O Poder de
Investigar
Edilson Santana Gonçalves
OSupremo Tribunal Federal, por sua 2ª turma, constituída
pelos ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Mário Veloso, dois deles indicados pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e um pelo presidente Fernando Collor de Melo, decidiu afirmativamente, quanto a exclusividade da investigação criminal pela Polícia Judiciária.
Tal decisão visivelmente agride a função investigativa do Ministério Público a quem cabe, de igual, por imperativo constitucional, promover diretamente a investigação delitiva.
A novel decisão faz lembrar a famigerada lei da mordaça, intentada no período FHC, quando um dos ministros aqui nominados, integrava o respeitável grupo de “eminências pardas” da suprema corte política nacional. E tudo sob o argumento de que determinados integrantes da Instituição Ministerial realizavam diligências investigatórias, substituindo a Polícia, apenas com o intuito de “aparecerem” na mídia, sem efetivas finalidades jurídico-sociais.
Historicamente, no Brasil, a investigação dos crimes e de suas autorias, foi da alçada dos chamados Juízes de paz, agentes políticos, eleitos pelo povo, até o dia em que o imperador resolveu concentrar a função em suas mãos, transferindo-a à Polícia, o que perdura até os nossos dias, sem quaisquer garantias e independência do seus agentes (Delegados de Polícia), sobretudo no tocante à inamovibilidade.
Agora chegou a vez de obstruir a atuação do Ministério Público, contrariando a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que sempre decidiu (que “em face dos poderes que a vigente carta da República conferiu à instituição do “Parquet”, titular e senhor da ação penal e responsável pelo controle externo da atividade policial) no sentido de sua plena legitimidade e legalidade para realizar a investigação criminal.
A tese de que apenas a Polícia pode investigar, a teor do art. 144 da constituição cidadã, resulta de uma interpretação não sistemática, conflitando frontalmente com o art. 127 da mesma constituição, que atribuiu ao Ministério Público grandes e relevantes funções político-sociais.
No dizer do renomado juiz federal e professor Agapito Machado ( Folha de São Paulo, 10 de maio de 2003): “Se é verdade como afirmam os três ministros do STF que o art. 144 da CF/88 atribui com “exclusividade” à polícia a realização de investigação / diligência criminal, teremos obrigatoriamente de chegar às seguintes conclusões: a) lei nenhuma poderá atribuir a outros entes do poder público tal atribuição, notadamente leis ordinárias como a nº 9.034/95, que seria inconstitucional, e o próprio art. 4º do código de processo penal, que não teria sido recebido pela novel constituição; b) o ministério público, desde a vigência da CF/88 não poderia ofertar nenhuma denúncia com base em peças de informações que lhe cheguem ao conhecimento, sejam elas oriundas do fisco, quanto à sonegação fiscal, sejam as oriundas de inquéritos administrativos que resultarem em demissão de servidores públicos pela prática de crime contra a administração pública, além do que, as provas obtidas pelo ministério público no inquérito civil público (CF/88, art. 129, III) que revelam elementos criminais, e portanto, a ação penal pública só poderá ser embasada em inquérito oriundo da polícia federal ou estadual”.
À evidência, é destoante a restrição instituída pela decisão dos três ministros do STF, aqui já referidos, constituindo grave retrocesso democrático, ao concentrar na polícia judiciária (com exclusividade) função de grave relevância estatal e ao concorrer para fragilizar o ministério público brasileiro, em detrimento do combate à criminalidade que hoje aflige e amedronta toda a nação.
Edilson Santana Gonçalves
Promotor de Justiça da 8ª Promotoria Cível de Fortaleza – CE e Assessor da Corregedoria Geral
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