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Um panorama do Direito Internacional

MP & Sociedade: Gostaria que a senhora falasse um pouco sobre a sua escolha pelo Direito Internacional e sua trajetória profissional.

Maristela Basso: Eu me formei em Direito no Rio Grande do Sul e durante a faculdade me dei conta de que o direito internacional era muito

pouco estudado. Assim comecei a estudar sozinha em casa, fascinada por esse ramo do Direito que tem a “paz” e o “direito das gentes” como plataforma principal. Meus professores, à época, diziam que era uma perda de tempo, pois eu deveria estudar algo mais útil - como o direito civil ou o direito penal. O direito internacional ainda era menos importante. Mas fui teimosa, cabeça dura mesmo, e depois da formatura, em 1982, tracei planos e metas que me permitissem, como muitos poucos recursos financeiros, continuar estudando direito internacional. Em 1987 consegui reunir as forças necessárias e ingressei na pós-graduação em direito internacional da Universidade de São Paulo. Na USP fiz todos os meus estudos de pós-graduação, doutorado e livre-docência. Foi a partir da USP que acabei fazendo estudos nos EUA, Itália e México. Cedo entrei para o magistério. Fiz meu primeiro concurso para ser professora de direito internacional privado na Universidade de Caxias do Sul, em 1984, depois fui para a Unisinos, PUC/RS, até chegar na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 1989. Em 1995 fiz concurso na Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo São Francisco) e, aprovada em primeiro lugar, comecei a lecionar no início de 1996. Claro que foi um baque grande me transferir para São Paulo, não mais como aluna da pós-graduação e sim como professora, e hoje sou a primeira mulher livre-docente de direito internacional do Departamento de Direito Internacional da USP. Atualmente, além de professora, advogo, faço pareceres e arbitragens, e dedico parte do meu tempo ao Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento do qual sou Presidente. Certamente, o direito internacional me deu muitas alegrias e posso dizer que “combati o bom combate”, pois, como costumo afirmar, eu não tenho apenas um trabalho: “tenho um sonho do qual vivo com muita dignidade e satisfação”.

MP & Sociedade: A globalização é um dos temas mais em voga da contemporaneidade, mas pouco explorado na sua origem. Diante disso, gostaria que a senhora fizesse um painel sobre a criação dos blocos econômicos seguindo a evolução do Direito Internacional Público para o Direito Comunitário?

Maristela Basso: Os movimentos ocorridos, principalmente na década de oitenta e no começo da de noventa, como, por exemplo, a queda do muro de Berlim, a democratização do Leste Europeu, a revisão do comunismo, a perestroika soviética, a abertura chinesa, a reunificação alemã,o fim da Guerra Fria entre as grandes potências, são fatores importantes na conformação da nova globalização ou da globalização contemporânea. Não há dúvida de que foi no pós-IIa. Guerra Mundial que os Estados passaram a conviver numa verdadeira comunidade jurídica organizada, chamada “Comunidade Internacional”. Os resultados militares, políticos, econômicos e sociais da II Guerra levaram os Estados a se darem conta de que não são auto-suficientes e de que o progresso e desenvolvimento de cada um dependem, na maior parte das vezes, da cooperação e integração econômica entre eles.
Nesta realidade inexorável, o direito internacional adquire novos contornos e toma impulso a disciplina das relações internacionais. A revisão do conceito clássico de soberania, aliada à concepção de que o desenvolvimento dos Estados implica cooperação e integração, ou seja, no não-isolacionismo, corroboraram para o surgimento dos blocos econômicos que hoje redefinem os contornos do cenário mundial. Esses blocos, quando juridicamente constituídos por meio de tratados internacionais, recebem o nome de “organizações internacionais”, que são regidas pelo direito internacional, e repercutem consideravelmente nas ordens jurídica-econômica e política dos Estados. Conforme a vocação da organização internacional, isto é, se pretende criar entre seus Estados-membros apenas uma zona de livre comércio (como o NAFTA e a ALCA, por exemplo) ou um “mercado comum” (como a União Européia e o Mercosul), estaremos diante do direito internacional público, na primeira hipótese, ou do direito comunitário também chamado de direito da integração, na segunda hipótese. Em outras palavras, somente podemos falar de direito comunitário ou direito da integração naqueles países comprometidos ou aliançados em um bloco econômico que busca a formação entre eles de um “mercado comum” (como a UE). É na conformação deste mercado comum que emerge o direito da integração. Este, portanto, tem características próprias que as diferenciam do direito internacional público tradicional. Se eu pudesse usar uma linguagem muito simples, diria que o direito comunitário ou da integração é um filho do direito internacional público que adquiriu autonomia e vida próprias, e cuja função é tornar possível que uma associação entre Estados se torne um mercado comum que implica, além do livre comércio e da união aduaneira, a livre circulação de pessoas, serviços, bens, mercadorias e capitais. Portanto, o direito da integração é um direito dotado de autonomia científica – não é nem direito internacional público clássico, nem direito interno (nacional). Eu costumo dizer que o direito da integração é, fundamentalmente, o direito da tolerância, um direito internacional moderno, renovado, que difere do direito internacional público clássico ou tradicional (de cujas fontes se serve no início – no nascedouro), para radicar-se na supranacionalidade, isto é, no conceito moderno e revitalizado de soberania e na evolução das noções clássicas de Estado.

