, pois não se trata de investigação
criminal ou instrução processual penal, nem está
concretizada a necessária ordem judicial. Entendimento diverso
contraria a regra constitucional, frontalmente.” (TJSP, 5ª
Câm. Cív., AI 136.241-1, rel.: Marcus Andrade, j. em
30.08.90, in RTJESP 129/301)
Em face de tudo que foi exposto, propugnamos entendimento, em questão
de direito de família, no sentido de ser declarada a ilicitude
da prova obtida por meio de gravação magnética,
em fita, de conversa telefônica, realizada de forma clandestina
por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, por afrontar
dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LVI, X,
XII), e conseqüente desentranhamento, dos autos, da gravação
magnética referida, com sua entrega a parte que a produziu,
sendo riscadas, na petição apresentada, os itens e
subitens relativos à transcrição de trechos
da prova ilícita.
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