O Direito de Igualdade
e seus Aspectos Econômicos
Carlos Alberto Figueiredo Júnior
As raízes históricas do moderno direito de igualdade re-
montam aos movimentos sociais do século XIX, quando a sociedade percebeu as limitações do Estado liberal quanto a medidas de alcance social, bem como as enormes distorções sociais geradas pela Revolução Industrial. A exploração do trabalho infantil, as exaustivas jornadas de trabalho, os altos níveis de insalubridade verificados na maior parte das indústrias, entre outros fatores, levaram a um crescente sentimento de insatisfação das massas, culminando em várias convulsões sociais por toda a Europa.
A burguesia industrial havia definitivamente conquistado a tão desejada liberdade política, rompendo os grilhões do absolutismo, que tanto exaltava o poder do soberano, o qual em última instância representava a justiça e o Direito sem sujeitar-se a qualquer limitação imposta pela lei. Estabeleceu-se então o chamado Estado de Direito, que definiu claros limites ao poder. No entanto, a conquista da liberdade e a construção de um Estado burguês não conseguiram realizar os anseios das massas por justiça social, por tratar-se de um Estado politicamente neutro e com forte tendência individualista.
Um novo Estado começa então a ganhar forma, Estado este voltado para o atendimento direto dos anseios mais básicos de justiça, o chamado Estado Material de Direito, cujo alvo é atingir a justiça social. Dá-se então a perfeita fusão entre o modo de produção capitalista e a busca do bem-estar social não apenas de uma classe especificamente, mas de toda a sociedade. As constituições refletem essas mudanças no modo de pensar o Direito e a sociedade, ao definirem capítulos específicos para tratar dos assim chamados direitos econômicos e sociais. A igualdade deixa de ser um aspecto puramente formal e passa a dispor, para a sua consecução, de todo um conteúdo programático, respaldado nos princípios constitucionais.
Há quem questione a real capacidade de um Estado que efetivamente não rompeu com a lógica capitalista, de obter avanços sociais significativos. Seus críticos acusam o chamado Estado do Bem-Estar Social, a concretização moderna do Estado Material de Direito, de ser mais um disfarce do velho capitalismo, que não conseguiu, nas palavras de Elias Díaz, romper essa tendência e propensão do capitalismo ao controle econômico monopolista e à utilização de métodos políticos de caráter totalitário e ditatorial, visando a evitar, sobretudo, qualquer eventualidade realmente socialista.1
O simples fato de as massas terem conquistado direitos políticos, mais especificamente direito de voto, não garante a real existência de um Estado Democrático, uma vez que para isso se faz necessária a participação efetiva e atuante do povo na coisa pública, que extrapola a simples constituição de instituições representativas da sociedade, o que não passa de mera etapa para a implantação efetiva da democracia.
Não seria correto esperar do Estado Liberal a luta pela representação popular, uma vez que este tipo de Estado foi o produto de lutas políticas da burguesia contra o absolutismo. A presença popular na formação da vontade estatal ou ainda a teoria de que todos têm direito igual a essa participação são conceitos completamente estranhos à doutrina liberal. Pelo contrário, a concepção liberal de direito apregoa a chamada generalidade da lei, ou seja, a lei é uma regra geral que deve ser aplicada a todos, independente de qualquer característica econômica do indivíduo. Este pensamento veio favorecer os grupos dominantes, que usaram-no para defender o direito de possuírem grandes propriedades, não se atentando para o fato de que a existência de uma grande concentração de propriedades na mão de um mesmo indivíduo por si só já nega a possibilidade de que outros venham também a possuir propriedades. Como observa Franz Neumann, o direito geral, dentro da esfera econômica, era usado para conservar o sistema de propriedade existente e para protegê-lo contra intervenção.2 José Afonso da Silva chega à mesma conclusão, quando afirma que a igualdade do Estado de Direito, na concepção clássica, se funda num elemento puramente formal e abstrato, qual seja a generalidade das leis. Não tem base material que se realize na vida concreta.3 Este mesmo autor sustenta que nem ainda o Estado Social de Direito, construção posterior ao Estado de Direito não foi capaz de assegurar a justiça social nem a autêntica participação democrática do povo no processo político.4
