brasileiro. A nova legislação
acarretou uma série de dúvidas, muito burburinho
na imprensa e uma certa preocupação no setor
jurídico que tenta adaptar-se às regras vigentes.
O Ministério Público Estadual está se
mobilizando com o objetivo de reciclar seus conhecimentos
e fazer uma padronização dos procedimentos do
Parquet em relação à Carta Cível.
No começo do ano, nos dias 13 e 14 de fevereiro, a
Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) trouxe à
baila o tema através do I Seminário de Direito
Civil. A iniciativa do debate e a importância do assunto
ganharam ressonância entre Procuradores e Promotores
de Justiça.
A Secretaria Executiva Cível, que congrega as Promotorias
Cíveis da capital, criou um grupo de estudo tendo como
meta aprofundar-se na análise da matéria. As
reuniões acontecem todas as quintas-feiras, quinzenalmente,
na sede da própria Secretaria no Fórum Clóvis
Beviláqua. Segundo a Dra. Roza Lina do Nascimento Maia,
Secretária Executiva das Promotorias Cíveis,
logo foi percebida a necessidade de se esclarecer as mudanças
relativas à nova legislação, uma vez
que as Promotorias Cíveis tratam do tema cotidianamente
e foram as primeiras a sentirem o impacto causado pelas alterações
normativas. “Além de um estudo doutrinário
em si, nós temos a preocupação de uniformizar
os procedimentos das Promotorias para que haja uma maior otimização
do trabalho e o Ministério Público estabeleça
uma voz coesa no que concerne à codificação
vigente”, afirma a Promotora de Justiça.
Desta forma, os Promotores de Justiça estão
fazendo um apanhado de questões que foram alteradas.
O primeiro ponto da lista a ser estudado é o usucapião
e seus aspectos procedimentais. “Ocorreram muitas alterações
com Novo Código Civil que entrou em vigor através
da Lei 10.406/2002. Um bom exemplo disso é o usucapião
porque a codificação anterior só tratava
de duas classificações, o ordinário e
o extraordinário. Em leis extravagantes é que
se abordava outros tipos como o do usucapião urbano.
Agora, o Código vigente albergou todas essas categorias
na Seção I do Capítulo II que trata da
aquisição da propriedade imóvel. Uma
mudança prática está no fato de que,
agora, em relação ao usucapião extraordinário
o tempo para se garantir a propriedade do imóvel passou
de 20 para 15 anos Este prazo ainda pode ser reduzido para
10 anos caso prove-se que o possuidor estabeleceu no imóvel
a sua moradia habitual ou tenha nele estabelecido obras e
serviços de caráter produtivo”, destaca
Dra. Roza Lina. A idéia é, gradualmente, ir
se analisando todos os itens relativos às Promotorias
Cíveis. Além disso, os encontros quinzenais
ajudam na integração da classe e instigam o
debate de outros temas jurídicos.
Novos paradigmas
De forma geral, o NCC trouxe mudanças profundas em
relação à antiga legislação
que foi editada em 1916. O espaço temporal de quase
um século reflete-se nos paradigmas que guiaram o Código
atual. Durante cerca de duas décadas em que o Projeto
do Novo Código Civil tramitou entre a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, vários aspectos das
transformações sociais foram sendo incorporados
e amadurecidos por meio de longínquas discussões.
O fato é que os princípios norteadores do Código
de 1916 desgastaram-se e foram suplantados por outras diretrizes.
Segundo Miguel Reale (ver seção “Literárias”),
maestro da Carta Cível atual, o quarteto de valores
que deu rumo à legislação foi a eticidade,
a socialidade, a operabilidade e a concretude. Leia-se que
com isso o legislador procurou atender à problemática
contemporânea tornando a lei mais humanizada. Por exemplo:
com a eticidade desvencilhou-se a norma do formalismo jurídico
usual. Tão importante quanto o apego à letra
da lei passou a ser os valores nela contidos. Isto pode ser
visto nos artigos que contemplam o uso da boa-fé na
celebração de contratos.
A socialidade vem superar o caráter individualista
oriundo dos temores absolutistas perpetuados ao longo da história.
As garantias e direitos individuais já estão
bastante solidificados e, agora, é preciso que o social
seja revalorizado. Na prática, observamos a socialidade
nos artigos que tratam do usucapião e reduzem seu prazo
de acordo com a natureza social da posse. O princípio
da operabilidade se dá com o cuidado de diminuir as
minúcias jurídicas e proporcionar um aspecto
prático à lei. Este princípio sobressalta-se
no NCC por meio do acréscimo de poderes dado ao Magistrado.
Pela legislação vigente o Juiz pode, ao seu
critério, reduzir o valor de um aluguel manifestamente
excessivo. Por fim, a operabilidade visa tirar o elemento
puramente abstrato da norma e ligá-la ao caso concreto.
Comércio e família
Uma grande modificação trazida com o Novo Código
Civil foi a incorporação da matéria constituinte
da primeira parte do Código Comercial de 1850 e de
toda a legislação mercantil que seja incompatível
com os dispositivos legais nele previstos. Assim, agora não
só as obrigações civis como as comerciais
estão orientadas pelo NCC. Na realidade, esta mudança
apenas encerra formalmente uma série de leis obsoletas
que já haviam sido suplantadas pela Constituição
Federal de 1988 e por outras leis especiais. No entanto, há
também inovações no texto da nova codificação.
Um exemplo peculiar é a distinção estabelecida
entre “empresa nacional” e “empresa estrangeira”
(art.1.126), exigindo-se desta última a autorização
do Poder Executivo para funcionar. É bem provável
que este mecanismo legal tenha origem nas suntuosas somas
que vão e vem do país fruto da especulação
financeira ou da lavagem de dinheiro sujo. Outra medida inovadora
que trata da parte de Obrigações está
no teto de 2% ao mês estipulado aos juros de condomínio.
Porém, deve-se ressaltar que o Código prevê
a penhora de qualquer imóvel (mesmo que quites com
as taxas condominiais) quando o sindico ou a empresa administradora
do condomínio for executada pelo não pagamento
de uma dívida. Essa vinculação ocorre
pela chamada obrigação solidária e nos
alerta a ficar de olho aberto nas prestações
de contas domésticas.
A questão familiar é outro ponto em que o NCC
traz mudanças significativas que se fazem sentir no
cotidiano de qualquer um. Além de questões que
fazem parte do folclore popular relativas à virgindade
e aos chamados filhos postiços (que foram suplantados
pela Constituição Federal ou pela Lei do Divórcio),
há avanços claros no que concerne à maioridade
civil que caiu de 21 para 18 anos, à extinção
do pátrio poder que deu origem ao poder familiar, à
união estável, à guarda compartilhada
etc. Uma série de transformações que
põem uma pá de cal no formalismo da legislação
passada e equipara, de forma real, homens e mulheres. Daí
decorrem a maioria das dúvidas porque, agora, a Lei
abre espaço para casos mais próximos da dinâmica
social e que não ficam restritos a este ou aquele modelo
clássico. |