Reforma do Judiciário: Entre a possibilidade e o interesse
Um dos temas mais polêmicos na pauta política do dia é a Reforma do Judiciário. Entre dados e argumentos, o cenário de insatisfação popular com a prestação jurisdicional é ímpar. Diante deste convencimento, o Sistema Judiciário como um todo expõe suas deficiências e busca, não só sanar suas falhas, como reformular seu papel diante da sociedade. Resta saber se as alterações propostas refletem o sistema que queremos. Será que, dentro da atual conjuntura , esta é a Reforma que é possível ou a que é “interessante” fazer?
Proposta desde 1992, pelo então deputado Hélio Bicudo, a Reforma do Judiciário chega a seu ápice causando polêmica sobre as mudanças estruturais, legais e políticas que colocam a um dos três pilares da República. Para além das referências ao modelo de Montesquieu, a Reforma pretende atingir o Sistema Jurídico como um todo, garantindo a melhoria da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça. Estes são os lemas governamentais da Reforma que exibe, através do apelo e do impacto de seus slogans, a insatisfação popular com a Justiça brasileira. No entanto, analisando a atual conjuntura, deve-se perguntar até que ponto a Reforma atende ao que é possível ou ao que é interessante neste momento político.
Um diagnóstico com
leituras em conflito
Dentre os pontos mais debatidos sobre a Reforma do Judiciário estão os que alteram a Constituição criando, por exemplo, o chamado “controle externo”. No entanto, a Reforma colocada pelo Ministério da Justiça baseia-se na seguinte tríade: emendas constitucionais, alterações nos Códigos de Processo Civil e Penal e modernização administrativa da Justiça. Este conjunto de ações demonstra que apenas mudanças pontuais não seriam suficientes para sanar os problemas detectados. Entrar em consenso sobre que problemas são estes é outro motivo de discórdia.
Em agosto, o Ministério da Justiça lançou o Diagnóstico do Poder Judiciário, um estudo que colheu informações de questionários enviados a 96 Tribunais do país, além de dados do Banco Mundial, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho de Justiça Federal. O Diagnóstico traz dados impressionantes: grande parte das ações judiciais, em 2003, concentrou-se na 1ª instância do Judiciário, que recebeu 86% de todos os processos iniciados no ano passado. A leitura do estudo sobre esse dado demonstra que o principal gargalo no Judiciário brasileiro está no primeiro grau da Justiça comum e não na 2ª instância e nos tribunais superiores. No entanto, várias entidades (ver a posição da AJUFE e da ANAMATRA) contestam essa interpretação e atribuem a sobrecarga de processos na 1a instância como um reflexo natural já que é o Juiz de 1o grau quem absorve, de imediato, os conflitos sociais. Caminhando ao lado dessa argumentação, a vasta jurisprudência demonstra que é nesta instância que acontecem as maiores inovações do Direito porque é na análise primeira dos casos concretos que as transformações sociais vêm à tona.
Outro ponto que deve ser visto com cuidado é o que mostra o congestionamento da Justiça: em 2003, 17,3 milhões de processos deram entrada ou foram distribuídos pela Justiça em todo o Brasil. Isso significa que havia, no ano passado, um processo judicial para cada 10 brasileiros. No mesmo período, os 13.660 magistrados brasileiros julgaram 12,5 milhões de processos, com um índice de julgamento de 72% (medido pelo número de processos julgados/entrados). A taxa média de julgamento por magistrado brasileiro foi de 1.104 processos, ou seja, cada um julgou 92 processos por mês (4,6 por dia útil). No entanto, o próprio Diagnóstico mostra que a maioria dos processos em tramite tem como parte entes públicos. A União responde por, aproximadamente, 43% das despesas com a Justiça no país. O Governo é responsável pela maior parte dos processos que hoje estão no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mais alta corte do país, 79% dos processos são movidos por ou contra entes públicos. A maioria (44% do total) relaciona-se à Caixa Econômica Federal, o INSS fica com 11,5% e a União com 8,20%. Assim, se entidades estatais fizessem o “dever de casa”, essa seria uma das soluções mais eficazes para descongestionar o Poder Judiciário.
O trabalho também apresenta questões relativas ao alcance da prestação jurisdicional. Além dos 96 tribunais existentes, o Poder Judiciário atuou, em 2003, em 2.452 comarcas, que atenderam 5.507 municípios brasileiros. O Acre é o primeiro no ranking da relação comarcas por município, pois apresenta uma comarca para cada município do Estado. No sentido oposto, está o Tocantins, que tem 0,3 comarcas por município. O estudo demonstra que não há explicação para essas divisões, apontando para a falta de critérios uniformes no país para o estabelecimento de comarcas. Há ainda um ranking de estimativas dos custos por processo julgado na Justiça Comum. A média nacional é de R$ 1.848 por processo julgado, variando desde um mínimo de R$973, na Paraíba, até um máximo de R$ 6.839, no Amapá. Novamente, o estudo usa os dados para apontar a ausência de uma padronização, não havendo qualquer relação entre o custo dos processos e a produtividade.
