Teoria da empresa no
novo Código Civil e a extensão do pedido de falência
Eduardo Pragmácio Filho
Odireito comercial vem se transformando bastante,
está bem longe daquele direito concebido no final da Idade
Média, nascido que foi, espontaneamente, das influências
do tráfico mercantil das cidades litorâneas do Mediterrâneo.
Por conta de sua relação visceral com a economia,
o direito comercial sempre vem sofrendo abalos e avanços,
à medida que se tornam mais freqüentes as transformações
e inovações econômicas. Com o advento da Revolução
Industrial, o direito comercial perdeu muito com a passagem de alguns
de seus institutos para o direito comum, através do fenômeno
da generalização, mas, por outro lado, ganhou vitalidade
e amplitude com os novos institutos surgidos.
A mais importante mola propulsora de todas essas mudanças,
sem sombra de dúvidas, é a empresa, concebida no seio
da Revolução Industrial. Sua ampliação
foi tamanha, que hoje a empresa domina e está presente em
toda a economia global, o que de fato vem provocando transformações
não só no direito comercial, mas, sobretudo, no direito
do trabalho e no fiscal-tributário.
A empresa, como centro da economia pós-moderna, encontrou,
então, guarida em vários outros ramos do direito,
mas é no direito comercial que está assente o seu
núcleo, pois é ao próprio direito comercial
que compete a fixação de um regime jurídico
no âmbito privado. Na verdade, houve uma inversão dos
papéis: o comerciante passa a ser um tipo de empresa, a empresa
comercial, e não a empresa um tipo de comerciante.
O Brasil, em busca de uma afirmação no mundo desenvolvido,
não passa alheio a todas essas mudanças – apesar
de às vezes ser inconsciente – e reconhece a empresa
como uma realidade sócioeconômica marcante.
O presente estudo, portanto, tentará versar sobre alguns
aspectos dessa nova realidade que é a empresa. Seu impacto
no direito é ululante. E como assevera CARVALHO DE MENDONÇA
(2000:59), é necessário, antes, fazer um breve histórico
do direito comercial na sucessão dos tempos, para apreender
seu caráter hodierno e mutante. Por isso, o passeio sobre
as fases do direito comercial para se entender, melhor, o novel
Código Civil Brasileiro, que se espelhou no modelo italiano
e que opera, na verdade, a mudança de um ordenamento individualista
e formalista – feito à época de um país
predominantemente agrícola –, para um de cunho mais
social e aberto às conquistas da ciência e da jurisprudência
(Cf. REALE, O novo Código Civil e seus críticos. p.
1).
E, sobretudo, a análise das conseqüências no direito
falimentar, notadamente para a extensão do pedido de falência,
por conta da mudança, a ampliação, do conceito
de comerciante para empresário.
2. DIVISÃO HISTÓRICA E SURGIMENTO DO DIREITO COMERCIAL.
Alguns comercialistas hodiernos, dentre eles GONÇALVES NETO
(1999:40), dividem a história do Direito Comercial em quatro
fases: Antigüidade, na qual se procura, apenas, a origem de
alguns institutos que posteriormente se tornaram típicos
do direito comercial; Subjetiva, baseada nos ius mercatorum, direito
de cunho corporativista, costumeiro e internacional; Objetiva, fundada
nos atos de comércio; e a Subjetiva Moderna, atual estágio
de evolução do direito comercial com a noção
do conceito de empresa.
Com o desenvolvimento do comércio marítimo, com a
crescente urbanização e com o incremento dos mercados
e das feiras, é no final do período medieval, principalmente
nas cidades italianas (Gênova, Veneza, Milão e Florença),
que surge o direito comercial como um conjunto de normas jurídicas
especiais, diversas do direito civil, para regular as atividades
profissionais dos comerciantes (Cf. MARTINS, 1999:05).
