O Ministério Público e
o direito de acesso aos
recursos hídricos
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira
SUMÁRIO
1. Colocação do problema; 2. Regime jurídico-constitucional das águas; 3. Direito de acesso aos recursos hídricos; 4. O Ministério Público na defesa de interesses coletivos sobre a água; 5. Conclusões; Referências bibliográficas.
1. Colocação do problema
O tema deste trabalho nasceu do enfrentamento de problemas concretos no exercício das funções institucionais na comarca de Irauçuba, cidade situada às margens da BR-222, na zona norte do Estado.
Como se sabe, a água figura entre os recursos naturais mais preciosos para a manutenção da vida humana sobre o planeta. O próprio organismo do homem é composto em sua maior parte de moléculas de água. Tal elemento, pois, constitui em algo absolutamente imprescindível em face dos interesses da sobrevivência da espécie e da vida sobre a terra.
Demais disso, é patente que várias cidades cearenses, como Irauçuba, incrustada numa região com características típicas do semi-árido nordestino - já sofrendo, inclusive, a herança nefasta de um avançado processo degradatório de desertificação do solo, com repercussão deletéria para a agricultura e o clima - carece de um acesso adequado e duradouro a fontes de água natural. Na sua circunscrição, não se encontram rios verdadeiramente perenes, lagoas, mar ou nascedouros d’água. A natureza, nesse aspecto, deixou de ser generosa com seus habitantes. Daí que a intervenção do homem, através de sua engenhosidade e previdência, tornou-se necessária para garantir a sua permanência nessa região.
Sob tal conjuntura adveio o açude Jerimum, construído pelo governo do Estado do Ceará com a previsão de capacidade de armazenamento de 20 milhões de m2 de água. A quantidade de água é de fato de tamanha monta que, desde a sua entrega à população, poucas foram as vezes em que ele foi flagrado plenamente cheio, ou como se diz popularmente, sangrando. Todo o volume de água armazenado no açude Jerimum vem a ser escoado através de uma adutora. Ocorre que, pelo menos desde 2001, a rede de aproximadamente 20 km dessa adutora, ligando o açude à estação de tratamento d´água mantida pela CAGECE na sede do município de Irauçuba, vem sendo alvo constante de danos diversos, basicamente, quando proprietários de fazendas e moradores dos lugares atravessados pela adutora realizam ligações clandestinas, quebrando as chamadas ventosas, como são conhecidos dispositivos existentes em diversos pontos da tubulação e que se assemelham a uma chave de registro comum. Assim, essas pessoas logram desviar a água contida na adutora para as suas próprias residências ou propriedades rurais.
Não se pode negar que a conduta de alguns cidadãos, efetuando ligações irregulares na adutora, prejudica a regularidade e mesmo a qualidade do abastecimento feito pela CAGECE em prol de toda a coletividade de Irauçuba. Constata-se, de efetivo, a possibilidade de cometimento de crime de dano ao patrimônio público. Some-se a isso a circunstância de que a água encontrada na adutora é bruta, ou seja, ainda não sofreu o tratamento físico-químico adequado na estação da CAGECE e, portanto, é imprópria para o consumo humano. Em contrapartida, também descabe olvidar que a essas pessoas tem sido negado o direito de acesso aos recursos hídricos naturais, embora tão próximos. Em outras palavras, é possível imaginar a crueza da cena em que uma adutora passa à sua porta sem se poder usufruir da água que está em seu interior, quando mais se a pessoa reside num lugar reconhecidamente seco e árido.
Em suma, é sobre a tese construída na petição inicial de uma ação civil pública impetrada em Irauçuba sobre os fatos ora narrados, em que se declara o propósito já confesso de defender a existência de um direito subjetivo de acesso aos recursos hídricos, e a partir daí, discorrer sobre o papel do Ministério Público na salvaguarda de tal interesse.
