Estatuto
Associados
Diretoria
Departamentos
Plano de Gestão
Convênios
MP & Sociedade
Vez e Voz
Notícias
Cartilha
Notas ao Público
Links
Fale Conosco
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Constituições
Códigos
Leis do MP
Legislação Federal
Legislação Estadual
Tribunais Superiores
Tribunais Estaduais
 
 
 

Do julgamento antecipado da lide penal - absolvição sumária no processo penal do juízo singular
Francisco Clávio Saraiva Nunes

Lide significa, em suma, pretensão resistida. Daí porque considerável corrente doutrinária defende que inexiste a lide na esfera penal. Jacinto Miranda Coutinho, por exemplo, prefere denominar caso penal, mormente nos processos penais em que o réu confessa a autoria do delito ou se predispõe a cumprir a pena, sem qualquer resistência. No entanto, tal discussão reside unicamente no campo acadêmico, não interferindo na tese em comento.
Assim, como se verá adiante, utilizar-se-ão os termos “Julgamento antecipado da Lide” e “absolvição sumária”, indistintamente.

No processo penal de competência do Juízo singular, o rito processual segue uma disciplina rígida e “vesga” em que se impõe ao Magistrado a realização de audiência com o fim de coletar provas, quando, por vezes, sua convicção já está perfectibilizada pela análise do elenco probatório já disponível no bojo do processo. O que se vislumbra nessa prática é uma visão turva e anacrônica na condução do processo penal, que já deveria, há muito, ter desaparecido da labuta cotidiana forense, porquanto a processualística moderna não mais se compadece com essas práticas pragmáticas que depõem contra uma prestação jurisdicional célere, segura e eficaz.

Conduzindo-se pelo princípio da subsidiariedade, admitido no processo penal sob a exegese do art.3o, vale debruçar-se sobre o dispositivo 330 do Código de Processo Civil, que reza que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência; II – quando ocorrer à revelia.

O despertar dessa tese surge em virtude de singular decisão emanada da Justiça Federal de Sergipe, da lavra do eminente Juiz Ricardo Mandarino, cuja ementa no Proc.nº 2001.85.00.3835-8/SPCr assim arremata, in verbis:

“Penal e Processual Penal. Estelionato. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, quando se tratar de hipótese de absolvição do réu”.

Há, nas quizilas penais de competência do Juiz singular, um sem-número de situações que demonstram a desnecessidade de se protrair a marcha processual, com oitiva de testemunhas e realização de diligências, que se prestam tão-somente para encharcar o calhamaço processual. A tramitação do processo penal, normalmente arrastada, trôpega e cegamente estabelecida no Código Adjetivo Penal, constitui, freqüentemente, um exercício intelectual inútil e despiciendo que em nada contribui para o deslinde da querela.

Nesse passo, a solução mais consentânea seria, estreme de dúvida, o julgamento antecipado da lide, tal qual ocorre na esfera do processo civil. No campo do processo penal poder-se-ia aplicar tal instituto, verbi gratia, num processo em que se apura o crime de falsificação de documento, cuja prova demonstre, ainda na fase pré-instrutória, a não-materialização do delito, quando verificado que sequer a denúncia preenche os requisitos para sua admissibilidade, mas que, por error in procedendo do pretor do feito foi recebida. Poder-se-ia, ainda, enveredar por esse caminho quando demonstrado, inequivocamente, que o agente agiu sob o manto de alguma excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, como de fato já ocorre nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando se aplica a regra da absolvição sumária, conforme art. 411 do Código Adjetivo Penal.

Argumentar-se-á que na absolvição sumária do processo do Júri já ocorrera, em verdade, a coleta probatória, com a oitiva de testemunhas e, dessa forma, não houve julgamento antecipado. O argumento, embora plausível, não reflete a realidade ritualística e não retira daquela decisão seu caráter de antecipação, já que se a competência originária, absoluta e intransferível é do Tribunal do Júri, não tendo ali sido sequer estabelecido o processo, senão uma fase preliminar (1a fase), ocorreu, sem dúvida, uma sentença antecipada que subtraiu da esfera do Júri a apreciação da matéria, por reconhecer a não ocorrência dos requisitos que autorizariam a submissão do réu ao Tribunal Popular, o que se justifica, sobretudo, pelos princípios da economia processual e da celeridade.

Guia-se, assim, o julgador, pelo princípio da celeridade, esse excepcional vetor da processualística pátria, que exsurge com força total, a fim de desatolar o Judiciário, abstraindo-lhe da morosidade tão justamente criticada nos meandros da sociedade civil.