Controle Externo
e Corregedorias
Estes e outros pontos, com leituras diversas, tentam entender melhor os problemas do sistema. Apesar das divergências, esses movimentos de auto-análise demonstram uma preocupação em basear estatisticamente as mudanças propostas. Embora, as mais significativas, como as eleições diretas para os membros da cúpula do Poder Judiciário e do Ministério Público dependam mais de vontade política do que de números. Neste sentido, uma das medidas de maior impacto contida na PEC é a criação do Controle Externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os Conselhos Nacionais teriam uma composição mista e desempenhariam um papel fiscalizador em relação às Instituições. Esta proposta gera polêmica porque muitos enxergam o Controle Externo como um braço político ou como uma instância paliativa que não atingiria problemas mais intrincados do sistema. Os que levantam essa bandeira apontam países de tradição democrática, como Holanda e Suécia, que não têm nenhum órgão de controle externo e, no entanto, garantem o alto nível da prestação judiciária. Outra crítica levantada sobre a criação desta instância superior fiscalizadora é o fato de que esse tipo de medida não vem acompanhado de um fortalecimento das corregedorias. Para muitos teóricos somente elas são capazes de fazer um verdadeiro “controle de qualidade” do Poder Judiciário. Hoje, em muitos Tribunais se verifica um rodízio entre os presidentes das Casas e seus corregedores o que torna duvidosa uma fiscalização comprometida por esses laços.
Súmulas: entre a rapidez
e o engessamento
A agilidade processual é contemplada pela Reforma por dois caminhos. Um deles é, inclusive, o segundo pilar do que se propõe reformar no Judiciário e trata de alterações no Código Civil e Penal e tem como objetivo básico diminuir o número de recursos que visam apenas arrastar a execução de uma sentença já certa ou, como fala o linguajar jurídico, procrastinar o feito. O outro está contido na própria PEC que, de acordo com o texto já aprovado no Senado, prevê a instituição da súmula vinculante (juízes das instâncias inferiores deverão seguir o entendimento firmado pelo STF em determinados temas) e a súmula impeditiva de recurso, que não permite que matérias infraconstitucionais já julgadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) passem por novo julgamento. A intenção é que as súmulas disciplinem entendimentos, agilizando o processo por não deixar espaço para entendimentos díspares. O preço por tal rapidez é ceifar, em grande medida, o poder de inovação dos juízes de 1o grau que, apesar de conhecer o peso dos entendimentos dos Tribunais Superiores e do próprio STF, têm plena liberdade para decidir sem levá-los em conta.
Apesar de ser este um ponto bastante polêmico sobre a PEC, o juiz e professor aposentado da Universidade Federal do Ceará (UFC), José de Albuquerque Rocha, o enxerga apenas como um reflexo de uma Reforma que visa adequar o judiciário às exigências do sistema de mercado. “Esta reforma foi inspirada em um modelo de reforma do sistema legal de toda a América Latina formulada pelo Banco Mundial, visando fundamentalmente adequar esse sistema às novas exigências do mercado financeiro que são fundamentalmente: segurança e certeza no julgamento. Evidentemente, isto implica em um esvaziamento de poderes nos juízes de primeiro grau e uma concentração nos Tribunais Superiores, principalmente através da Súmula Vinculante. Eu discordo disso. Acho que o Judiciário precisa de uma reforma, mas que ela seja democrática. Ou seja, ao contrário desta, a reforma tem que tornar o Judiciário mais acessível ao povo. Mais objetivamente, qualquer mudança tem que capacitar o Judiciário para cumprir sua grande função constitucional que é a defesa e realização dos direitos fundamentais”, afirma o catedrático em Teoria Geral do Processo. (veja entrevista com José de Albuquerque Rocha)
Os dois outros pilares: trabalhando o processo e a administração
O 2o pilar da Reforma conta com vários projetos para acelerar o tramite processual penal e civil. O primeiro deles simplifica o processo de execução de títulos judiciais. A medida deve ter grande impacto no tempo de tramitação de processos que envolvem indenização por danos morais ou matérias e cobranças de dívidas. Atualmente, o Código Civil prevê três fases até a extinção do processo: a fase de conhecimento, e de liquidação de sentença e a última, de execução de sentença. O processo de execução de títulos judiciais retira a liquidação e a execução da sentença do livro II do Código de Processo Civil, que trata do processo de execução, e os incorpora ao livro I, relativo ao Processo de Conhecimento. Ou seja, a liquidação e a execução de sentença deixam de ser autônomos e passam a fazer parte do processo de conhecimento. O Diagnóstico da Justiça encomendado pelo Ministério da Justiça também apontou números relativos à questão processual. Segundo o estudo, os agravos de instrumento representam significativa parte dos recursos interpostos no STF (56,8%) e no STJ (36,9%). Ainda nessa linha, em breve o Governo também deverá encaminhar ao Senado uma proposta de substitutivo ao projeto sobre mediação e conciliação que está na CCJ do Senado. A idéia é simplificar a sistemática de recursos e outros para simplificar os processos de execução extrajudicial.
