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Nota de improbidade pelo Tribunal de Contas
Nestor Alexandre de Sousa Júnior

1. O presente texto visa a analisar a postura dos órgãos eleitorais, máxime o Ministério Público e o Judiciário, no pertinente ao posicionamento do Tribunal de Contas quando, julgando o balanço financeiro apresentado pelos ordenadores de despesas, adentram no mérito da qualificação das referidas contas, no sentido de as considerarem sanáveis ou insanáveis para os fins do disposto no art. 1.°, I, g da Lei Complementar 64/90.

2. Com efeito, dispõe a referida norma jurídica:
Art.1.°. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

3. A jurisprudência eleitoral tem sufragado o entendimento de que irregularidade insanável diz respeito a atos de improbidade. Demais disso, há alguns julgados que enfatizam não ser caso de inelegibilidade quando a Corte de Contas não lança nota de improbidade ou não reputa explicitamente insanáveis referidas contas, em seu parecer final. Em outros termos, exige-se para a configuração de inelegibilidade que o Tribunal de Contas emita juízo de valor sobre a existência de improbidade, necessária a se lançar o interdito ao jus honorum do ordenador de despesas.

4. Nessa direção estão alguns julgados do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se transcreve:
Número do Processo 626 Tipo do Processo - ERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO   Nº Decisão 626  Município - UF PORTO VELHO -  RO Origem Data 01/10/2002 Relator(a) RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2002
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚM./STJ N. 182. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSANABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO TCE FORMULADO POSTERIORMENTE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INOCUIDADE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC N. 64/90. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
- Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser elas consideradas de natureza insanável. Precedentes.
(...)
Número do Processo 18034  Tipo do Processo ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL  Nº Decisão 18034  Município - UF Origem BREJO SANTO -  CE Data 08/05/2001 Relator(a) JACY GARCIA VIEIRA  Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 22/06/2001, Página 134
Ementa
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
Hipótese em que não se identifica, nas contas rejeitadas, nenhuma irregularidade insanável ou nota de improbidade, a autorizar o decreto de inelegibilidade. A incorreção no recolhimento do imposto de renda na fonte, de responsabilidade do ordenador de despesas, terminou suprida, com o pagamento integral do débito, não se comprovando a obtenção de vantagem decorrente dessa falha.
(...)
Número do Processo 15381  Tipo do Processo RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL  Nº Decisão 15381  Município - UF Origem -  CE Data 27/08/1998Relator(a) NÉRI DA SILVEIRA  Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/08/1998.

Ementa
Inelegibilidade. 2. Lei complementar n. 64/90, art. 1, i, letra “g”. 3. Hipótese em que as contas do candidato, ex-presidente da Câmara Municipal, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sem a nota de irregularidades insanáveis, nem referência à improbidade ou à pratica de atos dolosos ou mediante fraude. 4. Irregularidades remanescentes tidas como “falhas” e, em relação às quais, o Tribunal de Contas dos Municípios fez “recomendações” a Câmara Municipal, com vistas à não-repeticão. 5. Caso concreto em que não ocorre a inelegibilidade do art. 1, i, letra “g”, da lei complementar n. 64/90. 6. Recurso conhecido como ordinário, negando-se-lhe provimento.

5. Fixada a questão, cumpre-nos debatê-la, no intuito de se aferir da correção do posicionamento pretoriano supra destacado, ao lume dos cânones de nosso ordenamento positivo.

6. Em sede vestibular, reputamos de bom alvitre adentrarmos na natureza jurídica das decisões das Cortes de Contas. Doutrinadores há que as entenda como sendo de índole judicial; seja porque se usa o termo julgamento quanto aos seus atos, seja porque tenha a Constituição Federal estatuído que o Tribunal de Contas da União tem jurisdição em todo território nacional (art.73)1 .

7. Nesse passo, urge fazer um rápido incurso sobre os atributos das funções do Estado; ao depois, analisaremos a essência da atividade exercida pelas Cortes de Contas; para ao final chegarmos a caracterizar-lhe a natureza jurídica.

