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O Ministério Público e a mediação de conflitos – A experiência do Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público do Estado do Ceará
Lília Maia de Morais Sales

1. O Ministério Público e a Constituição Federal de 1988

A partir do processo de redemocratização do Brasil, consagrando-se com a Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu um Estado Democrático de Direito, passou-se a reconhecer claramente a limitação do exercício do poder estatal, por meio de suas funções, em face dos direitos fundamentais estabelecidos implícita ou explicitamente.

O Estado Democrático de Direito elege como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, contemplando como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Federal de 1988, ao apresentar uma visão inovadora e democrática, reconhecendo esses fundamentos, objetivos e a importância da concretização dos direitos fundamentais, traçou um novo perfil do Ministério Público – que se caracteriza pela independência, autonomia estrutural e permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nas palavras de Alessander Sales1 por expressa fundamentação constitucional, passou o Ministério Público a exercer a defesa da sociedade e dos chamados direitos de cidadania.

No plano federal, um marco importante foi a criação, pela Lei Complementar 75 em 1993, da Procuradoria dos Direitos do Cidadão. Esta Procuradoria, chefiada pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, designado pelo Procurador-Geral da República para coordenar, em cada unidade da federação, a atuação dos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, possui como objetivo a proteção dos direitos individuais, coletivos e difusos protegidos constitucionalmente.

Na esfera estadual, dentre outras iniciativas, foram criadas e reestruturadas promotorias especializadas para otimizar o trabalho do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais: promotoria de justiça de combate ao crime organizado, de defesa da saúde pública, do meio ambiente e planejamento urbano, do programa estadual de proteção e defesa do consumidor-DECON, etc.

O Ministério Público do Estado do Ceará, cioso de sua função como defensor da sociedade, tem criado várias formas de garantir o Estado Democrático de Direito, por meio da defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Assim, a partir de uma atitude inovadora, a Procuradoria-Geral de Justiça, idealizou e criou o primeiro Núcleo de Mediação Comunitária no Brasil vinculado ao Ministério Público.

2. A mediação de conflitos
A mediação2 representa meio consensual de solução de conflitos no qual as partes envolvidas dialogam e decidem a questão. Esse processo conta com o auxílio do mediador, um terceiro imparcial que facilita o diálogo entre as pessoas em litígio. O mediador não decide, apenas conduz a mediação de forma imparcial e pacífica, garantindo um tratamento igualitário entre as partes.

A mediação compreende o conflito como algo natural, ou seja, próprio do relacionamento humano e necessário para o aprimoramento das relações. Normalmente, o conflito é percebido como algo nocivo à sociedade e que, portanto, deve ser extinto. O processo de mediação ensina que o conflito é positivo e que as pessoas devem discuti-lo e procurar administrá-lo da melhor maneira possível. O conflito, a contradição e o desconforto com determinadas situações estão presentes na vida em sociedade, devendo os indivíduos procurar mecanismos para administrá-los.

Por meio dessa abordagem diferente, ou seja, de uma perspectiva positiva do conflito, que deve ser muito bem explicada às partes pelo mediador no momento inicial da sessão da mediação ou, em alguns casos, na pré-mediação (momento anterior à mediação), os indivíduos começam a vislumbrar o problema de maneira menos adversarial (é o início da facilitação do diálogo). Passa-se a discutir e desenvolver as diferenças, buscando encontrar vontades semelhantes, ou seja, numa situação em que antes não se apontava qualquer interesse em comum descobre-se pontos de interesses convergentes.

A partir das experiências apresentadas pelos indivíduos em conflito, cabe ao mediador administrar o diálogo de maneira a permitir que se percebam as semelhanças, ou seja, as afinidades sobre os interesses, concretizando a visão positiva do conflito.