Completando a tríade básica da Reforma do Judiciário está a modernização da administração da Justiça. Neste ponto, tecnologia e organização parecem ser os grandes norteadores das mudanças para criar e implementar critérios de atuação. Segundo o Presidente do STJ, Edson Vidigal, estima que sejam necessários entre US$ 380 milhões e US$ 400 milhões para informatização e modernização completa do sistema. No entanto, com ferramentas tecnológicas básicas, organização e boa vontade, podemos ver modelos de ajuste e cooperação administrativa que dão certo. Um bom exemplo é o da rede de contatos formulados pela União Européia. Segundo um de seus representantes, o Promotor de Justiça português António Vilhena de Carvalho os países Ibero-americanos já estão desenvolvendo um protótipo semelhante (veja entrevista). (G.A.)
MP & Sociedade: Já que o ponto central da Reforma é aumentar o acesso à Justiça e deixar o sistema mais transparente, então por que não se tenta implementar nela eleições diretas para Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral da República, Ministros do Supremo e dos Tribunais Superiores?
Sérgio Renault: Bom, nós estamos em uma fase final de aprovação de um projeto de Reforma constitucional do Poder Judiciário que está em discussão no Brasil há doze anos. Esse projeto começou a tramitar em 1992 e o que nós percebemos é que durante esse tempo todo houve a possibilidade de se chegar a um consenso sobre alguns pontos importantes. Alguns foram aprovados no Senado e outros voltam à Câmara devido a alterações. Infelizmente, muitas questões não podem ser aprovadas agora, o que não quer dizer que não tenham espaço no futuro. O que eu gostaria de dizer é que a Reforma que está sendo aprovada agora é a Reforma do possível. Nós não temos problemas nenhum em discutir esses assuntos, mas neste momento eles não se mostram viáveis.
MP & Sociedade: Nestes doze anos, em algum momento estes pontos estiveram presentes?
Sérgio Renault: Em discussões sim, certamente. Eu logo que assumi a Secretaria da Reforma do Judiciário fiz uma compilação de todo o acervo de informações sobre o assunto e pude ver que há muita coisa discutida nesse sentido. Agora, temos que ver o empecilho político. É isto que eu estou dizendo: está é a Reforma do possível. Não é nem a Reforma do Governo atual. O próprio PT, em discussões ocorridas durante esses anos tinha propostas diferentes em relação a vários dos pontos que foram aprovados agora. Um bom exemplo é o Controle Externo. A proposta de Conselho Nacional de Justiça apresentada pelo PT no passado tinha uma participação muito maior de pessoas externas ao Judiciário. Então, só estou lhe dando um exemplo de como essa Reforma evoluiu até ser viável. Não é uma Reforma radical. Ela é ponderada, resultado deste consenso que eu estou falando.
Com a palavra Sérgio Renault, Secretário da Reforma
MP & Sociedade: Como o senhor reage às críticas de que o Controle Externo seria um braço político do Governo dentro das Instituições?
Sérgio Renault: Eu acho que não pela própria composição do órgão. O modelo que está sendo aprovado tem nove juízes, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos. Não tem nenhum membro escolhido pelo Executivo. Eu não tenho nenhuma preocupação quanto a isso e até percebo que, hoje, os setores que não são favoráveis à criação do órgão são minoritários.
MP & Sociedade: E quanto à questão das Corregedorias que são um ponto importante para o controle interno do sistema?
Sérgio Renault: As Corregedorias vão ser mantidas exatamente como estão. Há, inclusive, uma menção na Emenda de preservação das competências das atuais Corregedorias. Nós temos uma avaliação que as Corregedorias, até pelas razões que você mesmo aponta, não atende aos interesses de isenção e imparcialidade em relação ao Judiciário. Por isso que nós defendemos a criação dos órgãos de Controle Externo. Não acreditamos que a fiscalização feita só por pessoas das próprias Instituições pode resolver a necessidade de controle social daquilo que é, na verdade, um serviço público.
Principais pontos defendidos
pela AJUFE na Reforma do Judiciário
1) Federalização da competência para julgar crimes contra os Direitos Humanos
É uma das principais reivindicações da AJUFE, que considera fundamental a definição, porque reitera o compromisso da União na apuração de casos de violação a direitos humanos - como as chacinas do Carandiru e da Candelária, por exemplo. O Brasil pode ser responsabilizado perante tribunais internacionais se não houver apuração desses crimes e é necessário haver mecanismos para que a União aja, especialmente nas situações em que o poder político local se omita. Daí ser mais adequado que a Justiça da União, que é a Justiça Federal, julgue tais casos.
2) Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral é uma Justiça da União, por isso a AJUFE considera mais compatível com o regime federativo uma composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) com maior presença de juízes federais. Atualmente, cada TRE tem apenas um juiz federal; os seis demais componentes são todos dos Tribunais de Justiça Locais ou indicados por eles. Os TRE’s são formados por 02 desembargadores do TJ local, 02 juízes estaduais escolhidos pelo TJ local, 01 juiz federal e 02 advogados, escolhidos pelo presidente do TJ entre seis advogados indicados pelo próprio TJ.
