Limitações ao poder de
Reforma Constitucional. Reforma
e Revisão Constitucional.
Francisco Raimundo de Araújo
1. Introdução:
As possibilidades de reforma da Constituição partem do princípio de que nada é eterno, prevalecendo a regra, no mundo jurídico, de que as leis não podem ser afastadas da realidade e, assim, devem acompanhar o desenvolvimento social, econômico, científico e cultural dos povos.
As constituições, portanto, podem e devem ser reformadas porque, a partir de suas promulgações, começam a enfrentar distanciamento da realidade de seus países.
Incorre em equívoco quem imagina permanecer virgem a Constituição dos Estados Unidos, promulgada em 1787. Sua constante atualização ocorre por meio de emendas já previstas no seu texto original .
As constituições rígidas, como a brasileira, portanto, estabelecem a competência para processar essas reformas, bem como os procedimentos a serem adotados, como quorum e outras exigências que tendem a tornar suas alterações mais complexas do que ocorre nas leis ordinárias.
Procuremos, pois, neste despretensioso trabalho, delimitar essas possibilidades, diante do que nos mostra a doutrina.
2. Poder Reformador:
Sabemos que a Constituição é produzida por um Poder Constituinte Originário capaz de estabelecer prescrições independentes de qualquer norma imposta por sistemas jurídicos até então positivados, porque uma Constituição nova instaura um novo ordenamento jurídico.
Para a Professora Germana Moraes, não há dissenso no plano doutrinário quanto à possibilidade de uma nova Constituição, substituta da Carta antecedente emanada do Poder Constituinte Originário, colher fatos a ela anteriores, para dar-lhe caráter (lícito ou ilícito)diferente do que tinham na ordem jurídica anterior. Igualmente pode pôr termo a direitos adquiridos.
Exemplificando esta assertiva, a respeitável mestra aponta a Constituição Brasileira de 1891, promulgada à época da transição do regime monárquico para o regime republicano, que extinguiu os títulos de nobreza ao dispor em seu art. 75, § 2o, que a República não admite privilégios de nascimentos, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas 1 existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho .
Para Luís Roberto Barroso, a Constituição, como Lei Suprema do Estado, fundamento de validade de toda a ordem jurídica , classicamente tende a tolerar as normas anteriores à sua vigência, que sejam com ela compatíveis, porém, as normas do ordenamento constitucional substituído, que sejam incompatíveis com o novo diploma, ficam naturalmente revogados, face à aplicação da regra geral de que as normas posteriores revogam as anteriores quando ocorrer incompatibilidade entre uma e outra .
A titularidade do Poder Constituinte exige soberania porque a nenhum outro órgão compete revogar suas decisões e não está sujeito a qualquer limitação jurídica. A forma mais adotada de exercício do Poder Constituinte, originária do constitucionalismo americano e europeu, é a Convenção ou Assembléia Constituinte, fundada na ideologia democrática de que o povo é o titular do poder e o delega a representantes eleitos para tal finalidade. Assim ocorreu na Convenção da Filadélfia de 1787 e na Assembléia Nacional Francesa de 1789, exemplos adotados pelo Brasil na Assembléia Constituinte de 1823, ainda durante o Império, e nas Assembléias Republicanas de 1891, 1934, 1946 e 1988.
O Poder reformador, ao contrário, é um poder de natureza jurídica porque seu exercício está subordinado às prescrições da própria Constituição que pretende modificar, seja por alteração do conteúdo de suas disposições, seja para acrescentar-lhe ou suprimir-lhe artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.
As constituições rígidas, como afirmado no preâmbulo deste trabalho, estabelecem o órgão competente para sua modificação, bem como o procedimento a ser adotado.
A doutrina distribui as limitações do poder de reforma em três (03) grupos, a saber: temporais, normalmente afastadas da história constitucional brasileira, ocorrendo sua previsão, apenas, na Constituição do Império que determinou o prazo de quatro(04) anos para ocorrência de qualquer modificação de seu texto. Para José Afonso da Silva, a determinação de prazo para reforma estabelecida do artigo 3º das Disposições Transitórias da Carta de 88, não traduz limitação temporal porque não impede que antes do prazo ali estabelecido se procedam emendas com base nas normas do artigo 60; circunstanciais, criadas nas Constituições promulgadas a partir de 1934 que estatuiu proibição de reforma na vigência de estado de sítio. A Constituição de 88 veda emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio . Referem-se, portanto, a fatos eleitos pelo constituinte que, se ocorridos, impedem temporariamente a realização de qualquer reforma; materiais, que são as limitações mais importantes, porque, através delas, o constituinte exclui determinadas matérias do conteúdo de incidência do poder de reforma.
Outros autores, asseguram que estas limitações devem ser interpretadas restritivamente
3. Cláusulas pétreas:
São as chamadas cláusulas irreformáveis, intocáveis, eternas, de fundo material, que muita polêmica tem gerado entre os constitucionalistas, porque muitos não admitem a sua existência.
A atual Carta Política de 88, estabelece em seu art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais .
A inclusão dessas cláusulas nos textos constitucionais revela a preocupação do constituinte originário na proteção de assuntos estruturais do Estado, pondo-os à margem de qualquer possibilidade de alteração posterior.