MP & Sociedade: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai firmaram, em 1991, o Tratado de Assunção pelo qual foi criado o Mercosul. Como a senhora avalia a evolução desse projeto integralista?

Maristela Basso: A constituição do Mercosul, em 1991, foi acordada em um contexto de redemocratização na América Latina e de início de uma fortíssima concorrência, em âmbito global, pela atração de investimentos e por mercados. Naquele momento, a integração econômica foi vista por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai com um objetivo de interesse comum, porque, supostamente, daria a todos os Estados Partes melhores condições para atender aos respectivos interesses nacionais de garantia de estabilidade democrática, aumento da competitividade e poder de negociação no âmbito internacional. Até o advento da crise econômica internacional de 1998/1999, a execução do projeto Mercosul se deu a contento, em linha gerais. O caráter automático do processo de desgravação tarifária passava a imagem de um sistema que seguia regras e permitia previsibilidade aos investidores e parceiros comerciais, logrando, assim, seus objetivos de atração de investimentos e incentivo à alocação eficiente dos recursos e à integração das cadeias produtivas. O pós-1998-1999, porém, trouxe, de um lado, a adoção de medidas unilaterais que desestabilizaram o campo de jogo regional, provocando dissenso e ressentimentos, e, de outro, a repetição de vários episódios de uso casuístico de medidas nacionais contrárias às regras de integração estabelecidas, sempre ao sabor dos momentos críticos que têm sucedido a cada um dos Estados Partes do Mercosul, neste período tempestuoso. Não há dúvida, de que a descontinuidade casuística da aplicação das regras previstas no projeto de integração original tem tido o grave efeito de minar a credibilidade do projeto Mercosul perante investidores, terceiros e os próprios cidadãos dos países membros. A conseqüência inevitável dessa perda de credibilidade é a erosão dos próprios objetivos que determinaram a criação do Mercosul: o bloco perde atratividade (tanto para aqueles que apostaram no mercado integrado, deixando de obter os resultados previstos, como para outros que poderiam investir no projeto), e perde respeito (e poder de negociação) no plano internacional. Contudo, não podemos deixar de reconhecer que para reverter esse processo de esfriamento do bloco econômico, os Estados Partes têm-se empenhado no projeto de “relançamento do Mercosul”, evidenciado nas sucessivas Cúpulas do Conselho do Mercado Comum (órgão principal do Mercosul).

MP & Sociedade: Segundo alguns teóricos como Marco Aurélio Guedes Oliveira, a integração pode ter um perfil neofuncionalista como no caso da União Européia, com uma formação política e econômica mais complexa, ou neo-realista, como o NAFTA, enfatizando uma integração mais comercial. Como a senhora vê essa dicotomia e como observa o Mercosul neste parâmetro?

Maristela Basso: Não resta dúvida de que há enorme diferença entre os propósitos da União Européia e do NAFTA. Como o próprio nome diz, o NAFTA (Área de Livre Comércio da América do Norte) pretende apenas estabelecer entre EUA, Canadá e México um bloco econômico-comercial no qual se busca a eliminação ou redução das taxas aduaneiras e restrição ao intercâmbio comercial. O livre comércio não exige grandes inovações jurídicas, nem mesmo implica revisão do conceito clássico de soberania, haja vista que os Estados membros permanecem exatamente como estão no que diz respeito às suas estruturas políticas e institucionais e sistema de tomada de decisão. Entretanto, a constituição de um mercado comum, como hoje se vê na União Européia, é processo muito mais complexo que não se limita apenas ao aspecto econômico-comercial, e implica o amadurecimento dos Estados partes que deixam a condição de Estado-Nação para assumir a de Estado-Região. Certamente, há muito mais comprometimento histórico, político, jurídico, cultural e social no mercado comum europeu do que no NAFTA. O Mercosul, por sua vez, é um projeto mais amplo que o NAFTA, mas não tão complexo – nos seus princípios e propósitos – quanto a União Européia. A meu ver, não há um modelo jurídico-político a ser seguido na constituição e consolidação de blocos econômicos. São experiências singulares, baseadas em realidades próprias com comprometimentos políticos menos ou mais conservadores. Daí por que não há razão para o Mercosul copiar o modelo de integração europeu, ou qualquer outro, que não se adapta às características e aos interesses da nossa região no momento.