Assim, a partir do século XIII, com base no direito romano,
no direito canônico e nos usos e costumes (do comércio
marítimo), forma-se um direito comum, oriundo da classe dos
mercadores e de suas corporações – daí
o nome ius mercatorum –, que, aos poucos, foi se aperfeiçoando
até figurar nos estatutos das cidades italianas, que estavam
em plena efervescência mercantil e cultural. É claro
que a própria atividade comercial remonta à Antigüidade,
bem como, até, algumas normas de direito comercial, apesar
de esparsas e isoladas. Antes do período medieval, portanto,
não era sistematizado como conjunto de normas que regulam
a atividade mercantil. O direito comercial, pode-se dizer, da Idade
Média até a Revolução Francesa, tinha
uma feição subjetiva, de direito classista, concentrada
na figura do comerciante.
Passada a fase subjetiva da divisão histórica do Direito
Comercial, divide-se, no direito de tradição romana,
dois sistemas de disciplina privada da economia: o francês,
no qual existem dois subsistemas com regimes próprios (o
civil e o comercial), surgido com o Código Napoleônico
de 1808; e o italiano, surgido com o Código Civil de 1942,
no qual não há a divisão e sim uma unificação
do regime para o exercício das atividades privadas econômicas.
3. O sistema francês. Teoria dos atos de comércio.
Influência no Código Comercial Brasileiro de 1850.
Em França, com a vigência do Código Napoleônico
de 1808, surge uma nova etapa no Direito Comercial. O código,
em si, não inovou bastante na legislação, conservando
as matérias das Ordenanças de Comércio, do
século XVII, nada mais que um aperfeiçoamento do direito
corporativista.
Na verdade, o código francês influenciou quase todo
o mundo latino na época. Surgiram novas codificações,
inclusive a brasileira de 1850. É que o direito comercial
não regulava mais a figura do comerciante e sim aqueles que
praticavam os chamados atos do comércio. Passou-se de um
enfoque subjetivo a um objetivo. Essa mudança de enfoque,
dentre outras, encontra suas raízes nos ideais da Revolução
Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Os privilégios,
que antes eram exclusivos dos comerciantes – e suas corporações
–, passaram a se estender àquelas pessoas que também
praticavam atos comerciais, mas que não estavam inseridas
nas classes dos mercadores.
O maior problema, como asseverou CARVALHO DE MENDONÇA (2000:43),
em obra clássica, a respeito dos atos de comércio,
é saber qual o seu conceito jurídico, a sua significação.
Não se construiu um conceito unitário, que seria solidificador
de um forte sistema jurídico. Assim, além dos atos
praticados pelos comerciantes no exercício de sua profissão,
existiam outros, também considerados comerciais, mesmo praticados
por pessoas que não fossem comerciantes, pois, geralmente,
é a lei que declara serem esses atos comerciais ou não,
ficando submetidos, portanto, à vontade do legislador.
A crítica deixada por FRAN MARTINS (1999:19) também
é interessante, pois “dada a inexistência de
um critério exato ou científico para se dizer que
tal ou tal ato é comercial, difícil é admitir-se
cientificamente o direito comercial como o direito que ampara os
atos de comércio, pois não se tem uma limitação
dos atos que podem ser caracterizados como comerciais”.
No caso específico do Brasil, o Código Comercial de
1850 foi influenciado pelo Napoleônico de 1808. Apesar disso,
em nenhum momento a codificação tupiniquim traz a
expressão atos de comércio, muito menos os enumera
ou os exemplifica. E conforme explica FÁBIO ULHÔA COELHO
(1998:22) “a despeito dessa proposital inexplicitação,
todos os dispositivos do Código são acentuadamente
marcados pela teoria dos atos de comércio. E, de qualquer
modo, a legislação brasileira não teve como
fugir do elenco normativo desses atos, editando-se, ainda em 1850,
o Regulamento n. 737, diploma processual de qualidade técnica
destacada, em cujo art. 19 definem-se as atividades sujeitas à
jurisdição dos Tribunais de Comércio”.
4. O SISTEMA ITALIANO. TEORIA DA EMPRESA. FILIAÇÃO
DO DIREITO BRASILEIRO COM A PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO
CIVIL.
Como já foi visto, o Código francês de 1808
influenciou a maioria dos países ocidentais. Muitas dessas
codificações tiveram suas redações modificadas;
outras, substituídas, tudo por conta do surgimento de novas
técnicas comerciais. A Itália, por exemplo, modificou
seu Código Comercial de 1865 por outro, e este foi substituído
pelo Código Civil de 1942.
