Contribuição de iluminação pública – nova feição
da antiga taxa
Saulo Moreira Neto
Aos 19 de dezembro de 2002, foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 39, instituindo a contribuição para o custeio da iluminação pública, logo, somente por meio deste tributo poderá ser cobrado do contribuinte o custeio da iluminação pública.
Com fundamento na citada Emenda Constitucional, as Prefeituras Municipais encaminharam às respectivas Câmaras projeto de lei instituindo referida contribuição, o qual foi apreciado e aprovado pela maioria das Câmaras Municipais, estando, pois, nestes casos, legalizado, porém se tem notícia que algumas casas Legislativas Municipais rejeitaram referido projeto de lei. É quanto a essa rejeição o tema em apreço.
Mesmo rejeitado o projeto de lei que instituía a Contribuição de Iluminação Pública, a concessionária de serviço público de energia elétrica insiste em permanecer cobrando por vezes a antiga Taxa, sob o argumento de que a lei que instituiu a Taxa de Iluminação Pública não foi revogada pela Câmara Municipal, continuando a mesma em vigor e por outras até a própria contribuição, a qual não teria sequer lei instituidora.
A lei anterior, que instituiu a Taxa de Iluminação Pública, perdeu a eficácia em razão de novo comando constitucional, que instituiu a contribuição como tributo por meio do qual possa ser cobrado o custeio da iluminação pública, ou seja, se a norma infraconstitucional anterior se apresenta incompatível com o novo ordenamento constitucional, a perda da eficácia se dá em função de um fato de maior relevo – o princípio da hierarquia.
A norma introduzida pela emenda constitucional nº 39 dispôs sobre a mesma matéria de que tratava a Lei Municipal, sendo com ela incompatível, operando-se, destarte, a revogação daquela lei municipal. A cobrança da Taxa de Iluminação Pública, portanto, é absolutamente ilegal a partir da entrada em vigor dessa emenda.
Por força de comando constitucional, a iluminação pública só poderá ser custeada pelos usuários de energia elétrica mediante contribuição – “ tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade social do Estado ou de entidade que tenha a seu cargo o exercício de funções públicas, efetivas ou potenciais, dirigidas a grupos sociais.” (Bernardo Ribeiro de Moraes, citado por Luis Emígio F. da Rocha Jr, em Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário).
A contribuição, como espécie tributária que é, está submissa aos princípios da legalidade e da anterioridade, o que, aliás, para que ficasse estreme de dúvida, a sua aplicação à contribuição para o custeio de iluminação pública, a própria emenda constitucional em referência dispôs que haveria que ser observado, na sua instituição, o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.
Em decorrência do princípio da legalidade, são vedados a exigência de tributo ou seu aumento sem que a lei estabeleça. Pelo princípio da anterioridade é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício em que haja sido instituído ou aumentado.
No caso sob comento, em que a Câmara Municipal rejeitou o projeto de lei, não existe lei municipal instituindo o tributo – contribuição para o custeio da iluminação dos consumidores, o que faz ilegal o ato de mandar incluir tributo inexistente na fatura mensal de energia elétrica.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MP
Sobre o assunto em tela chega-se, lamentavelmente, à conclusão de que o Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos. Segundo entendimento predominante no Pretório Excelso, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte), relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com “interesses sociais e individuais indisponíveis.” (C.F., art. 127), conforme se denota da decisão do STF (01.10.2002) no julgamento do Agrg. no recurso extraordinário n. 248.191-2 São Paulo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III.
I- O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com “interesses sociais e individuais indisponíveis”. ( C.F., art. 127).
II- Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, plenário, 09.12.99, RTJ 173/288.
III- RE conhecido e provido. Agravo não provido.
Devido ao julgado antes mencionado e outros anteriores já decididos pelo STF, o qual está sendo seguido pelos Tribunais inferiores, chega-se à conclusão de que baseado na legislação infraconstitucional o Ministério Público teria legitimidade ativa para a ação civil pública quando em jogo interesses ou direitos individuais homogêneos, quando os seus titulares estivessem na condição de consumidores. Por sua vez, o contribuinte de tributos não é considerado consumidor e com este não se confunde, uma vez que nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo. Contribuinte é o que arca com o ônus do pagamento do tributo e que, em face do nosso direito, dispõe de uma gama de ações para a defesa de seus direitos, quando se lhe exige imposto ilegal ou inconstitucional. Entende-se, da mesma forma, que ainda que se trate de tributo que alcança considerável número de pessoas, inexiste a presença de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano a ponto de prevalecer a legitimação do Ministério Público, pois o direito do contribuinte ao não pagamento de um tributo não se identifica, como já dito, com interesse social, pois, in casu, são considerados interesses individuais de um grupo de contribuintes, com relações jurídicas semelhantes, mas todos distintos e bem definidos, capazes de ser postulados separada e individualmente.
Ademais, há de se ressaltar que a própria lei disciplinadora da ação civil pública – lei nº 7.347/85 – em seu art. 1º, parágrafo único (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), fulmina completamente a possibilidade de se intentar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.
Cumpre ressaltar que inobstante o entendimento antes exposto, baseado em julgados do próprio Supremo Tribunal Federal, legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação pretendida, não exime os contribuintes de pleitearem, através de ações próprias, ao nosso ver Mandados de Segurança, e que não esbarrariam em óbices legais, a defesa de seus direitos.
Saulo Moreira Neto
Promotor de Justiça (2ª Promotoria de Limoeiro do Norte-CE)
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