MP & Sociedade: Ao lermos a Constituição Federal no seu parágrafo único do art 4o e no parágrafo 2o do artigo 5o podemos deduzir que ele posiciona-se no sentido da adoção da teoria monista, dando eficácia constitucional aos tratados de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e infraconstitucional aos demais tratados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário no. 80.004, adotou a tese dualista, posição que se encontra consolidada nesse órgão. A senhora considera que essa posição constitui um atraso para o processo de integração?

Maristela Basso: Entendo que o RE 80004 deva ser examinado e considerado dentro do ambiente jurídico-político dos anos setenta – que é completamente diferente do que vivemos hoje. Penso que o STF ainda não teve oportunidade de rever esta questão com base em novas teses que, refletindo os novos tempos, tragam soluções mais adequadas para os problemas que surgem. É preciso, a meu ver, que todos nós que trabalhamos com o Direito, e não apenas os membros do STF, enfrentemos as novas questões que decorrem dos tratados e atos do Mercosul, assim como aqueles que resultem do direito internacional geral, com o espírito aberto e desarmado de preconceitos. É preciso que tenhamos uma compreensão mais ampla das relações jurídicas que se travam hoje, cujos efeitos não se circunscrevem apenas à nossa ordem jurídica. É fundamental estar predisposto à evolução dos institutos jurídicos e à dinâmica do Direito. A tendência no futuro é que as questões envolvendo o direito internacional geral e o direito do Mercosul, em especial, aumentem e precisamos estar preparados para enfrentá-las com tranqüilidade, serenidade e abertos ao desafio de recriar o Direito frente às novas exigências. Estou me referindo ao “Direito como Experiência”, de que nos fala Miguel Reale. Responsabilizar o STF pela já superada discussão entre monismo e dualismo não é correto. Para que esta questão seja definitivamente superada no Brasil, a exemplo de Argentina e Paraguai, é preciso maior consistência entre discurso e prática política (tanto do Executivo quanto do Legislativo). É imperioso que se ratifique a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assim como é fundamental que se proceda a uma reforma constitucional que contemple de forma expressa e clara a primazia dos tratados sobre as leis internas. É imprescindível também que nós advogados levemos aos Tribunais Superiores novas teses, coerente e adequadas aos novos tempos, e que possam contribuir para a evolução da jurisprudência. Tais medidas, que implicam o esforço de todos, trarão maior credibilidade e confiabilidade interna e externa – e refletiram nas decisões de nossas mais altas Cortes.

MP & Sociedade: Como a senhora vê a ausência dos princípios da primazia do Direito Comunitário, da aplicabilidade imediata e do efeito direto no Mercosul? Isso prejudica a integração? Como podemos driblar essas possíveis barreiras?

Maristela Basso: No momento atual de integração do Mercosul penso que tais princípios não são fundamentais. Podemos continuar como estamos, isto é, com órgãos inter-governamentais (não supranacionais), cujas decisões são tomadas por consenso. Digo isto, porque estamos numa etapa de consolidação do livre comércio, já em curso, e construção da união aduaneira, já iniciada. É possível a construção dessas duas etapas com base apenas no direito internacional público clássico (que rege atualmente o Mercosul). Contudo, quando avançarmos em direção ao mercado comum, então, sim, será necessário repensar a estrutura atual do Mercosul, revisá-la e aprofundá-la com vistas a criar órgãos supranacionais, ocasião em que tais princípios passariam a ser observados nos Estados Membros e nós poderíamos começar a falar de um direito comunitário do Mercosul, como acontece na União Européia. Até lá, devemos continuar a passos firmes e consolidar o que já construímos com realismo, otimismo e confiança de que não há mais como voltar atrás no que já fizemos.

MP & Sociedade: O Mercosul é um projeto nitidamente intergovernamental. A senhora entende que este é o melhor caminho ou deveríamos dar um passo rumo à supranacionalidade?

