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Relativização da coisa julgada pela inconstitucionalidade
superveniente

Mei Lin Lopes Wu Bandeira

1. Introdução

Trata-se de tema polêmico, presente na ordem do dia do operador do Direito e que reclama uma adequada sistematização, discussão e aprofundamento.

Buscando uma correta análise do tema – sem a pretensão de esgotá-lo – mister tecermos algumas considerações introdutórias.

2. Coisa Julgada. Natureza jurídica, conceito e características.

Preliminarmente, cumpre indagar o seguinte: a coisa julgada consiste em princípio ou regra constitucional? Sem dúvida, pode-se afirmar que se trata de um princípio e não de uma regra. Pergunta-se então: qual a conseqüência prática desta distinção? A resposta é deveras simples. Vejamos: os princípios, conforme valorosa lição ilustrada por Daniel Sarmento, podem ser flexibilizados sempre que, no caso concreto, entrarem em conflito (tensão) com outro princípio de ordem constitucional. As regras, por seu turno, submetem-se ao regime do tudo ou nada (all or nothing fashioned) defendido por Ronald Dworkin. Em outras palavras, as regras são absolutas e inflexíveis, de tal sorte que o conflito entre elas resolve-se no âmbito de validade. Já os princípios1 constituem mandados de otimização e podem ser flexibilizados no caso concreto, adotando-se a dimensão de peso a ser conferido a cada princípio in concreto.

Isto posto, cumpre salientar que, apesar da coisa julgada configurar um princípio de ordem constitucional, é de todo sabido que não existe um conceito explícito a seu respeito na Carta Magna, mas apenas na legislação infraconstitucional (art.467 CPC). Teria a Constituição conferido um “cheque em branco” ao legislador ordinário, a fim de que ele pudesse dispor livremente acerca do conceito e conteúdo da coisa julgada? Por certo que não. O legislador apenas confere um “norte” ao aplicador da lei, devendo sempre preservar o núcleo constitucional do instituto sob pena de desvirtuá-lo.

Destarte, qual seria o conceito de coisa julgada? De plano, pode-se invocar o estatuído no art. 476 do CPC, o qual dispõe:

“Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Cumpre destacar, contudo, que referido conceito é duramente criticado pela doutrina pátria, na medida que não apresenta qualquer interesse científico, confundindo-se, inclusive, com o próprio conceito de preclusão. Referido dispositivo corresponde, pois, à coisa julgada meramente formal, a qual gera efeitos unicamente dentro do processo em que foi produzida, permitindo – como é sabido de todos - a repropositura da ação, sempre que sanada a falha que conduziu à sua extinção sem julgamento do mérito. Trata-se, pois, de fenômeno endoprocessual que não desperta maior interesse.

Contudo, a doutrina, após longos embates doutrinários e inspirados nos ensinamentos de OVÍDIO BATISTA, pacificou-se no sentido de conceituar a coisa julgada – material, diga-se - como sendo “a qualidade que, em determinado momento cronológico se agrega ao conteúdo (e não aos efeitos!)2 da sentença, tornando-o imutável”, projetando efeitos para fora do processo, não permitindo, conseqüentemente, a repropositura da ação, reputando-se, ademais, “repelidas e deduzidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”3

3. A relativização da coisa julgada

Conforme já dito no título deste trabalho, a coisa julgada – em que pese sua inegável importância como instituto político-jurídico para a segurança das relações interpessoais - vem sendo constantemente relativizada em razão da superveniência de acórdãos do STF, partidários de teses jurídicas conflitantes com outras assumidas em sentenças já transitadas em julgado, quanto à (in) constitucionalidade de determinada norma jurídica constante da causa de pedir do decisum.

Neste ínterim, a despeito de eloqüentes críticas formuladas por autorizada doutrina capitaneada por NELSON NERY JR., o argumento da relativização da coisa julgada vem ganhando força e prestígio, notadamente pelos motivos a seguir elencados:

a) A Súmula 343 do STF4 encontra-se parcialmente superada. Atualmente, os Tribunais Superiores aceitam ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC5 , desde que seja constitucional6 a matéria versada no julgado rescindendo.

b) A introdução, pela MP 2180-35/2001, de nova redação ao art. 741, parágrafo único, do CPC, dispondo que “... considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal” (grifo nosso).
Os argumentos apontados pelos “relativistas” – cujo escopo último consiste em aparar as arestas existentes entre o direito e o processo, buscando sempre justiça e efetividade máxima – são, em apertada síntese, os seguintes: a vontade do Magistrado não pode sobrepor-se à vontade da Constituição; o princípio JUSTIÇA deve prevalecer sobre o princípio SEGURANÇA sempre que entrarem em conflito. Em outras palavras: no caso concreto, deve sempre ser feita uma ponderação de interesses favorável ao valor JUSTIÇA em prejuízo – se necessário – do valor SEGURANÇA (jurídica).

