O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ante a Lei Estadual Complementar n.º 30, de 26 de Julho de 2002
Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro
Criado pela Lei Estadual Complementar n.º 30/2002, o
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, é o Órgão integrante, pelo Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, com previsão na Constituição do Estado do Ceará.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor foi organizado, segundo o Decreto Nacional n.º 2181, de março de 1997, com vista à aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Integram o SNDC, a Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, e os demais Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, o Distrito Federal e as entidades civis de defesa do consumidor.
O DECON - CE exerce a coordenação da política do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor através da Secretaria-Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor, dirigida pelo Secretário –Executivo, escolhido dentre os Promotores de Justiça de entrância especial, titulares das Promotorias de Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa em toda a área do Estado do Ceará.
A LEC 30/02 estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e da aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. Para os fins previstos na mencionada Lei, os membros do Ministério Público, titulares das Promotorias de Defesa do Consumidor e os que atuam na defesa do Consumidor nas comarcas do interior, por delegação, exercerão as funções atribuídas ao Secretário-Executivo, podendo determinar a instauração de inquérito civil público e de processos administrativos, dentre outros procedimentos, na Lei Federal 8.625/93, na Lei Federal 7.347/85 e demais legislações aplicáveis.
1. O DECON-CE E O PODER DE POLÍCIA
No DECON, o Poder de Polícia é a faculdade de proteger os consumidores, garantindo e assegurando seus direitos contra os excessos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo.
EXPLICANDO: Na relação de consumo há o fornecedor, com seus direitos respectivos: oferecer produtos ou serviços de forma continuada, ainda que sem personalidade jurídica – art. 3.º, CDC; elaborar contratos de adesão; determinar o preço dos bens ou serviços; ditar o prazo de garantia; decidir quanto ao invólucro e conteúdo do manual de uso; determinar os prazos de carência, etc. Do outro lado está o consumidor, que não tem voz altiva para discutir o preço dos produtos e serviços, nem as cláusulas contratuais; nem o que está posto no Manual de uso; ou os prazos de garantia, de carência etc., sendo hipossuficiente para decifrar fórmulas e cláusulas de difícil interpretação etc.
Na legislação consumerista foram estabelecidas normas para suprir a hipossuficiência do consumidor, ante a força dos detentores do poder econômico. Como por exemplo, no setor bancário/financeiro ou de crédito, é direito do fornecedor cobrar juros e encargos. Mas há freios que limitam os excessos. Os freios administrativos estão na Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990 – CDC, que estabelece as normas para o desenvolvimento da Política Nacional de Relações de Consumo. Seu objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança. O art. 4º do CDC prevê a proteção de interesses econômicos do consumidor, a melhoria de sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os PRINCÍPIOS da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; da proteção efetiva do consumidor por ação governamental, como o incentivo à criação de PROCONS e de associações representativas; e ainda a viabilização da liberdade empresarial, comercial, educacional, securitária, bancária, financeira, etc., em harmonia com a proteção do consumidor etc. Destaca-se como princípio basilar a BOA-FÉ OBJETIVA que determina a transparência, a lealdade e o equilíbrio na relação de consumo.
O Poder de Polícia que a LEC 30/02 atribui ao DECON, por sua Secretaria Executiva, fundamenta-se na supremacia geral que o Estado exerce sobre as pessoas, bens e atividades em razão do interesse social. Revela-se nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública que impõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade.
A cada restrição de direito imposto pelos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo – expressa ou implícita em norma de defesa do consumidor – corresponde equivalente poder de polícia do DECON.
O DECON pode condicionar o exercício dos direitos dos Fornecedores, como pode delimitar a execução de suas atividades, bastando que sejam contrariadas normas de defesa do consumidor.
O OBJETO do Poder de Polícia do DECON é todo bem, direito ou atividade do fornecedor que possa afetar o consumidor ou pôr em risco sua segurança.
A FINALIDADE do Poder de Polícia do DECON é a proteção do interesse social contra as atividades do Poder Econômico que contrariarem as disposições de ordem pública.
Pelo Poder de Polícia o DECON tem a faculdade de estabelecer a ordem jurídica abalada por abusos do poder econômico: apreendendo produtos que causem risco à segurança do consumidor; interditando estabelecimentos; garantindo que o produto adquirido tenha funcionamento perfeito; proibindo condutas que constranjam o consumidor inadimplente.
O Poder de Polícia abrange ainda os atos praticados pela autoridade administrativa para disciplinar a aplicação da lei aos casos concretos quais sejam o enquadramento da pena ao dispositivo legal, a gradação da pena, considerando atenuantes e agravantes, etc.; Compreende também as operações materiais (fiscalização, vistoria, perícia, etc.) como medidas preventivas; (e a apreensão de mercadorias deterioradas ou a interdição de atividades, etc.), como medidas repressivas, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir as normas de consumo.
O Poder de Polícia tem o atributo da auto-executoriedade, pelo que não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar suas decisões, porém sem desvio ou abuso de poder, porquanto assegurando a ampla defesa, exceto nos casos de urgência quando, em respeito à dignidade humana do devedor, tem o condão de impedir que haja a suspensão do serviço público essencial, sem o devido processo legal (presunção constitucional de inocência, até que se prove o contrário no devido processo legal); ou quando diante de medidas antipedagógicas contra o estudante, quando o pai está em situação de inadimplência; ou quando impede que um usuário de plano de saúde em risco de vida, sofra a restrição contratual por prazo de carência que a obrigue a deixar o leito hospitalar sem autorização do médico assistente, etc.
2. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Pelas disposições da Lei Estadual Complementar n.º 30/2002, ao DECON, Órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, através de sua Secretaria-Executiva é atribuída a competência para apurar as práticas infrativas às normas de Proteção e defesa do Consumidor, em processo administrativo que terá início mediante reclamação, lavratura de auto de infração ou ato, por escrito, da autoridade competente.
O processo administrativo que apura as infrações às normas de ordem pública e interesse social, poderá ser antecipado por investigação preliminar ou por constatação preliminar de ocorrência de prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado (conforme art. 15, § 1º e art. 16, da Lei Estadual Complementar n.° 30/02).
Iniciado o procedimento preliminar e verificada a inexistência de elementos de convicção mínimos caracterizadores de fundamentação do fato reclamado, o Promotor de Justiça decidirá pelo arquivamento do feito, fundamentando seu posicionamento, intimando o consumidor de sua decisão (conforme art. 18, § 2º, da Lei Estadual Complementar n.º 30/02).
O Promotor de Justiça, para o qual é distribuído o feito, convencendo-se da presença de elementos mínimos caracterizadores dos fundamentos da reclamação, promoverá a instauração do Processo Administrativo que terá seu curso até posição administrativa que conterá o relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa, cabendo ao Secretário Executivo a aplicação das penalidades na forma prevista no art. 14 e parágrafo único, art. 19 e art. 23, da LCE n.º 30/2002 e Ato Normativo – DECON n.º 05/2002.
Destarte, reconhecida a relação de consumo, verificada a tempestividade do exercício do direito de reclamar, formada a convicção da existência de indícios de inobservância da norma contida na Lei n.º 8.078/90, no Decreto n.º 2.181/97 ou de outra norma de defesa do consumidor, o que constitui prática infrativa, sujeitando o fornecedor às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor determinar a instauração de Processo Administrativo.
3. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E O INTERESSE SOCIAL
É certo que a independência do MP tem caráter funcional. O Órgão, no exercício específico de suas funções, age em princípio de unidade e indivisibilidade, sem prestar obediência ao Procurador Geral de Justiça, seu superior hierárquico, e nem sequer ao chefe do Poder Executivo a que esteja formalmente vinculado. Age soberanamente de acordo com a sua consciência, com missão vinculada exclusivamente à realização da justiça, ainda que por via administrativa.
Apesar da autonomia funcional e mesmo sem se curvar a qualquer poder, o Ministério Público está limitado pela lei, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis. No âmbito das atribuições do DECON, não pode perder de vista a proteção e defesa dos consumidores. Para tanto, pode frear os abusos do poder econômico, punindo-o, até mesmo de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo.
A Lei n.º 8078/90 é de ordem pública e interesse social. Reveste de tutela os direitos indisponíveis que são isentos dos efeitos da revelia. Isto significa que, denunciada a prática infrativa, ainda que o consumidor desista do processo, ou demonstre desinteresse pela restauração da ordem ferida, há o interesse social que norteia toda e qualquer relação de consumo.
Por isso, na fase preliminar, havendo acordo entre as partes ou não havendo fundamentos de lesão ou ameaça a direito do consumidor, o Promotor de Justiça determinará o arquivamento da investigação. Contudo, convencendo-se, através do conjunto das informações, documentos e outros elementos caracterizadores de prática infrativa, obtidos durante a investigação preliminar, promoverá a abertura de processo administrativo, determinando a notificação do infrator ou reclamado, para apresentar defesa, inteligência do art. 19 do LEC 30/2002 e art. 42 do Dec. 2.181/1997.
Em caso de acordo na fase processual, o termo será homologado pelo Promotor de Justiça. A decisão administrativa, nesse caso, contendo relatório dos fatos e o enquadramento legal, poderá ser absolutória. Do cadastro de reclamações constará: Reclamação Fundamentada Atendida.
Em se tratando de decisão condenatória esta conterá também a natureza e gradação da sanção administrativa. Do cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores, será registrado: Reclamação Fundamentada Não Atendida. A propósito, esse Cadastro terá ampla publicidade por todos os meios de comunicação, inclusive eletrônicos.
Não cabe ao DECON, como aos PROCONS, declarar a nulidade da cláusula, porém reconhecer que houve infração a alguma norma de consumo e aplicar a sanção administrativa correspondente, prevista no art. 18, do Dec. N.º 2181/97 e art. 56 do CDC.
O arquivamento do pedido do consumidor, sem a apuração da prática infrativa, conforme obriga o Dec. N.º 2.181/97 (art. 33) e a Lei Estadual Complementar 30/02 (art. 15), constituirá total desrespeito à finalidade para a qual foi criado o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, ex-vi do art. 1º, da Lei Estadual Complementar n.º 30/2002:
“Fica Criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, Órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e na Legislação correlata às relações de consumo, especialmente, o Decreto Federal n.º 2181, de 20 de março de 1997 – Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”.
Em suma, o membro do MP tem independência funcional, pode livremente formular seu convencimento, não se vinculando a quem quer que seja, senão à própria Lei.
Pode-se dizer que a prerrogativa funcional do MP, o teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, as opiniões que externa só esbarram na Lei.
Com efeito, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº . 2.181/97 e Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Promotor de Justiça de defesa do Consumidor não poderá escusar-se de exercer suas funções inerentes ao interesse social presente na violação da norma consumerista. Conseqüentemente, cumpre-lhe processar e julgar administrativamente violação a qualquer norma de consumo.
Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro
Promotora de Justiça - Secretária-Executiva do DECON
Ministério Público do Ceará
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