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 Fábio Medina avalia o papel do Ministério Público das transformações  sociais e políticas.

O Ministério Público e o paradigma da crise

Fábio Medina fala sobre o caráter ímpar do Ministério Público e seus desafios diante do paradigma da crise. Em um espaço onde o papel de diversas Instituições é questionado e assuntos polêmicos como Controle Externo, Lei da Mordaça e Poder de Investigação estão em pauta, este Promotor de Justiça, especialista em Improbidade Administrativa, faz uma análise da conjuntura. Para ele, o símbolo da crise pode se converter em uma oportunidade de aperfeiçoamento institucional. Assim, o Parquet estaria pronto para cobranças externas e evitaria que uma prestação de contas com a sociedade virasse mote para algum braço de controle político.

MP & Sociedade: O Brasil tem um modelo ímpar de Ministério Público criado pela Constituição de 1988. Essa formatação sofreu influências de diversos elementos do Direito Comparado. Gostaria que o senhor falasse um pouco sobre isso.
Fábio Medina Osório: O Ministério Público na Constituição de 1988 teve um perfil vitorioso. Talvez o mais vitorioso de todas as Instituições democráticas. Isto aconteceu muito em função das lideranças que tinha e do trabalho que vinha desenvolvendo. Na verdade, o Ministério Público já havia dado um grande salto com a Lei Complementar, em 1981. Posteriormente, ele veio galgando novos patamares com a legislação ambiental, com a lei da Ação Civil Pública etc. Além disso, havia toda uma atuação extrapenal e extraprocessual; celebrando acordos e resolvendo os problemas da comunidade, de tal modo que a Instituição combinou duas grandes fontes de legitimação: de um lado o trabalho concreto das suas lideranças e de seus membros e, por outro, também um trabalho político muito forte costurando uma grande unidade nacional. Neste ponto, contamos com o apoio de vários intelectuais e formadores de opinião que nos ajudaram a pensar um modelo de Parquet. Tudo isso culminou com uma atuação junto à constituinte que deu à Instituição este caráter totalmente diferenciado. Esta forma ímpar resulta de uma combinação muito interessante de elementos do Direito Comparado. Nosso Ministério Público traz influências norte-americanas, como a condição de advogado; também tem influências européias do berço francês e português, e ainda incorporou referências do Direito escandinavo como a função de ombudsman, de Defensor do Povo. Inclusive, houve um grande movimento, à época, para que o Ministério Público incorporasse essa função e não fosse criada pela Constituição a figura autônoma de Defensor do Povo. Essa combinação rica de elementos tornou o Ministério Público uma Instituição que aliou as garantias da Magistratura às outras atribuições bastante peculiares, assumindo uma posição inédita dentro da Constituinte e do próprio Direito Comparado. Alguns autores brincam que o Ministério Público é como a jabuticaba, só tem no Brasil.

MP & Sociedade: A amplitude de poderes do Ministério Público também lhe confere uma enorme responsabilidade. Como o senhor avalia a atuação da Instituição e qual o grande desafio que ela deve enfrentar diante das próprias transformações da sociedade?
Fábio Medina Osório: Bom, eu acho que o grande desafio do Ministério Público, a partir deste modelo que foi constituído na Carta Política de 1988, é o de gerar resultados para a sociedade brasileira. Temos que trabalhar de forma científica e pragmática para obter aquilo que esperam de nós: um conjunto de resultados relacionados à amplitude das nossas atribuições. Isso só é possível se o Ministério Público atentar não só para o ideal de independência que está na nossa Constituição, mas também para o fato de que é preciso dar maior densidade a essa independência e fazer isso em consonância ao princípio da unidade institucional. Isto nada mais é do que o real trabalho em equipe. Temos que resgatar a visão coletiva dentro da Instituição. Além disso, devemos criar mecanismos mais eficazes para medir a eficiência do nosso trabalho e construir ferramentas de estímulo aos nossos membros. Essas ações gerariam novos patamares de qualidade e, um ponto fundamental para que isso aconteça, é o fortalecimento das Corregedorias. Elas funcionariam não só como órgãos de orientação, mas também como órgãos de controle da qualidade, da eficiência e dos resultados. O princípio da independência, que é o tradicional foco das atenções, deve ser fortalecido nas cúpulas das Instituições. Para isso seriam necessárias reformas institucionais e políticas que permitissem tornar o Procurador-Geral uma figura que não precise da interferência do Executivo na sua escolha. Ao mesmo tempo, poderíamos fortalecer os órgãos nacionais de controle que já existem e que poderiam ser mais bem aparelhados e contemplados para cobrar das Corregedorias de todos os Estados da Nação. Eu falo do Conselho Nacional de Corregedores Gerais do Ministério Público e do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça. Estes órgãos podem desempenhar um papel que, em grande medida, está sendo ambicionado pelo Conselho Nacional do Ministério Público que o Governo Federal quer criar. Mais uma vez, se atentássemos para o princípio da independência aliado ao da unidade, estes órgãos fariam não só um controle da prestação de serviços da Instituição como colaborariam para a sua eficiência através da unificação de procedimentos e estratégias. Isto daria ao Ministério Público uma forma certeira de eleger prioridades, com canais de democracia interna que, ao mesmo tempo, pudessem nos dar uma visibilidade como Instituição bem estruturada e capaz de falar perante a sociedade de forma uníssona. Hoje, há uma dificuldade muito grande nesse sentido. Muitas vezes cada Promotor de Justiça vive em uma realidade completamente autônoma como se fosse uma ilha. Cada um tem o seu entendimento e fica muito difícil demonstrar que se pode interferir nesses entendimentos de uma maneira construtiva. Então, temos que pensar sobre isso para que não reproduzamos distorções que existem no Poder Judiciário, como um modelo liberal-individualista que lhes cobra um preço muito alto.