8. Com efeito, as funções típicas do Estado, como é cediço, são a legislativa, a administrativa e a judicial. Em uma primeira aproximação, é de se destacar que toda atividade estatal é atividade jurídica; nesse sentido, a função administrativa e a judicial têm em comum o fato de concretizarem as normas gerais, impessoais e abstratas surgidas em decorrência da função legislativa. Esta é função de formação, as outras duas, funções de aplicação do direito2 .

9. Considerando a óbvia incompatibilidade entre a atividade exercida pelos Tribunais de Contas e a função legislativa, passemos a enfocar especificamente a função administrativa e a função judicial, onde reside a dúvida para onde remeter a atividade exercida pelas Cortes de Contas. Assim, consiste a função administrativa na atividade estatal destinada à satisfação de interesses qualificados que lhe são confiados direta e imediatamente.3 A judicial, na atividade estatal dirigida a garantir eficácia do próprio ordenamento jurídico no caso concreto e em última instância.4

10. Fixadas, em apertada síntese, a essência das funções estatais referidas, passemos, então, a dissecar a natureza das atividades levadas a cabo pelas Cortes de Contas. Como ente estatal sua atividade é jurídica, insistimos; portanto, trabalha com fatos e normas, valorando-os e estabelecendo-lhes conseqüências jurídicas. Nesse aspecto, os Tribunais de Contas examinam fatos financeiros e contábeis, verificam se lhe incidem determinadas normas de direito, e em caso positivo, atestam as estatuições previstas normativamente. Tipicamente um ato de aplicação do direito. Configura até ato de dizer o direito, ou juris dicere. No entanto, não se deve confundi-lo com a atividade típica dos órgãos judiciais, que também dizem o direito. A diferença é bem ressaltada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles o qual averba:
“Não se confunda jurisdicional com judicial. Jurisdição é atividade de dizer o direito, e tanto diz o direito o Poder Judiciário, como o Executivo e até mesmo o Legislativo, quando interpretam e aplicam a lei. Todos os Poderes e órgãos exercem jurisdição, mas somente o Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição judicial, isto é, de dizer o direito com força de coisa julgada. É por isso que a jurisdição do Tribunal de Contas é meramente administrativa, estando suas decisões sujeitas à correção pelo Poder Judiciário, quando lesivas de direito individual” (cf. “Direito Administrativo Brasileiro”, 7ª ed., 1979, p. 748, nota)5 .

11. Portanto, considerando o veredicto do eminente jurista, chega-se à conclusão de que a natureza das decisões das Cortes de Contas do país é administrativa. São atos administrativos. Na classificação de Bandeira de Mello são, ao mesmo tempo, atos de administração consultiva, porquanto visam a informar, a sugerir providências, e atos de administração contenciosa, eis que visam a julgar, em um procedimento contraditório, certas situações, não tendo, porém, força de coisa julgada.6 Logo, suas decisões não têm o dom de vincular os órgãos jurídicos destinatários de tais atos.

12. Esta assertiva encontra respaldo explícito na regra constitucional engastada no art.31, § 2.°, quanto ao acolhimento pelas Câmaras Municipais, do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas sobre as contas que os prefeitos devem prestar; o qual poderá ser rejeitado por decisão de dois terços daquelas casas legislativas. Em comento a tal norma, preleciona José Afonso da Silva, in verbis:
“É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico e suas decisões são administrativas, não jurisdicional7 ”.

13. Temos, pois, como inarredável a natureza administrativa das decisões das Cortes de Contas, cujo teor não devem nem podem consistir em pressuposto impositivo de aplicação do disposto no 1.°, I, g da Lei Complementar 64/90. Primeiro, porque não é exigido pela norma; segundo, porque subverteria toda a divisão de funções estatais, bisecularmente estabelecida, e princípio fundamental da ordem constitucional brasileira (Constituição Federal, art. 2.°).