Fala-se, então, do sistema italiano da disciplina privada
da economia: a nova teoria da empresa. É que o código
italiano unificou o direito civil e o direito comercial, retornando
a um enfoque subjetivo, substituindo as antigas noções
de atos de comércio e de comerciante pela de empresário,
considerado como tal a pessoa que pratica uma atividade econômica,
profissional, organizada, dirigida ao mercado.
O impacto da empresa é óbvio. BULGARELLI (1985:09)
leciona que “essa pressão da empresa é, pois,
tão evidente que se inseriu na consciência de todos,
tornada de uso constante na lingüagem costumeira, principalmente
como designativa de organização produtiva. O significado
da empresa como organização dos fatores da produção
marca a sua identificação de modo geral, sendo nesse
sentido utilizada também pelo legislador, pela doutrina e
pela jurisprudência. Entretanto, ressente-se o Direito de
um emprego uniforme, pois que a palavra ‘empresa’ é
utilizada com um variado número de significados – ora
como empresário, ora como instituição, o que,
certamente, não contribui para a certeza e segurança
características do ordenamento jurídico”.
A preocupação do comercialista do Largo de São
Francisco é válida. Isto porque antes de serem fatos
ou relações jurídicas, as normas de direito
comercial eram fenômenos sociais. Daí dizer que as
normas jurídicas empresariais – surgidas com o Código
Civil Italiano de 1942 – regulam relações sociais
a serem juridicizadas, propondo-se, então, uma nova construção
de um sistema jurídico-comercial(-empresarial) específico:
aquele que regula direitos, obrigações, proteção
e responsabilidades dos empresários.
Deste debate e de tantos outros aqui e além-mar, surgiu o
projeto do Código Civil, hoje já transformado em Lei,
em plena vigência, um espelho do Código Civil Italiano.
BULGARELLI (1985:05) explica que “o Projeto, que visa à
reformulação de praticamente todo o ordenamento jurídico
privado, prevê também a introdução de
um sistema específico para a atividade empresarial. Acena,
portanto, para o ingresso da empresa no plano jurídico, através
de um regime legal próprio, no âmbito do Direito Privado,
mais especificamente no Direito Comercial”.
As conseqüências não são apenas a unificação
do direito obrigacional – sem a distinção entre
atos civis e comerciais – mas, sobretudo, a mudança
nuclear do sistema: substitui-se o comerciante e quem exerce a mercância
pelo empresário. Iguala-se, portanto, outros tipos de atividades,
como as da indústria e as dos serviços.
As mudanças vão a ponto, também, de se ajustar
o novo sistema às questões da proteção
legal, dos ônus, das obrigações e das responsabilidades,
que antes eram inerentes ao exercício do comércio.
5. OS QUATRO PERFIS DO FENÔMENO POLIÉDRICO DA EMPRESA.
Como já foi dito, não havia precisão de um
significado jurídico, próprio e unitário, para
a empresa. A solução foi ajustar os dados econômicos
ao direito, com a construção de novos institutos,
após longa e confusa elaboração dos doutrinadores.
A expressão dada à empresa como fenômeno poliédrico
(Cf. CRISTIANO, 1995:16) é de autoria do antigo professor
da Universidade de Roma, Alberto Asquini, em clássico artigo
publicado na não menos famosa Revista de Direito Comercial,
de Milão, em 1943.
Defendia o mestre italiano que a empresa possuía vários
perfis jurídicos, de acordo com seus vários elementos,
reflexos que eram do fenômeno econômico. Por conta disso,
dessa visão mais apropriada e mais aceita, as idéias
de ASQUINI foram tomadas como forma de paradigma na recepção
da empresa no plano jurídico.
Assim, uma coisa é a empresa em seu enfoque econômico;
outras são as noções jurídicas relativas
aos diferentes aspectos do fenômeno econômico. Daí
dizer que não existe um conceito jurídico unitário
da empresa, mas, na verdade, noções jurídicas
diversas.
E para entender essas noções jurídicas, deve
o intérprete partir, é óbvio, do conceito econômico
de empresa, entendida como tal como a organização
de capital e trabalho, com a finalidade de produção
(ou circulação) de bens ou serviços para a
troca, devendo ser uma atividade profissional e, não necessariamente,
com fins de lucro.