Esta prática encontra muitos defensores, porém sofre, também, considerável oposição dos que a consideram inútil e umbilicalmente ligada ao direito natural, além de outras impropriedades que a contaminam a ponto de não servirem como obstáculos às pretensões de reformadores constituintes.
Na verdade, parece assistir razão a estes críticos, em face do que tem ocorrido nas reformas constitucionais recentes, tomando-se como exemplo a recente reforma previdenciária brasileira, que atingiu em cheio o direito adquirido, uma das garantias individuais, acatada por nossa Excelsa Corte ao decidir pela constitucionalidade da Emenda n. 41/2003, permitindo, assim, sérios questionamentos sobre o princípio da segurança nas relações jurídicas que pode ceder a conveniências políticas.
Não é à toa, pois, que a nossa atual Carta Magna, com dezesseis (16) anos de vida e considerada das mais perfeitas do período republicano, esteja a se aproximar de meia centena de emendas.
4. Reforma e Revisão constitucional
Pelo que está até agora exposto , vê-se que a revisão constitucional traduz problema dos mais complexos, por suas implicações no mundo jurídico. Cerca-o, pois, o legislador constituinte, de cuidados especiais .
Como já afirmado, a Constituição aspira à permanência, mas não a perenidade e, por tal razão, todas as Cartas modernas, a partir da Constituição da Filadélfia, já trazem em seu texto a previsão de sua própria reforma, por meio do Poder Constituinte Derivado.
A nossa Carta de 1988 estabelece, em primeiro lugar, o prazo de cinco (05) anos, contado a partir de 05 de outubro de 1988, para sua revisão, desde que observados os pressupostos da maioria absoluta dos membros do Congresso, reunidos em sessão unicameral, i.é., a reunião das duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) .
A revisão, tal como a emenda, pode incidir sobre um, sobre vários ou sobre todos os dispositivos da Carta Política que se propõe alterar.
O Professor Valmir Pontes aduz que a revisão constitucional está prevista na Constituição de 88 de forma menos solene do que as emendas constitucionais, afirmando haver dúvida sobre qual revisão estava o legislador constituinte a tratar à oportunidade de sua inserção no texto da vigente Carta Política.
Assegura o brilhante constitucionalista que, enquanto a Lei Maior estabelece que as emendas devam ser submetidas às duas Casas Legislativas , estabelece também que a revisão será chancelada pela simples maioria absoluta dos membros do Congresso, em votação unicameral .
De valioso ressaltar que o golpe de 1964, manteve o texto constitucional de 1946, mudando, no entanto, o título do exercício do poder que passou ao controle militar vitorioso, ao contrário do que ocorrera em 1891, quando o comando republicano impôs descontinuidade formal e material à Carta Imperial de 1824, em 1934, com a institucionalização, por nova Carta, do Movimento Revolucionário de 1930, e na instauração do Estado Novo, em 1937.
A Carta de 1946, elaborada por Assembléia Nacional Constituinte com feições de legalidade, impôs uma descontinuidade material na substituição da Carta de 1937, porque transferiu à soberania popular o poder ditatorial.
A Carta de 1967, não impôs qualquer descontinuidade à anterior, porém a Carta de 1969, impingiu-lhe descontinuidade formal, porque formulada por meio de Emenda Constitucional .
A Carta de 1988, finalmente, produto legítimo do exercício da soberania popular, importou em descontinuidade simplesmente material à Carta anterior, mas, asseguram alguns autores, como Luis Roberto Barroso, não incorreu em nenhuma descontinuidade formal à Carta vigente, porque a Assembléia Nacional Constituinte que a elaborou, foi convocada pelos órgãos do Poder Constituinte anterior.
5. CONCLUSÃO:
As lições doutrinárias coletadas nas obras utilizadas neste despretensioso trabalho e em outras não mencionadas, nos levam à plena convicção de que, tradicionalmente, o congressista brasileiro, não se apega a esses conceitos de validade e soberania das normas constitucionais , inovando-as ao sabor de outros interesses não direcionados, evidentemente, às conveniências de nosso povo.
A reforma previdenciária concretizada há bem pouco, traduz, inequivocamente, essa tendência que tantos males têm causado ao país desde o período imperial .
A súbita mudança conceitual dos nossos congressistas, a respeito do tema, revela que o princípio da segurança foi atropelado em prol de um quadro econômico que, certamente, não será regularizado com o sacrifício de quem se julgava protegido pelo manto do direito adquirido e, de uma hora para outra , constatou que tal não existe no Direito brasileiro, senão no conceito de briosos juristas que não cedem a pressões governamentais e mantêm a firme convicção de que devem continuar lutando para que essas deturpações de nossa ordem constitucional não continuem a se repetir.
BIBLIOGRAFIA:
-BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição, Saraiva, São Paulo, 2003.
-BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, Celso Bastos Editora, 2002.
-CRETELLA JÚNIOR, José, Comentários à Constituição 1988, vol. V, Forense Universitária , Rio de Janeiro ,1991.
-PONTES FILHO, Valmir , Curso Fundamental de Direito Constitucional, Dialética, São Paulo, 2001.
-SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, RT , São Paulo, 1991.
-MORAES, Germana de Oliveira, Caderno de Direito Constitucional I, Curso de Pós Graduação Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional UECE/ESMP, Fortaleza , 2004. Francisco Raimundo de Araújo
Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional - Promotor de Justiça do Ceará |