14. Nesse sentido, e com fincas nos argumentos suso porfiados, discordamos do entendimento esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral, acima anotado. Reputar como necessária explicitação da nota de improbidade, pelos Tribunais de Contas, para os fins de caracterizar a insanabilidade das contas, por improbidade, como pressuposto de imputação de inelegibilidade ao ordenador de despesas, soa-nos inadmissível. Com efeito, improbidade longe de ser um conceito técnico-contábil – terreno natural da atividade exercida pelas Cortes de Contas -, é tipicamente um produto do direito, é uma qualificação jurídica que se pospõe a uma conduta. Portanto, às Cortes Judiciais, à luz dos fatos que lhe são submetidos, é que cabe se pronunciar, em última instância, se tal conduta adequam-se ou não ao molde normativo.

15. Nesse argumento nos socorremos de voto do eminente Ministro do TSE, EDUARDO ALCKMIN, prolatado por ocasião do RO N.° 160 – AC, de 31.08.1998, onde sustenta:
“Ora, não tenho como possível tal proceder, pois compete exclusivamente ao Tribunal de Contas apreciar os fatos da tomada de contas para concluir se houve, ou não, irregularidade. O que cabe à Justiça Eleitoral é verificar se a irregularidade, tal como apontada na decisão da Corte de Contas, constitui, ou não, irregularidade insanável por revelar ato de improbidade.”

16. Ora, à luz do aresto supra, conclui-se que, se aprovadas pela Corte de Contas, o balanço financeiro – com ressalvas, na espécie -, pode a Justiça Eleitoral investigar a natureza das irregularidades para fins de imputação de inelegibilidade, exercendo plenamente a cognitio e o iudicium, funções indissociáveis à jurisdição.

17. Em conclusão, entendemos que o Promotor Eleitoral e o Juiz Eleitoral não estão jungidos ao ato emanado do Tribunal de Contas, quando este emite ou não nota de improbidade em seu parecer final sobre as contas dos Administradores Públicos, submetidos à sua apreciação. A convicção daqueles operadores do direito deve repousar na apreciação detalhada do processo desenvolvido nas Cortes de Contas. A partir daí, devem formar seu convencimento e decidir sobre a medida judicial aplicável à espécie.

18. É de ressaltar que tal posicionamento não visa, absolutamente, a menoscabar a função das Cortes de Contas, em nosso país, Órgãos da mais alta estatura em nosso cenário jurídico, e um dos maiores aliados da sociedade na busca da moralidade, da legalidade e da eficiência da Administração Pública. Todavia, entendemos que, em homenagem ao Estado de Direito, a busca da justiça deve concretizar-se consoante as pautas estabelecidas no ordenamento jurídico, sobretudo o estabelecido na Carta Magna. Nesse contexto, a máxima eficiência das normas constitucionais passa pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.°, XXXV) cuja ratio é desatar quaisquer amarras no pertinente à livre apreciação das questões pelo Poder Judiciário, guardião último das instituições do Estado brasileiro.

BIBLIOGRAFIA

Cretella Júnior, José Natureza das decisões do Tribunal de Contas, REVISTA FORENSE – VOL. 296.

Albuquerque Rocha, José de, Teoria Geral do Processo, Ed. Saraiva, 2.ª Edição.

Bandeira de Mello, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 9.ª Edição, Malheiros Editores.

Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 7.ª edição, São Paulo, 1991.

1 Ver a respeito Cretella Júnior, José, Natureza das decisões do Tribunal de Contas, REVISTA FORENSE – VOL. 296, p.6.

2 Nesse sentido, Albuquerque Rocha, José de, in Teoria Geral do Processo, Ed. Saraiva, 2.ª Edição, 1991, p.60.

3 idem, p.63.

4 ibidem.

5 Apud, Cretella Júnior, José, ob.cit, p.6.

6 Bandeira de Mello, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 9.ª Edição, Malheiros Editores, p.261.

7 Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 7.ª edição, São Paulo, 1991, p.627.