Para ASQUINI, a empresa possui quatro perfis jurídicos: subjetivo
(a empresa como empresário); funcional (a empresa como atividade);
patrimonial e objetivo (a empresa como estabelecimento – “azienda”)
e corporativo (a empresa como instituição).
Interessante transcrever a lição de BULGARELLI (1985:18),
ao afirmar que ASQUINI concluiu que a “técnica do Direito
não pode dominar o fenômeno econômico da empresa
para dar uma completa disciplina jurídica, sem considerar
distintamente os diversos aspectos em relação aos
vários perfis que nela concorrem. (...) Pode-se observar,
assim, como a colocação de Asquini foi decisiva para
uma verdadeira compreensão da empresa perante o Direito –
que já começava a se delinear, porém sem muita
precisão ainda, – o que se comprova pela orientação
tomada pela doutrina, a partir daí”.
6. FALÊNCIA: PRIVILÉGIO DOS COMERCIANTES OU DOS EMPRESÁRIOS,
COM A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL?
Prescreve o art. 4o do (em parte revogado) Código Comercial
Brasileiro que: “Ninguém é reputado comerciante
para efeito de gozar da proteção que este Código
liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado
em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça
da mercância profissão habitual (art. 9o)”. Portanto,
comerciante é quem pratica atos de comércio, em caráter
habitual, profissionalmente, em nome próprio e com o fito
de lucro.
Havia, como até hoje ainda existe, uma grande dúvida,
na doutrina e na jurisprudência, a respeito dos limites do
conceito de comerciante e, por conseguinte, a abrangência
do direito comercial. Isto porque é importante se afirmar
juridicamente quem é ou não comerciante, para se estar
sujeito aos ônus, obrigações, responsabilidades,
e usufruir de certas vantagens típicas.
A velha teoria (pura) dos atos de comércio, em termos de
qualificação do comerciante, foi, aos poucos, sendo
ampliada para a idéia de exercício profissional da
mercância (art. 4o do Código Comercial), que revela
a noção, embrionária, de organização
e prática reiterada de atos, portanto, noção
de atividade empresarial. Com o advento do novo Código Civil
Brasileiro, acaba-se a dicotomia entre atos civis e comerciais.
Como conseqüência disso, acaba-se, também, a questão
da qualificação do comerciante.
Em contrapartida, por conta dessa ampliação de conceitos,
restará a problemática da qualificação
do empresário, para se ajustar àqueles que praticam
certa atividade econômica ao seu regime próprio.
Em verdade, o novo código em nenhum momento trata do comerciante.
Dedica o livro II ao Direito da Empresa; o Livro I, ao Empresário.
É que a moderna concepção de empresa está
assentada na qualificação de toda e qualquer atividade
profissional, econômica, voltada para a prestação
de serviços ou à circulação de bens,
conforme estabelece o art. 966 do Código em vigência.
Note-se a extensão ocorrida. Explica BULGARELLI (1985:229)
que “o elastério, portanto, do conceito, em função
do interesse protegido, levou a uma transformação
essencial, que é a de albergar, na comercialidade, atividades
que, pela noção estreita de atos de comércio
(...) nela não teriam lugar”.
O Novo Código Civil não se refere mais ao comerciante
ou àquele que exerce a mercância. O artigo 4o da codificação
de 1850 está, mais do que evidente, revogado. Está
em voga, pois, a atividade empresarial.
Pergunta-se: só é suscetível de proteção
e regalias as empresas comerciais ou todas aquelas outras que se
organizam na forma de empresa? Qualquer empresário estará
sujeito à falência? A resposta, a priori, não
parece óbvia, mas a resolução se torna fácil
ao se fazer uma interpretação sistemática e
teleológica do Código Civil. O conceito de comerciante
foi diluído com a nova legislação e sublimado
à categoria de empresário.
