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Os dois Ministérios Públicos do Brasil: o da Constituição e o do Governo
Paulo Bonavides
Professor Catedrático Aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará-UFC. Doutor Honoris Causa da Universidade de Lisboa.

O Ministério Público, na estrutura constitucional do País, é uma complexa rede de órgãos que ocupam dois planos no sistema federativo, a cuja natureza atendem.
De uma parte, há o Ministério Público da União, doutra, os Ministérios Públicos dos Estados-membros.
O primeiro compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Todos esses órgãos se conjugam sob a égide dos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, qual se acha definido no parágrafo 1o do art. 127 da Constituição.
Demais disso, o Ministério Público, na figura do Procurador-Geral da República, tem por legitimação constitucional relevante desempenho de função, ao atuar junto do Supremo Tribunal Federal, na iniciativa de propor qualquer das ações do controle concentrado de constitucionalidade, entre as quais designadamente, pela importância de que se revestem, a ação declaratória de inconstitucionalidade do art. 103, VI e a ação declaratória de constitucionalidade do art. 103, parágrafo 40 da Constituição.
Órgão constitucional, ao Ministério Público incumbe, por determinação do constituinte, defender a ordem jurídica, o regime, a democracia, os interesses individuais e sociais indisponíveis; enfim, cabe-lhe atuar como o grande braço protetor da Sociedade.
O Ministério Público, por conseguinte, nem é governo, nem oposição. O Ministério Público é constitucional; é a Constituição em ação em nome da cidade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições.
Se há regra ou princípio de política jurídica, que o rege, esta regra ou princípio é a norma que deve fazê-lo obediente aos fins institucionais insculpidos no art. 127 da Carta Magna. Descumpridos esses fins, o órgão se descaracteriza e se desfigura pelo falseamento de seus valores e de seus objetivos.
Em verdade, os elementos de reflexão, hauridos no exame da realidade tocante aos papéis já referidos que ele executa, levam à melancólica conclusão de que ponderável parcela da instituição nem sempre corresponde na práxis ao rigor do mandamento constitucional, a saber, nem sempre se tem havido com fidelidade político-jurídica aos preceitos institucionais da Lei Maior.
Isto conduz a amargas inferências tiradas da observação e da averiguação sociológica daquela realidade.
Com efeito, há dois Ministérios Públicos no Brasil: um é o da Constituição, o outro, o do Governo.
Um protege os interesses da Sociedade e o povo o aplaude; o outro serve aos fins de quem governa e o povo o reprova.
O primeiro é a efígie da independência e da isenção; advoga a causa social, tutela o bem comum, por isso, recebe os louvores da opinião e do corpo de cidadãos.
O segundo, ao revés, mostra-se órgão do status quo, é instrumento submisso do Estado, máquina do governo que o mantém debaixo de seu influxo preponderante.
O MP da Constituição é a maioria, a legitimidade, o colegiado da cidadania.
O do governo é a minoria, a omissão, o engavetamento, a absência, a deserção nos graves momentos constitucionais de crise do regime. (1)
Um é enaltecido; o outro, menosprezado.
Aquele zela a moralidade pública em todos os distritos da governança política; este se rebaixa ao grau de servilismo, instrumento inferior do Poder Executivo, o qual lhe nomeia o Chefe, em ordem a configurar, pelos laços da sujeição estabelecida, o vício institucional gerador de toda essa ruptura que é a guerra civil interna nos quadros do Ministério Público, responsável do divórcio entre a cúpula e as bases.
Um guarda a liberdade, a Constituição, a moral administrativa; o outro faz-se serventuário dos desígnios executivos e se acolhe à sombra do paço presencial onde cultiva a intimidade do poder.
As linhas que ora escrevemos reverenciam unicamente o primeiro, o Mistério Público da Constituição, a heróica casa que abraça sem temor, sem tergiversação, sem recuo, a causa da nação, e, no confronto com os poderosos, reprime o crime, a improbidade administrativa, as malversações do erário.
Sentinela da coisa pública, é o Ministério Público da Sociedade, do cidadão do povo, do governante constitucional; o Ministério Público que padece a animadversão de um Executivo depravado porque nunca a corrupção do Poder foi alvo de investigações tão rentes às esferas mais elevadas da administração pública, quanto ora acontece.
