Aplicabilidade do código
de defesa do consumidor ao transporte aéreo
Mário Sales Cavalcante
Trata o presente trabalho de uma síntese
da monografia apre-
sentada pelo autor em virtude da conclusão do Curso de Especialização
em Direito do Consumidor promovido pela Universidade de Fortaleza
– UNIFOR no período de 14 de agosto de 2001 a 31 de
outubro de 2002.
1. ASPECTOS DO TRANSPORTE AÉREO.
O transporte aéreo é hoje uma realidade no cotidiano
das pessoas, tendo tornado-se um corriqueiro meio de transporte.
Com um começo elitista e aventureiro, o transporte aéreo
integra nos dias atuais o quadro das relações de massa.
A par da crescente importância que dia-a-dia conquista o transporte
aéreo, tem-se verificado uma série de abusos e ilegalidades
frente ao usuário desse tipo de serviço por parte
de empresas em operação neste setor.
Estas condutas indubitavelmente lesivas aos interesses dos usuários
do serviço mencionado reclamam uma legislação
eficaz no sentido de restar assegurada uma efetiva recomposição
dos prejuízos suportados. Na verdade, uma das maiores dificuldades
quanto ao transporte aéreo tem sido a de definir a legislação
que o rege, atualmente, gerando incertezas e equívocos nos
operadores do direito segundo José Gabriel Assis de Almeida:
“O resultado deste desconhecimento da matéria jurídica
aeronáutica é uma errática aplicação
das normas de direito por parte e nossos tribunais...”.1
É exatamente sobre a questão da legislação
aplicável para regulamentar este meio de transporte que desenvolveremos
os demais tópicos deste trabalho, concentrando nossas atenções
para a regulamentação da responsabilidade por danos.
2. LEGISLAÇÃO ATINENTE AO TRANSPORTE
AÉREO : A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E O
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
No Brasil o regime dos contratos de transporte
aéreo está regulado em alguns pontos especiais pela
Convenção de Varsóvia e pelo Código
Brasileiro de Aeronáutica, que se referem aos planos internacional
e nacional, respectivamente.
A Convenção de Varsóvia, de 12.10.29 foi recebida
no ordenamento jurídico pátrio por intermédio
do Dec.20.704/31, bem como sua modificação posterior
no Protocolo de Haia, introduzido pelo Dec. 56.463/65.
Referido diploma prevê diversas limitações à
responsabilidade por danos oriundos dessa modalidade de transporte.
Conforme o art. 17 da Convenção de Varsóvia
o transportador responde pelo dano ocasionado por morte, ferimento
ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo viajante,
sempre que o acidente haja ocorrido a bordo de aeronave ou no curso
de quaisquer operações de embarque ou desembarque.
O art. 20 dispõe que o transportador não será
responsável na hipótese de provar que tomou, e tomaram
seus prepostos, as medidas necessárias para que não
se produzisse o dano ou que não lhes foi possível
tomá-las.
Segundo o art. 21 poderá ser excluída ou atenuada
a responsabilidade do transportador se provar “que o dano
foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu”.
No que se refere ao Código Brasileiro de Aeronáutica,
o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.565/86. Tal Estatuto
dispõe, entre as várias matérias pertinentes
ao transporte aéreo doméstico, acerca do contrato
desta espécie de transporte a partir do art.222.
Assim como a Convenção de Varsóvia, o Código
Brasileiro de Aeronáutica limitou em diversas passagens a
responsabilidade contratual do transportador (Título VIII).
O art. 246 da Lei nº 7565/86 é claro ao estatuir que:
“A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222,
Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução
do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245),
está sujeita aos limites estabelecidos neste Título
(artigos 257, 260, 262, 269 e 277)”.
Os limites de indenização estão
pois no referido diploma legal relacionados aos passageiros e tripulantes
(art.257), à bagagem (art.260), à carga (art.262)
e aos terceiros na superfície (art.268).
3. O TRANSPORTE AÉREO COMO RELAÇÃO
DE CONSUMO.
Antes de caracterizar o transporte aéreo
como relação jurídica de consumo se faz necessário
reconhecer que a configuração deste tipo de relação
jurídica requer a coexistência de três elementos:
consumidor, fornecedor e produto ou serviço.
Quanto ao primeiro elemento, é o que nos oferece maior dificuldade
para caracterizá-lo, pois nem sempre se pode afirmar categoricamente
que o beneficiário do transporte aéreo é sempre
seu consumidor, embora seja sempre seu cliente.
