Sujeito ativo no crime
de estupro
André Studart Leitão
O crime de estupro, previsto no art. 213 do
Código Penal Brasileiro, ocorre quando, mediante violência
ou grave ameaça, constrange-se mulher à conjunção
carnal. Ou seja, para que o tipo penal seja configurado em sua completude
são imprescindíveis o constrangimento, a violência
ou grave ameaça e, por fim, a conjunção carnal.
Todavia, surge um questionamento: quem pode
ser sujeito ativo no delito de estupro? Em verdade, no tocante à
autoria, a doutrina pátria, quase absolutamente, entende
que apenas o homem, ressalvados os casos em que a mulher aparece
como co-autora funcional ou partícipe, pode praticar o delito,
porquanto somente ele pode manter conjunção carnal
com a mulher.
Sucede que o estatuto penal não determina
essa exclusividade, na medida em que o verbo, núcleo da conduta
delituosa, não é estuprar, mas constranger. Com efeito,
casos há, como será ressaltado, em que a mulher sozinha
pode praticar o crime, ensejando, dessa feita, a perfeita subsunção
do fato à norma. Isso porque a lei penal precisa ser interpretada
em sua literalidade, motivo por que a redação típica
ostenta importância decisiva em sua aplicação.
E, de logo, é certo que a redação atual muito
diverge da prevista no Código Penal de 1890, donde constava
no art. 268: “”Estuprar mulher virgem ou não,
mas honesta.”
2. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES
DO TIPO
O Direito Penal tem, no princípio da
legalidade, um de seus pilares, porquanto, na medida em que visa
a limitar o poder repressor do Estado, aparece como elemento fundamental
à ordem e à segurança jurídica, razão
por que ganhou ênfase constitucional.
Por conseguinte, para que uma conduta seja
entendida como crime, é imprescindível a sua perfeita
adequação à previsão legal. O tipo penal
deve ser preenchido em sua totalidade. E, para que isso seja possível,
diante da infinidade de possíveis condutas criminosas, a
lei, ao descrever o delito, deve restringir-se a uma definição
objetiva e precisa, delineando, assim, os elementos configuradores
do tipo, quais sejam: os objetivos, subjetivos e normativos, adiante
sucintamente expendidos.
Os elementos objetivos do tipo referem-se à
materialidade do ilícito penal, observando, mais especificamente,
a execução, o lugar, o tempo etc. Trata-se de um verbo
transitivo, núcleo do tipo, eventualmente acompanhado de
referências ao sujeitos ativo e passivo, ao objeto, ao lugar,
ao tempo ou à ocasião e aos meios empregados.
Com relação aos elementos subjetivos,
referem-se esses ao estado anímico do agente, como o fim
desejado e a intenção. Trata-se dos elementos subjetivos
do injusto, que aparecem, no Código Penal, em diversas oportunidades,
tais como: no art. 131 (“com o fim de”), no art. 161,
§ 1o, I (“em proveito próprio ou de outrem”),
no art. 234 (“para fim de comércio”) etc.
Por fim, diferentemente do que ocorre nos elementos
objetivos e subjetivos, que devem ser analisados caso por caso pelo
magistrado, nos elementos normativos, cuida-se de pressupostos do
injusto típico que podem ser determinados tão-só
mediante juízo de valor da situação de fato.
Podem apresenta-se sob duas formas diversas:
uma referente a termos jurídicos (documento, certidão,
atestado, função pública etc) ou extrajurídicos
(mulher honesta, dignidade, moléstia etc) e outra sob a forma
de franca referência ao injusto (indevidamente, sem justa
causa, sem as formalidades legais etc).
3. SUJEITO ATIVO E CONCURSO DE PESSOAS
Sujeito ativo, no dizer do Professor Julio F. Mirabete, “é
aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico”.
(Manual de Direito Penal, Vol. 1, 13a ed., pág. 118).
Tal definição, entretanto, desconsidera
a freqüente hipótese do concurso de pessoas, previsto
no art. 29 do Código Penal Pátrio. Segundo esse, pratica
o crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua configuração.
Com efeito, mui amiúde, há agentes que, apesar de
não praticarem literalmente a conduta prevista no tipo, têm
participação determinante ou apenas acessória
no desenvolvimento das fases do crime.