A AJUFE teme que essa composição, fortemente local, possibilite a influência de questões políticas estaduais sobre o teor dos julgamentos. Por isso, defende a ampliação de um para dois juízes federais em cada TRE, a fim de possibilitar o reforço da presença da União, mais distante de questões políticas regionais.
3) Federalização da Competência para julgar crimes envolvendo Trabalho Escravo
Atualmente, não há definição entre a Justiça do Trabalho e a Federal para julgar esse tipo de crime. Como avalia que o trabalho escravo está inserido nos crimes contra os Direitos Humanos, a AJUFE também propõe a federalização nessa matéria, por igualmente envolver a dignidade humana e o cumprimento de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. A proposta básica dos juízes federais é uma atuação integrada entre as Justiças Federal e a do Trabalho, em que os aspectos penais e criminais da matéria sejam dirimidos pela JF, a partir da provocação do Ministério Público Federal, e as questões trabalhistas cíveis e indenizatórias fiquem a cargo da Justiça do Trabalho.
4) Súmula Impeditiva
de Recursos
A AJUFE defende esse instrumento, ao invés da Súmula Vinculante, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). É um mecanismo que, sem engessar excessivamente o conteúdo das decisões judiciais e, por conseqüência, a construção da Jurisprudência pelas várias instâncias, é eficaz para combater os recursos protelatórios que congestionam a Justiça atualmente – especialmente por parte do Poder Público.
5) Controle Externo
do Judiciário
A AJUFE defende, desde 1999, a criação do Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade, desde que com uma composição democrática, ou seja, com magistrados de todas as instâncias e não somente dos órgãos de cúpula. A AJUFE entende que o Conselho opere para aprimorar a administração do Judiciário e dotá-la de um padrão uniforme no âmbito nacional, hoje inexistente, além de garantir que projetos novos que visam modernizar o Poder sejam mais rapidamente implantados. Ainda, destaca que ele pode ser um bom instrumento para o aperfeiçoamento da apuração de eventuais denúncias envolvendo membros do Judiciário. Mas a entidade defende que os juízes que fazem parte do Conselho sejam escolhidos por eleição direta de toda a categoria, e não apenas por membros dos Tribunais.
Opinião
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| Jorge Maurique, Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil |
“Uma verdadeira Reforma do Judiciário seria feita com a alteração da legislação, prevendo-se que a decisão do juiz de primeiro grau seja realmente efetiva, evitando-se os recursos hoje existentes. Com uma mudança de postura das partes perante o processo, buscando-se sua máxima efetividade e evitando passar os seus custos para o Poder Judiciário, o que acontece, por exemplo, quando alguém tem um débito e utiliza a ação judicial para protelar seu pagamento. Ainda, com a ampliação dos Juizados Especiais, que permitem a utilização de processos sumários, sempre que possível, e estabelecendo a utilização dos recursos de informática de forma mais radical, com a eliminação dos processos em papel, pas-sando à utilização de processos eletrônicos. A Reforma do Judiciário ideal também requer a ampliação da conciliação como meio de solução de conflitos. Enfim, há várias possibilidades para uma melhoria da prestação jurisdicional que podem ser definidas agora pelo Congresso Nacional.”
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Dr. João de Deus Duarte Rocha
Presidente da CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público |
Reforma do Judiciário
e seus reflexos no Ministério Público
a) poder de o Conselho Nacional do Ministério Público “determinar a instauração de ações cabíveis, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de poder” (art.130-A, § 3°, IV).
O princípio da independência funcional foi expressamente outorgado ao Ministério público pela Carta de 1988 (art.128, § 6°, III) e, por ele, assegura-se ao membro da instituição o exercício das funções ministeriais livres de interferências externas, guiado apenas pela lei e por sua convicção.
A possibilidade de o órgão de controle externo ordenar ao membro do Ministério Público a adoção de determinada medida judicial caracteriza intromissão indevida no livre exercício da função, afrontando o mencionado princípio da independência funcional.
Afora isso, somente os integrantes da carreira podem exercer as funções do Ministério Público, conforme proibição expressa contida no artigo 129, § 2°, da Constituição Federal, por força da qual é vedado a terceiros o desempenho da função ministerial, no que se inclui, por certo, o órgão de controle, cuja competência deve ficar restrita aos atos e medidas de caráter tipicamente administrativo.
b) previsão, como hipótese de perda de cargo, de “procedimento incompatível com o decoro de suas funções” (art.128, § 6°, III).
O “procedimento incompatível com o decoro de suas funções”, como hipótese de decretação da perda do cargo, constitui conceito vago, impreciso e muito amplo para ensejar a aplicação de sanção de tamanha gravidade, gerando manifesta insegurança e aniquilando, conseqüentemente, a garantia constitucional da vitaliciedade (C.F.,art.95, I, e art.128, § 5°, I, “a”).