Se o alvo não foi alcançado, e as diligências malograram, não é culpa da instituição, mas de quem, insulado na torre do arbítrio e da prepotência, escreveu a página mais escura da história republicana, ao fazer imune a corrupção Brasil. E o fez estrangulando desde o berço todas as iniciativas de instalação de comissões parlamentares de inquérito sobre os grandes ilícitos apontados na pública administração.
Se o Supremo e o Legislativo se ofuscaram perante o Executivo, diante das recrudescências da crise constituinte, já o Ministério Público, por uma considerável parcela de seus membros, cujos pulmões respiram o oxigênio da Constituição, tem desempenhado, com rigor e respeito público, o mister que lhe cabe nos termos do art. 127 da Carta Magna.
Reza este artigo que ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, impende a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na conformidade do que já assinalamos.
Em razão disso, no delicado momento de travessia dessa crise que ora afeta o regime e a democracia, parte ponderável do Ministério Público tem atuado debaixo do fogo cerrado da mídia submissa e dos agentes estipendiados pelo status quo e suas estruturas de governo, coadjuvados ainda de dóceis juristas que, mediante medidas provisórias, quase puseram abaixo as colunas de sustentação do edifício constitucional.
Sem embargo de quantos obstáculos lhe foram postos pelo Executivo ao legítimo exercício de seu papel essencial à conservação do sistema constitucional, a instituição vanguardista do combate à corrupção cresceu, conforme já mostramos, na estima dos cidadãos, na opinião comum, na fé pública.Cresceu como nenhuma outra neste País.
Se governantes maculados com freqüência a hostilizam, a Sociedade, em toda sua pureza, por vozes insubornáveis, constantemente lhe aplaude a vigilância, os atos, as investigações. E a absolve dos apodos injustos daquela rede de comunicadores sociais que o Poder domesticou, remunerou e subsidiou para denegrir em seus veículos de comunicação o colégio de procuradores, sem dúvida a grande casa e fortaleza da Constituição.
Com efeito, os procuradores da República têm sido neste País paladinos do artigo 37, onde o constituinte, conforme já referimos, estatuiu o princípio da moralidade administrativa, talvez o mais conspurcado pelo Poder Executivo em toda a história institucional do Brasil.
Ao redor de tão magno princípio, tantas vezes quebrantado e ferido, já na esfera executiva, já na órbita congressual, tem-se tecido toda uma teia de escândalos e manobras aviltantes e maculadoras, que fazem o povo desenganar-se da probidade do governo e da limpeza dos corpos representativos no tocante à condução da política do bem comum, da verdade republicana e da pureza federativa.
Na moldura, pois, de tamanha metamorfose, é de destacar, mais uma vez, ao longo dessas reflexões, a importância social dos membros do Ministério Público quanto às funções jurídicas que lhe foram cometidas pelos constituintes da Nova República de 1988.
Empenhados em reformar os costumes políticos, os autores da Constituição buscaram assegurar a ética no emprego dos mecanismos de governo, concretizar os direitos fundamentais, executar com eficácia as garantias constitucionais.
Tudo obraram eles na teoria e, sem embargo de haverem introduzido o nobre princípio da moralidade administrativa na região do direito constitucional positivo, em verdade, durante a vigência da Lei Maior, viram-se atropelados e atraiçoados por poderes que esmagam a Constituição.
Contra estes, porém, porfia com desassombro o Ministério Público da Constituição (não o do Governo), leal ao feixe das atribuições constitucionais que lhe foram traçadas.
Faz-se mister, por conseguinte, como já o fizemos, louvá-lo, e exortá-lo a não esmorecer quando sustenta essa bandeira que outros, por pusilanimidade, descumprindo deveres constitucionais, deixaram arriar.
Os canais de opinião por onde circulam aplausos e expansões de apoio ao Ministério Público constitucional refletem e expressam o sentimento da nação independente.
Com os seus quadros rejuvenescidos, a instituição forceja por ser fiel executora da missão posta no artigo 127 da Carta Magna.
Entre o Estado e a Sociedade, pois, entre o Executivo e a Nação, nós ficamos com o Ministério Público, que é ficar com a Sociedade e a Nação, valores, por sem dúvida, superiores ao Estado e ao Executivo na ordem moral e jurídica das instituições.