2. Regime jurídico-constitucional das águas
No dia 19 de março, o cearense reverencia a figura de São José, entoado como padroeiro das boas chuvas na região do semi-árido. Em verdade, a data festiva coincide com a chegada do outono, e que para nós, das baixas latitudes do hemisfério sul, representa tão-somente a expectativa de uma quadra invernosa, caracterizada pelas chuvas e clima úmido. E como se sabe, chuva no campo significa fartura e boa safra para o humilde agricultor, figura marcante na zona rural de cidades como Irauçuba. Em data aproximada, 22 de março, é comemorado em muitos países o Dia Internacional da Água. No Brasil, oficialmente entramos na Semana da Água, e ela deve ser preenchida com vários eventos governamentais ou extra-governamentais para levantar o debate sobre a questão dos recursos hídricos e lembrar-nos da importância da água como elemento de sustentabilidade da vida animal e vegetal.
Outrossim, talvez por uma grande – e sobretudo feliz – coincidência, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB lançou, neste ano de 2004, o tema da “Água, Fonte de Vida” para a sua Campanha da Fraternidade. Indiscutivelmente, um momento assaz oportuno para suscitar a discussão na sociedade civil brasileira sobre o uso racional e solidário dos recursos hídricos ofertados generosamente pela natureza. Afinal, o povo brasileiro deve se considerar privilegiado por viver nestas terras e, por isso, incumbe-lhe a responsabilidade de saber preservar e usar de modo racional os recursos à sua disposição.
A água é finita, e a cada dia o homem aumenta o consumo e, paralelamente, o desperdício. Aliados esses fatores ao previsível crescimento da população, resulta que a taxa per capita de consumo tende gradativamente a diminuir. Daí que o uso racional desse recurso natural deixa de ser apenas uma questão de economia doméstica e passa doravante a se apresentar como um assunto de interesse global, somada a preocupação de preservação das espécies humana, vegetal e animal em geral. E tampouco poder-se-ia aquiescer na idéia de que as abundantes – e para muitos até desastrosas – chuvas deste início de ano no Ceará e na região nordestina como um todo podem afastar os problemas de administração da água nas próximas décadas.
Logo, impõe-se a urgente e imediata adoção de medidas para que os cidadãos possam dispor, de maneira equilibrada e racional, dos recursos do meio ambiente natural, onde se inclui, por óbvio, a água. É o que explica Paulo Affonso Leme Machado: “A água é um dos elementos do meio ambiente. Isto faz com que se aplique à água o enunciado no caput do art.225 da CF”1 .
Com efeito, segundo o dispositivo constitucional retromencionado, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Sobre o assunto, recorda José Afonso da Silva que a Constituição “toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornara num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida”2 .
Como permite entrever o dispositivo constitucional retrotranscrito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se reflete na necessidade de manutenção da qualidade de vida. Logo, possível indagar: que qualidade de vida tem o cidadão que não dispõe de água em sua casa ou propriedade rural quando existe uma adutora defronte a si? Decerto, as ligações clandestinas, embora possam ser aceitas como uma tentativa última e quiçá desesperada de acesso à água, repercutem negativamente no serviço regular de distribuição de água tratada feita pela CAGECE. Os técnicos daquela Companhia ouvidos no ICP relatam que tais ligações prejudicam o nível de pressão interna da tubulação, e o resultado disso é que esporadicamente a água não chega às torneiras dos consumidores na sede do município, sendo que estes últimos pagam pelo serviço, enquanto os agentes das ligações clandestinas permanecem isentos. Por evidente, está-se diante de um impasse que carece de solução, de modo a propiciar uma utilização racional e adequada do volume d’água por ora existente no açude Jerimum.
Outrossim, o açude Jerimum, como tantos outros similares construídos no Ceará e em outros Estados da Federação, é arrolado como bem do próprio Estado, tanto que administrado atualmente pela COGERH. Nesse sentido, o art.26, inciso I, da CF/883 .