Melhor seria, portanto, que fosse eliminada do texto a referida hipótese ou, quando não, que se exigisse lei para a regulamentação e aplicação desse preceito (na forma da lei), à qual caberia, então, definir as situações de procedimento incompatível com o decoro das funções, para efeito de perda de cargo.
c) destinação de cinco vagas do Conselho Nacional do Ministério Público a membros do Parquet da União, em detrimento dos Ministérios Públicos estaduais, que são destinatários de apenas três vagas (art. 130-A, I, II e III)
Dispondo sobre a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, a PEC destina oito das catorze vagas previstas a membros da instituição. Todavia, ao distribuí-las entre os dois ramos do Parquet, confere cinco ao Ministério Público da União (uma para o Procurador-Geral da República e quatro para outros membros do MPU) e reserva apenas três para os Ministérios Públicos Estaduais.
Nunca é demais lembrar que 80% (oitenta por cento) dos membros do Ministério Público brasileiro integram os MPEs, sendo de todo recomendável que se assegure, na composição do colegiado, a representatividade desse contingente majoritário de integrantes do Parquet.
Por outro lado, não há razão para que o Procurador-Geral da República seja o presidente nato do colegiado. Como membro do Ministério Público da União, suas atribuições de chefe institucional esgotam-se na órbita do seu Ministério Público, sem qualquer interferência no âmbito dos MPEs. Assim, o mais recomendável seria que a presidência do Conselho fosse exercida por membro do Ministério Público eleito pelos demais conselheiros, para mandato de dois anos, assegurando-se a alternância entre os dois ramos da instituição.
d) outorga à “Chefia da Instituição” da atribuição para conceder autorização ao membro do Ministério Público de residir fora da comarca (art. 129, § 2°).
Essa atribuição deve ser deferida ao “órgão colegiado”, por ser inconveniente que matéria dessa relevância seja objeto de decisão unipessoal da Chefia da Instituição. Afora isso, tal como se acha estruturada a Instituição no plano infraconstitucional, decisões dessa natureza são reservadas ao colegiado, dada a necessidade de critérios prévios com que hás de ser tratada.
e) fragilização da garantia da “inamovibilidade”, em razão da redução do quorum necessário para o afastamento compulsório do membro do Ministério Público pelo órgão colegiado, que para a ser de maioria absoluta e não mais de dois terços (art. 128, § 5°, I, “b”).
Ao lado da vitaliciedade, a garantia da inamovibilidade é fundamental para o desempenho imparcial e eficiente da função ministerial, por ela assegurando-se da mesma forma, a efetiva defesa dos interesses sociais.
Bem por isso, o texto constitucional vigente exige maioria qualificada de dois terços para a remoção compulsória (cf. art. 128, § 5°, I, “b”), não se vislumbrando razão de interesse público que recomende a redução desse quorum e, conseqüentemente, o amesquinhamento da aludida garantia.
f) obrigatoriedade de criação de ouvidorias na esfera federal e nos estados, para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros, órgãos ou servidores do Ministério Público (art.130-A, § 6°).
Cada Ministério Público já possui, em sua estrutura, por imperativo legal de caráter nacional, órgão correicional próprio, com atribuições de cunho instituição.O Conselho Nacional do Ministério Público, tal como concebido na PEC, possui amplos poderes, inclusive o de revisão das decisões disciplinares de cada instituição.
A criação de ouvidorias, portanto, constitui superfetação que, ademais, implicará desnecessário dispêndio de recursos públicos, hoje tão escassos.
Muito mais conveniente ao interesse público, por conseguinte, seria o aproveitamento das estruturas já existentes nas Corregedorias do Ministério Público, suprimindo-se do texto a citada regra.
g) vedação do exercício da “advocacia no âmbito da respectiva área de atuação, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração” (art.128, § 5°, II, “g”).
A regra proposta é de vigor excessivo, estabelecendo prazo de três anos para permitir o exercício da advocacia por quem deixa a carreira do Ministério Público.
Por outro lado, a restrição proposta no texto caracteriza inadmissível violação aos princípios da isonomia e da liberdade do exercício de trabalho ou profissão, garantias constitucionais consagradas e fundamentais num estado democrático de direito.
h) possibilidade de o Procurador-Geral da República suscitar, em qualquer fase do inquérito ou do processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas hipóteses de crimes contra o s direitos humanos (art. 109, § 5°).
A chamada “federalização” dos crimes contra os direitos humanos, por via de deslocamento de competência, importa indisfarçável intervenção no estado federado, o que somente se admite nos casos restritos do art. 34 da Lei Maior, observadas as exigências do art.36, sob pena de grave ofensa ao sistema federativo, que não pode sofrer redução ou limitação através de emenda constitucional (cf. art. 60, § $°, I, da CF).
Ademais, não se vê razão para a mudança proposta, que consagra perigosa exceção ao princípio do juiz e do promotor naturais.
i) necessidade de aprimoramento da forma de investidura das Chefias Institucionais do Ministério Público dos Estados e Distrito Federal e Territórios. Dar nova redação ao § 3° do art. 128 da CF, que ficaria assim redigido: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios elegerão o seu Procurador-Geral, pelo voto dos integrantes da carreira, dentre um deles, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida um recondução”.