A constituição portuguesa reconhece em seu texto a inconsistência de um Estado que se propõe democrático sem garantir uma efetiva democracia econômica, ao listar entre seus objetivos assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa (art 2º, redação da 2ª revisão, 1989). A existência de elevados desníveis de renda em um país compromete a participação popular, ou condena-a à mera formalidade jurídica. A Constituição de 1988, em seu artigo 1º afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, o que implica em uma postura progressista e desafiadora na medida em que propõe à sociedade a construção de um modelo econômico mais participativo, onde predomina real e efetiva incorporação de todo o povo nas decisões políticas e nos frutos da produção social. A implantação deste tipo de Estado, conforme Silva, há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especificamente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.5
Há quem veja na implementação do Estado Democrático de Direito a possibilidade de criação de um Estado realmente promotor da justiça social, objetivo ainda não alcançado, quer pelas tentativas do Estado capitalista ou socialista. A Carta brasileira de 1988 foi mais um passo dado em direção a uma sociedade mais justa, tanto pela prática dos direitos sociais, como pelo conjunto de instrumentos que oferece aos cidadãos brasileiros para a real efetivação de um Estado de justiça social. O constituinte, ao mencionar que a República Federativa do Brasil está fundada na dignidade da pessoa humana, entendeu que o direito de igualdade é pressuposto fundamental para a obtenção dessa dignidade. As desigualdades sociais existentes em nosso país são um atentado direto contra a dignidade de qualquer ser humano. Como podemos falar em dignidade quando milhões de brasileiros vivem à margem da sociedade em absoluta indigência, enquanto a nossa elite econômica desfruta de todas as benesses possíveis e imagináveis do sistema capitalista?
O DIREITO DE IGUALDADE
O conceito de igualdade foi sempre motivo para acalorados debates intelectuais. Há os que sustentam que os seres humanos nascem desiguais, pois a desigualdade é típica do universo. Em outro extremo encontram-se os idealistas, advogando o igualitarismo absoluto entre os homens, haja vista ser este o estado original da natureza. Rousseau, por exemplo, advogava a existência de dois tipos de desigualdade entre os homens: a natural ou física, porque estabelecida pela natureza, consistente na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e da qualidades do espírito e da alma; outra, que denominava desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção, e é estabelecida, ou ao menos autorizada, pelo consentimento dos homens, consistindo nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimento dos outros, com ser mais ricos, mais nobres, mais poderosos.6
Entende-se como indesejáveis aquelas desigualdades de origem social ou econômica, que castram o potencial dos seres humanos, tolhendo-lhes as possibilidades de desenvolvimento pessoal. As desigualdades naturais são até certo ponto saudáveis, pois possibilitam a riqueza da diversidade humana.
É de Aristóteles a idéia de que se deve tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. De acordo com esta concepção não seria injusto tratar de forma diferenciada o escravo e seu senhor. Injusto seria um tratamento que beneficiasse um senhor em detrimento de outro. Há que se levar em conta a existência de desigualdades, para que se possa fazer justiça entre as partes, porque a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar a injustiça.7
Cabe à legislação amparar os indivíduos economicamente frágeis, com vistas à busca da equalização de fato entre as pessoas. Apesar de garantido constitucionalmente, o acesso à justiça ainda está muito distante dos pobres no Brasil. A criação das Defensorias Públicas, que visam providenciar orientação jurídica e defesa aos necessitados, devido à pequena contratação de defensores, não conseguiu atender sequer parcialmente à enorme demanda das populações carentes, que continuam à margem da justiça e da cidadania. Uma vez que ao pobre é limitado o acesso à justiça, este acaba se tornando uma vítima da justiça penal, que isenta de condenação os mais aquinhoados pelo simples fato de poderem pagar uma boa defesa, e pune rigorosamente os de condição humilde. Como acertadamente conclui Silva, as condições reais de desigualdade condicionam o tratamento desigual perante a lei penal, apesar do princípio da isonomia assegurado a todos pela Constituição.8 Cumpre-se então o dito popular no Brasil que se refere à cadeia como sendo lugar somente para pobre, preto e prostituta.
Um outro desdobramento do direito de igualdade é a igualdade perante a tributação. O ônus fiscal que viabiliza a sustentação do Estado deve ser distribuído de forma eqüitativa, de acordo com a capacidade contributiva de cada indivíduo. Um dos critérios de justiça tributária mais desrespeitados no Brasil é o do sacrifício igual, o qual ensina que um indivíduo não deve sofrer mais do que outro como conseqüência do pagamento de tributos. Todavia, estudos constatam que, no que diz respeito aos impostos indiretos (ou seja, aqueles que incidem sobre o consumo dos indivíduos), os pobres destinam uma proporção maior do total de sua renda para o seu pagamento, proporção esta bem superior à destinada pelos ricos.