As águas, segundo o Decreto n.°24.643/34 (Código de Águas), podem ser de uso comum ou dominicais (art.1°). E em particular, enfileiram-se na primeira categoria as águas de fontes ou reservatórios públicos (art.2°, alínea “d”), aí incluído, como se percebe, todo o volume d’água existente no açude Jerimum. Não fosse isso o bastante, diz o art.5° do mesmo estatuto que “ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria”.
E a respeito da natureza jurídica dos bens de uso comum do povo, leciona Di Pietro: “Uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade (...) O uso comum tem, em regra, as seguintes características: 1. É aberto a todos ou a uma coletividade de pessoas; (...) 2. É, em geral, gratuito, mas pode, excepcionalmente, ser remunerado (...); 3. Está sujeito ao poder de polícia do Estado, que compreende a regulamentação do uso, a fiscalização e a aplicação de medidas coercitivas, tudo com o duplo objetivo de conservação da coisa pública (coibindo e punindo qualquer espécie de ação danosa por parte dos administrados) e de proteção do usuário (garantindo-lhe a fruição do bem público de acordo com a sua destinação)”4 .
Em conclusão, a água contida no açude Jerimum constitui bem de domínio público para uso comum do povo, e por isso, deve estar ao alcance de todo cidadão cearense, já que a água é também um elemento imprescindível do direito ao meio ambiente equilibrado, obedecida, de qualquer maneira, a regulamentação legal que lhe é destinada, por conta do poder de polícia do Estado.
3. Direito de acesso aos recursos hídricos
A legislação infraconstitucional cuida de fixar as regras de proteção, utilização, controle e distribuição dos recursos hídricos. No âmbito da União, tem-se a Lei Federal n.°9.433/97, conhecida como Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos - LPNRH. Já na alçada local, observa-se a Lei Estadual n.°11.996/92, intitulada Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos - LPERH. Convém frisar que as duas peças legislativas se complementam, uma vez que a legislação estadual, embora anterior à sua análoga federal, segue parâmetros outrora estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à legislação privativa da União (art.22, inciso IV, CF/88). Também é certo dizer que a proteção do meio ambiente constitui competência comum das três esferas de organização federativa (art.23, inciso VI, CF/88).
Sem embargo, adverte o já invocado Leme Machado: “A dominialidade da água, afirmada na Lei 9.433/97, não transforma o Poder Público federal e estadual em proprietário da água, mas torna-o gestor desse bem, no interesse de todos (...) Salientemos as conseqüências da conceituação da água como ‘bem de uso comum do povo’: o uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial; o uso da água não pode significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso da água não pode esgotar o próprio bem utilizado e a concessão ou autorização (ou qualquer tipo de outorga) do uso da água deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público” 5 .
As Leis das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos estabelecem, já no seu art.1°, e em face de cada esfera federativa, as diretrizes básicas desse segmento das políticas públicas. Assim, importa reproduzir esses dispositivos similares, in litteris:
“Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
(...)
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades”.
“Art. 1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no artigo 326 da Constituição Estadual, será disciplinada por esta Lei e tem como objetivos:
I - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará;
III - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, controle, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos”.
Desde logo, vale ressaltar a orientação da gestão dos recursos hídricos em benefício do uso múltiplo das águas (art.1°, inciso IV, LPNRH c/c art.1°, inciso III, LPERH). Isso significa que todo manancial de água, a partir do momento em que passa a ser explorado pelo homem, deve atender ao maior número possível de necessidades humanas, o que implica, por evidente, a realização de obras, tais como redes de encanamento e esgoto, estações de tratamento etc. E não apenas chafarizes, se porventura eles são insuficientes para satisfazer as demandas da população. Para tanto, a gestão há de contar, como também prevêem ambas as leis (art.1°, inciso VI, LPNRH c/c art.1°, inciso III, LPERH), com a participação das comunidades interessadas. Mas não foi isso que se observou em relação aos moradores de Campinas, Cachoeira ou Tanaia, citadas no início deste trabalho. Suas vozes não foram ouvidas para se saber quais eram suas reais carências no que diz respeito ao acesso à água.