Em rigor, quem contempla a constelação de poderes do sistema verifica que o Ministério Público da Carta Magna - tão diferente do outro, mais vinculado à Presidência da República que à Sociedade - é o órgão que mais raízes aprofundou, por derradeiro, no reconhecimento, respeito, anuência e gratidão da cidadania.
Ele é; portanto, pedaço vivo da Constituição; órgão que o Executivo, mergulhado num oceano de podridão, num mar de lama e miséria, desejara morto ou inibido no desempenho de sua missão ética e saneadora das instituições.
Quem guarda a Sociedade guarda a Constituição. Democracia, por esse prisma, é em derradeira análise o binômio Sociedade e Constituição, sob a égide da ética e dos princípios.
(1) O círculo de sujeição ao Poder Executivo, em que ficamos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em virtude de sua escolha e nomeação ao livre alvedrio do Presidente da República, avulta de forma mais grave e preocupante no caso do Procurador-Geral da República. Não foi sem razão que o controle concentrado de constitucionalidade se fez suspeito e de baixa credibilidade no meio jurídico brasileiro, ao começo de sua introdução, quando aquele órgão se tornou o filtro por onde o autoritarismo influente embargava a eficácia e a legitimidade da justiça constitucional no Brasil. Era o Procurador-Geral da República até a Constituição de 1988 o senhor absoluto e exclusivo do encaminhamento ao Supremo de qualquer representação de inconstitucionalidade, porquanto a Lei Maior da ditadura o constituíra em único legitimado para esse fim. O laço pessoal do chefe do Ministério Público ao Presidente da República ficou patenteado na recente crise de exoneração do Ministro da Justiça, quando a Associação dos Magistrados Brasileiros exarou a seguinte Nota Pública:
“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega mais de 15 mil magistrados deste País, ao ensejo dos fatos que levaram ao pedido de exoneração do ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, vem a público declarar o seguinte:
1. Deplora o elevado grau de subordinação política do Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, chefe do Ministério Público Federal, ao Presidente da República, mesmo quando tal circunstância leva a equívocos claramente constatados pela sociedade brasileira, e, recentemente, tenha subordinado o interesse público a contingências políticas, como no episódio que gerou o pedido de exoneração do ministro da Justiça, Miguel Reale Jr.;
2. Afirma que tal grau de subordinação política que gerou desonrosa forma de tratamento daquela autoridade por vários setores da imprensa - deslustra a atividade de uma instituição de grande importância para a sociedade brasileira;
3. Assegura que, por tais imperiosos motivos, impõe-se a alteração da forma de escolha do ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, para que se subordine tal autoridade somente aos elevados interesses da sociedade e ao estrito parâmetro da legislação constitucionalmente válida, mesmo quando deles se desvie o chefe do Poder Executivo;
4. Posiciona-se, por fim, contra a prorrogação do foro especial para ex-titulares de relevantes cargos políticos, de forma que, expirados os respectivos mandatos, submetam-se, como qualquer cidadão brasileiro, às normais instâncias da estrutura judiciária nacional, plenamente apta a julgar de forma isenta, eficiente e justa” (AMB Informa, n. 24, Brasília, 2 de agosto de 2002).
OMinistério Público, na estrutura
constitucional do País, é uma complexa rede de órgãos que ocupam dois planos no sistema federativo, a cuja natureza atendem.
De uma parte, há o Ministério Público da União, doutra, os Ministérios Públicos dos Estados-membros.
O primeiro compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Todos esses órgãos se conjugam sob a égide dos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, qual se acha definido no parágrafo 1o do art. 127 da Constituição.
Demais disso, o Ministério Público, na figura do Procurador-Geral da República, tem por legitimação constitucional relevante desempenho de função, ao atuar junto do Supremo Tribunal Federal, na iniciativa de propor qualquer das ações do controle concentrado de constitucionalidade, entre as quais designadamente, pela importância de que se revestem, a ação declaratória de inconstitucionalidade do art. 103, VI e a ação declaratória de constitucionalidade do art. 103, parágrafo 40 da Constituição.
