Tarifa de
Limpeza Pública
Maria José Marinho da Fonseca
SUMÁRIO
1.NOTAS INTRODUTÓRIAS
1.1.FINS DO REGISTRO PÚBLICO
1.2. EFEITOS DO REGISTRO PÚBLICO
1.3.OFICIALIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO
2.PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O REGISTRO PÚBLICO
2.1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
2.2. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA
2.3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
2.4. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
3. ASPECTOS DOGMÁTICOS DA LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, RELACIONADOS COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGISTRO PÚBLICO
4. BIBLIOGRAFIA
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Apalavra registro, tomada do ponto de vista etimológico,
é derivação remota do latim regesta, que expressa o plural neutro de regestus e, mais diretamente, advém do latim medieval registru, que, em sua feição jurídica, assume um sentido amplo e outro estrito.
Em seu sentido amplo, o registro compreende o conjunto das formalidades legais extrínsecas das quais devem se revestir determinados atos jurídicos para que surtam os efeitos necessários entre as partes e destas com relação a terceiros. O ato registral requer a inscrição, transcrição, arquivamento ou averbação, em livros públicos, de um instrumento que veicule a realização de certo ato. Este é o seu sentido estrito.
Os registros dos documentos em que são instrumentalizados referidos atos podem ser obrigatórios ou facultativos. Tendo sua obrigatoriedade determinada por lei, o ato jurídico dependerá, necessariamente, do revestimento formal para que se torne eficaz. Se facultativo, o registro cumpre tão-somente o objetivo de conferir-lhe segurança, perpetuando-o de forma autêntica, no interesse da própria parte.
O art. 22 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXV, a exemplo da norma fundamental anterior, estabelece competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. De todo recepcionada, portanto, foi a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, instituindo regras, tanto de natureza material quanto processual.
1.1. FINS DO REGISTRO PÚBLICO
Celebrado entre partes o ato jurídico, sendo obrigatória ou facultativa a interferência da autoridade que o confirma, qualifica-se este ato pela autenticidade. Neste sentido é que se diz que o registro público confere a presunção relativa de verdade. A relatividade da presunção origina-se do fato de que é, sobremaneira, com base em critérios formais o exame procedido pelo oficial do Registro para garantir autenticidade ao documento, não abrangendo o fato jurídico gênese de todo o procedimento. Por isso é o ato registral passivo de modificação, retificação.
Outra finalidade pretendida pelo registro público diz respeito à minoração dos riscos através da maior segurança que imprime ao ato. Entenda-se, igualmente, que a segurança oferecida não ocorre de forma absoluta, mas se constitui, sem dúvidas, no meio mais garantido de informações verídicas acerca do ato.
Dizer que um ato é eficaz é o mesmo que lhe reconhecer aptidão para produzir os esperados efeitos jurídicos. O registro cumpre também essa finalidade, qual seja, a de conferir eficácia ao ato jurídico.
1.2.EFEITOS DO REGISTRO PÚBLICO
Adquirida a eficácia do ato jurídico através do cumprimento das formalidades registrais, três são os efeitos daí originados: constitutivos, comprobatórios e publicitários.
Seus efeitos constitutivos expressam a gênese do direito, ou seja, a necessidade do registro para o surgimento do direito.
O registro prova que o ato tanto existe quanto é verdadeiro. É o efeito comprobatório.
Com o registro vêm, também, os efeitos publicitários que, com diminutas exceções, tornam o ato público e acessível aos interessados ou não.
1.3. OFICIALIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO
O art. 236 da Constituição Federal de1988 expressa que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Trata-se, portanto, de serviço público de execução delegada ao particular. Este fator não retira dos serviços registrários seu caráter tipicamente de serviço público, assumindo mesmo o oficial do registro responsabilidades administrativas, cíveis e criminais próprias dos agentes públicos, sob a fiscalização do Poder Judiciário. A delegação do serviço constitui-se na autorização que recebem da Constituição os serventuários para a prática dos atos necessários ao desempenho de suas funções, porém sempre por ordem e em nome do Estado.
