“Esse é o
meu pai !”
Denise Boudoux de Mendonça
Hugo José Lucena de Mendonça
Uma das principais atribuições dos membros do Ministério Público é a de lutar intermitentemente para assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes.
Essa luta se transmuda na intolerância total e irrestrita a toda e qualquer afronta aos direitos fundamentais dos citados incapazes.
Tais direitos estão previstos na Lei 8.069/90, podendo-se citar, entre outros, o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar.
O art. 17 do aludido diploma legal dispõe que:
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. – grifo inexistente no original
Já o art. 18 preceitua:
“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
A expressão “pai ignorado”, ao constar na certidão de nascimento de uma criança ou adolescente, é capaz, por si só, de causar nos mesmos traumas profundos, aptos a modificar seus valores, suas idéias e seus comportamentos, possuindo o condão de golpear, ainda em seu nascedouro, a alegria e a pureza características da infância, porquanto expõe suas vítimas a humilhações e vexames, quase sempre concretos e sociais, mas, invariavelmente, íntimos e imaginários.
Essas convicções e ainda a notícia1 da execução do Projeto: Meu Pai é Meu Direito na Comarca de Bom Jesus de Goiás, serviram como estímulo para que fossem empreendidos esforços no sentido de serem promovidos, nas Comarcas de Croatá e de Carnaubal, tantos reconhecimentos de paternidade quantos fossem possíveis. Assim, a partir da identificação de quais os menores que se encontravam sem o nome do pai nas suas certidões de nascimento tornou-se possível, posteriormente, por intermédio de convênios e audiências públicas, tentar-se o reconhecimento das suas paternidades.
A finalidade imediata desta iniciativa foi a regularização da situação familiar de muitos menores e, a longo prazo, a busca por uma sociedade mais fraterna e solidária.
Assim surgiu o Projeto ”Esse é o Meu Pai”!
Para sua operacionalização, diante da impossibilidade de se identificar os nomes e os endereços de todos os menores que haviam sido registrados apenas com o nome da genitora, delimitou-se a abrangência do Projeto aos alunos da rede oficial de ensino, e, por via de conseqüência, requisitou-se à Secretaria de Educação dos Municípios acima citados uma relação com o nome e o endereço de todas as crianças e adolescentes matriculados nas escolas municipais e em cuja certidão de nascimento não constasse a identidade do genitor.
Uma vez na posse de tais relações, foram designadas audiências públicas em cada um dos distritos, bem como na sede dos municípios envolvidos, sendo notificadas para essas audiências iniciais as mães dos menores “investigandos”.
Importante, destacar que todas as notificações foram realizadas pelos Conselheiros Tutelares e por funcionários da Secretaria de Educação dos Municípios, após acordo feito entre os citados órgãos e a Promotoria de Justiça.
Fato surpreendente é que, ao invés de apenas as genitoras, compareceram às audiências iniciais muitas avós, tias e “mães de criação”.
É certo que se esperava que alguns dos “investigandos” não estivessem, por um motivo ou por outro, sob a guarda fática das suas genitoras. No entanto, esse número se mostrou bem superior ao que se imaginava, tendo sido noticiado que muitas das genitoras dos menores em questão se encontravam nos Estados do Sudeste ou do Centro-oeste do país ou tinham falecido.
Em alguns casos, as pessoas informaram ainda que haviam recebido a criança para criar desde tenra idade e que, a partir de então, a tratavam como filho.
Uma semelhança, contudo, havia entre todos esses relatos: nenhum dos responsáveis havia ingressado com qualquer tipo de ação judicial para regularizar a situação jurídica do menor e para legalizar a guarda fática que vinham exercendo.
Para esses responsáveis, foi formulado um cadastro específico que, mais tarde, foi utilizado para o ajuizamento de inúmeras ações de Tutela, Guarda e Adoção, nas quais, quase sempre, havia como pedido inicial a perda ou a suspensão do poder familiar da mãe biológica.