A afirmação acima parte do fato de que o Código
de Defesa do Consumidor não estabeleceu apenas um único
conceito de consumidor, mas quatro, sendo um geral (art.2º,
caput) e três por equiparação (art.2º,
§ único; art.17 e art.29).
Fornecedor para o CDC é “toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados , que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção,
transporte, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços” (art. 3º).
A definição de serviço está presente
no art.3º, §2º: “Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista”.
No que pertine a estes dois outros elementos necessários
à configuração do transporte aéreo como
relação jurídica de consumo, isto é,
os conceitos de fornecedor e serviço, não há
dúvida que o multicitado meio de transporte nos revela sua
clara identificação com os preceitos do CDC. É
o transporte aéreo atividade de prestação se
serviço fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Quanto a este último requisito, o mesmo nos leva a conclusão
que não se pode considerar relação de consumo
o fato de uma companhia aérea transportar de maneira graciosa
passageiros e encomendas.
A regra geral então é que o transporte aéreo
se configura como relação jurídica de consumo,
ficando as exceções basicamente por conta da não
caracterização do usuário como consumidor segundo
o CDC.
4. COINCIDÊNCIA DOS CAMPOS DE APLICAÇÃO
ENTRE A LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA E O CDC –
CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS
Uma vez demonstrada no tópico anterior,
a identificação do transporte aéreo como relação
jurídica que se qualifica dentro da sistemática da
Lei 8.078/90 como relação de consumo, cabe reconhecer
que tal conclusão força necessariamente a incidência
das normas do referido diploma a tal modalidade de transporte.
Ocorre que a entrada em vigor do estatuto do consumidor nos traz
o problema da definição do contexto normativo aplicável
ao transporte aéreo, vez que há legislação
pretérita a este específica, nacional e internacionalmente,
como outrora frisado.
Cotejando o conteúdo do CDC com o do CBA e da Convenção
de Varsóvia, percebe-se que há hipótese em
que os campos de aplicação desses diplomas além
de relevarem coincidência essencial, apresentam-se contraditórios:
as regras sobre responsabilidade do transportador. Nos demais pontos,
embora se possa apontar coincidência de aplicação,
nada há que indique conflito normativo entre os referidos
estatutos. Na lição de Antônio Herman V. Benjamim:
“Todo o restante do Código de
Defesa do Consumidor não encontra qualquer antagonista (=precedente)
seja na Convenção, seja no Código Brasileiro
de Aeronáutica. Importa dizer, em temas como o controle das
cláusulas abusivas, da publicidade, dos bancos de dados,
da cobrança de dívidas e das práticas abusivas
(entre elas, o overbooking), o Código de Defesa do Consumidor
reina sozinho.”2
A colidência entre o âmbito de
aplicação do CDC e da legislação especial
relacionada ao transporte aéreo em matéria de responsabilidade
civil pelos vícios de qualidade por insegurança e
por inadequação pode ser constatada através
da cláusulas limitativas de responsabilidade previstas no
CBA e na Convenção de Varsóvia. Estes dispositivos
restritivos da reparação de danos entram em evidente
conflito com preceitos do Código do Consumidor que negam
validade a qualquer previsão contratual que limite o dever
ressarcitório do transportador aéreo.
Exemplo da contradição apontada é encontrado
entre os artigos 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica
e arts. 6º c/c art. 51, I do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
O artigo 262 do CBA dispõe: “No caso de atraso, perda,
destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a
execução do contrato do transporte aéreo, a
responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente
a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN por quilo, salvo declaração especial de valor
feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar,
se for o caso (artigos 239, 241 e 244).”
Já o segundo e terceiro dispositivos
estatuem:
“Art.6º: São direitos básicos
do consumidor:
(...) VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos e difusos”.
“Art.51: São nulas de pleno direito,
entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços
...”.
Temos então no caso em que a prestação
de serviço de transporte aéreo caracteriza-se como
relação de consumo uma antinomia no ordenamento jurídico
brasileiro, ou seja, o conflito estabelecido no caso concreto entre
normas jurídicas vigentes e simultâneas.
A solução da mencionada antinomia
mostra-se, na verdade, revestida de certo grau de complexidade,
não se contentando com a simplória alternativa da
revogação de uma dos dispositivos envolvidos no conflito
normativo.