Atílio Borón fala de um acordo tácito entre as classes dominantes e o Estado na América Latina, no sentido de que o governo abriria mão de tributar pesadamente a elite, dirigindo o seu potencial arrecadatório para os menos favorecidos. Em sua opinião nossa estrutura impositiva é altamente regressiva e injusta: enquanto que nos países industrializados os impostos diretos que gravam o capital, os lucros e as manifestações de riqueza representam dois terços da receita tributária, na América Latina constituem algo como um terço. Em conseqüência disso, o grosso da receita fiscal provém de impostos ao consumo, ao trabalho e ao comércio. Isto é, de impostos aplicados aos setores não proprietários de capital. Se as autoridades estivessem dispostas a produzir uma reforma fundamental da legislação tributária, essas graves distorções poderiam ser suprimidas em um prazo relativamente breve. Enquanto isso a incapacidade do Estado para derrotar o ‘veto contributivo’ dos grandes capitalistas e para controlar a fenomenal taxa de evasão e sonegação impositiva despoja os distintos órgãos do Estado de qualquer possibilidade de intervir eficazmente na conjuntura.9
Para que se possa ter uma correta noção da desigualdade de renda no Brasil, deve-se lançar mão de alguns dados estatísticos. Utilizando como medida de desigualdade a razão entre a proporção de renda apropriada pelos 10% mais ricos e pelos 40% mais pobres da população em 55 países analisados, o professor Ricardo Paes de Barros, autoridade nacional em matéria de distribuição de renda, chegou à seguinte conclusão:
para a grande maioria dos países – 36 dos 55 países apresentados – temos que a renda de um indivíduo entre os 10% mais ricos é, em média, até dez vezes maior do que a renda de um indivíduo entre os 40% mais pobres. Na Holanda, por exemplo, a renda de um indivíduo entre os 10% mais ricos é, em média, menos de quatro vezes maior do que a de um indivíduo entre os 40% mais pobres. Para a Argentina esse número é exatamente 10. No caso do Brasil esse numero é de uma ordem de magnitude completamente diferente; a renda de um individuo entre os 10% mais ricos é, em média, quase 30 vezes maior do que a renda de um indivíduo entre os 40% mais pobres. Este fato leva, sem dúvida, o Brasil para uma posição de destaque entre os vários países no mundo: é aquele que, de longe, apresenta o mais elevado grau de desigualdade.10
O mais alarmante é que a desigualdade de renda, de acordo com este mesmo professor, experimentou um crescimento contínuo nas últimas três décadas.
DIREITO DE IGUALDADE E DEMOCRACIA
A garantia de igualdade é um dos pilares de qualquer regime democrático, o que à priori seria incompatível diante de extremas desigualdades existentes entre o operariado e a classe dominante. A constituição de 1988 traz como programa a busca de igualização mediante os chamados direitos sociais, e através da oferta de serviços sociais como educação, seguridade, saúde e previdência social, oportunizando a melhoria das condições de vida daqueles menos favorecidos pelo sistema.
O grau de igualdade existente é, de acordo com Aristóteles, a melhor medida para que se saiba o quanto a democracia avançou em uma sociedade. A igualdade é, paradoxalmente, tanto fundamento como a finalidade última de um regime democrático. Quando falamos em igualdade não estamos nos referindo a igualdade formal, mas sim igualdade de fato, a qual é fundamental à democracia. Segundo Pinto Ferreira, se a igualdade é a essência da democracia, deve ser uma igualdade substancial, realizada, não só formalmente no campo jurídico, porém estendendo a sua amplitude às demais dimensões da vida sóciocultural, inclusive na zona vital da economia.11 Magalhães Filho compartilha a mesma idéia ao descrever o que seriam os fundamentos do Estado Democrático de Direito:
As bases do Estado Democrático de Direito são a soberania do povo, expressa na manifestação da vontade popular, e a dignidade humana, consagrada na enunciação dos direitos fundamentais. Em razão desse segundo pilar, evidencia-se uma ampliação do conceito de democracia a qual terá que realizar-se não apenas no plano político, mas também nas dimensões econômica, social e cultural.12
Para que se conquistem os direitos individuais, há que primeiro se alcançar os direitos econômicos e sociais, sem os quais seria inócua qualquer tentativa de avanço na luta pelo respeito ao direitos individuais.