Já no que tange às genitoras que compareceram às audiência iniciais, foram feitos três cadastros:
1º. – daquelas que não tinham condição de indicar quem eram os pais dos seus filhos;
2º. – das que sabiam quem indicar como pais dos seus filhos, mas não tinham conhecimento do paradeiro dos mesmos; e
3º. – daquelas que sabiam quem indicar como pais dos seus filhos e tinham conhecimento do endereço atual dos mesmos. Por óbvio, apenas as integrantes deste terceiro grupo foram objeto da nossa atenção imediata, sendo as mesmas convocadas de imediato para uma segunda audiência.
Novamente com o auxílio do Conselho Tutelar e da Secretaria de Educação, os homens indicados como sendo os pretensos pais foram igualmente notificados para a segunda rodada de audiências públicas, nas quais todos foram reunidos para ouvirem uma palestra onde o Promotor de Justiça tentou sensibilizá-los para a importância do reconhecimento da paternidade dos seus filhos, de como isso pode modificar a vida de cada uma das pessoas envolvidas e de como essa modificação pode ser benéfica para eles próprios.
Após isso, um a um, os casais formados pelas genitoras dos “investigandos” e pelos pretensos pais por elas indicados foram chamados para um diálogo em particular com o Promotor de Justiça. Obtido o reconhecimento da paternidade, o mesmo era reduzido a termo e devidamente assinado pelos presentes, procedendo-se, posteriormente, a devida averbação cartorária do assento de nascimento das crianças e adolescentes em questão.
Quanto a esse particular – averbação –, duas questões merecem ser destacadas:
1ª. – A averbação cartorária derivada do reconhecimento da paternidade foi feita por requisição direta do Promotor de Justiça signatário do respectivo termo. Não há necessidade de que o Termo de reconhecimento de paternidade seja encaminhado para homologação judicial, nem muito menos de que ele seja redigido na presença do magistrado (v. art. 1.609, inc. II, do Código Civil).
De fato, se um escrito particular apenas assinado pelo genitor é instrumento idôneo para o reconhecimento da paternidade de filhos já registrados, que dizer então de um documento que, além de ser igualmente subscrito pelo genitor, ainda é firmado pelo Promotor de Justiça que o redigiu.
2ª. – Para viabilizar o Projeto “Esse é o Meu Pai!” foi estabelecido um convênio entre a Promotoria de Justiça e a Prefeitura local para que as ditas averbações fossem pagas pelas Secretarias de Ação Social dos municípios envolvidos, de vez que, a exigência de pagamento pelo pai ou pela genitora do menor “investigando”, poderia se constituir em mais um óbice ao almejado reconhecimento de paternidade.
Esse, inclusive, é mais um dos argumentos utilizados na palestra inicial para que os pretensos pais efetuem o reconhecimento de paternidade, já que deve lhes ser dito que se fizerem o reconhecimento naquele momento não pagarão sequer a averbação. Caso contrário, tanto pagarão o valor da averbação quanto o das custas processuais da Ação de Investigação de Paternidade que será imediatamente ajuizada pelo Ministério Público.
O Projeto contempla também o acompanhamento psicológico, após a redução a termo do reconhecimento da paternidade, de todas as partes envolvidas, para orientação de como deveriam proceder com o filho a partir daquele momento. Esse acompanhamento objetiva conscientizar, principalmente, o genitor da necessidade de buscar uma efetiva convivência com o seu filho, de vez que, somente o aspecto legal não lhes garantirá a atenção, o carinho, o afeto, a dedicação, a confiança, o respeito e o amor comum.
Apesar da importância dessa etapa, tendo em vista a carência de profissionais desta natureza no interior do nosso Estado, não foi possível, ainda, implementar essa fase do Projeto, tendo a mesma sido substituída, apenas, por alguns conselhos que foram repassados aos pais pelo próprio Promotor de Justiça.
Nos casos em que não se obteve o reconhecimento da paternidade houve o ajuizamento imediato das Ações de Investigação de Paternidade.