Pelo texto constitucional vigente, o Procurador-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os nomes constantes de lista tríplice pela classe, por meio de eleição (art. 128, § 3°).
Esse sistema merece ser aprimorado, dando-se a cada Ministério Público, em razão da relevância de suas funções, o mesmo tratamento conferido aos Poderes Judiciário e Legislativo, que têm autonomia para escolher seus órgãos diretivos, sem qualquer participação do Poder Executivo.
Essa solução é extremamente saudável para o Poder Executivo, para o Ministério Público e, indiscutivelmente, para a sociedade.
De fato, dentre as funções conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal (art.129), há a que o obriga a promover o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos nas hipóteses de improbidade e de lesão ao erário ou à moralidade. È freqüente, portanto, o questionamento de atos da Administração pelo Ministério Público, como decorrência natural da atuação de seus membros.
Diante desse quadro, que surgiu a partir do perfil dado à instituição pela Carta de1988, a escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça pelo Chefe do Poder Executivo deixou de ser um mecanismo legítimo de controle e, paradoxalmente, passou a servir de fonte de sentimentos indesejáveis no seio da coletividade e da própria classe, especialmente naqueles casos de algumas repercussão na mídia, em que a decisão do Ministério Público, justa e fundada, opta por isentar a Administração e o agente político de responsabilidades.
Isto não é bom para quem escolhe e muito menos para a sociedade.
Por outro lado, o Poder Executivo já dispõe dos mecanismos naturais de controle estabelecidos no texto constitucional, não apenas em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, mas também no tocante ao Ministério Público, seja quanto às iniciativas de lei (veto), à gestão orçamentária (iniciativa da lei orçamentárias e duodécimo) e à legalidade e constitucionalidade dos atos da instituição (provocação de controle jurisdicional por meio de adins, mandados de segurança e outras medidas judiciais).
Ademais, compete à Assembléia Legislativa deliberar sobre a destituição do Procurador-Geral (art.128, § 4°), tratando-se de importante forma de controle exercida pelo Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal, que resguarda os interesses da sociedade e independe da vontade dos integrantes da carreira.
Nesse tocante, ressalte-se que o então Senador Lúcio Alcântara acolheu proposta da CONAMP e apresentou o destaque nº 168, cuja votação está prevista para os próximos dias e o Ministério Público brasileiro acompanhará atentamente as discussões, acreditando no êxito da luta em defesa dessa importantíssima bandeira.
Opinião
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Cláudio Baldino Maciel
presidente da AMB - Associação
dos Magistrados
Brasileiros |
A AMB apóia uma reforma do Poder Judiciário que imprima mais agilidade à tramitação dos processos e efetividade às decisões judiciais, de maneira que elas sejam de fato cumpridas. O texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que aguarda votação no plenário da Casa, nem sequer arranha estes pontos, que dizem respeito diretamente à vida do cidadão comum que busca os seus direitos ao ingressar em juízo.
A reforma proposta preocupa-se, prioritariamente, com o controle externo dos magistrados e com a centralização da jurisdição em Brasília ou na justiça federal. É o que prevêem pontos como o Conselho Nacional de Justiça, composto por pessoas de fora da magistratura, o que permite as mais variadas influências de interesses políticos e econômicos na atividade jurídica. Ou ainda a federalização do julgamento de crimes contra direitos humanos, que enfraquece a magistratura estadual, preterida em casos que o procurador-geral da República requerer ao Superior Tribunal de Justiça a transferência de determinado julgamento de um juiz estadual para a justiça federal.
Da mesma forma, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal engessa a magistratura, transformando os juízes e juízas de primeira instância em meros carimbadores de sentenças.
A AMB defende uma reforma onde o Conselho Nacional seja composto exclusivamente por magistrados, de forma a evitar a politização do ato de julgar e garanta a independência plena dos juízes, uma reforma que valorize a justiça de primeira instância, pois é ali que se criam as melhores decisões, no contato direto com as comunidades, respeitando suas particularidades sociais e culturais. E uma reforma que adote a súmula impeditiva de recursos no lugar da vinculante, pois ela ainda permitiria que os magistrados analisassem as demandas e, se sua interpretação coincidisse com a de decisões sumuladas, nesses casos sim não caberiam recursos.
Enfim, os magistrados defendem uma reforma que valorize a carreira e que lhes dê instrumentos mais ágeis e simplificadores para efetivamente fazer justiça neste país.
Opinião
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| Grijalbo Fernandes Coutinho, presidente
da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho |
“A longa trajetória da reforma em curso não conseguiu romper com os falsos paradigmas eleitos para melhorar o desempenho da justiça brasileira. E assim o é porque o núcleo do texto, por um lado, consagra símbolos arraigados pelas elites nacionais, como a súmula vinculante, a extensão do foro privilegiado para ações de natureza cível e o período posterior à ocupação da função pública, a escolha do Procurador Geral da República pelo Chefe do Executivo sem a participação dos procuradores, e o arremedo míope de conselho nacional de justiça. Por outro, deixa de enfrentar temas como o verdadeiro acesso à justiça, a democratização interna do Poder Judiciário, a acessibilidade democrática aos cargos da magistratura nos tribunais e a extinção da reserva de mercado representada pelo quinto constitucional.