Como, entretanto, diferenciar o autor do partícipe
quando da ocorrência dos casos concretos? Muitas divergências
na doutrina pátria há no referente à diferenciação
entre autor e partícipe. Para alguns, não há
qualquer diferença, vez que todos são autores (Teoria
extensiva). Para outros, o autor é tão-somente o executor
material (Teoria restritiva). E, finalmente, vem surgindo a teoria
do domínio do fato, trazida ao direito pátrio por
Damásio E. de Jesus, segundo a qual, “autor é
quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso
do crime e decide sobre sua prática, interrupção
e circunstâncias”. (Teoria do Domínio do Fato,
Damásio de Jesus, pág. 17) .
Portanto, diferentemente do autor, o partícipe
não tem o domínio do fato, na medida em que o delito
não lhe pertence. Realmente, aparece ele apenas como um colaborador,
que instiga, auxilia ou incita, ou mesmo um instrumento, meio para
a configuração do crime. Diante disso, seu comportamento
é dispensável, substituível, dentro da cadeia
dos atos ilícitos, e, por isso, contrariando, parcialmente,
a moderna estrutura do crime, não há que se falar,
dentro da análise do fato típico, em nexo de causalidade
com relação a partícipes. É o que escreve
Damásio E. de Jesus:
“Na verdade, o princípio do nexo
causal só pode servir à consideração
do fato cometido pelo autor material. Mas não se presta às
outras formas do concurso de pessoas, que devem ser regidas pelo
dogma da tipicidade.”
“(...) o partícipe responde pelo fato ainda que sua
contribuição não seja causal. Se causal, como
veremos, detendo o domínio o fato, não será
considerado partícipe, e sim co-autor”
“A participação está ligada à
tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade”
(Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas, 1999,
Damásio de Jesus, págs. 11 e 12)
No tocante à autoria, essa, na teoria
do domínio do fato, trazida à doutrina pátria
por Damásio de Jesus, abrange: 1o) autoria propriamente dita;
2o) autoria intelectual; 3o) autoria mediata; e, 4o) co-autoria
(reunião de autorias).
Na autoria propriamente dita, o agente age
sozinho, sem quaisquer espécies de participação
de terceiros. Ele, por si só, executa materialmente o verbo
típico.
Quando o sujeito não executa o verbo
típico, porém, planeja e imagina os atos que levarão
ao crime ocorre a autoria intelectual. Trata-se, por exemplo, do
mandante nos crimes de homicídio que, sem efetuar comportamento
típico, planeja e decide a ação delituosa.
Na autoria mediata o agente utiliza-se de outrem
como instrumento, meio, para praticar o fato criminoso, devendo,
pois, a somente a ele ser atribuída a responsabilidade (sanção
penal), porquanto é ele quem possui o domínio da vontade
do executor. Inclui as seguintes hipóteses: a) ausência
de capacidade penal do instrumento por embriaguez ou doença
mental (art. 62, III, do CPB); b) coação moral irresistível
ou obediência hierárquica (art. 22 do CPB); c) erro
de tipo escusável determinado por terceiro, em que o instrumento
age sem dolo (art. 20, § 2o, do CPB); e, d) erro de proibição
invencível (art. 21, caput, do CPB).
Na co-autoria, há “a prática
comunitária do crime” (Damásio de Jesus). Cada
um detém o domínio das condições do
crime. Há a divisão de tarefas, de modo que o crime,
essencialmente, depende dos atos de ambos (execução
fracionada). Pode ser direta, quando todos os sujeitos realizam
o ilícito (Lesão corporal, em que dois agentes lesionam
a vítima), ou funcional, quando existe divisão de
tarefas (um segura a mulher, enquanto o outro estupra). Aqui, é
preciso destacar que a participação pode até
ser menos importante (art. 29, caput), o que influirá nas
circunstâncias judiciais; contudo, não poderá
ser de somenos importância (§ 1o do art. 29 do CPB),
reservada apenas às cooperações mínimas
(Entendimento do STJ in HC 20.819-MS), incompatível com a
lógica intrínseca à co-autoria, em que se exige
o domínio do fato por todos os co-autores.
4. NOTAS PRELIMINARES SOBRE O ESTUPRO
4.1. Do objeto jurídico do crime de
estupro
Procedendo ao exame dos aspectos formais do
Código, sua metodologia e sistemática, percebe-se
a inclusão do estupro entre os crimes contra os costumes,
mais especificamente, contra a liberdade sexual.
Desse exame estritamente formal da lei, exsurge
a tutela penal referente à liberdade sexual, vale dizer,
o Estatuto Penal protege a faculdade de livre escolha ou livre convencimento
nas relações sexuais. Mais veementemente, quer-se
resguardar o direito de dispor do próprio corpo, de selecionar
os parceiros e de praticar livremente os atos do sexo.