O questionamento é pertinente, atual, e possui um carga prática
muito grande. Como é cediço, o entendimento pretoriano,
acerca dos pedidos de falência e concordata, é no sentido
de só poderem ser deferidos àqueles que são
comerciantes. É que a legislação (Dec-Lei 7.661/45)
manteve a tradição do direito brasileiro, filiado
ao sistema latino, de que o instituto falimentar é próprio
do comerciante, ou, falecendo ele, seu espólio. A falência
não se prende à existência ou não de
registro, do mesmo modo que não se prende ao registro certo
ou errado; na verdade, prende-se, somente, ao fato de exercer a
mercância. Por isso, a falência é um privilégio
dos comerciantes, quando comparada às regras da insolvência
civil.
A questão tormentosa é saber se o pedido de falência
poderá ser estendido ou não a todos os empresários,
sejam eles comerciais ou não.
Inicialmente, cabe lembrar que hoje impera na civilização
planetária a idéia de que a empresa é importante
para a economia local e global, uma vez que ela gera empregos, arrecada
impostos e faz circular riquezas. Fala-se, até, da sua função
social. Existe uma tendência de não se fazer de imediato
a falência da empresa, apenas com a resolução
e o pagamento dos credores. Não. Procura-se, cada vez mais,
tentar recuperar o empreendimento, não deixá-lo, de
fato, falecer, pois com ele irão, também, os empregos
e os impostos, o que é por demais deletério para o
Estado e para a sociedade.
Do mesmo modo que antes para se deferir o pedido de falência
deveria o pretenso comerciante, em estado de insolvência,
realmente praticar atos de comércio e, portanto, ser um comerciante;
hoje, com o novo Código Civil, deve se interpretar a Lei
Falimentar no sentido de ser concedida a falência ao empresário,
ou empresa, que realmente pratique atos empresariais: que tenha
atividade profissional, que seja organizada, que reúna capital
e trabalho, que tenha o fim de lucro, tudo nos moldes do art. 966
da novel lei substantiva.
Excetuam-se, é claro, as empresas que estão sob regime
pró-prio dos processos de intervenção e liquidação
extrajudiciais, como as instituições financeiras,
por exemplo. Outras exceções são as sociedades
que não são empresariais e os profissionais liberais
que não se organizam em forma de empresa, consoante se verifica
do parágrafo primeiro do art. 966 e do art. 969, ambos do
novo Código.
Some-se a tudo isso o fato de o novo Código Civil, no Livro
Complementar, que trata das disposições finais e transitórias,
ter adotado este entendimento, com a ampliação do
conceito de comerciante para o de empresário, segundo a redação
do art. 2.037, ao dizer que “salvo disposição
em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não
revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou
a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”.
Concluindo, mudou-se a lei substantiva. O conceito de comerciante
foi sublimado à condição de empresário.
A Lei Falimentar terá que se adaptar a essa evolução
do Direito Comercial. Por conseguinte, o benefício da falência
deverá ser estendido a todo tipo de empresário.
7. CONCLUSÃO.
O Direito não passa alheio às mudanças, cada
vez mais rápidas, que ocorrem nos campos econômico
e jurídico. Fruto da convivência social e seu espelho,
há muito vem se modificando. Ou melhor: se atualizando. Acentua-se,
notoriamente, a dialética processual das relações.
A criação de novas formas, novos institutos. O Direito
Comercial, sempre pioneiro, mais do que objeto dessas mudanças
é um agente.
Nesse contexto, o Brasil, após mais de meio século,
adotou a vanguarda italiana e promulga seu novo Código Civil,
unificando o direito privado. A essa altura, há quem critique
a nova fórmula, apontando para experiências que não
deram certo no velho continente. Há, do mesmo modo, quem
se posiciona por achar a nova lei desatualizada, vez que não
acompanhou o desenvolvimento da informática e do mundo (empresarial)
virtual. Criticam, tentam revisar... De tudo inócuo: a mudança
está posta!
Os debates devem se inflamar com a nova realidade jurídica
dada. A empresa, mais do que um fato, agora é reconhecida
e tem tratamento próprio. Houve o abandono do sistema tradicional,
francês, do antigo Código Comercial de 1850, baseado
na figura do comerciante e de quem praticava profissionalmente a
mercância (art. 4o), permutando-o para a noção
de empresarialidade, para a atividade empresarial, os atos de empresa.
O presente trabalho, um esboço rápido, portanto, apenas
inicia a série de discussões sobre o tema polêmico
e sua repercussão em outros institutos do direito.
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