Se o eixo da reforma é conservador, até mesmo com alguns retrocessos em relação ao regime vigente, considero que, pontualmente, existem alguns aspectos merecedores de apoio, destacando-se a criação obrigatória de ouvidorias, a proibição de nepotismo e, ainda, o estabelecimento da quarentena para o exercício da advocacia e a autonomia das defensorias públicas.
No que se refere à Justiça do Trabalho, é louvável a ampliação de sua competência, para abranger todas as demandas oriundas do trabalho humano, apenas excetuadas as dos servidores públicos estatutários, incluindo-se, ademais, os litígios intra e intersindicais, o habeas corpus e a execução das multas administrativas. Também é relevante o restabelecimento do número de 27 ministros no TST.
Fecha-se um ciclo no processo de reforma constitucional do Poder Judiciário, mas não se encerrará a luta pelas transformações que realmente são imprescindíveis para torná-lo acessível, democrático, transparente, ético e vocacionado para o mister de dizimar injustiças sociais perpetradas pelos detentores dos meios materiais para tanto. Individualmente, o juiz continuará velando pelo respeito aos princípios constitucionais que dão ao Estado brasileiro a qualidade de nação soberana e democrática, fundada no respeito à dignidade da pessoa humana. De modo coletivo, a tarefa será das associações de magistrados, pautando qualquer conduta na atenção, em primeiro plano, aos interesses da sociedade."
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| O Jurista José de Albuquerque Rocha defende a democratização do sistema |
“Acho que o Judiciário precisa de uma
reforma, mas que ela seja democrática”
É com esta afirmação que o professor
de Direito e juiz aposentado José de Albuquerque Rocha responde a uma das questões de maior polêmica ligadas ao Poder Judiciário. O professor que já foi contemplado com dois PHDs, um em Londres e outro em Paris, tem gabarito para sugerir um modelo mais democrático de Poder Judiciário.
MP & Sociedade: Um dos pontos mais atuais na mídia e no próprio universo jurídico é a reforma do Poder Judiciário. Como o senhor vê o modelo de reforma em andamento no Congresso Nacional?
Prof. José de Albuquerque Rocha: De uma maneira muito geral eu diria que a reforma do Judiciário como está posta no Congresso Nacional visa apenas adequar o Judiciário às exigências do sistema de mercado. Esta reforma foi inspirada em um modelo de reforma do sistema legal de toda a América Latina formulada pelo Banco Mundial, visando fundamentalmente adequar esse sistema às novas exigências do mercado financeiro que são fundamentalmente: segurança e certeza no julgamento. Evidentemente, isto implica em um esvaziamento de poderes nos juízes de primeiro grau e uma concentração nos Tribunais Superiores, principalmente através da Súmula Vinculante. Eu discordo disso. Acho que o Judiciário precisa de uma reforma, mas que ela seja democrática. Ou seja, ao contrário desta, a reforma tem que tornar o Judiciário mais acessível ao povo. Mais objetivamente, qualquer mudança tem que capacitar o Judiciário para cumprir sua grande função constitucional que é a defesa e realização dos direitos fundamentais.
MP & Sociedade: E como essa democratização poderia se processar?
Prof. José de Albuquerque Rocha: Em primeiro lugar poder-se-ia mudar a formação do juiz. É preciso preparar o juiz para o novo Direito que nasceu após a 2ª Grande Guerra, que é formado por valores e princípios e não mais só por regras. Em segundo, é preciso aumentar o acesso do Povo ao Judiciário. Aí eu falo não somente do acesso físico com a criação de juizados especiais, aumento no número de defensores públicos etc. Eu falo também da atuação nos conflitos coletivos que geralmente envolvem os direitos fundamentais. Em exemplos como este a população tende a procurar o Judiciário já que o Executivo não atende ao que está expresso na Constituição. Neste caso, quando o Judiciário não aplica os princípios e valores constitucionais que informam estes direitos fundamentais, ele está sutilmente, embora seriamente, negando o acesso à Justiça. O acesso à Justiça não é somente o físico, mas também o acesso a uma decisão judicial justa. Em terceiro, deve-se mudar a estrutura do Judiciário que atualmente é organizado, do ponto de vista administrativo, burocraticamente e hierarquicamente. Dentro desta estrutura burocrática o juiz acaba tendo uma posição de submissão. Ele entra na carreira e é promovido pelo Tribunal, que é um órgão autocrático. Assim, poder-se-ia tornar mais democrático este processo se nós abríssemos espaço para a participação do juiz na eleição dos dirigentes do Judiciário. Ao mesmo tempo nós poderíamos permitir um maior controle do Judiciário por parte do Povo. O cargo é vitalício e não tem nenhuma responsabilidade política, a não ser os membros do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, não responde pelos seus atos perante a população. Isso não quer dizer que o juiz deva ser eleito ou que ele deva estar a todo momento justificando suas sentenças, mas que o juiz seja submetido a uma espécie de controle constitucional por um órgão ou uma corte, essa sim eleita pelo Povo ou por seus representantes. Isso nos leva à questão do Supremo, que faz este papel, mas que é um órgão estruturalmente inadequado para exercê-lo porque ele tem seus membros recrutados pelo Presidente da República, que é agente do Povo e não representante. Isto é um problema seriíssimo e que tem que ser mudado na estrutura do Judiciário.