Por oportuno, nesse momento, questiona-se:
a mulher coagida, sob pena de ver seu filho morto, a manter relação
sexual com um homem pré-estabelecido pelo agente criminoso,
tem saqueada sua liberdade de dispor do corpo? Ou será que,
nesse específico caso, manterá ela conjunção
carnal por espontânea vontade? Cremos, logicamente, na ausência
completa de qualquer vontade. Trata-se, pois, sem dúvida
alguma, de verdadeiro atentado à liberdade sexual da mulher.
Configurou-se real coação à conjunção
carnal.
Mais oportunamente ainda, pergunta-se: para
tal conduta, é imperioso que seja o agente criminoso do sexo
masculino? Com supedâneo nuclear nessa premissa basilar e
insofismável, provar-se-á a possibilidade plena de
a mulher figurar como autora no crime previsto no art. 213.
4.2. Do equívoco do legislador
Ainda a título de notas preliminares,
ou seja, antes de ingressar no debate propriamente dito, essencial
ressalvar o fatídico equívoco do legislador de 1940,
quando da feitura do Código Penal, ensejador, certamente,
das corriqueiras interpretações errôneas atinentes
à autoria do crime de estupro.
Trata-se do nomen iuris, ou seja, do nome jurídico
conferido ao crime ora debatido. Realmente, o ato de constranger
mulher à conjunção carnal mediante violência
ou grave ameaça chamou-se estupro. Infeliz denominação.
De fato, estuprar, verbo de quem pratica estupro, na lição
de Aurélio Buarque de Holanda, exprime o seguinte sentido:
“Estuprar. V.t.d. Cometer estupro contra;
violar, ofender, deflorar, desflorar”.
Por isso, o nome jurídico “estupro”
restringe o âmbito de abrangência do tipo previsto no
art. 213, à proporção que, conforme se argumentará,
no direito criminal, o valioso é a estrita legalidade, traduzida,
única e retamente, nos tipos penais. Daí, por via
de conseqüência, incabível a denominação
legal ao crime previsto no art. 213.
5. O CRIME DE ESTUPRO E SEUS ELEMENTOS
Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça. Trata-se
do crime de estupro, um dos crimes contra a ordem sexual, previsto
no art. 213 do CPB.
Constranger (elemento objetivo do tipo) significa
forçar, obrigar, sendo, assim, necessário o dissenso
da vítima, ou seja, para que o crime esteja configurado deve
haver a resistência inequívoca da vítima, explicitando
o desejo de evitar o ato. Exige-se que a vítima se oponha
com veemência ao ato sexual. Destarte, a negativa tímida,
bem como o silêncio descaracterizam o estupro.
Somente a mulher (elemento objetivo do tipo) pode ser sujeito passivo
do crime de estupro, independentemente de sua conduta perante a
sociedade, ou seja, não importa que se trate de mulher honesta
ou prostituta; ou ainda mulher virgem ou deflorada; ou mesmo de
casada, solteira, viúva ou divorciada etc.
A conjunção normal, ou seja,
o relacionamento sexual normal entre homem e mulher, com a penetração,
completa ou incompleta, do órgão masculino (pênis)
na cavidade vaginal refere-se a um elemento normativo do tipo. Note-se
que a lei deixa claro que outros atos libidinosos ou relações
sexuais anormais, como o coito anal, oral, não configuram
o crime ora comentado. Importa ainda ressaltar a não exigência
de desvirginamento e ejaculação.
A violência (elemento normativo do tipo)
pode ser moral ou física. Nessa, deve haver o emprego de
força física necessariamente contra a vítima,
não valendo, pois, para a caracterização do
estupro, violência contra coisas ou terceiras pessoas. Por
sua vez, na violência moral, há a ameaça, que
deve ser séria, grave, realizável e, por conseguinte,
capaz de impor medo à vítima ao ponto de fazê-la
ceder. A ameaça, diferentemente, do que ocorre na violência
física, pode ser dirigida a terceira pessoa, consistindo,
em tal caso, em mal prometido a pessoa ligada à ofendida.
Independe ser justo ou não o mal ameaçado.
Observe-se que a lei não traz a lei
qualquer fim especial almejado pelo agente. Dessa forma, a análise
subjetiva do ilícito está restrita à vontade
de constranger, obrigar, forçar a mulher com o desejo de
manter conjunção carnal com a vítima.
6. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DO ESTUPRO
Urge, nesse momento, tecer comentários
concernentes ao crime de constrangimento ilegal, previsto no Código
Criminal no art. 146, explicitando pela primeira vez, com a devida
vênia, a incompatibilidade das interpretações
dos mais renomados estudiosos de direito penal.
O crime de constrangimento ilegal tem como
verbo típico “constranger”, que, consoante asseverado
por Cezar Roberto Bittencourt in Manual de Direito Penal, Vol. 2,
2001, pág. 414, significa, ipsis litteris:
“O núcleo do tipo é constranger,
que significa obrigar, forçar, compelir, coagir alguém
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que a que não está
obrigado”.
Outrossim, é imprescindível,
para que o crime ora em comento reste completamente configurado,
o uso de violência ou grave ameaça. Em síntese,
deduz-se haver o legislador positivado uma conduta deveras abrangente.
E, exatamente, desse exagerado grau de alcance, surge seu caráter
de delito eventualmente subsidiário em relação
a outras infrações. Adequada, portanto, é a
terminologia de Manzini no pertinente ao multicitado delito: “meio
repressivo suplementar”.
Assim, não restam dúvidas. A
notória semelhança entre os tipos penais de constrangimento
ilegal e estupro, sob o aspecto teleológico, constitui a
real vontade da lei, e, desse modo, não deve ser ignorado
quando da concretização de suas disposições
abstratas. A doutrina, nesse diapasão, é uníssona,
virgulatem;
“Na verdade, somente haverá subsidiariedade
naqueles crimes em que o constrangimento constituir meio de realização
ou for seu elemento integrante, tais como roubo, extorsão,
estupro, atentado violento ao pudor etc.,” (Cezar Roberto
Bitencourt, Manual de Direito Penal, Vol.2, 2000, pág. 424)
“Trata-se de crime subsidiário,
uma vez que constitui outras infrações penais, como
as dos arts. 213, 214, 158, 161, II, e 219 do CP”. (Damásio
de Jesus, Direito Penal, Vol. 2, 20a ed., pág. 241)
“O delito deste art. 146 é subsidiário
com relação a todos os crimes em que o constrangimento
é meio ou elemento (exemplo: art. 157, 158, 213, 214 etc)
Portanto, inequívoca, sob o lecionar
da melhor doutrina, constitui, no que pertine ao delito de estupro,
a subsidiariedade do crime de constrangimento ilegal. Não
poderia ser diferente. Em verdade, trata-se de um juízo interpretativo
que, sequer, transcende a análise gramatical da lei. As redações
típicas ratificam, verbo ad verbum:
“Art. 146. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda”.
“Art. 213. Constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça”.
Ilustrando, mediante didático gráfico, os ensinamentos
retro, resulta:
Cristalizado, então, o demonstrar condizente
à similitude dos ilícitos em análise, convém,
nesse momento, agir com maior pretensão e, categoricamente,
afirmar: caso não houvesse previsão legal ao “estupro”,
o ato de constranger à conjunção carnal enquadrar-se-ia,
perfeitamente, como constrangimento ilegal; afinal, quem constrange
mulher ao coito vagínico, constrange mulher (alguém)
a fazer algo não ordenado por lei.
Destarte, o estupro emerge com a essência
de crime especial, vale dizer, com um elemento somente a ele intrínseco,
qual seja, a conjunção carnal.
Portanto, sendo o constrangimento ilegal subsidiário
do estupro, roga-se vênia para afirmar serem inviáveis
e assistemáticos os múltiplos ensinamentos doutrinários
que, quando da análise do sujeito ativo no constrangimento
ilegal e no estupro, transmitem dados incompatíveis (no constrangimento
ilegal, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; no estupro, somente
o homem).
Assim, melhor classificação para
a norma instituidora do “estupro” inexiste: trata-se
de normal principal e especial. Principal porque exclui a incidência
do genérico constrangimento ilegal. Especial, ante a presença
de um elemento além, a ocorrência de conjunção
carnal.
Por todo o exposto, em sendo crime comum o
constrangimento ilegal, a lógica jurídica ordena que
o estupro, verdadeira espécie do ilícito supra, também
seja comum, ou seja, praticado por qualquer indivíduo.
7. O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENQUANTO CRIME
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Não se pode olvidar de analisar uma
hipótese aparentemente marcada pela desproporcionalidade:
qual crime comete uma mulher que constrange um homem a manter relação
sexual carnal? Estupro? Atentado violento ao pudor? Ou nenhum? Vejamos,
pois.