Obedecendo à forma de ingresso na atividade pública, o parágrafo terceiro do mesmo artigo assinala que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
2. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O REGISTRO PÚBLICO
2.1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Em sua acepção jurídica a publicidade guarda o objetivo de tornar o ato, o fato ou a coisa acessível ao conhecimento geral, mesmo quando o registro é facultativo e se prende apenas a perpetuar o documento.
Por este princípio, os interessados ou não, têm no registro um meio de buscar com segurança os dados necessários sobre os atos, fatos ou coisas registráveis, tal como os estados de pessoas e propriedades imobiliárias, solicitando para tanto, sem a necessidade de quaisquer justificativas, a expedição de certidões probatórias.
Assim, através da publicidade, funcionam os registros como um meio de exteriorizar referidos atos, garantindo direitos das partes, evitando fraudes, gerando certeza e conferindo eficácia com relação a terceiros.
A publicidade mostra-se com face dupla, podendo apresentar-se como necessária e não necessária. A necessidade ocorre quando condição sine qua non para a perfeição e o acabamento do ato jurídico, ou seja, o caráter público é elemento formador do mesmo. Ao contrário, a publicidade não necessária não concorre para a integração jurídica do ato levado a registro.
A publicidade necessária divide-se em publicidade constitutiva e publicidade declarativa. No dizer de Miguel Maria de Serpa Lopes, “Publicidade constitutiva considera-se a substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência”, enquanto que “A publicidade é considerada declarativa quando concerne a fatos precedentes ou a precedentes negócios jurídicos já perfeitos, em que a sua falta dá lugar apenas a certas e restritas conseqüências, que não infirmam o ato jurídico.” 1 A publicidade constitutiva não guarda o objetivo de apenas tornar o ato de conhecimento geral, mas prima pela sua própria perfeição.
2.2. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA
Imprimir valor probatório e presumir a titularidade do direito são corolários desse princípio.
O título de transmissão do direito de propriedade, por si só, não se mostra suficiente para delimitar o domínio, vez que tal direito se perfaz pelo registro. É uma formalidade necessária à aquisição do direito de propriedade imobiliária. Porém, sendo o título o ato originário, do qual deriva o ato registral, necessário se faz que aquele não seja portador de vícios insanáveis. Por isso, diz-se que o título registrado faz prova relativa de domínio, tanto entre as partes quando entre terceiros, assim sendo até prova contrária, isto é, opera uma presunção juris tantum. E assim funciona o sistema brasileiro de aquisição da propriedade imobiliária porque fruto da combinação do sistema francês, que adota o princípio do registro tendo em vista um título, com o sistema germânico, que exige o registro para a aquisição do domínio.
Pelo princípio da fé pública, portanto, adquire valor probatório o título registrado, presumindo juris tantum o domínio do direito real para a pessoa em nome da qual se operou o registro imobiliário.
2.3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
A continuidade do registro público assevera a necessidade do registro prévio de título anterior para que possa ser assentado o registro de título subseqüente. Por esse princípio constata-se o domínio ou não do transmitente e se as características do imóvel correspondem com as do registrando, o que confere visibilidade e liquidez dominial, propiciando o histórico ininterrupto e causal das sucessivas mutações por que passaram os direitos imobiliários transmitidos.
Instrumento de segurança do registro de imóveis, o princípio da continuidade já era preceituado pelo art. 234 do Decreto 18.542, de 1928, bem como pelos arts. 214 e 244 da norma seguinte, Decreto 4.857, de 1939. O princípio foi igualmente mantido pelo art. 195 da Lei 6.015, de 1973, dispondo que se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
2.4. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
Este princípio pretende dar cabo às seguintes questões:
1. Por vezes apresenta-se a impossibilidade de várias titularidades concomitantes de direitos reais incidentes sobre um único imóvel;
2. De outra vez, pode se dar caso o contrário, quando as titularidades de direitos reais se mostram possíveis de coexistir sobre um mesmo imóvel.