Órgão constitucional, ao Ministério Público incumbe, por determinação do constituinte, defender a ordem jurídica, o regime, a democracia, os interesses individuais e sociais indisponíveis; enfim, cabe-lhe atuar como o grande braço protetor da Sociedade.
O Ministério Público, por conseguinte, nem é governo, nem oposição. O Ministério Público é constitucional; é a Constituição em ação em nome da cidade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições.
Se há regra ou princípio de política jurídica, que o rege, esta regra ou princípio é a norma que deve fazê-lo obediente aos fins institucionais insculpidos no art. 127 da Carta Magna. Descumpridos esses fins, o órgão se descaracteriza e se desfigura pelo falseamento de seus valores e de seus objetivos.
Em verdade, os elementos de reflexão, hauridos no exame da realidade tocante aos papéis já referidos que ele executa, levam à melancólica conclusão de que ponderável parcela da instituição nem sempre corresponde na práxis ao rigor do mandamento constitucional, a saber, nem sempre se tem havido com fidelidade político-jurídica aos preceitos institucionais da Lei Maior.
Isto conduz a amargas inferências tiradas da observação e da averiguação sociológica daquela realidade.
Com efeito, há dois Ministérios Públicos no Brasil: um é o da Constituição, o outro, o do Governo.
Um protege os interesses da Sociedade e o povo o aplaude; o outro serve aos fins de quem governa e o povo o reprova.
O primeiro é a efígie da independência e da isenção; advoga a causa social, tutela o bem comum, por isso, recebe os louvores da opinião e do corpo de cidadãos.
O segundo, ao revés, mostra-se órgão do status quo, é instrumento submisso do Estado, máquina do governo que o mantém debaixo de seu influxo preponderante.
O MP da Constituição é a maioria, a legitimidade, o colegiado da cidadania.
O do governo é a minoria, a omissão, o engavetamento, a absência, a deserção nos graves momentos constitucionais de crise do regime. (1)
Um é enaltecido; o outro, menosprezado.
Aquele zela a moralidade pública em todos os distritos da governança política; este se rebaixa ao grau de servilismo, instrumento inferior do Poder Executivo, o qual lhe nomeia o Chefe, em ordem a configurar, pelos laços da sujeição estabelecida, o vício institucional gerador de toda essa ruptura que é a guerra civil interna nos quadros do Ministério Público, responsável do divórcio entre a cúpula e as bases.
Um guarda a liberdade, a Constituição, a moral administrativa; o outro faz-se serventuário dos desígnios executivos e se acolhe à sombra do paço presencial onde cultiva a intimidade do poder.
As linhas que ora escrevemos reverenciam unicamente o primeiro, o Mistério Público da Constituição, a heróica casa que abraça sem temor, sem tergiversação, sem recuo, a causa da nação, e, no confronto com os poderosos, reprime o crime, a improbidade administrativa, as malversações do erário.
Sentinela da coisa pública, é o Ministério Público da Sociedade, do cidadão do povo, do governante constitucional; o Ministério Público que padece a animadversão de um Executivo depravado porque nunca a corrupção do Poder foi alvo de investigações tão rentes às esferas mais elevadas da administração pública, quanto ora acontece.
Se o alvo não foi alcançado, e as diligências malograram, não é culpa da instituição, mas de quem, insulado na torre do arbítrio e da prepotência, escreveu a página mais escura da história republicana, ao fazer imune a corrupção Brasil. E o fez estrangulando desde o berço todas as iniciativas de instalação de comissões parlamentares de inquérito sobre os grandes ilícitos apontados na pública administração.
Se o Supremo e o Legislativo se ofuscaram perante o Executivo, diante das recrudescências da crise constituinte, já o Ministério Público, por uma considerável parcela de seus membros, cujos pulmões respiram o oxigênio da Constituição, tem desempenhado, com rigor e respeito público, o mister que lhe cabe nos termos do art. 127 da Carta Magna.
Reza este artigo que ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, impende a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na conformidade do que já assinalamos.
Em razão disso, no delicado momento de travessia dessa crise que ora afeta o regime e a democracia, parte ponderável do Ministério Público tem atuado debaixo do fogo cerrado da mídia submissa e dos agentes estipendiados pelo status quo e suas estruturas de governo, coadjuvados ainda de dóceis juristas que, mediante medidas provisórias, quase puseram abaixo as colunas de sustentação do edifício constitucional.