Consta dos artigos 213 e 214, respectivamente,
os dispositivos típicos dos crimes de estupro e atentado
violento ao pudor, verbis:
“Art. 213 – Constranger mulher
à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça:”
Art. 214 – Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:”
Ora, os métodos hermenêuticos
diluem quaisquer supostos enclaves, encorajando o melhor juízo,
coerente com a imutabilidade principiológica albergada pela
sinérgica pirâmidade
de Kelsen. Conforme menciona a redação
do art. 213, somente a mulher pode ser vítima de estupro (legalidade
inquestionável). Já no condizente ao art. 214, donde
se prevê o crime de atentado violento ao pudor, o escopo tutelado
separa-se da prática sexual normal. Decerto, o tipo previsto
no art. 214 visa a proteger o genérico direito de dispor do
corpo, vale dizer, opõe-se a todos os atos imorais que não
sejam a conjunção carnal.
Então,
poder-se-ia perguntar: qual crime pratica alguém (homem ou
mulher) que constrange um homem a realizar conjunção
carnal?
Ora, a resposta, a priori, parece não
ter previsão típica, afinal não é possível
enquadrar tal conduta como sendo estupro, uma vez que o art. 213
do Código Penal reclama a necessidade de que a vítima
seja mulher (“constranger mulher...”). Tampouco, pode-se
tipificar como atentado ao pudor, tendo em vista a ressalva constante
da redação de que o ato libidinoso seja diverso da
conjunção carnal. Seria então fato atípico?
Não, por força da previsão do delito de constrangimento
ilegal. Em síntese: a possibilidade de o constrangimento
ilegal, eventualmente, aparecer como delito sexual demonstra o altíssimo
grau de similitude existente entre ele e o estupro, motivo por que
é plenamente lógico utilizar uma interpretação
que seja coerente com ambas redações típicas.
8. DA INTERPRETAÇÃO ESTRITAMENTE
LEGAL DO ART. 213
Sobremais, como se sabe, constitui regra de
hermenêutica a impossibilidade de o intérprete restringir
o alcance de uma norma quando o próprio legislador não
o fez. Por isso, coloca-se mais um argumento: não é
cabível a interpretação restritiva de alcance
dos tipos penais, salvo quando a sistemática do Código
exigir, para o fim de sanar aparentes contradições.
O Professor Julio F. Mirabete explica :
“Ao se afirmar que o art. 28 se refere
apenas à emoção, à paixão e à
embriaguez ‘não patológicas’, a fim de
harmonizá-lo com o disposto no art. 26 e seu parágrafo,
está-se limitando o alcance daquele dispositivo para que
não contradiga o determinado por este. Não fosse essa
interpretação, poder-se-ia aplicar o artigo 28, II,
punindo-se o agente, e, ao mesmo tempo, isentá-lo de pena,
nos termos do art. 26, caput. Na expressão ‘venda em
hasta pública’ contida no art. 335 deve ser excluída
aquela realizada judicialmente, inserida no art. 358 como objeto
de crime contra a administração da Justiça”
(Manual de Direito Penal, Mirabete, V. 1, 13a ed., pág. 50)
Ou seja, a interpretação restritiva
deve ser utilizada pelo jurista tão-somente quando a lógica
sistemática exigir, na medida em que visa, essencialmente,
a sanar eventuais conflitos insertos no Código.
9. SUJEITO ATIVO NO CRIME DE ESTUPRO
Analisemos agora o entendimento de alguns doutrinadores
pátrios.
Damásio de Jesus: “somente o homem
pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele
pode manter com a mulher conjunção carnal, que é
o coito normal.” (Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág.
95). “A mulher, por sua vez, não pode ser sujeito ativo
do crime de estupro. Em hipótese de concurso de agentes,
porém, pode ser partícipe.” (Direito Penal,
13a ed., Vol. 3, pág. 96)
Julio F. Mirabete: “somente o homem pode
praticar o delito, uma vez que só ele pode manter conjunção
carnal com a mulher. A expressão refere-se ao coito denominado
normal, que é a penetração do membro viril
no órgão sexual da mulher. Nada, entretanto, impede
a co-autoria ou participação criminosa; assim, mulher
pode responder pelo ilícito na forma do art. 29 do CP. É
possível a co-autoria até por omissão daquele
que devia e podia agir para evitar o resultado típico.”
(Código Penal Interpretado, Mirabete, ed. 2000, pág.