MP & Sociedade: O senhor deixou clara a necessidade de o Ministério Público repensar algumas posturas. Como o senhor avalia isto diante de uma conjuntura política em que o papel de diversas Instituições é colocado em xeque?
Fábio Medina Osório: Eu temo que haja uma crise da gestão pública brasileira como um todo, do Estado e das Instituições fiscalizadoras. Pode-se notar que existem ataques ao Judiciário e ao Ministério Público, existe uma crise silenciosa nos Tribunais de Contas e de forma mais sonora nas polícias, existe uma pressão sobre conduta da imprensa, o Executivo e o Parlamento estão sempre na pauta de algum escândalo. A todo o momento são lançados questionamentos que afetam os pilares existenciais dessas Instituições. Há uma insatisfação generalizada que não se sabe, muitas vezes, de onde provém. Mas, ela está presente. Em relação ao Ministério Público ela se dá em menor grau até porque nos expomos menos ao desgaste histórico. Tanto é que temos um alto índice de credibilidade diante da opinião pública. Porém, não se pode negar esse espaço de insatisfação popular. É preciso observar com cuidado porque é neste contesto que se insere essa idéia de crise. O Ministério Público tem que primeiro situar-se nesta conjuntura, olhar de forma crítica para o que é colocado. A melhor forma de encarar isto, a par daquela reação natural de mostrar o que está sendo feito - e diga-se que há sim muita coisa positiva para ser divulgada - é fazer em um plano interno uma autocrítica mais profunda. Temos que olhar para nossos problemas e procurar novos caminhos. Nesse sentido, é preciso que comecemos a trabalhar com estatísticas até para que possamos avaliar melhor nosso desempenho e mostrá-lo de forma transparente. Temos que buscar o aprimoramento interno e rever temas pendentes como os critérios de merecimento dentro da ascensão funcional. Devemos ter uma postura crítica, que nos leve a um maior fortalecimento institucional, inclusive ampliando o diálogo entre os Ministérios Públicos dos Estados. A questão não é apenas de consolidar entendimentos, mas também de implementá-los. Outro ponto importante é o estabelecimento de parcerias. Um bom exemplo disso se dá com a persecução criminal do Ministério Público, só será possível qualificá-la se nós ajudarmos na construção de uma polícia mais forte.

MP & Sociedade: Apesar de o Parquet brasileiro ter tão largo alcance, há instituições correlatas de outros países que, embora desenhadas com menores poderes, possuem uma maior efetividade de ação, como no caso da quebra de sigilo bancário e fiscal sem a necessidade de anuência do Judiciário. Como o senhor observa isso?
Fábio Medina Osório: Olha, uma vez que a Instituição tenha se fortificado, tenha consolidado essa postura mais uniforme, eu diria que o Ministério Público tem condições de ampliar seus poderes diretos. O Parquet poderia importar da Itália, por exemplo, este poderio de quebra de sigilo bancário ou fiscal. Lá, apesar do modelo institucional estar muito ligado à Magistratura, isso é possível. No modelo francês o Ministério Público tem uma proximidade imensa com a polícia, ela toda está subordinada ao Parquet. Esta “parceria” facilita, em muito, funções de trabalho coletivo, como acontece no Ministério Público espanhol. A Instituição portuguesa também tem grandes contribuições, especialmente na questão da ascensão funcional no tocante às promoções por merecimento. Não há como copiar nenhum modelo, mas procurar inspiração para aquilo que vem rendendo bons frutos e ver a sua aplicabilidade dentro do nosso contexto. Voltando ao paradigma da crise, acho que esta é uma boa oportunidade para fazermos uma autocrítica antes que o outro o faça. Digo isto porque a forma que um terceiro o faça pode não ser a forma mais bem intencionada. Não é uma questão de nos colocarmos como vítimas. É, antes de tudo, buscarmos respostas para o momento em que formos cobrados. Só assim poderemos mostrar nossa força e, inclusive, contar com o respaldo social para ampliá-la. Caso não tenhamos uma postura realista, corremos até o risco de perdemos nossos poderes já conquistados. Inclusive, já houve uma emenda que tramitou para desconstitucionalizar o Ministério Público.