Na Comarca de Croatá, em razão de convênio com a Prefeitura local para pagamento de dois exames de DNA por mês, tão logo foram ajuizadas as Ações de Investigação de Paternidade e feitas as citações, foi designada a realização de tais perícias.
É importante destacar que os convênios firmados com a Prefeitura local - pagamento da averbação referente ao reconhecimento e dos exames de DNA -, bem como o acordo estabelecido com os Cartórios de Registro para redução do valor da averbação e, ainda a preciosa ajuda do Conselho Tutelar são instrumentos indispensáveis para a operacionalização e sucesso do Projeto “Esse é o Meu Pai!”.
Com efeito, na Comarca de Croatá a realização de todos esses pactos possibilitou a obtenção de resultados extremamente satisfatórios, como se pode observar pelos números do primeiro grupo de menores que foram alvo do Projeto nessa cidade.
De um grupo de 200 (duzentos) menores:
· 58 (cinqüenta e oito) genitoras compareceram e afirmaram que ou não tinham condições de indicar quem era o pai dos seus filhos ou então desconheciam totalmente o paradeiro atual deles;
· 35 (trinta e cinco) menores se fizeram representar por suas avós, tias ou “mães de criação”, sendo certo que daí decorreram: 24 (vinte e quatro) ações de Tutela ou Guarda movidas pelo Ministério Público e 11 (onze) encaminhamentos para que o advogado pago pela Prefeitura de Croatá ajuizasse Ações de Adoção;
· 16 (dezesseis) dos pretensos pais não quiseram fazer o reconhecimento da paternidade que lhes estava sendo imputada e, portanto, tiveram contra si ajuizada a competente Ação de Investigação de Paternidade;
· 93 (noventa e três) noventa e três dos homens que foram indicados como sendo os pais dos “investigandos” efetuaram imediatamente o reconhecimento de paternidade assinando o respectivo termo de reconhecimento, o qual seguiu para que fosse feita a devida averbação.
Noutras palavras, dos 109 (cento e nove) pretensos pais que compareceram perante a Promotoria de Justiça de Croatá neste primeiro momento do Projeto, aproximadamente 85,4% (oitenta e cinco vírgula quatro por cento) reconheceram a paternidade que lhes foi atribuída.
Isso significa que essa mesma porcentagem de crianças passou a ter alguém para chamar de pai, para “tomar a bênção” (algo ainda muito importante no interior), e para recorrerem nos momentos mais difíceis das suas vidas. Essas crianças conseguiram preencher um grande espaço dos seus corações que de há muito se encontrava vazio e têm hoje um motivo a menos para se sentirem humilhadas e traumatizadas.
Ditos incapazes, bem como suas mães e seus pais, são os beneficiários diretos das ações deste Projeto. No entanto, não se deve olvidar as repercussões também existentes para aqueles que se encontram aguardando o julgamento das ações judiciais ajuizadas em decorrência desta iniciativa (Investigação de Paternidade, Tutela, Guarda e Adoção).
E mais, a ampla divulgação do Projeto nas comunidades dos municípios envolvidos, causou reflexão aos seus cidadãos e, com certeza, maior cautela nas ações de alguns. Exemplo disso é a informação passada por um professor que escutou alguns jovens conversando no pátio da escola e dizendo: “a partir de agora temos que tomar cuidado, pois ‘com essa nova lei do Promotor’ se engravidarmos alguém vamos ter que assumir a criança!”.
Considerando, enfim, que os ambientes sociais do nosso interior são, em sua maioria, pequenos e familiares, acreditamos mesmo que toda a coletividade, de uma forma ou de outra, pode vir a ser beneficiada, o que fundamenta a importância do Projeto “Esse é o meu Pai”, pequena pedra para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, sonho e responsabilidade de cada cidadão.
1 Infomativo da ABMP de junho de 2003, p. 06
Denise Boudoux de Mendonça
e Hugo José Lucena de Mendonça
Promotora e Promotor de Justiça do Estado do Ceará
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