O processo de mediação3 evidencia a existência de conflitos reais e aparentes. Em muitos casos, as pessoas trazem à discussão um conflito que não é de fato aquele que está causando o transtorno momentâneo – é o conflito aparente. Normalmente, quando o diálogo sobre o conflito real causa constrangimento, vergonha, medo, as pessoas criam conflitos aparentes para iniciar a comunicação. Como a mediação é um mecanismo que coloca as partes envolvidas como protagonistas, estimulando o diálogo e a discussão profunda sobre o problema, provoca a emersão do conflito real.
A mediação trabalha conceitos de culpa e de responsabilidade. Numa sessão de mediação, o mediador é encarregado de questionar sobre a responsabilidade de cada um naquele momento, deslocando o enfoque da culpa tão comum nas discussões cotidianas. Assim, a mediação percorre o trajeto da culpa à responsabilidade. Diminui-se a atribuição de culpas, para se analisar a responsabilidade dos atos de cada um. O indivíduo passa a questionar suas atitudes e não mais apenas as ações do outro.
No processo de mediação é necessária uma postura ativa das partes, porquanto o poder de decisão está nas pessoas que vivem o conflito. Num processo judicial, na maioria das vezes, as pessoas não dialogam, deixam a administração de seus problemas para o advogado e passam a depender de uma decisão de um terceiro – no caso o juiz. Evidentemente que, em inúmeras situações, nas quais não é possível o diálogo pacífico ou exista uma evidente desigualdade de condição de discurso entre os envolvidos, exige-se que a situação seja administrada e decidida por terceiros, o que torna o Poder Judiciário imprescindível à Sociedade. Normalmente, no entanto, as pessoas deixam de discutir sobre seus conflitos, sem sequer questionar sobre uma forma amigável de solução. As pessoas deixam de confiar em si, diminuindo sua importância como sujeitos da história. Inicialmente, da sua história e, conseqüentemente, da história da sociedade.

Esse procedimento contempla como objetivos a solução de controvérsias – boa administração dos conflitos; a prevenção de conflitos, ou seja, a prevenção da má administração dos problemas, já que estimula o diálogo como caminho para a solução; a inclusão social, devido ao fato de estimular a participação ativa do cidadão na discussão e na decisão de seus conflitos; e a pacificação social, visto que, ao estimular a comunicação cordial, franca e a solução das diferenças de forma amigável, possibilita e intensifica os atos pacíficos ou atos de paz.

A mediação, assim, garante importante papel no resgate à participação das pessoas na efetiva solução de seus problemas, sempre por meio do diálogo. Inicia-se a busca pela comunicação e atuação concreta em prol do reconhecimento da responsabilidade de cada um por suas atitudes e conseqüentes mudanças de comportamento de forma consciente.

3. O Ministério Público e a Mediação de Conflitos – Núcleo de Mediação Comunitária

Ciente das inovações trazidas pelo estudo da mediação, a Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará, com o intuito de criar um projeto que envolvesse o Ministério Público e a Mediação de Conflitos, elaborou uma série de considerações4 para fundamentar a implantação do Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público.

Inicialmente avaliou-se o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com a incumbência prevista na Constituição Federal de 1988 de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses individuais, coletivos e difusos.

Fala-se então na preocupação mundial dos líderes e dos formadores de opinião em criar mecanismos de solução de controvérsias que permitam o diálogo efetivo e pacífico entre as pessoas, possibilitando a mitigação da violência (física ou moral), tendo em vista seu agravamento em todos os ambientes sociais.

Discute-se sobre a natureza do conflito, percebendo-o como algo natural e próprio da sociedade, devendo ser reconhecido, analisado, discutido e bem administrado. Percebe-se que o conflito que é exteriorizado muitas vezes não reflete o conflito real, assim, não havendo espaço para uma discussão profícua e consciente, esse conflito dificilmente será revelado e vários atos, inclusive violentos, podem surgir em decorrência da falta de discussão desse problema que está verdadeiramente causando o desentendimento entre as pessoas.

A organização de entidades civis, como formadoras de opinião e como instrumento de transformação social em prol da efetivação da cidadania, juntamente com a proposta da regulamentação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) também são considerações que passaram a justificar a implementação do Núcleo.

Ressalta-se ainda que a busca por novos mecanismos de solução de conflitos visa a oferecer à sociedade várias formas de acesso à Justiça (jamais diminuir o acesso ao Judiciário) e que a experiência apresentada por outros países (Argentina, França, Estados Unidos, Espanha, Portugal) e em outros estados do Brasil, como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, tem expressado resultados exitosos, tanto em relação ao número de processos de mediação como no resgate do diálogo e no estímulo à participação ativa dos indivíduos na solução de controvérsias.
Por fim, considerou-se a necessidade da disseminação da mediação de conflitos e das peculiaridades desse procedimento, tanto no meio jurídico como nas comunidades, como forma de prevenção da má administração de conflitos, conscientização de direitos e deveres, acesso à Justiça, inclusão e pacificação sociais, representando ferramenta de solidariedade social.
O Núcleo apresenta como objetivos:
- oferecer à comunidade um instrumento de cidadania que venha a garantir um atendimento rápido, gratuito e eficiente, por meio de seus próprios membros;
- contribuir para a boa administração dos conflitos e a redução dos índices de violência por meio da mediação e da conciliação;
- incentivar a organização da sociedade civil mediante a participação ativa dos indivíduos na solução de conflitos e nas discussões sobre garantia de direitos;
- Oferecer um espaço público de discussão, diálogo e escuta para a comunidade;
- Contribuir para a qualidade de vida, orientando a comunidade sobre os direitos e deveres, contribuindo para a compreensão e a efetivação da cidadania;
- Incentivar a prática do serviço voluntário.
As atividades do Núcleo de Mediação serão avaliadas por meio de pesquisa junto à comunidade, estatísticas mensais e anuais. A equipe será capacitada sistematicamente, os processos serão acompanhados e o Núcleo manterá contato com as partes que se utilizaram do seu serviço, averiguando sua eficácia.