O fundamento da referida afirmação consiste no fato
de que as normas envolvidas no conflito, isto é; CDC, CBA
e Convenção de Varsóvia apresentam elementos
ora especiais ora gerais. Se é possível asseverar
que no campo subjetivo, o CDC é lex speciali por ser aplicável
somente a quem de enquadre na definição de consumidor,
no campo material, aqueles últimos diplomas correspondem
à legislação especial quanto ao contrato de
transporte aéreo.
A determinação da norma prevalente deverá pois,
se concentrar em casos concretos, tais como a hipótese ventilada
no presente trabalho: responsabilidade civil do transportador aéreo.
Procuraremos chegar a uma interpretação que conduza
à conservação das normas em conflito. Segundo
a lição de Norberto Bobbio:
“O jurista e o juiz tendem, tanto quanto
possível, à conservação das normas dadas.
É certamente uma regra tradicional da interpretação
jurídica que o sistema deve ser obtido com a menor desordem,
ou, em outras palavras, que a exigência do sistema não
deve acarretar prejuízo ao princípio da autoridade,
segundo o qual as normas existem pelo único fato de terem
sido estabelecidas”. 3
4.1. ARGUMENTOS A FAVOR DA PREVALÊNCIA
DA APLICAÇÃO DO CDC FRENTE À LEGISLAÇÃO
AERONÁUTICA.
a) O CDC atende ao postulado constitucional
da defesa do consumidor. Com efeito, a Norma Ápice de 1988
no seu art. 5º, XXXII declara que “o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor”. Já o art.
170, VI do Estatuto Fundamental reza que: “A ordem econômica
(...) tem por fim assegurar a todos existência digna (...)
observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa
do consumidor.
É importante nesse ponto, ressaltar que dentro da linha mestra
do direito contemporâneo atual, reconhece-se nos mandamentos
constitucionais, não apenas condicionamento e determinante
na elaboração das leis. Impõe a Magna Carta
também princípios a serem observados pelo Poder Público,
assim como uma força modificadora, por via interpretativa
das leis já existentes no ordenamento positivo. É
a chamada “força normativa da Constituição”,
expressão cunhada da obra do mesmo nome do jurista alemão
Konrad Hesse.
Segundo o referido jurista:
“Embora a Constituição
não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor
tarefas. A Constituição transforma-se em força
ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir
a disposição de orientar a própria conduta
segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de questionamentos
e reservas provenientes do juízo de conveniência, se
puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo,
pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á
em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência
geral – particularmente, na consciência dos principais
responsáveis pela ordem constitucional -, não só
a vontade de (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição
(Wille zur Verfassung)”.4
A Constituição de 1988 presume a condição
do consumidor de parte mais vulnerável na relação
de consumo, justificando em termos infraconstitucionais tratamento
diferenciado para aquele. A lei 8.078/90 (CDC) na medida em que
tem por objetivo o reequilíbrio das relações
de consumo, assegurando para tanto ao consumidor diversos direitos,
cumpre as determinações constitucionais.
b) Os dispositivos limitativos da responsabilidade
constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica e na
Convenção de Varsóvia são contrários
aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III) e do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Política de 1988 estatui:
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana (...)”.
A referência à dignidade da pessoa
humana no citado artigo na dicção de doutrina constitucional
pátria “parece conglobar em si todos aqueles direitos
fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam
os de fundo econômico e social”.5
A dignidade da pessoa humana pode ser ofendida de diversas maneiras.
A legislação aeronáutica, ao fixar teto reparatório
quanto à responsabilidade do transportador aéreo,
abstrai o valor real da vida humana. O CDC, ao contrário,
consagrou expressamente como princípio da Política
Nacional das Relações de Consumo no art. 4º,
“caput”, o respeito à dignidade, saúde
e segurança do consumidor de produtos ou de serviços.
Já no art.5º, inciso XXXV, o Estatuto Supremo dispõe:
“A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O princípio do acesso ao judiciário (CF/88,), que
se constitui em síntese na possibilidade de todos terem acesso
à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva
ou reparatória relativamente a um direito, resta lesado pelas
disposições limitativas de responsabilidade do CBA
e da Convenção por frustrarem ou mesmo restringirem
a apreciação pelo juiz do dano sofrido pelo consumidor.
O magistrado se vê, dessa forma, impedido de julgar parcialmente
as lesões sofridas pela vítima.