Dentre os doutrinadores que enfrentaram o tortuoso tema, o escólio de ARAKEN DE ASSIS mostra-se particularmente interessante, na medida que, em esclarecedor artigo sobre o assunto, afastou de maneira coerente o principal fantasma que ronda a problemática, qual seja: a sentença regularmente proferida, mas que se revela em contraste, seja com julgamento superveniente de ADIN de efeito erga omnes e ex tunc, proferido pelo STF em sentido contrário à tese nela esposada, seja em razão da suspensão da eficácia da lei por resolução do Senado Federal (ex nunc), é portadora de defeito que conduz à sua inexistência, nulidade ou ineficácia?

Primu ictu oculi, constata-se que não se trata de um problema de inexistência. Afigura-se inquestionável que a sentença afetada pela inconstitucionalidade superveniente efetivamente EXISTE e produziu efeitos vários. Aliás, não só produziu efeitos como poderá continuar produzindo se a parte adversa não contestá-la adequadamente através do instrumento processual próprio. Não se trata, pois, de inexistência.

Do mesmo modo, inconcebível falar-se em NULIDADE da sentença em razão da inconstitucionalidade superveniente, sob pena de incorrer-se em imperdoável atecnia. Repetindo os ensinamentos de René Savatier, urge perceber que a nulidade de um ato somente pode ser contemporânea à sua formação e nunca superveniente.

Forçoso é concluir, pois, que apenas a eficácia da sentença poderá ser atingida em razão de uma inconstitucionalidade reconhecida posteriormente à sua prolação válida.

Reforça este entendimento a própria redação do parágrafo único do art. 741 do CPC, que, no seu teor (acima transcrito), utiliza a palavra INEXIGÍVEL correspondente à INEFICAZ.

4. Formas de impugnação da coisa julgada inconstitucional

Outro problema que a questão levanta é acerca da forma adequada para impugnação de uma sentença ulteriormente afetada pela inconstitucionalidade. Poderia ser manejada ação rescisória? Sim, desde que dentro do prazo decadencial de 02 anos. E após este prazo? Neste caso, será cabível o ajuizamento de ação declaratória de ineficácia do título, com a ressalva de que tal meio de impugnação não terá o condão de suspender o prosseguimento de eventual execução em curso. E os embargos à execução? Serão igualmente cabíveis, desde que observado o disposto no art. 741, parágrafo único et seq do CPC.

Constata-se, pois, a existência de um concurso eletivo de ações.

Outro ponto interessante a ser indagado é o seguinte: o art. 741, parágrafo único, situa-se no Livro II do CPC (execução) e diz respeito, precisamente, aos embargos à execução fundada em título executivo judicial. Urge perceber que, de acordo com as lições de Marinoni, o processo executivo diz respeito tão-somente às sentenças condenatórias. Logo, pergunta-se: como proceder quando a inconstitucionalidade superveniente disser respeito a uma sentença mandamental ou executiva lato sensu, as quais dispensam execução? Eduardo Talamini em sua obra “Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer” apresenta uma solução deveras simples e aparentemente adequada: é suficiente uma simples petição, relatando o problema, dirigida ao Juiz da causa.

Ainda referente ao tema, mostra-se inafastável o entendimento segundo o qual o parágrafo único do art. 741 do CPC, sendo regra que afeta diretamente o interesse do vencedor da demanda, sendo-lhe prejudicial, não poderá retroagir para atingir sentenças prolatadas anteriormente à sua vigência.

No que toca às sentenças que decidem relações continuadas, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, com a propriedade costumeira, afirma que a alteração dos pressupostos fáticos e/ou jurídicos assentados implica na desconstituição daquelas decisões de imediato, sem maiores problemas ou indagações. Dispensável, pois, qualquer procedimento judicial.