A respeito do uso múltiplo das águas, esclarece Leme Machado: “A multiplicidade dos usos é imensa e não está enumerada na sua totalidade pela Lei 9.433/97. Entre os usos mencionados no texto legal temos: o consumo humano, a dessedentação de animais, o abastecimento público, o lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; o transporte aquaviário. Acrescentem-se outros usos: irrigação, esportes ou lazer, piscicultura. Há vedação legal de ser privilegiado um uso ou somente alguns usos” 6 .
Como a água é um recurso finito, a política nacional de recursos hídricos procura atingir alguns objetivos preconizados na sua lei instituidora, a saber:
“Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais”.
Os três incisos do artigo acima transcrito se correspondem. Afinal, para assegurar não apenas à nossa, mas fundamentalmente às gerações de nossos filhos, o indispensável acesso à água, em padrões de qualidade, como diz a lei, adequados aos correspondentes usos, pressupõe-se a utilização racional e integrada dos recursos de onde ela se origina e, sobremaneira, a adoção de medidas preventivas e de defesa contra, por exemplo, as secas, eventos tão comuns no sertão nordestino, ou ainda, o uso inadequado dos recursos naturais. É este último o caso, afinal, das ligações clandestinas apuradas no apenso ICP n.°1/2003. E isso se dá por dois motivos: primeiro, porque tais ligações prejudicam concretamente o abastecimento d’água da cidade; e segundo, porque o Poder Público deixa de atender aos interesses legítimos de pessoas que não têm acesso adequado à água.
Na dimensão estadual, a legislação explicita uma série de princípios que, de certo modo, não deixam de ser objetivos buscados na gestão dos recursos hídricos. Ora, diz a lei em comento:
“Art. 2°. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - Princípios Fundamentais:
a) o gerenciamento dos Recursos Hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
(...)
c) a água, como recurso limitado que desempenha importante papel no processo de desenvolvimento econômico e social, impõe custos crescentes para sua obtenção, tornando-se um bem econômico de expressivo valor, decorrendo que:
- a cobrança pelo uso da água é entendida como fundamental para a racionalização de seu uso e conservação e instrumento de viabilização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
(...)
II - Princípios de Aproveitamento:
a) o aproveitamento dos Recursos Hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento das populações;
b) os reservatórios de acumulação de águas superficiais devem ser incentivados para uso de múltiplas finalidades;
III - Princípios de Gestão:
a) a gestão dos Recursos Hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos”.
Sob a mesma inspiração da lei federal correspondente, a LPERH preconiza a racionalização e integração do gerenciamento dos recursos hídricos no Estado do Ceará. E o aspecto mais importante, sobre o qual se sustenta a tese exposta neste ensaio, encontra-se no inciso II, alíneas “a” e “b” do referido art.2°, onde se lê que “o aproveitamento dos Recursos Hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento das populações”, bem como a determinação no sentido de que “os reservatórios de acumulação de águas superficiais devem ser incentivados para uso de múltiplas finalidades”.
Com efeito, não se trata apenas de uma programação para direcionamento das políticas públicas nessa área. Constata-se, a toda evidência, que se tem um expresso mandamento legal a colocar o abastecimento das populações como absoluta prioridade, ou melhor dizendo, a primeira prioridade no aproveitamento dos recursos hídricos. A água deve, antes de qualquer outra coisa, servir ao homem, visando a sua sobrevivência, e todos os esforços merecem ser envidados nesse sentido. Logo, o manuseio da água deve estar focado para a satisfação das múltiplas necessidades dessas populações, variando conforme as peculiaridades de cada região. No caso específico da zona rural de Irauçuba, onde a adutora do açude Jerimum está alocada, o que se observa é a existência de comunidades vivendo da pequena agricultura, alimentação de animais como gado e caprinos ou manutenção das casas em que moram as famílias. Enfim, a água é utilizada no contexto do cotidiano previsível de um cidadão do interior do Estado.