O Núcleo deve garantir o sigilo das sessões de mediação, proporcionar um atendimento célere e eficaz, oferecer um tratamento respeitoso, observando o sentimento de inclusão social, prestar as orientações adequadas aos tipos de conflitos, encaminhando aos órgãos competentes quando a natureza do conflito transcende a competência do Núcleo.

3.1 A capacitação dos mediadores comunitários

Para a capacitação e contínuo aperfeiçoamento dos mediadores comunitários, a Procuradoria de Justiça firmou um convênio com o Instituto de Mediação e Arbitragem do Ceará - IMAC. Nesse convênio, o IMAC tem como objetivos principais prover o Núcleo de Mediação do Ministério Público do Estado do Ceará de pessoas capacitadas a exercerem o papel de mediador em condições de atuarem como um terceiro imparcial na solução de conflitos; estimular a prática da mediação de conflitos entre as partes divergentes, a fim de evitar a má administração de problemas comunitários; estimular a prática do diálogo pacífico e colaborativo de forma a disseminar uma cultura de paz e, finalmente, evitar que conflitos cotidianos, passíveis de solução por meio do diálogo, com auxílio de mediador, sejam encaminhados ao Poder Judiciário, onerando o Estado e sobrecarregando os juízes.
O curso de capacitação possui a carga horária de 40h de trabalhos teóricos e práticos. O treinamento, porém, deve ser contínuo, com o acompanhamento das atividades do Núcleo por professores vinculados ao IMAC, analisando as necessidades, dificuldades apresentadas, em busca da otimização dos trabalhos.

O curso é dividido em seis unidades, tratando desde a língua portuguesa aplicada à comunicação (elaboração de textos voltados para a mediação de conflitos; formas de comunicação; elaboração de relatórios; descrição dos casos concretos; interpretação de textos que envolvam conflitos interpessoais); a administração dos conflitos; conceito, princípios e objetivos da mediação; o papel do mediador e a regulamentação pertinente à mediação, até a abordagem sobre as técnicas aplicadas ao processo de mediação.

O mediador deve, portanto, ser preparado para o exercício da mediação, mediante uma capacitação que inclui o aprendizado contínuo teórico e prático. Na versão consensuada, resultante da fusão entre o Projeto de Lei n. 4.827/98 de autoria da deputada Zulaiê Cobra, e do anteprojeto de lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Escola Nacional de Magistratura, o mediador, em sua função, deverá conduzir-se com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade. O mais importante, no entanto, a se ressaltar é que, além de cumprir esses requisitos estabelecidos, o mediador deve ser vocacionado para o cumprimento dessa função. O bom mediador é fundamentalmente aquele que percebe o sentido exato da mediação.

3.2 As atividades do Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público – Vinculado à 17ª Unidade dos Juizados Especiais - Bairro João XXIII

O Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público foi criado em 25 junho de 2004. As atividades do Núcleo foram iniciadas em julho e, desde então, de forma ininterrupta. As estatísticas aqui apresentadas refletem os atendimentos dos meses de julho e de agosto. As atividades são divididas em atendimentos com processo e atendimentos sem processo. Os primeiros englobam as consultas e encaminhamentos. A consulta significa o número de pessoas que buscaram o Núcleo para encontrar esclarecimentos sobre o problema vivido, sobre o funcionamento do Núcleo, sobre o processo de mediação, sobre os direitos garantidos e deveres. Os atendimentos não resultam em processo de mediação, possuindo o condão de efetivar o direito de informação e conscientização de responsabilidades, direitos e deveres.
O encaminhamento, que está inserido no item atendimento, significa que o conflito apresentado ao Núcleo foge à sua competência. Dessa forma, quando um conflito não pode ser solucionado na sede do Núcleo de Mediação Comunitária, os mediadores e o coordenador indicam para a parte o local onde aquele conflito pode ser resolvido e a encaminha para as autoridades competentes.