Percebe-se dessa forma, que enquanto o CDC concretiza a proteção
do consumidor, assegurando plena reparação dos danos
provindos da relação de consumo e harmonizando-se
com os arts. 5º XXXII e 170, VI da Constituição
de 1988, o CBA e a Convenção de Varsóvia além
de violarem os mencionados dispositivos constitucionais por limitarem
responsabilidade civil do transportador aéreo, ofendem, como
acima comentado, igualmente os arts. 1º, III, e 5º, XXXVII
da Lei Fundamental de 1988. Nessa matéria, portanto, tanto
o CBA quanto a Convenção são contrários
à ordem pública constitucional brasileira, o que nos
leva a concluir que os dispositivos restritivos destes estatutos
não foram recepcionados pela CF/88, estando, pois, revogados.
c) Descabe a assertiva de que a Convenção
de Varsóvia por ser Tratado Internacional recebido pelo ordenamento
jurídico brasileiro goza de superioridade diante das demais
normas jurídicas nacionais. A referida alegação,
por vezes utilizada no passado, não subsiste quando confrontada
com outros argumentos.
Em primeiro lugar, a Constituição de 1988 admite que
tratados incorporados ao direito pátrio apenas ampliem direitos
e garantias expressos naquela Carta Política, conforme previsão
do seu art. 5º, §2º. No caso da Convenção
de Varsóvia, recebida no ordenamento brasileiro por intermédio
do Dec.20.704/31, há clara incompatibilidade, consoante se
expôs linhas acima, dos preceitos dos arts. 5º XXXII
e 170, VI. Além disso, o CDC decorre de determinação
expressa da própria Constituição (art.48 do
ADCT).
Considerar que nosso ordenamento jurídico confere “status”
hierárquico superior aos tratados a ele incorporados frente
às leis infraconstitucionais seria, no caso da Convenção
de Varsóvia, subverter ditames constantes na própria
Magna Carta, ante a colisão de parte dos preceitos daquele
pacto internacional com as prescrições constitucionais.
Em segundo lugar, O Supremo Tribunal Federal assentou através
do REsp. 80.004 o entendimento de que os tratados no momento em
que são incorporados no ordenamento jurídico brasileiro
subordinam-se à Constituição, passando a possuir
o mesmo peso da legislação ordinária. Conseqüentemente,
a norma posterior, desde que incompatível com certa disposição
convencional, sobre ela tem primazia. Tal é o caso do CDC
e da Convenção de Varsóvia (Dec.20.704/31).
d) O CDC prevalece sobre o CBA por ser lei
mais nova. É sabido que as regras fundamentas para a solução
das antinomias são três: o critério cronológico,
o critério hierárquico e o critério da especialidade.6
O critério cronológico é chamado também
de lex posterior e tem por base a prevalência da norma posterior
no caso de duas normas serem incompatíveis. A utilização
da mencionada regra é válida ante a incompatibilidade
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº
7565/86), dando primazia de aplicação ao primeiro
diploma por ser legislação mais recente na regulamentação
da responsabilidade civil do transportador aéreo.
5. CONCLUSÕES
De todo o exposto, conclui-se que o transporte
aéreo embora possua disciplina legal específica tanto
no âmbito nacional como internacional, sofre no campo da responsabilidade
civil a incidência dos preceitos da Lei 8.078/90 (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor). O aparente conflito
normativo que se estabelece quanto ao tema da responsabilidade civil
entre a legislação específica do transporte
aeronáutico e o CDC, resolve-se a favor deste último
diploma, uma vez que, dentre outras razões, a defesa do consumidor
pela Lei 8.078/90 vem a concretizar efetivamente um princípio
da ordem econômica brasileira esculpido no art.170, V, da
CF/88, além de estar expressamente previsto no texto da Magna
Carta como direito fundamental no art.5º, XXXII.
1 A Legislação Aplicável
ao Transporte Aéreo Internacional. Revista Brasileira de
Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, n. 75, p. 33-40, nov.1998.
2 O Transporte Aéreo e o Código
de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, Rio de
Janeiro, n. 26, p. 36, abr./jun. 1998.pág. 40.
3 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento
Jurídico.Editora Polis, 2a reeimpresão.,1991.
4 HESSE. Konrad. A Força Normativa
da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung),
Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991.
5 Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins. Comentários
à Constituição do Brasil. 1º Vol., Saraiva,
1988, pág. 425.
6 Bobbio, ob. cit., pág.92.
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