Em sua acurada análise da democracia, Burdeau ressalta a relação íntima existente entre democracia e economia:
econômica e socialmente, o beneficio da democracia se traduz na existência, no seio da coletividade, de condições de vida que assegurem a cada um a segurança e a comodidade adquirida para a sua felicidade. Uma sociedade democrática é, pois, aquela em que se excluem as desigualdades devidas aos azares da vida econômica, em que a fortuna não é uma fonte de poder, em que os trabalhadores estejam ao abrigo da opressão que poderia facilitar sua necessidade de buscar um emprego, em que cada um, enfim, possa fazer valer um direito de obter da sociedade uma proteção contra os riscos da vida. A democracia social tende, assim, a estabelecer entre os indivíduos uma igualdade de fato que sua liberdade teórica é impotente para assegurar.13
A dificuldade de materialização do direito de igualdade está intimamente ligada à precária democratização típica dos países latino-americanos. A implantação de um regime democrático, ao contrário do que pensam os mais ingênuos, extrapola a institucionalização de uma ordem política, mexendo profundamente com interesses de classe provocando, onde foi implantada, resistência, revoluções e sangrentas guerras civis. Borón, em brilhante análise da democracia nos países sul-americanos, questiona a possibilidade de avanços democráticos nos atuais contextos de recessão e miséria prevalecentes neste continente. As políticas de ajuste praticadas nestes países, segundo ele, excluem e marginalizam grandes setores sociais e que, em pouco tempo, dão lugar a um verdadeiro ‘apartheid’ econômico e social...Desde o amanhecer da teoria política, na Grécia clássica, existe a certeza de que a democracia não convive com situações extremas: tanto a generalização da pobreza como sua necessária contrapartida, o fortalecimento da plutocracia, são incompatíveis com o seu efetivo funcionamento. Quando os pobres se transformam em indigentes e os ricos em magnatas, sucumbem a liberdade e a democracia, e a própria condição do cidadão – verdadeiro fundamento sobre o qual se apóia a democracia – se deteriora irreparavelmente. A liberdade não pode sobreviver onde o cidadão indigente está disposto a vendê-la por um ‘prato de lentilhas’, e um outro disponha da riqueza suficiente para comprá-la a seu bel-prazer. Nessas condições a democracia se converte em um ritmo farsesco e se esvazia de todo conteúdo.14
Os problemas sociais de economias como a brasileira vieram a agravar-se depois da adoção de um modelo neoliberal de política econômica. O que se percebe atualmente é o avanço de um processo de desintegração da sociedade, com o aumento do número de excluídos, pertencentes a um universo social que não mantém vínculos com os beneficiários do progresso econômico.
Conforme exposto, a maior parte das constituições têm se limitado a reconhecer apenas o aspecto mais formal do princípio da igualdade, ou seja, a igualdade dos indivíduos perante a lei. Isto se deve ao fato de que, como produto que foi de uma democracia liberal burguesa, a igualdade jamais poderia se revestir de materialidade, sob pena de ameaçar todo um sistema de dominação cuidadosamente arquitetado pela elite burguesa. Os privilégios de classe, como a representação política, a proteção à propriedade privada e a repressão aos movimentos de reivindicação social dão o sustentáculo necessário ao regime capitalista. Postular um regime que desse à liberdade sentido material colocaria em xeque a sobrevivência de todo o sistema.
BIBLIOGRAFIA
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição. São Paulo. Malheiros Editores, 2000.
1 Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros Editores, 2000, p. 120.
2 NEUMANN, Franz. Estado Democrático e Estado Autoritário. Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1969, p. 63.
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros Editores, 2000, p. 122.
4 Op. Cit., p. 122.
5 Op. Cit., p. 124.
6 Op. Cit., p. 215.
7 Op. Cit., p. 217.
8 Op. Cit., p. 226.
9 BORÓN, Atílio. In Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático / organizadores Emir Sader e Pablo Gentili. Rio de Janeiro. Editora Paz e Terra, 1995, p. 89.
10 BARROS, Ricardo Paes de & MENDONÇA, Rosane S. P. de. Os determinantes da desigualdade no Brasil. Texto para discussão nº 377. Rio de Janeiro, IPEA, 1998.
11 Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros Editores, 2000, p. 136.
12 MAGALHÃES FILHO, Glauco B. Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição. Belo Horizonte. Editora Mandamentos, 2002, p. 114.
13 Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros Editores, 2000, p. 138.
14 BORÓN, Atílio. In Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático / organizadores Emir Sader e Pablo Gentili. Rio de Janeiro. Editora Paz e Terra, 1995, p. 71.
Carlos Alberto Figueiredo Júnior
Economista e professor da FGF
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