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O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Constitucionalismo Brasileiro
Jorgemisa Jorge Auad

Faremos uma breve exposição sobre a história do consti-
tucionalismo brasileiro, identificando os textos constitucionais em que o princípio da dignidade da pessoa humana foi consagrado, e o contexto social, político e histórico em que isso ocorreu.

Paulo Bonavides divide a evolução constitucional do Brasil em três fases que passaremos a expor (2003, p. 361):

A primeira fase do constitucionalismo brasileiro estendeu-se de 1822, com a Independência do Brasil, até 1889, com o advento da República.

A Constituição de 1824 teve influência dos modelos constitucionais francês e inglês, que se caracterizavam pelo individualismo, por não considerarem o homem como membro integrante de uma sociedade.

A referida Constituição estabelecia no seu art. 179, direitos e garantias individuais. No entanto, não podemos esquecer que esta Carta Política surge em uma sociedade escravocrata, e portanto, não havia respeito à dignidade da pessoa humana, pois homens não eram livres e viviam em condições sub-humanas. Foi nessa Constituição que, contraditoriamente, se consagrou no art.179, inciso XIII, o princípio da isonomia:

Art. 179 - A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

XIII - A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

A segunda fase é do constitucionalismo da Primeira República, que surge com a promulgação da primeira Constituição da República de 1891. Essa fase é caracterizada também pela substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre dos imigrantes.
A Constituição de 1891 teve influência do modelo norte-americano, passando o Brasil a ser uma República Federativa, e a adotar como forma de governo o presidencialismo. Essa Constituição foi omissa em relação às questões sociais, mantendo, como a Constituição de 1824, o caráter individualista.

Os textos das Constituições de 1824 e 1891 restringiram-se a disporem sobre a organização do Estado, a divisão dos poderes e a estabelecerem os direitos e garantias individuais oponíveis ao Estado.

A terceira fase do constitucionalismo brasileiro surge com a promulgação da Constituição de 1934, influenciada pelas Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919. Nessa Constituição foram incorporados normas e princípios de direito econômico e social, e constou expressamente referência à dignidade da pessoa humana no art. 115, que estabelecia que a ordem econômica deveria ser estruturada de modo a possibilitar a todos a existência digna. A sociedade e o homem, visto como membro desta sociedade e não só individualmente, passaram a ser mais importantes. Aos direitos e garantias individuais, que eram instrumentos de defesa do indíviduo contra o Estado, foram acrescentados os direitos sociais, que exigem a ação positiva do Estado.

A Constituição de 1946 foi influenciada pela Constituição norte-americana (federalismo), Constituição francesa de 1848 (sistema presidencialista) e Constituição de Weimar (1919), incluindo princípios referentes à ordem econômica e social. Dispõe o parágrafo único do art.145 da citada Constituição:

Art. 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.

Nesse período, entre outras constituições, declarações e pactos internacionais surgiram:

A Constituição da República da Itália, de 27 de dezembro de 1947, que no seu art. 3º, no capítulo referente aos Princípios Fundamentais, dispõe: “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu Preâmbulo, estabelece que a dignidade inerente a todos os membros da família humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo, e no seu art. 1º dispõe que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

A Constituição de Bonn, de 23 de maio de 1949, no seu art. 1.1 estabelece: “ A dignidade do homem é intangível. Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la.”

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, ratificado no Brasil em 24 de janeiro de 1992, em seu preâmbulo, estabelece que o reconhecimento da dignidade da pessoa humana constitui-se fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial, e no seu art. 11, parágrafo primeiro, que os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família.

A Constituição de 1967, no seu art. 160, II, estabelecia como princípio da ordem econômica e social, a valorização do trabalho como condição de dignidade humana. Sabe-se, no entanto, que a República Velha foi caracterizada pelo autoritarismo e arbitrariedade, e representou um retrocesso no campo dos direitos sociais.

A Constituição de 1988 acompanhou a Constituição alemã de 1949, Constituição Portuguesa de 1976 e a Espanhola de 1978, e consagrou a dignidade humana como princípio fundamental.

É indiscutível a influência da Constituição Portuguesa de 1976 sobre o texto constitucional brasileiro, que se evidencia até mesmo no aspecto topográfico. Então vejamos o que dispõe o art. 1º da Constituição Portuguesa: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”

O art. 1º da Constituição Brasileira estabelece: “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. E mais adiante, a nossa Constituição no seu art. 3º dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

A Constituição Espanhola de 1978 como vimos também influenciou a Constituição brasileira de 1988, e estabelece no seu art. 10, que a dignidade humana serve de fundamento à ordem política e paz social.

Segundo o Professor Siqueira Castro, citado por Cleber Francisco Alves (2001, p. 128), a influência das Constituições Portuguesa e Espanhola sobre a Carta Política Brasileira deve-se não apenas pela proximidade histórico-cultural entre Brasil, Portugal e Espanha, mas por terem essas nações sofrido um longo período de ditadura, e estarem buscando a redemocratização.

O princípio da dignidade humana é reforçado em outros dispositivos da Constituição de 1988:

• Art. 3º , III, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
• Art. 5º, III, que dispõe que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante.
• Art. 6º, que dispõe sobre os direitos sociais, entre eles a assistência aos desamparados.
• Art. 170, que estabelece que a ordem econômica tem como fim assegurar a todos existência digna
• Art. 193, estabelece que a ordem social tem como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
• Art. 226 - A família tem especial proteção do Estado tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana.
• Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade
• Art.231-Reconhecer a cultura, tradições, costumes, línguas, crenças indígenas, e direitos sobre as suas terras.

Podemos afirmar que até a Constituição de 1988, a dignidade humana era consagrada nos textos constitucionais de forma simbólica, pois não foi concretizada/efetivada na realidade.

A colocação topográfica dos dispositivos da Constituição de 1988 evidencia a importância da pessoa humana sobre o Estado. O Título I da atual Constituição, que traz os direitos e garantias fundamentais, vem antes dos dispositivos que tratam sobre a estrutura do Estado, e sobre a organização e o exercício dos Poderes.

Por fim, o princípio da diginidade da pessoa humana não pode ser desconsiderado pelo operador do Direito quando da interpretação e aplicação das normas jurídicas, e pelo legislador ao criá-las. Na aplicação desse princípio para concretização da justiça destaca-se o papel do Juiz Constitucional, como vêm demonstrando os tribunais pátrios.

Referências Bibliográficas

ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Jorgemisa Jorge Auad
Advogada