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Quem tem medo do Ministério Público?
Grecianny Carvalho Cordeiro

Arecente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, entendendo ser inadmissível que o Ministério Público realize investigação criminal, tem gerado bastante polêmica nos meios jurídicos.
Para alguns, o julgado do pretório excelso foi acertado, uma vez que tem o condão de preservar o cidadão de eventuais abusos e excessos por parte do Ministério Público, nos casos em que, além de desenvolver atribuições de ordem investigativa, venha a interpor a competente ação penal. Ademais, as funções institucionais atribuídas a nível constitucional à polícia judiciária estariam assim preservadas, sem que outro órgão venha a usurpá-las. Para outros, a decisão do STF revela uma interpretação equivocada do texto constitucional, com o grave efeito de tolher a atuação do órgão ministerial.
Certo é competir à polícia civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”, pois assim estabelece o art. 144, § 4° da CF, ressalvando-se a competência da União, atribuição da polícia federal. Contudo, a função investigativa da polícia judiciária não esbarra frontalmente à possibilidade de realização de investigação criminal por parte do Ministério Público, a quem cabe exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 127 da CF).
Ressalte-se aqui o fato de que o Ministério Público não possui qualquer interesse em chamar para si a investigação das infrações penais, usurpando as atribuições típicas da polícia judiciária, até mesmo porque, não possui o “parquet” estrutura física, material ou humana para desempenhar tais atividades sem prejuízo das funções institucionais que lhes foram incumbidas, como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
Ocorre que, casos há em que o trabalho investigativo do Ministério Público, inclusive com o auxílio da própria polícia judiciária se faz relevante tal como ocorre no combate ao crime organizado. E não se pode olvidar os excelentes resultados obtidos em forças-tarefas, onde o “parquet”, as polícias civil, federal e militar, bem como outros órgãos do Estado vêm desempenhando um trabalho hercúleo na tentativa de desbaratar organizações criminosas das mais diversas especialidades e ramificações.
Outrossim, casos há em que a realização de investigação criminal apenas pelo Ministério Público se faz imprescindível, como por exemplo, nos crimes em que supostamente se acham envolvidos policiais, tais como abuso de autoridade, tortura, corrupção, etc. Nessa hipótese, uma investigação levada a efeito pela própria polícia encontra-se sujeita a toda sorte de interferência, interna e externa, onde a sociedade é sempre a maior prejudicada.
Portanto, investigar e denunciar não são atividades incompatíveis, muito pelo contrário, em determinadas situações são elas imprescindíveis para a efetivação daqueles princípios que norteiam o nosso Estado de Direito, a saber, a democracia e a legalidade.
A nosso ver, inadmissível é permitir que atividades investigativas, próprias da polícia judiciária, sejam desenvolvidas por pessoas que não delegados de carreira, como é o caso dos chamados “delegados especiais”, muitas vezes policiais militares da ativa ou mesmo inativos.
O fato de o Ministério Público poder investigar e denunciar também em nada fere o princípio das separação dos poderes, melhor dizendo, das funções, elaborado por Montesquieu, afinal, o próprio Legislativo, Executivo e Judiciário possuem funções típicas e atípicas, sem que isso implique numa afronta aos direitos, garantias e liberdades das pessoas.
A realização da função investigativa pelo “parquet” também não torna esse órgão dotado de um superpoder, impassível de controle, pois seus agentes públicos – promotores e procuradores de justiça - estão sujeitos a controle sempre que vierem a incorrer em excessos, abusos ou mesmo omissões, tal como acontece em relação a qualquer servidor público.
É a lisura e a capacidade de adotar ações enérgicas nos mais variados campos, judicial e extrajudicial, que fazem do Ministério Público, hoje, um dos órgãos do Estado de maior credibilidade para a sociedade. Assim, se a sociedade não tem medo do Ministério Público, quem tem?

Grecianny Carvalho Cordeiro
Promotora de Justiça do Estado do Ceará