1244)
Celso Delmanto: “Sujeito ativo: Somente
o homem.” (Código Penal Comentado, Celso Delmanto,
3a ed., pág. 349)
Nelson Hungria: “Fixado o conteúdo
restrito da expressão legal ‘conjunção
carnal’, é óbvio que, em matéria de estupro,
somente o homem pode ser executor, do mesmo modo que só a
mulher pode ser paciente.” (Comentários ao Código
Penal, Vol. VIII, 1981, pág. 114)
No tocante ao trecho supra, não obstante
entendamos equivocado o magistério de Hungria, com coerência
plausível, ulteriormente, ele bem afirmou que “se o
sujeito ativo da cópula é coagido por terceiro (homem
ou mulher), não haverá concurso de agentes: somente
responderá o coator ou a coatora (art. 18 do Código
Penal).”(in Comentários ao Código Penal, Vol.
VIII, 1981, pág. 114). Portanto, à luz da doutrina
clássica de Nélson Hungria, não há falar-se,
em relação ao delito de estupro, em mulher como sujeito
ativo no estupro, salvo nos casos de autoria mediata (consoante
será frisado).
Heleno C. Fragoso: “Será sempre
o homem. Somente em concurso, isto é, mediante participação,
pode o fato ser praticado por pessoa do sexo feminino. (Lições
de Direito Penal, pg. 4).
Nossa posição: Com a devida vênia,
não estamos de acordo com o posicionamento dos eminentes
juristas. Isso porque o Direito Penal deve trabalhar com os elementos
que são postos no tipo penal, analisando-os sempre em conformidade
com a estrita legalidade.
Sucede que, consoante já exaustivamente
discorrido, há uma tênue diferença entre interpretar
em conformidade com a lei penal e interpretar restritivamente. Com
efeito, a interpretação restritiva ocorre quando se
reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata.
Por consectário, dentro da análise
acerca do sujeito ativo do crime de estupro, pode-se dizer que não
há inserido, no tipo penal “Constranger mulher à
conjunção carnal mediante violência ou grave
ameaça”, qualquer determinação no sentido
de que somente o homem pode praticá-lo. Realmente, o verbo,
núcleo da conduta delituosa, não é estuprar,
mas constranger, verbo que pode ser praticado por qualquer pessoa,
inclusive a mulher.
Destarte, pode a mulher aparecer como autora
do crime de estupro sem a necessidade de haver concurso de agentes,
bem como aparecer, em um concurso de agentes no qual só figuram
partícipes, como autora única. Passemos a analisar
os casos em que pode a mulher figurar como autora do estupro.
10. ADEQUAÇÃO TÍPICA
10.1. O perfeito enquadramento penal
Qual seria o crime praticado pela mulher “A”,
que aponta uma arma e, sob ameaça de morte, constrange outra
a ter com um homem uma relação sexual? O caso em comento
é resolvido tão-somente através da tipicidade,
que é a concretização de uma ação
ou omissão prevista como crime. Com efeito, a mulher “A”,
com o uso de arma de fogo, passou a “constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça”. Isto é, a mulher “A”, ao
apontar a arma à mulher “B”, passou a constranger
essa à conjunção carnal sem que almejasse.
Detinha, pois, o pleno domínio do fato criminoso e, por conseguinte,
deve ser apontada como autora do crime de estupro.
Realmente, os elementos objetivos, subjetivos
e normativos do tipo foram preenchidos com perfeição.
Note-se ainda que não há, no Código, qualquer
observação no sentido de que a pessoa que realize
o constrangimento seja a mesma que deva ter relação
sexual. Dessa forma, a mulher sozinha realizou o verbo do tipo.
Não há que se falar em concurso de agentes, visto
que o homem, no exemplo apontado, sequer tinha conhecimento do constrangimento.
Em verdade, apenas serviu de meio, instrumento, para a configuração
do delito, não havendo, pois, constrangido a mulher a conjunção
carnal.
10.2. Autoria mediata no crime de estupro
10.2.1. Coação irresistível
(art. 22 do CPB)
A coação pode utilizar-se da
via física ou da via moral (grave ameaça). A melhor
doutrina, no caso do art. 22, afirma tratar-se somente da coação
moral, porquanto a coação física irresistível
retira a própria voluntariedade do ato, por conseqüência,
não há o comportamento. Ademais, a ameaça deve
ser irresistível, e pode ser dirigida contra terceira pessoa
que não o coato, como, por exemplo, um parente.
A coação exclui a culpabilidade
e não se confunde com o estado de necessidade, excludente
de antijuridicidade. Deveras, no estado de necessidade, não
há constrangimento algum, o indivíduo, para a salvação
de direito próprio ou alheio, é que realiza a conduta
típica. Na coação, todavia, exige-se, na grande
maioria dos casos, uma relação tríade, formada
pelo coator, aquele que obriga, o coato, aquele que é obrigado
e, finalmente, a vítima. Excepcionalmente, pode apresentar
apenas duas pessoas, o coator e o coato. Exemplo: aquele constrange
esse a praticar ato obsceno em local público.