MP & Sociedade: Quanto aos pontos positivos presentes do Poder Judiciário? Quais são eles, no seu entender?
Prof. José de Albuquerque Rocha: Também há coisas positivas, é claro. Por exemplo, o poder que tem o juiz de deixar de aplicar uma Lei que seja inconstitucional. Ou seja, o poder que tem um juiz de examinar o problema da constitucionalidade das Leis no caso concreto. Em segundo lugar acho muito benéfica a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em terceiro lugar eu citaria a distribuição dos juízes no território brasileiro, a descentralização da máquina judiciária. Cada juízo no Brasil é uma agência autônoma de decisão. O juiz tem independência e portanto ele tem o poder de decidir segundo seu entendimento. Mas, ainda assim, seria necessário um maior número de juízes de primeira instância espalhados pelo país.
MP & Sociedade: Outra questão atual que atinge o Judiciário é a criação e proliferação das Câmaras de Arbitragem, como o senhor avalia isto?
Prof. José de Albuquerque Rocha: A arbitragem é uma forma de administrar a Justiça, por tanto é um serviço público que a Lei atribui a particulares. Eu acho esse um assunto seriíssimo, porque hoje através da Lei 9.307 criou-se uma forma paralela de fazer Justiça, ainda tendo o mesmo peso e o mesmo valor das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso da arbitragem o controle só pode ser exercido pelo Judiciário após a decisão do árbitro e através de uma ação autônoma a ser promovida pela parte que se julga prejudicada, ainda assim só nos casos especificamente enumerados pela Lei. Assim o controle só é feito posteriormente, quando o caso já está consumado. Isto tem que ser visto com muito cuidado. Eu acho que a arbitragem é uma coisa que tem muita importância, que pode ajudar muito a resolver o problema da chamada crise do Judiciário, mas também não deve ser entregue ao mercado sem nenhuma fiscalização do Poder público. É isto que está acontecendo. Hoje, qualquer pessoa pode fundar uma Câmara de Arbitragem e passar a ‘fazer Justiça’. Este processo é muito perigoso porque pode se tornar a verdadeira privatização da Justiça. Este é um instrumento muito bom e eficiente no campo econômico, mas no campo do direito em que se exige um mínimo de equilíbrio e imparcialidade o mercado tende a produzir decisões injustas ou não legítimas.
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• SERVIÇOS:
Título: A Construção da Ordem / Teatro de Sombras
Autor: José Murilo de Carvalho
Editora: Civilização Brasileira
Preço Médio: R$ 58,00 Título: Revista de Estudos
Avançados - Nº 51
Autor: Vários autores
Editora: USP
Preço Médio: R$ 20,00
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Poder Judiciário: Origem e imagem
Uma boa forma de entender a Magistratura é olhar para a sua origem. O historiador José Murilo de Carvalho, em seu livro “A construção da ordem e o teatro das sombras”, defende que um importante elemento para a unificação ideológica da elite imperial brasileira foi a educação superior, especialmente a formação jurídica. Para o autor, a educação superior se concentrava na formação jurídica e fornecia, em conseqüência, um núcleo homogêneo de conhecimentos e habilidades. Além do que, se concentrava, até a Independência, na Universidade de Coimbra e, após a Independência, em quatro capitais da província, ou duas, se considerarmos apenas a formação jurídica. Assim, a chamada “geração coimbrã” formou a base da magistratura brasileira. Em Portugal, no ano de 1772, um ano antes das reformas pombalinas, dos 393 formandos da Universidade de Coimbra, 360 saíram com diploma de Cânones e Leis. Diante desse quadro, o título de bacharel em direito era o primeiro passo para entrar em um restrito clube. Aliado a essa formação elitista, havia um modelo político fechado e censitário que marcou o início do Estado brasileiro.
Certamente, o século XXI há muito se distancia da realidade imperial, mas a imagem encastelada do Judiciário contribui significativamente que a população tenha ressalvas sobre este Poder. Segundo a professora de Ciências Políticas da USP, Maria Tereza Sadek, a Instituição se transformou em uma burocracia pesada, o que afasta o cidadão comum. Este é um dos pontos que, paralelo às reformas estruturais, deve ser visto com cuidado. A imagem da Instituição é um ponto fundamental para a sua credibilidade efetiva.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP encomendou ao IBOPE pesquisa sobre a imagem do Ministério Público junto à população. De acordo com a pesquisa, o Ministério Público é a quarta instituição com maior credibilidade, superada apenas pela Igreja Católica, Forças Armadas e Imprensa. No entanto, outro dado importante revelado na pesquisa é que os três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) são os que desfrutam de menor credibilidade junto à população. Questões como essas demonstram que, a memória e imagem são elementos importantes, inclusive diante da modernidade.
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