No primeiro caso, o princípio deve esclarecer qual dos direitos prevalecerá. No segundo, a questão é saber como ajustá-los de modo a que um possa conciliar-se preferencialmente com relação aos demais.
Quando o assunto diz respeito a relações embasadas em direitos reais de conteúdos idênticos, desponta como preferente o direito de quem por primeiro adquiriu. Tratando-se de direitos de diferentes conteúdos incidentes sobre imóvel cuja titularidade é de outrem, vislumbra-se a hipótese de se reconhecer a que por primeiro acorreu ao Registro em detrimento das subseqüentes. Em ambos os casos, os requisitos formais e materiais para o registro devem estar satisfeitos.
O que garante a prioridade, ao ser apresentado para registro qualquer documento, é um recibo extraído do livro talão, de onde deve constar a data da apresentação e o número de ordem geral a ele conferido. A prenotação, em virtude do volume de negócios realizados, cedeu lugar à praxe da nota-talão para garantir a prioridade.
3. ASPECTOS DOGMÁTICOS DA LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, RELACIONADOS COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGISTRO PÚBLICO
Os fatos ou atos relevantes para o direito, os quais devem ser tornados do conhecimento público, têm causas variadas a inspirar-lhes. A inserção registral é, às vezes, obrigatória, como no caso de nascimento que, segundo o art. 50 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, em ocorrendo ...no terrítório nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. Igualmente obrigatória é a inserção de óbito, determinando o art. 77 do mesmo diploma legal que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Da mesma forma procede a lei para os atos de registro e averbações concernentes a imóveis (art. 169).
Há casos em que o assentamento registral é constitutivo como, por exemplo, para a emancipação (art. 91, parágrafo único); para o ingresso da pessoa jurídica no mundo do Direito (art. 119); para a não-clandestinidade de jornal ou periódico (art. 125). Em outras situações, pretende o Direito garantir, por tempo determinado, a publicidade ativa visando ao conhecimento de terceiros: são os casos de registro de proclamas de casamento (art. 43) e de memoriais de loteamento (art. 167, I, n. 20, c/c o Decreto-lei n. 58/37 e Lei n. 6.766/79).
Relativo ao princípio da fé pública, o art. 28 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece as garantias do registro para com os que sofrem prejuízo, seja praticando negócio jurídico ou conferindo validade a qualquer assentamento com base neste princípio. O valor do Registro, expresso pelo princípio da fé pública, encontra suporte no mencionado artigo ao assegurar que Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
O princípio da continuidade, próprio do registro imobiliário, exige a imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas.2 Vários são os preceitos inseridos no aludido diploma legal que se reportam a este princípio, como os arts. 222 e 223 que obrigam menção à matrícula ou ao registro antecedente por ocasião da celebração de negócio por escritura ou por instrumento particular. O § 2º do art. 225 vinca de irregularidade, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. De forma enfática, o art. 237 afirma que mesmo estando o imóvel matriculado, o registro não será feito se dependente da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
De forma mais detalhada, os arts. 182 e seguintes tratam do processo de registro, explicitando logo de início o princípio da prioridade como informador do registro público: Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
4. BIBLIOGRAFIA
1. MELO, Álvaro Filho, Direito Registral Imobiliário, 1ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1979, 156 p.
2. LOPES, M. M. Serpa, Tratado dos Registros Públicos, Vol. 1, 3ª Edição, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1955, 438 p.
3. LOUREIRO, Waldemar, Registro da Propriedade Imóvel, Vol. 1, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1957, 462 p.
4. CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 9ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1994, 560 p.
1 Miguel Maria de Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, p. 20/21.
2 Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, p. 341.
Maria José Marinho da Fonseca
Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Sucessões da Comarca de Fortaleza
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