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Ministério Público debate mudanças do Novo Código Civil
Uma maior atenção à dinâmica social marca a legislação
vigente que incorporou o Código Comercial, eliminou formalismos passados e está abrindo caminho para um novo modelo familiar

No dia 11 de janeiro deste ano
entrou em vigor o Novo Código Civil (NCC)

Integrantes das Promotorias Cíveis reunem-se para debater as mudanças do Novo Código Civil

brasileiro. A nova legislação acarretou uma série de dúvidas, muito burburinho na imprensa e uma certa preocupação no setor jurídico que tenta adaptar-se às regras vigentes. O Ministério Público Estadual está se mobilizando com o objetivo de reciclar seus conhecimentos e fazer uma padronização dos procedimentos do Parquet em relação à Carta Cível. No começo do ano, nos dias 13 e 14 de fevereiro, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) trouxe à baila o tema através do I Seminário de Direito Civil. A iniciativa do debate e a importância do assunto ganharam ressonância entre Procuradores e Promotores de Justiça.
A Secretaria Executiva Cível, que congrega as Promotorias Cíveis da capital, criou um grupo de estudo tendo como meta aprofundar-se na análise da matéria. As reuniões acontecem todas as quintas-feiras, quinzenalmente, na sede da própria Secretaria no Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo a Dra. Roza Lina do Nascimento Maia, Secretária Executiva das Promotorias Cíveis, logo foi percebida a necessidade de se esclarecer as mudanças relativas à nova legislação, uma vez que as Promotorias Cíveis tratam do tema cotidianamente e foram as primeiras a sentirem o impacto causado pelas alterações normativas. “Além de um estudo doutrinário em si, nós temos a preocupação de uniformizar os procedimentos das Promotorias para que haja uma maior otimização do trabalho e o Ministério Público estabeleça uma voz coesa no que concerne à codificação vigente”, afirma a Promotora de Justiça.
Desta forma, os Promotores de Justiça estão fazendo um apanhado de questões que foram alteradas. O primeiro ponto da lista a ser estudado é o usucapião e seus aspectos procedimentais. “Ocorreram muitas alterações com Novo Código Civil que entrou em vigor através da Lei 10.406/2002. Um bom exemplo disso é o usucapião porque a codificação anterior só tratava de duas classificações, o ordinário e o extraordinário. Em leis extravagantes é que se abordava outros tipos como o do usucapião urbano. Agora, o Código vigente albergou todas essas categorias na Seção I do Capítulo II que trata da aquisição da propriedade imóvel. Uma mudança prática está no fato de que, agora, em relação ao usucapião extraordinário o tempo para se garantir a propriedade do imóvel passou de 20 para 15 anos Este prazo ainda pode ser reduzido para 10 anos caso prove-se que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou tenha nele estabelecido obras e serviços de caráter produtivo”, destaca Dra. Roza Lina. A idéia é, gradualmente, ir se analisando todos os itens relativos às Promotorias Cíveis. Além disso, os encontros quinzenais ajudam na integração da classe e instigam o debate de outros temas jurídicos.

Novos paradigmas
De forma geral, o NCC trouxe mudanças profundas em relação à antiga legislação que foi editada em 1916. O espaço temporal de quase um século reflete-se nos paradigmas que guiaram o Código atual. Durante cerca de duas décadas em que o Projeto do Novo Código Civil tramitou entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, vários aspectos das transformações sociais foram sendo incorporados e amadurecidos por meio de longínquas discussões. O fato é que os princípios norteadores do Código de 1916 desgastaram-se e foram suplantados por outras diretrizes. Segundo Miguel Reale (ver seção “Literárias”), maestro da Carta Cível atual, o quarteto de valores que deu rumo à legislação foi a eticidade, a socialidade, a operabilidade e a concretude. Leia-se que com isso o legislador procurou atender à problemática contemporânea tornando a lei mais humanizada. Por exemplo: com a eticidade desvencilhou-se a norma do formalismo jurídico usual. Tão importante quanto o apego à letra da lei passou a ser os valores nela contidos. Isto pode ser visto nos artigos que contemplam o uso da boa-fé na celebração de contratos.
A socialidade vem superar o caráter individualista oriundo dos temores absolutistas perpetuados ao longo da história. As garantias e direitos individuais já estão bastante solidificados e, agora, é preciso que o social seja revalorizado. Na prática, observamos a socialidade nos artigos que tratam do usucapião e reduzem seu prazo de acordo com a natureza social da posse. O princípio da operabilidade se dá com o cuidado de diminuir as minúcias jurídicas e proporcionar um aspecto prático à lei. Este princípio sobressalta-se no NCC por meio do acréscimo de poderes dado ao Magistrado. Pela legislação vigente o Juiz pode, ao seu critério, reduzir o valor de um aluguel manifestamente excessivo. Por fim, a operabilidade visa tirar o elemento puramente abstrato da norma e ligá-la ao caso concreto.

Comércio e família
Uma grande modificação trazida com o Novo Código Civil foi a incorporação da matéria constituinte da primeira parte do Código Comercial de 1850 e de toda a legislação mercantil que seja incompatível com os dispositivos legais nele previstos. Assim, agora não só as obrigações civis como as comerciais estão orientadas pelo NCC. Na realidade, esta mudança apenas encerra formalmente uma série de leis obsoletas que já haviam sido suplantadas pela Constituição Federal de 1988 e por outras leis especiais. No entanto, há também inovações no texto da nova codificação. Um exemplo peculiar é a distinção estabelecida entre “empresa nacional” e “empresa estrangeira” (art.1.126), exigindo-se desta última a autorização do Poder Executivo para funcionar. É bem provável que este mecanismo legal tenha origem nas suntuosas somas que vão e vem do país fruto da especulação financeira ou da lavagem de dinheiro sujo. Outra medida inovadora que trata da parte de Obrigações está no teto de 2% ao mês estipulado aos juros de condomínio. Porém, deve-se ressaltar que o Código prevê a penhora de qualquer imóvel (mesmo que quites com as taxas condominiais) quando o sindico ou a empresa administradora do condomínio for executada pelo não pagamento de uma dívida. Essa vinculação ocorre pela chamada obrigação solidária e nos alerta a ficar de olho aberto nas prestações de contas domésticas.
A questão familiar é outro ponto em que o NCC traz mudanças significativas que se fazem sentir no cotidiano de qualquer um. Além de questões que fazem parte do folclore popular relativas à virgindade e aos chamados filhos postiços (que foram suplantados pela Constituição Federal ou pela Lei do Divórcio), há avanços claros no que concerne à maioridade civil que caiu de 21 para 18 anos, à extinção do pátrio poder que deu origem ao poder familiar, à união estável, à guarda compartilhada etc. Uma série de transformações que põem uma pá de cal no formalismo da legislação passada e equipara, de forma real, homens e mulheres. Daí decorrem a maioria das dúvidas porque, agora, a Lei abre espaço para casos mais próximos da dinâmica social e que não ficam restritos a este ou aquele modelo clássico.