Não podemos deixar de ressaltar neste trabalho que a posição da doutrina misoneísta acerca do tema é absolutamente ponderável e merece ser considerada. Na mesma esteira de Nelson Nery Jr., a doutrina contrária à relativização defende que a sentença, justa ou injusta, constitui o espelho de uma intangível realidade, a realidade judicial, sendo isto suficiente para preservá-la. Dizem mais: se a vontade do Juiz não pode sobrepor-se à da Constituição, como se explica que outro Juiz, da mesma hierarquia, possa afirmar que tal ou qual decisum não se encontra harmonizado com esta ou aquela decisão do STF e, conseqüentemente, desafinado com a Constituição? Em suma, pode-se dizer que a doutrina tradicional enxerga um falso silogismo nos motivos apresentados pelos relativistas, cujo posicionamento - se acatado sem a restrição e cautela devida -, trará mais prejuízos do que benefícios à ordem jurídica e à paz social.

5. Conclusões

Ex post factum, podemos extrair as seguintes idéias básicas a respeito do tema:
1) A coisa julgada é princípio e não regra constitucional;
2) Como princípio, pode ser relativizada quando em confronto com outro princípio constitucionalmente tutelado de maior ou igual valor no caso concreto apresentado;
3) O conceito constante do art. 467 do CPC corresponde ao de coisa julgada formal;
4) O conceito de coisa julgada material é dado pela doutrina;
5) O legislador infraconstitucional não conta com um “cheque em branco” conferido pelo Poder Constituinte no sentido de definir com ampla e irrestrita liberdade o conteúdo da coisa julgada e, conseqüentemente, dos modos de sua desconstituição sem que seja adequadamente preservado o núcleo constitucional mínimo do instituto;
6) Os relativistas entendem que o valor JUSTIÇA deve sempre prevalecer, mesmo em prejuízo do valor segurança;
7) Parte da doutrina reage a referido entendimento ao argumento de que o mesmo não passa de um falso silogismo e que, aquilo que se pretende ser a exceção inevitavelmente se tornará a regra, tornando ainda mais ineficaz a tutela jurisdicional prestada;
8) Não há que se admitir ação rescisória fora do prazo legal de 02 anos, ainda que fundada na inconstitucionalidade superveniente do julgado;
9) A ação rescisória fundada na inconstitucionalidade superveniente do julgado deverá ter como um de seus fundamentos a alegação de inaplicabilidade da Súmula 343 do STF em matéria constitucional.
10) Após o prazo da ação rescisória, serão cabíveis embargos à execução (art. 741, parágrafo único, CPC), bem como ação declaratória de ineficácia (não é invalidade!) do título judicial.

Por derradeiro, é possível concluir ainda que a relativização da coisa julgada evidencia uma tendência irreversível de aproximar o direito processual do direito material, numa visível revisitação dos institutos processuais, movimento integrante das chamadas “ondas renovatórias do direito processual”.
De lege ferenda, constata-se que o tema merece ser abordado de forma mais científica, objetiva e explícita no ordenamento, urgindo, ademais, seja repensado o art. 485 do CPC de modo a harmonizá-lo com os novos paradigmas processuais, caracterizados, notadamente, pela economia, celeridade e efetividade da tutela jurídica processual jurisdicional a ser prestada pelo Estado-Juiz.

Bibliografia:

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Tratado de direito processual civil. São Paulo: RT, 1990. vol. 1.

ASSIS, Araken de. “Eficácia da coisa julgada inconstitucional”. In Revista Dialética de Direito Processual n. 4, julho 2003.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Borsói. 1971. n. 5.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional reformadora. São Paulo: Saraiva, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. vol. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini. “Ação Rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional”. Revista de Processo nº 87, Ed. RT.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2.ed. São Paulo: RT.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e tutela dos direitos – 2.ed. São Paulo. 2004
NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7.ed. São Paulo: RT.
PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide. 1998.

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TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. 2. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2003.

TALAMINI, Eduardo. Embargos à execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade. Repro. v. 106. São Paulo: RT.

Notas:

1 Conceituados como aquilo que dá início a alguma coisa ou “mandamento nuclear do sistema”, na feliz expressão de JOSÉ AFONSO DA SILVA.
2 Afinal, mesmo após a coisa julgada as partes podem transigir de modo a modificar os efeitos da sentença transitada em julgado. O conteúdo da sentença, contudo, sempre será o mesmo.
3 Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada constante do art. 474 do CPC.
4 Súmula 343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
5 Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...V - violar literal disposição de lei;...
6 Neste sentido, conferir excelente artigo de ADA PELLEGRINI GRINOVER, intitulado Ação Rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional.

Mei Lin Lopes Wu Bandeira
Analista Judiciária