No que diz respeito às diretrizes da gestão dos recursos hídricos, não somente na política pública nacional, mas também na estadual, prevê-se a articulação das ações dos poderes executivos nas três esferas, em consonância com outras políticas públicas na temática ambiental e com as características físicas e geográficas de cada lugar. Se não, vejamos:
“Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo”.
“Art. 3°. A Política Estadual de Recursos Hídricos se desenvolverá de acordo com as seguintes diretrizes:
I - prioridade máxima ao aumento de oferta d‘água e em qualquer circunstância, ao abastecimento às populações humanas;
II - proteção contra ações que possam comprometer a qualidade das águas para os fins que se destinam;
(...)
VII - articulação intergovernamental com o Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios para a compatibilização de planos de uso e preservação de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecimento de cadastro de poços, inventário de mananciais e de usuários, com vistas a racionalização do uso da água subterrânea;
IX - definição conjunta, pelo Estado, União e Municípios das prioridades para construção, pela União, de grandes reservatórios em rios de domínio estadual”.
Diretrizes são verdadeiros paradigmas, pontos de convergência de intenções a fim de ser interligados. Em se tratando de política de recursos hídricos, resulta claro dos dois dispositivos legais acima reproduzidos que deve ocorrer a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões. Assim, o que se deve ter em mira ininterruptamente é a necessidade de suprir as demandas da população rural de Irauçuba, e em particular, daquelas pessoas que vivem nas proximidades da adutora do açude Jerimum. Especificamente no plano estadual, coloca-se também a prioridade máxima no aumento de oferta d’água em qualquer circunstância, visando ao abastecimento das populações humanas, bem como a proteção contra ações que possam comprometer a qualidade das águas para os fins a que elas se destinam.
Sem prejuízo dessa prioridade que se apresenta como absoluta para a satisfação do abastecimento em prol do ser humano, a legislação estadual também prevê punição para aqueles que, contrariando as diretrizes da política local já estabelecida, fazem uso inadequado ou irregular dos recursos hídricos sob gerenciamento da COGERH e da CAGECE. A propósito, preconiza o art.5° da LPERH, verbis:
“Art. 5°. Constitui infração às normas de utilização de Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos:
I - utilizar Recursos Hídricos de domínio ou administração do Estado do Ceará, sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos Hídricos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização da Secretaria dos Recursos Hídricos”.
As reprimendas para as infrações alhures descritas estão contidas no art.6° do mesmo diploma legal, variando de uma simples advertência por escrito até o embargo da obra. De fato, observa-se que na comarca de Irauçuba, algumas pessoas, além de promover o desvio da água que corre pela adutora, antepõem dificuldades para os agentes da CAGECE quando eles comparecem ao local a fim de efetuar o desligamento das tubulações clandestinas. Como se ressaltou alhures, esses episódios chegaram a ter registro policial. Contudo, um problema sócioeconômico dessa envergadura não há, evidentemente, de ser resolvido no cartório de um órgão repressivo.
Por outro lado, registre-se que não se deve buscar o acesso gratuito, mas, ao contrário, como a água é um recurso limitado, de reconhecido valor econômico, cabe ao poder público estabelecer os mecanismos devidos para a regular cobrança do serviço de fornecimento de água própria para o consumo. A propósito, esclarece José Gusmão Bastos Júnior: “A inovação de que a água possui valor econômico é grande avanço, pois como dito é escassa, urgente e curial a cobrança, mas priorizada para o uso de consumo humano e de animais. Tal novidade tem caráter educativo, na medida em que os usuários do sistema tomaram ciência da importância de terem água em quantidade e qualidade suficientes para as exigências dos serviços, pagando por ela” 7 .
4. Ministério Público na defesa de interesses coletivos sobre a água
A capacidade postulatória ao Ministério Público para o exercício de suas atribuições em juízo, inclusive, para defender, por si próprio, a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos transindividuais, foi expressamente outorgada na própria Carta Magna de 1988, a teor do disposto no art.129, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Carta Excelsa.