Quanto aos efeitos penais, a coação
transfere logicamente a responsabilidade penal ao coator que, então,
deve sozinho responder pelo fato típico e antijurídico,
com a agravação da pena prevista no art. 62, II. Ademais,
deve responder, em concurso formal, pelo crime de constrangimento
ilegal (art. 146), por haver coagido o executor do delito. É
a nossa posição. In contrario sensu, há a opinião
de Celso Delmanto, verbis:
“Discordamos do entendimento de que ainda
haveria concurso formal com crime de constrangimento ilegal (CP,
art. 146). Tal solução é inadmissível,
em vista de resultar em dupla punição pelo mesmo fato
e em razão das regras específicas dos arts. 22 e 62,
II.” (Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 3a ed.,
pág.39)
Assim, quando uma mulher ameaça irresistivelmente
um homem, mediante, p. ex., a utilização de arma de
fogo, à prática
sexual carnal com uma outra mulher, esse
não deve responder pelo estupro, porquanto não há
culpabilidade, ou seja, não há possibilidade de considerar,
perante a sociedade, esse homem culpado pela prática criminosa.
O crime houve, todavia, diante da grave ameaça (uma das causas
que excluem a exigibilidade de conduta diversa), não há
o juízo de reprovabilidade. Por consectário, a responsabilidade
do crime migra somente para o coator, no caso em comento, a mulher,
que deve, então, responder, em concurso formal, pelos delitos
de constrangimento ilegal e estupro, vez que foi ela quem constrangeu
mulher à conjunção carnal.
Sucede
que, apesar de haver praticado o crime, o coato não pode
ser autor do delito, vez que ele não detinha o domínio
do fato, das condições do delito. Realmente, é
o que escreve Damásio de Jesus em seu recente livro Teoria
do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas, verbis:
“(...) autor é quem tem o controle
final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide
sobre sua prática, interrupção e circunstâncias
(“se”, “quando”, “onde”, “como”
etc).” (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas,
Damásio de Jesus, 1999, pág.16)
Portanto, diferentemente do que a doutrina
pátria entende, há a possibilidade de a mulher aparecer,
no concurso de agentes, como autora, enquanto o(s) outro(s) agente(s),
apenas como partícipe(s).
Nesse rumo, e, sob o vislumbrar do direito
comparado, insta trazer à baila o tipo previsto no Código
Penal Português, verbo ad verbum:
“Art. 163º. Coacção
sexual
1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois
de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade
de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo
ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos”.
Por suposto, nota-se com clareza meridiana haver o legislador português
explicitado a possibilidade de a coação visar à
prática de atos sexuais com o próprio autor do constrangimento,
bem como terceiro por ele indicado. Senão vejamos um vez
mais: “consigo ou com outrem”. Trata-se, indubitavelmente,
de excesso de zelo. Decerto, ainda que se tivesse olvidado o indefinido
pronome “outrem” (caso do Código Penal Brasileiro),
não se poderia interpretar restritivamente a lei penal, suprindo
parcela de seu âmbito.
10.2.2. Induzimento ao inimputável (art.
26 do CPB)
São inimputáveis, conforme o
Código Penal, quem, ao tempo da infração era
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ocorre,
conforme escrito por Fernando Capez, em razão da existência
de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado ou ainda embriaguez completa proveniente de caso fortuito
ou força maior.
A inimputabilidade trata-se, pois, da incapacidade
de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se
de acordo com esse entendimento. Dessa maneira, o inimputável
não deve responder pelo ilícito, apesar de cometê-lo,
porquanto da presença de todos os requisitos da estrutura
do crime, dentre eles, a vontade de cometer o fato. Com efeito,
o inimputável tem o desejo de praticar o crime, só
que não possui a capacidade de entender por que a sua conduta
é criminosa ou, então, não contém seu
impulso patológico.
Por isso, quando uma mulher convence um inimputável
a estuprar outra mulher, ela pratica o crime assim como o inimputável.
Só que esse último, da mesma maneira que o coato,
não detém o domínio do fato, na medida em que
é mero instrumento para a configuração do crime.
Trata-se, pois, de outro caso de autoria mediata no concurso de
agentes, em que somente a mulher, que induziu o inimputável
(partícipe), pode ser considerada autora, porquanto somente
ela tinha o domínio do fato.
11. ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA NO
CÓDIGO PENAL DE 1940 CONCERNENTE AO CRIME DE ESTUPRO
Com o Código Penal de 1940, os princípios
da igualdade, da proporcionalidade e da individualização
da pena, no tocante ao crime de estupro, ao menos abstratamente,
ganharam completude. A seguir, serão analisados os efeitos
dessa mudança.
11.1. A igualdade e o sujeito passivo
O Código de 1890 excluía a possibilidade
de as mulheres não honestas serem vítimas do crime
de estupro. A disposição era expressa e não
sujeita a quaisquer dúvidas ou questionamentos: “Estuprar
mulher virgem ou não, mas honesta.” Fazia-se, assim,
sob um rigorismo que foge à essência igualitária,
uma distinção discriminatória, não merecedora
de aplausos.
Entretanto, com o emergir da nova ordem penal
(Código de 1940), o tipo caracterizador do estupro ganhou
nova redação, não mais fazendo quaisquer limitações
referentes ao sujeito passivo. Soube sopesar os princípios
e abraçar a igualdade.
11.2. A igualdade e a individualização
da pena e o sujeito ativo
Com o Estatuto de 1940, o tipo penal teve sua
redação alterada, acolhendo um verbo passível
de ser praticado por homem ou mulher, qual seja, constranger. Destarte,
a mulher que, sob coação de morte, constranger outra
a manter relação sexual carnal com um homem, deve
responder pela infração de estupro, vez que o enquadramento
penal foi completo e perfeito. Diferentemente, sob a égide
do Código Criminal de 1890, não haveria qualquer possibilidade
de considerá-la autora no mencionado crime. Dever-se-ia,
pois, enquadrar sua conduta como constrangimento ilegal, delito
cuja pena é incrivelmente inferior à cominada no estupro,
verdadeira afronta aos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena, segundo os quais a pena
deve ser aplicada, proporcionalmente, de acordo com a gravidade
do delito.
Por conseguinte, homens e mulheres, dentro do possível e
de suas condutas, passaram a ser vistos, pelo menos no caso específico
de estupro, diante da lei penal, igualitariamente.
12. CONCLUSÃO
Em face de todo exposto, apenas ratifica-se que o direito, como
ciência humana que é, carrega consigo controvérsias
que visam tão-somente a modernizá-lo e adequá-lo
às mudanças e aspirações sociais. Com
efeito, os ramos da ciência jurídica, sejam concernentes
ao mundo privado ou público, devem caminhar e evoluir juntamente
com a sociedade.
Portanto, o Direito Penal, enquanto ramo do
Direito, deve ser incluso nesse processo de aperfeiçoamento.
Daí, surge a imprescindibilidade de novas codificações,
que foram ocorrendo no decorrer da história brasileira (Código
Criminal de 1890 e o atual Código Penal de 1940) ou reformas
(Lei 7.209 de 11 de Julho de 1984). E, no emergir do Estatuto Penal
de 1940, o legislador, visando à melhor redação,
modificou o tipo penal que previa o crime de estupro, alterando
de “Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta”
para “Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
Duas modificações, pois, foram
feitas sob o fundamento da igualdade. Inicialmente, a lei passou
a considerar crime o constrangimento à relação
sexual quando praticado contra mulher não honesta. E, principalmente,
ainda, abriu a possibilidade de a mulher praticar o crime, mediata
ou imediatamente, objeto máximo discorrido, exaustivamente,
no presente trabalho. Realmente, o verbo passou a ser “constranger”,
conduta que, diferentemente de “estuprar”, pode ser
praticada por homem ou mulher, seja direta ou indiretamente, nos
casos de autoria mediata.
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1. São
Paulo : Saraiva,
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3. ed. São
Paulo : Renovar, 1991.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado.
10a ed. São Paulo : Saraiva, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de.Direito Penal, Vol. 1. 21a
ed. São Paulo : Saraiva, 1998.
JESUS, Damásio Evangelista de.Direito Penal, Vol. 3. 13a
ed. São Paulo : Saraiva, 1999.
JESUS, Damásio Evangelista de.Teoria do Domínio do
Fato no Concurso de Pessoas. São Paulo: Saraiva 2000.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado.
São Paulo : Atlas, 2000.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. 1.
13. ed. São Paulo : Atlas, 1998.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. 2.
10. ed. São Paulo : Atlas, 1996.
* O autor formou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal
do Ceará em 21 de fevereiro de 2003. |