MP & Sociedade: Analisando esse quadro, como fica a Instituição diante da iminência do Controle Externo, da discussão sobre o poder de investigação, a lei da mordaça etc?
Fábio Medina Osório: Vamos começar pela questão do controle. Bom, eu acho que toda Instituição democrática tem que se submeter a controles externos. Porém, temos que antes fortalecer os controles internos para que o externo não seja um braço político e abusivo no seio do Ministério Público. Devemos ter essa cautela com as Instituições que são externas. Mas, ao mesmo tempo, temos que admitir esta fiscalização porque também é salutar que haja um controle externo sobre o judiciário. Agora, a forma e o momento em que este tipo de controle é colocado, sugerindo uma retaliação entre os Poderes da República, não é nada saudável. O incomodado tende a controlar quem o incomoda. Todo o cuidado com uma interferência política é necessário. Quanto à lei da mordaça, acho isso uma coisa completamente descabida. Em primeiro lugar é preciso olhar para os meios de comunicação social de uma forma a propiciar que eles tenham o maior pluralismo interno. O grande problema da imprensa é que os veículos têm uma determinada orientação e não tem pluralidade de pensamento. Talvez fosse o caso de se estabelecer algum tipo de garantia para determinados níveis de diretoria em empresas de comunicação social. Isso não existe. Grande parte do material “quente” produzido por um jornalista não sai se não for conveniente. Tanto é assim que as pautas das grandes revistas de circulação semanal são muito parecidas. É verdade que tem meia dúzia de empresários que são donos dos meios de comunicação social no Brasil, há grandes preocupações que são recorrentes etc. Porém, certamente não é um ato do Governo Federal que vai resolver esse assunto. Também não são mordaças que vão coibir excessos. Essa é uma relação que tem que ser disciplinada internamente. Quanto ao poder investigatório, há um conjunto de argumentos jurídicos que o justificam plenamente e de forma inquestionável, inclusive a partir da própria Carta Política de 1988. O questionamento em torno desse poder é um fato mais político do que jurídico, do ponto de vista dos seus fundamentos. É por este prisma que isso tem que ser visto. Nós estamos fazendo um movimento legítimo de denúncia à sociedade brasileira daquilo que consideramos um cerceamento dos poderes constitucionais da instituição. Não há nenhuma dúvida de que é necessário regulamentar este poder investigatório, de que devemos ter mais critério no sentido de uniformidade da atuação. Mas, daí a colocar esta necessidade como um mote para o cerceamento do poder há uma longa distância. Ao contrário do que está sendo colocado, é importantíssimo que se busque uma aproximação com a polícia. Na esfera criminal é a polícia que tem todo o aparato para que, nós mesmos, possamos executar a contento nosso trabalho. Além disso, cabe a nós usarmos nosso poder investigatório para quando a polícia não tiver condições de nos dar resultados. Essa prerrogativa é inafastável. É neste contexto que também devemos estreitar os laços com o Judiciário. Temos de lutar para que as reformas que estão sendo colocadas sirvam para fortalecer o acesso à Justiça e não manobrar esta ou aquela situação política.

Fábio Medina Osório é Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul,  desde 1991, aprovado em 1º lugar em seu concurso. É Mestre em  Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul  (UFRGS) e Doutor em Direito Administrativo pela Universidad  Complutense de Madrid (UCAM), onde foi orientado pelo Catedrático  Eduardo García de Enterría. Atualmente leciona a disciplina “Direito  Administrativo Sancionador” nos cursos de mestrado e doutorado da  Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
 Exerce as funções de Secretário-Adjunto da Justiça e da Segurança no  Rio Grande do Sul. É autor de numerosos artigos jurídicos publicados  no Brasil e no Exterior, co-autor de livros coletivos e autor dos livros  “Direito Administrativo Sancionador”, publicado pela Editora Revista  dos Tribunais em 2000 e “Improbidade Administrativa”, publicado pela  Editora Síntese, em 1998.