Sem embargo de quantos obstáculos lhe foram postos pelo Executivo ao legítimo exercício de seu papel essencial à conservação do sistema constitucional, a instituição vanguardista do combate à corrupção cresceu, conforme já mostramos, na estima dos cidadãos, na opinião comum, na fé pública.Cresceu como nenhuma outra neste País.
Se governantes maculados com freqüência a hostilizam, a Sociedade, em toda sua pureza, por vozes insubornáveis, constantemente lhe aplaude a vigilância, os atos, as investigações. E a absolve dos apodos injustos daquela rede de comunicadores sociais que o Poder domesticou, remunerou e subsidiou para denegrir em seus veículos de comunicação o colégio de procuradores, sem dúvida a grande casa e fortaleza da Constituição.
Com efeito, os procuradores da República têm sido neste País paladinos do artigo 37, onde o constituinte, conforme já referimos, estatuiu o princípio da moralidade administrativa, talvez o mais conspurcado pelo Poder Executivo em toda a história institucional do Brasil.
Ao redor de tão magno princípio, tantas vezes quebrantado e ferido, já na esfera executiva, já na órbita congressual, tem-se tecido toda uma teia de escândalos e manobras aviltantes e maculadoras, que fazem o povo desenganar-se da probidade do governo e da limpeza dos corpos representativos no tocante à condução da política do bem comum, da verdade republicana e da pureza federativa.
Na moldura, pois, de tamanha metamorfose, é de destacar, mais uma vez, ao longo dessas reflexões, a importância social dos membros do Ministério Público quanto às funções jurídicas que lhe foram cometidas pelos constituintes da Nova República de 1988.
Empenhados em reformar os costumes políticos, os autores da Constituição buscaram assegurar a ética no emprego dos mecanismos de governo, concretizar os direitos fundamentais, executar com eficácia as garantias constitucionais.
Tudo obraram eles na teoria e, sem embargo de haverem introduzido o nobre princípio da moralidade administrativa na região do direito constitucional positivo, em verdade, durante a vigência da Lei Maior, viram-se atropelados e atraiçoados por poderes que esmagam a Constituição.
Contra estes, porém, porfia com desassombro o Ministério Público da Constituição (não o do Governo), leal ao feixe das atribuições constitucionais que lhe foram traçadas.
Faz-se mister, por conseguinte, como já o fizemos, louvá-lo, e exortá-lo a não esmorecer quando sustenta essa bandeira que outros, por pusilanimidade, descumprindo deveres constitucionais, deixaram arriar.
Os canais de opinião por onde circulam aplausos e expansões de apoio ao Ministério Público constitucional refletem e expressam o sentimento da nação independente.
Com os seus quadros rejuvenescidos, a instituição forceja por ser fiel executora da missão posta no artigo 127 da Carta Magna.
Entre o Estado e a Sociedade, pois, entre o Executivo e a Nação, nós ficamos com o Ministério Público, que é ficar com a Sociedade e a Nação, valores, por sem dúvida, superiores ao Estado e ao Executivo na ordem moral e jurídica das instituições.
Em rigor, quem contempla a constelação de poderes do sistema verifica que o Ministério Público da Carta Magna - tão diferente do outro, mais vinculado à Presidência da República que à Sociedade - é o órgão que mais raízes aprofundou, por derradeiro, no reconhecimento, respeito, anuência e gratidão da cidadania.
Ele é; portanto, pedaço vivo da Constituição; órgão que o Executivo, mergulhado num oceano de podridão, num mar de lama e miséria, desejara morto ou inibido no desempenho de sua missão ética e saneadora das instituições.
Quem guarda a Sociedade guarda a Constituição. Democracia, por esse prisma, é em derradeira análise o binômio Sociedade e Constituição, sob a égide da ética e dos princípios.
