Estatuto
Associados
Diretoria
Departamentos
Plano de Gestão
Convênios
MP & Sociedade
Vez e Voz
Notícias
Cartilha
Notas ao Público
Links
Fale Conosco
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Constituições
Códigos
Leis do MP
Legislação Federal
Legislação Estadual
Tribunais Superiores
Tribunais Estaduais
 
 
 

O Poder de Investigar
Edilson Santana Gonçalves

OSupremo Tribunal Federal, por sua 2ª turma, constituída pelos ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Mário Veloso, dois deles indicados pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e um pelo presidente Fernando Collor de Melo, decidiu afirmativamente, quanto a exclusividade da investigação criminal pela Polícia Judiciária.
Tal decisão visivelmente agride a função investigativa do Ministério Público a quem cabe, de igual, por imperativo constitucional, promover diretamente a investigação delitiva.
A novel decisão faz lembrar a famigerada lei da mordaça, intentada no período FHC, quando um dos ministros aqui nominados, integrava o respeitável grupo de “eminências pardas” da suprema corte política nacional. E tudo sob o argumento de que determinados integrantes da Instituição Ministerial realizavam diligências investigatórias, substituindo a Polícia, apenas com o intuito de “aparecerem” na mídia, sem efetivas finalidades jurídico-sociais.
Historicamente, no Brasil, a investigação dos crimes e de suas autorias, foi da alçada dos chamados Juízes de paz, agentes políticos, eleitos pelo povo, até o dia em que o imperador resolveu concentrar a função em suas mãos, transferindo-a à Polícia, o que perdura até os nossos dias, sem quaisquer garantias e independência do seus agentes (Delegados de Polícia), sobretudo no tocante à inamovibilidade.
Agora chegou a vez de obstruir a atuação do Ministério Público, contrariando a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que sempre decidiu (que “em face dos poderes que a vigente carta da República conferiu à instituição do “Parquet”, titular e senhor da ação penal e responsável pelo controle externo da atividade policial) no sentido de sua plena legitimidade e legalidade para realizar a investigação criminal.
A tese de que apenas a Polícia pode investigar, a teor do art. 144 da constituição cidadã, resulta de uma interpretação não sistemática, conflitando frontalmente com o art. 127 da mesma constituição, que atribuiu ao Ministério Público grandes e relevantes funções político-sociais.
No dizer do renomado juiz federal e professor Agapito Machado ( Folha de São Paulo, 10 de maio de 2003): “Se é verdade como afirmam os três ministros do STF que o art. 144 da CF/88 atribui com “exclusividade” à polícia a realização de investigação / diligência criminal, teremos obrigatoriamente de chegar às seguintes conclusões: a) lei nenhuma poderá atribuir a outros entes do poder público tal atribuição, notadamente leis ordinárias como a nº 9.034/95, que seria inconstitucional, e o próprio art. 4º do código de processo penal, que não teria sido recebido pela novel constituição; b) o ministério público, desde a vigência da CF/88 não poderia ofertar nenhuma denúncia com base em peças de informações que lhe cheguem ao conhecimento, sejam elas oriundas do fisco, quanto à sonegação fiscal, sejam as oriundas de inquéritos administrativos que resultarem em demissão de servidores públicos pela prática de crime contra a administração pública, além do que, as provas obtidas pelo ministério público no inquérito civil público (CF/88, art. 129, III) que revelam elementos criminais, e portanto, a ação penal pública só poderá ser embasada em inquérito oriundo da polícia federal ou estadual”.
À evidência, é destoante a restrição instituída pela decisão dos três ministros do STF, aqui já referidos, constituindo grave retrocesso democrático, ao concentrar na polícia judiciária (com exclusividade) função de grave relevância estatal e ao concorrer para fragilizar o ministério público brasileiro, em detrimento do combate à criminalidade que hoje aflige e amedronta toda a nação.

Edilson Santana Gonçalves
Promotor de Justiça da 8ª Promotoria Cível de Fortaleza – CE e Assessor da Corregedoria Geral