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Restrição à Emendatio Libelli no Âmbito dos Juizados Especiais Criminais
Antonio Roberto Figueirêdo Serravalle Junior

Com o advento da lei dos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/95), surgiu a definição legal dos delitos de menor potencial ofensivo, bem como um rito próprio à persecução penal atinente a tais crimes, acompanhado de “normas despenalizadoras”. O procedimento previsto na lei 9.099/95 prevê a possibilidade de acordo entre o autor do fato e a vítima, capaz de ensejar a renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos casos de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, respectivamente (artigo 74 da lei 9.099/95). Há também a hipótese, hoje bastante conhecida, de transação penal entre o autor do fato e o órgão do Ministério Público (artigo 76 da lei 9.099/95), a qual, consoante o princípio da oportunidade regrada, permite a proposta de aplicação imediata de pena pelo Parquet, como forma de o autor do fato não vir a ser processado, não sendo o “acordante”, de qualquer forma, considerado culpado, tendo em vista o Princípio Constitucional do Estado de Inocência e do Devido Processo Legal.

Entretanto, a lei 9.099/95 representou uma inovação dentro do paradigma processual penal até então vigente, gerando algumas indagações doutrinárias interessantes, em decorrência da necessidade de integração da citada lei ao restante do ordenamento jurídico pátrio. Acrescente-se que, atualmente, com o surgimento da lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, houve, consoante entendimento predominante, uma mudança na definição legal dos delitos de menor potencial ofensivo, o que, inclusive, ampliou o número de infrações penais sujeitas à competência dos Juizados Especiais Criminais, incrementando a relevância destas discussões doutrinárias referentes à lei 9.099/95. Uma das questões interessantes trata-se da restrição da aplicação da emendatio libeli pelo magistrado competente.

Ao oferecer a denúncia, o órgão ministerial deverá fazer a classificação do delito, a qual, conforme entendimento majoritário, não poderá ser questionada pelo Juiz quando do recebimento da Inicial Acusatória. Sabe-se que o acusado se defende dos fatos e que a classificação do delito em sede de denúncia não vincula o magistrado, o qual, ao proferir a sentença, poderá alterar a tipificação posta pelo Parquet, tendo em vista os fatos narrados na denúncia. Trata-se da emendatio libeli.

Entretanto, com advento da lei 9.099/95, verificou-se uma ruptura no paradigma supra referido. Deste modo, se, por exemplo, o órgão ministerial, ao classificar um fato típico como sendo “delito de menor potencial ofensivo”, requerer a realização de Audiência Preliminar (artigo 72 da lei 9.099/95), caso seja seguido o procedimento previsto na lei 9.099/95, a possibilidade de aplicação da emendatio libeli poderia ser afastada, na hipótese de ocorrer transação penal (artigo 76), ou mesmo acordo entre a vítima e o autor do fato (artigo 74). Em suma, o Juiz não teria como se manifestar acerca da classificação do delito, ainda que entendesse não se tratar de delito de menor potencial ofensivo; a emendatio libeli não é cabível quando da homologação judicial do acordo civil (artigo 74 da lei 9.099/95) ou da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95).

Considerando que o Ministério Público é o Titular da Ação Penal Pública (artigo 129, inciso I da CF) é certo que o Juiz não poderá diretamente compeli-lo a “mudar de opinião”, fazendo-o oferecer, por conseguinte, a denúncia. O órgão do Parquet, que tem autonomia funcional, não pode ser forçado pelo Judiciário a deflagrar uma Ação Penal Pública, mediante denúncia, caso o órgão ministerial entenda ser hipótese de delito de menor potencial ofensivo, que, por sua vez, deve ser submetido ao rito e às normas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95.

Destarte, não poderia o magistrado, feita a transação penal pelo Ministério Público com o autor do fato, deixar de homologar o acordo, por discordar da classificação atribuída ao delito. Caso o Juiz competente assim o fizesse e a decisão do mesmo fosse confirmada pela Turma Recursal, transitando em Julgado, ainda assim, o Parquet não poderia ser obrigado a mudar de entendimento e a oferecer denúncia, sob pena de inobservância do preceito constitucional (artigo 129, inciso I, da CF), segundo o qual o Ministério Público detém a titularidade da ação penal pública.

Entretanto, isto não afasta totalmente a possibilidade de o magistrado questionar a classificação do crime (como de menor potencial ofensivo) atribuída pelo Parquet. A decisão quanto à classificação do delito como de menor potencial ofensivo, que repercute na fixação da competência de caráter absoluto do Juizado Especial Criminal, há que ser dirimida, havendo discordância do magistrado, pelo próprio Ministério Público, aplicando-se analogicamente o artigo 28 do Código de Processo Penal.

Assim, caso o magistrado se defronte com o requerimento de designação de audiência preliminar pelo órgão ministerial e discorde quanto à classificação do delito (como sendo de menor potencial ofensivo), deverá, fundamentadamente, decidir pela remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Este poderá acompanhar o entendimento do Promotor de Justiça, ou discordar do mesmo, oferecendo Denúncia, ou designando outro órgão ministerial (tendo em vista a independência funcional) para fazê-lo.

Caso o Procurador Geral de Justiça concorde com o órgão de execução do Parquet, o magistrado estará obrigado a aceitar a classificação delitiva atribuída, ficando a apuração da infração penal sujeita ao que dispõe a lei 9.099/95. Ademais, havendo, neste caso transação penal, por exemplo, o Juiz não poderá se recusar a homologá-la, por discordar da classificação do crime como de menor potencial ofensivo, questão que já estaria, neste momento, superada.

Antonio Roberto Figueirêdo Serravalle Junior
Promotor de Justiça da Comarca de Groaíras – CE