(1) O círculo de sujeição ao Poder Executivo, em que ficamos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em virtude de sua escolha e nomeação ao livre alvedrio do Presidente da República, avulta de forma mais grave e preocupante no caso do Procurador-Geral da República. Não foi sem razão que o controle concentrado de constitucionalidade se fez suspeito e de baixa credibilidade no meio jurídico brasileiro, ao começo de sua introdução, quando aquele órgão se tornou o filtro por onde o autoritarismo influente embargava a eficácia e a legitimidade da justiça constitucional no Brasil. Era o Procurador-Geral da República até a Constituição de 1988 o senhor absoluto e exclusivo do encaminhamento ao Supremo de qualquer representação de inconstitucionalidade, porquanto a Lei Maior da ditadura o constituíra em único legitimado para esse fim. O laço pessoal do chefe do Ministério Público ao Presidente da República ficou patenteado na recente crise de exoneração do Ministro da Justiça, quando a Associação dos Magistrados Brasileiros exarou a seguinte Nota Pública:
“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega mais de 15 mil magistrados deste País, ao ensejo dos fatos que levaram ao pedido de exoneração do ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, vem a público declarar o seguinte:
1. Deplora o elevado grau de subordinação política do Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, chefe do Ministério Público Federal, ao Presidente da República, mesmo quando tal circunstância leva a equívocos claramente constatados pela sociedade brasileira, e, recentemente, tenha subordinado o interesse público a contingências políticas, como no episódio que gerou o pedido de exoneração do ministro da Justiça, Miguel Reale Jr.;
2. Afirma que tal grau de subordinação política que gerou desonrosa forma de tratamento daquela autoridade por vários setores da imprensa - deslustra a atividade de uma instituição de grande importância para a sociedade brasileira;
3. Assegura que, por tais imperiosos motivos, impõe-se a alteração da forma de escolha do ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, para que se subordine tal autoridade somente aos elevados interesses da sociedade e ao estrito parâmetro da legislação constitucionalmente válida, mesmo quando deles se desvie o chefe do Poder Executivo;
4. Posiciona-se, por fim, contra a prorrogação do foro especial para ex-titulares de relevantes cargos políticos, de forma que, expirados os respectivos mandatos, submetam-se, como qualquer cidadão brasileiro, às normais instâncias da estrutura judiciária nacional, plenamente apta a julgar de forma isenta, eficiente e justa” (AMB Informa, n. 24, Brasília, 2 de agosto de 2002).

 


Para saber mais...

O artigo “Os dois Ministérios Públicos do Brasil: o da Constituição e o do Governo” de autoria do professor Paulo Bonavides integra uma valiosa seleção de textos jurídicos presentes na Revista Latino-Americana para Estudos Constitucionais. Esta compilação em forma de revista, como o título sugere, versa de forma plural sobre os mais variados aspectos do Direito Constitucional. Aliás, deve-se ressaltar que a publicação tem como mote o diversificado campo dos “estudos constitucionais”, o que segundo o próprio

professor Bonavides (Presidente do Conselho de Direção e Fundador) é uma forma de oxigenar o debate e fugir de questões estritamente legalistas. Assim, ramos como o Direito, a Sociologia, a Filosofia e a Ciência Política unem-se no estudo de temas ligados ao ordenamento jurídico e aos ditames constitucionais. Outra grande faceta da publicação é tornar efetiva, em uma única brochura, a ligação geográfica e histórica das nações latino-americanas.
O que pode parecer um feito menor pelas óbvias semelhanças entre as ex-colônias ibéricas na América é, na verdade, fruto de um árduo e demorado trabalho de maturação. A idéia de um periódico internacional que trabalhasse com esses elementos surgiu em meados de 1992, na Faculdade de Direito da Universidade Central, em Santiago no Chile. A falta de verbas ceifou o projeto que só conseguiu o terreno propício uma década depois. Finalmente, em maio de 2003 a revista chegou ao mercado recheada por 40 artigos de figuras ilustres como: José Afonso da Silva, Celso Antônio Bandeira de Mello, Alexandre de Moraes e outros. O primeiro número totaliza cerca de 900 páginas. Porém, há uma previsão que as próximas edições, que terão periodicidade semestral, fiquem na média de 400 laudas. Além de colocar-se com uma bibliografia ímpar, a obra pretende fomentar um instituto para estudos do tema.

Serviço:
Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais.
Vários autores. Fundação e Direção: Paulo Bonavides.
Editora: Del Rey.
Preço médio: R$ 90,00.