Busca-se, destarte, obter o máximo de resultado prático com o mínimo de emprego de atividade processual. A antecipação do julgamento busca escopo, ainda, no princípio da economia processual, hoje, inexplicavelmente subtraído do cotidiano processual e posto em ostracismo nessa época prolífera de ações judiciais, bastante natural quando se vive num Estado de Direito.

Destaque-se, outrossim, que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que prescreve a possibilidade da absolvição sumária nos processos penais de competência do Juízo Singular, conforme já acontece nos processos do Tribunal do Júri. Lamenta-se, porém, que o referido projeto ainda não tenha deixado os escaninhos legislativos para tornar-se realidade legal.

Observe-se, porém, que o julgamento antecipado da lide penal somente se mostra permitido se guiado pela regra do brocardo latino favor libertatis, i.e., quando para prolatar sentença absolutória, tal qual ocorre no caso de absolvição sumária no Júri. A lógica jurídica da lex mater revela que jamais é possível se admitir o julgamento antecipado com sentença condenatória, sem, portanto, garantir ao denunciado a amplitude da defesa, que lhe é constitucionalmente assegurada.

A submissão da pessoa humana a qualquer procedimento penal configura um enorme constrangimento e a demora na solução final do processo significa uma verdadeira tortura psicológica ao acusado, que não tem paz espiritual enquanto perdura aquela situação de incerteza.

Não se pode negar, portanto, que a dilação exagerada do processo acarreta ao acusado um imensurável prejuízo. Trata-se de um pesado fardo que se lhe impõe enquanto tramita a questão, visto que sua sujeição à expedição de certidões estampadas com a mácula de ser “um processado da Justiça”, obstaculiza-lhe a possibilidade de emprego na iniciativa privada. Há, ainda, transtornos em certos editais odiosos de concursos públicos, que vedam ao “processado da Justiça” a participação no certame, fazendo com que se socorra de mandado de segurança, emperrando, por outra via, ainda mais, a sôfrega máquina judiciária. A antecipação do julgamento, certamente, atalharia tais situações.

O Poder Judiciário brasileiro, criticado pela sua morosidade, atribui, em parte, a delonga processual ao fato de que a legislação é obsoleta e excessivamente recursal, repassando a crítica ao Poder Legislativo por não editar normas mais céleres e sintonizadas com a realidade atual. O argumento dos juízes é realmente aceitável, porque retrata uma realidade que salta aos olhos.

Por outro turno, impõe-se, urgentemente, uma fuga do pragmatismo processual, da mesmice ritual, do positivismo cego, do legalismo exacerbado. Como bem assentou o douto José Anselmo de Oliveira, Juiz de Aracaju-SE, em singular decisão de sua lavra, os juízes necessitam sair desse imobilismo, dessa capa protetora enferrujada, que não atende aos fins da Justiça. Destaca, ainda, que “o caminho é da hermenêutica, responsável e científica, da análise do todo e não da limitada visão recortada da simples necessidade de dar uma satisfação à sociedade a qualquer custo, nem que seja ao preço da vileza da injustiça”.

Consciente de que a ciência hermenêutica é a solução de muitos entraves processuais, por que então submeter-se ao acrônico Poder Legislativo? A espera por uma legislação processual mais condizente se eterniza e o Judiciário não se livra dos grilhões da interpretação literal. Enquanto isso o cidadão carece e padece diante de situações que poderiam ser perfeitamente evitadas. Se vivemos realmente a era das liberdades públicas, que o seja não apenas no campo das idéias, mas no plano prático.

O direito, como ciência dialética, desperta paixões e faz transbordar a retórica e a crítica. A idéia aqui propugnada, certamente, não escapa desse fenômeno científico do direito, porquanto constitui terreno fértil para as mais apaixonadas discussões. Alegar-se-á afronta ao devido processo legal, bem como ao princípio do tratamento igualitário das partes. Não se perca de vista, porém, outros preceitos igualmente fundamentais, como os princípios da celeridade, da economia processual, da proporcionalidade e, sobretudo, o inalienável princípio da liberdade.

Notas bibliográficas
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 11a edição, Jurídica Allas, São Paulo, 2001;
BOLETIM IBCCRIM, Ano 10, nº 113, abril/2002
THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil, 34a Edição, Vol.I, Forense, Rio de Janeiro/2000

Francisco Clávio Saraiva Nunes
Acadêmico de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) - 8o semestre