As atividades de atendimento com processo, por sua vez, representam os processos que efetivamente foram abertos em decorrência da procura da solução dos conflitos pela mediação, ou seja, por uma forma amigável de solução de conflitos.

Especificamente sobre os processos de mediação abertos dividiram-se em dois momentos: a) objetivos alcançados – significa que o conflito foi resolvido com êxito por meio do processo de mediação; b) objetivos não alcançados – representam os conflitos para os quais não se conseguiu resolução por meio da mediação, ou seja, quando a mediação não logrou êxito.

O Núcleo de mediação, nos dois primeiros meses de funcionamento referidos, recebeu um total de 364 atendimentos, sendo 238 consultas e encaminhamentos e 126 processos de mediação. Dos 126 processos de mediação, 54 estão em andamento, 32 apresentaram objetivos alcançados, 2 objetivos não alcançados e 34 processos já foram arquivados. Nos processos arquivados, existem tanto processos que obtiveram êxito como aqueles aos quais não se chegou a uma solução. Os dados oferecidos pelo Núcleo ainda não informaram qual a percentagem de processos com êxito referentes a esses processos arquivados.

O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da criação do Núcleo de Mediação, coloca à disposição da sociedade um instrumento efetivo de acesso à Justiça, inclusão e pacificação sociais, comprovando a sua função constitucional de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luís Alberto Gómez. Os mecanismos alternativos de solução de conflitos como ferramentas na busca da paz. In Mediação – métodos de resolução de controvérsias, n.1, coord. Ângela Oliveira. São Paulo: LTr, 1999, p.127 – 132.
GALANO, Mônica Haydee. Mediação – uma nova mentalidade. In Mediação – métodos de resolução de controvérsias, n.1, coord. Ângela Oliveira. São Paulo: LTr, 1999, p. 102 – 112.
NETO, Adolfo Braga. Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos. In Estudos sobre Mediação e Arbitragem. Lilia Maia de Morais Sales (Org.). Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 19 – 32.
SALES, Alessander. O Ministério Público e a defesa dos direitos do cidadão in Estudos sobre a efetivação do Direito na atualidade – a cidadania em debate, n.1, Fortaleza:Unifor, 2003.
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos, Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SALES, Lília Maia de Morais. Mediare: Um guia prático para mediadores, Fortaleza: Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará, 2004.
SIX, Jean-François. Dinâmica da mediação. Traduzido por Águida Arruda Barbosa, Eliana Riberti Nazareth, Giselle Groeninga. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SCHNITMAN, Dora Fried. Novos paradigmas em resolução de conflitos. In Novos paradigmas em mediação. Dora Fried Schnitman e Stephen Littlejohn (Org.). Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999, p. 17 – 27.
VEZZULA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998.
________. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2001.
WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001, v.1.

Documentos

Projeto de Criação do Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público do Estado do Ceará. Disponível na Supervisão do Departamento de Serviço Social da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará
Relatório de Atividades do Núcleo de mediação Comunitária nos meses de julho e agosto de 2003. Disponível na Supervisão do Departamento de Serviço Social da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará
1 SALES, Alessander. O Ministério Público e a defesa dos direitos do cidadão in Estudos sobre a efetivação do Direito na atualidade – a cidadania em debate, n.1, Fortaleza:Unifor, 2003.
2 Sobre o conceito, fundamentos, características, objetivos da mediação e sua distinção dos demais meios de solução de conflitos vide SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos; SCHNITMAN, Dora Fried. Novos paradigmas em resolução de conflitos; VEZZULA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação; Mediação: guia para usuários e profissionais; NETO, Adolfo Braga. Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos; ARAUJO, Luís Alberto Gómez. Os mecanismos alternativos de solução de conflitos como ferramentas na busca da paz; GALANO, Mônica Haydee. Mediação – uma nova mentalidade. In Mediação – métodos de resolução de controvérsias.
3 Sobre o processo de mediação e atividade do mediador vide SALES, Lília Maia de Morais. Mediare: Um guia prático para mediadores; SIX, Jean-François. Dinâmica da mediação;WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador.
4 As considerações que justificaram a criação do Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público estão dispostas em documento disponível na Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará – Setor de Serviço de Pessoal.

Lília Maia de Morais Sales
Advogada, Professora Titular da Universidade de Fortaleza, Doutora em Direito pela UFPE, Diretora-Presidente do Instituto de Mediação e Arbitragem do Ceará.