Maristela Basso: Não sou a favor de copiar modelos – ainda que bem-sucedidos em outras partes do mundo. Enquanto não chegarmos perto do mercado comum, isto é, não estiverem consolidados o livre comércio e a união aduaneira no Mercosul podemos ficar como estamos. Contudo, tenho dito que talvez fosse a hora de criarmos um corpo técnico dedicado integralmente às atividades do Mercosul. É claro que, para manter-se fiel à idéia de leveza institucional que sempre permeou o projeto do Mercosul e atender às restrições orçamentárias dos Estados Partes, essa estrutura tem de ser a mais enxuta possível, sem sombra de comparação com a burocracia do sistema comunitário europeu. Guardadas as devidas proporções, a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) deveria se tornar uma Secretaria Técnica e, com mais poderes, poderia passar a ter estrutura e funções similares às do secretariado da OMC. Desta forma, vejo que o Mercosul receberia novo impulso e se poderia avançar rumo a uma estrutura mais complexa no futuro – até chegarmos aos órgãos supranacionais.

MP & Sociedade: Tendo em vista o papel fundamental desempenhado pela jurisprudência do Tribunal das Comunidades Européias na formação do chamado Direito Comunitário, como a senhora avalia o sistema de solução de controvérsias no Mercosul?

Maristela Basso: Eu prefiro não tratar desta questão porque sou árbitro titular brasileiro no sistema de solução de controvérsias do Mercosul. Contudo, não é segredo para ninguém que sempre fui favorável e entusiasta do sistema reinante e não seria demasiado lembrar que as decisões dos tribunais arbitrais “ad hoc” do Mercosul são fontes importantes do direito do Mercosul, não apenas porque são precedentes fundamentais, como também porque implicam interpretações autênticas dos tratados constitutivos do Mercosul.

MP & Sociedade: O Tribunal Permanente trazido com o Protocolo de Olivos dará uma maior segurança jurídica ao Bloco?

Maristela Basso: Sem dúvida, o Tribunal Permanente de Revisão, já ratificado pelos quatro Estados Membros, reforça o Mercosul, aperfeiçoa o sistema existente e passa a ser a última instância no Sistema de Solução de Controvérsias. Estou certa de que as decisões do Tribunal Permanente serão fontes fundamentais do Direito do Mercosul. Estou convencida de que a ratificação do Protocolo de Olivos faz brotar a Organização Mercosul como um todo, fazendo prosperar a continuidade e o aprimoramento do processo de integração regional. Esse Tribunal terá papel fundamental na pavimentação do caminho que conduzirá à supranacionalidade, no futuro.

MP & Sociedade: Como a senhora avalia as recentes mudanças de governos dos países membros do Mercosul? Como elas estão influenciando o processo de integração? A senhora poderia falar um pouco sobre as perspectivas para o Bloco com o governo Lula?

Maristela Basso: O professor Jorge Dominguez, da Universidade de Harvard, algum tempo atrás, escreveu um artigo muito interessante intitulado “Latin American´s crisis of representation”, no qual se debruçou sobre vários elementos do que ele chamou de “crise de representatividade da América Latina”. A eleição de Lula, a meu ver, representa a superação dos questionamentos apresentados por Dominguez, e de nossa crise de representatividade. A meu ver, o novo contexto político no Brasil e na Argentina e as recentes declarações dos Presidentes dos quatro países são fundamentais para que prospere a continuidade e o aprimoramento do processo de integração regional. Parece claro que há vontade política dos representantes dos quatro países de manter e ampliar seu investimento no bloco e é inquestionável que o Presidente Lula reascendeu, tanto na região quanto no plano internacional, a consciência política multilateral do bloco.

MP & Sociedade: Em um episódio polêmico o Brasil começou a adotar uma postura de segurança máxima em relação aos norte-americanos que desembarcam no Brasil. Como a senhora observa essa atitude do ponto de vista diplomático?

Maristela Basso: A meu ver esta é uma questão menor para qual demos importância exagerada. Há hoje na agenda internacional questões muito mais importantes do que esta. A única coisa que me chama atenção neste caso é que os princípios de direito internacional são pouco conhecidos, haja vista que retaliação não se confunde com reciprocidade, e que a condução da política externa brasileira é da competência do Poder Executivo e não do Judiciário. Surpreende-me que esta questão tenha tido tamanha repercussão enquanto que a entrada em vigor nos EUA da nova lei sobre bioterrorismo sequer foi discutida no Brasil. Esta, sim, tem importância e traz prejuízos para a economia dos países que exportam para os EUA, como o Brasil. Lamento, como brasileira, que tenhamos dado ênfase à questão das digitais e fotografias, e não tenhamos dado nenhuma atenção aos problemas e prejuízos sofridos pelas nossas empresas frente às novas exigências americanas em vigor desde dezembro passado.