A legitimidade do Parquet é consagrada, ainda, em vários dispositivos infraconstitucionais, vale dizer, no art.5°, da Lei n.°7.347/85; no art.25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.°8.625/93; no art.4°, inciso III, da Lei Estadual n.°10.675/82; e, finalmente, no art.130, inciso III, da Constituição Estadual.
Sobre a legitimação ativa do órgão ministerial, leciona o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: “É evidente que o Ministério Público está em melhor posição para o ajuizamento dessa ação, por sua independência institucional e atribuições funcionais. Além disso, está isento de custas e honorários no caso de improcedência da demanda (...) A prioridade do Ministério Púbico para a propositura da ação e das medidas cautelares convenientes está implícita na própria lei, quando estabelece que ‘qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção” 8 .
A legitimidade para agir, nas palavras de José de Albuquerque Rocha, “consiste fundamentalmente em saber, no caso concreto, quem pode promover a ação e contra quem, ou em face de quem, pode ser movida. Responde, pois, à questão de saber quem é que pode agir em juízo como autor e réu. Portanto, a legitimidade para agir diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação” 9 .
Logo, a legitimação ativa para o ajuizamento da ação civil pública com a finalidade proteger a ordem jurídica e o patrimônio público, acha-se conferida ao Ministério Público, em conjunto, pelo art.129, inciso III, da Constituição Federal; art.1º, inciso IV, e art.5º, da Lei n.º 7.347/85; art.25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/93, e também pelos arts.16 e 18, da Lei Federal n.º 8.429/92.
Ora, o art.127 da Constituição Federal deferiu ao Ministério Público relevante missão institucional consistente na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade. Ademais, na mesma conformidade do mandamento constitucional, entremostram-se as disposições da Lei Federal nº 8.625/93, cujo art.25, inciso IV, alínea “a”, estabelece que cabe ao Parquet promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
Significa dizer que, à profusão, diversos dispositivos constitucionais e legais expressamente conferem ao Ministério Público a legitimação para a propositura de ação civil pública voltada para a defesa daquilo que aqui chamamos de direito de acesso aos recursos hídricos, como se faz denunciar no caso vertente, em que há sérias violações a esse interesse coletivo.
5. Conclusões
De modo sintético, a presente exposição procura demonstrar a vigência em nosso ordenamento de um verdadeiro direito subjetivo de acesso adequado aos recursos hídricos, constituindo, no caso concreto, um interesse coletivo, o que legitima a atuação do Ministério Público. A legislação, para tanto, empreende uma série de ações que podem ser englobadas da seguinte maneira: (a) planejamento e articulação intergovernamental por parte do poder público para a gestão racional dos recursos hídricos; (b) priorização absoluta das ações voltadas para o abastecimento das populações e atendimento de suas múltiplas demandas; (c) punição das condutas atentatórias ao interesse social relacionado à preservação da disponibilidade da água no meio natural.
Referências bibliográficas
BASTOS JÚNIOR, José Gusmão. Da Nova Tutela das Águas e sua Repercussão na Propriedade Privada, Fortaleza: s/ed, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 1998.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994.
______ . Mandado de Segurança, 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, pp.121-3.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1992.
1 in Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.409.
2 in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1992, pp.718-9.
3 Diz o referido artigo da Carta Magna:
“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.
4 in Direito Administrativo, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, p.451.
5 in op. cit., pp.409-10.
6 in op. cit., p.417.
7 in Da Nova Tutela das Águas e sua Repercussão na Propriedade Privada, Fortaleza: s/ed, 2003, pp.54-5.
8 in Mandado de Segurança, 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, pp.121-3.
9 in Teoria Geral do Processo, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.194
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira
Promotor de Justiça em Irauçuba, Mestre em Direito pela UFC e Professor de Criminologia na Faculdade Christus.
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