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PL No. 65/99: Uma mordaça na Democracia
Karolyne Duarte Chaves

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei apelidado como “Lei da Mordaça”, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente se encontra no Senado Federal, sob o no. 65/99, pendente de apreciação. Tal Projeto de Lei, conforme se infere de seus artigos 4º e 6º, visa coibir a emissão de opinião ou informação por juiz, membro do MP, Tribunal de Contas, autoridade policial ou administrativa, por qualquer meio de comunicação, sobre processo, inquérito, ou investigação que ainda esteja em andamento, responsabilizando-os penalmente, civilmente, e administrativamente, e impedindo que chegue ao conhecimento do povo, através da imprensa, informações acerca de investigações não findas.

Os dispositivos do projeto de lei, a despeito do que muitos parlamentares desejavam, felizmente não integraram a Reforma do Poder Judiciário, que foi promulgada dia 08 de dezembro de 2004, sob a Emenda Constitucional no. 45/04. Não obstante, pendente de votação no Senado Federal, afigura-se um risco que impõe o silêncio às autoridades policiais, judiciárias e aos membros do Ministério Público a respeito de investigações a eles submetidas, sob pena de responsabilização por crime de abuso de autoridade, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, indenização e multa, e ainda, perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou qualquer outra função pública pelo prazo de três anos.
A questão é bastante delicada e consiste na ponderação de direitos fundamentais estatuídos na Magna Carta. De um lado, há o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, e à presunção de inocência do investigado; de outro lado, há o direito do cidadão à informação, à liberdade de expressão independente de censura ou licença, à publicidade dos atos oficiais.

Aqueles que defendem a lei da mordaça afirmam que o fazem em respeito ao princípio da inviolabilidade da intimidade, da imagem, da honra e da privacidade da pessoa humana preconizados no artigo 5º, X, CF/88, bem como ao princípio da presunção de inocência disposto em norma constitucional segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado de um crime antes da prolação da sentença penal condenatória, conforme o artigo 5º, LVII, CF/88. Afirmam que a publicidade da acusação resulta, inexoravelmente, em prejulgamento pela sociedade, que reputaria o cidadão culpado mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à honra e imagem dessas pessoas, caso advenha posterior absolvição. Propagam, assim, que condenar quem ainda não foi julgado pelo membro do Poder Judiciário afronta os direitos fundamentais acima narrados, e postergados na Constituição Federal.
Outros, porém, discordam das argumentações acima, amparados especialmente na afirmação de que a Carta Magna traz em seu bojo o princípio da publicidade, expresso no seu artigo 5º, LX, bem como no seu artigo 37, “caput”. Tal princípio possui triplo aspecto: dever jurídico do Estado de tornar públicos os seus atos; direito fundamental do povo de ter acesso à informação sobre assuntos públicos; e direito fundamental da imprensa de divulgar tais informações para o povo.
Em relação ao confronto entre os princípios da publicidade e da inviolabilidade à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem, seguem transcritos os ensinamentos do ilustre doutrinador Alexandre de Moraes :

“Assim, exige-se do administrador, no exercício de sua função pública, fiel cumprimento aos princípios da administração ,e, em especial à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo respeito aos princípios éticos da razoabilidade e justiça.

Como lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar o princípio da moralidade, “o agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade, como a mulher de César”.
O dever de mostrar honestidade decorre do princípio da publicidade, pelo qual todos os atos públicos devem ser de conhecimento geral, para que a sociedade possa fiscalizá-los.
Dessa forma, a conjugação dos princípios da moralidade e publicidade impede que o agente público utilize-se das inviolabilidades à intimidade e à vida privada para a prática de atividades ilícitas, pois, na interpretação de diversas normas constitucionais, deve ser concedido o sentido que assegure sua maior eficácia, sendo absolutamente vedada a interpretação que diminua sua finalidade, no caso, a transparência dos negócios públicos.
(...).
Portanto, as condutas dos agentes devem pautar-se pela transparência e publicidade, não podendo a invocação de inviolabilidades constitucionais constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, que permitam a utilização de seus cargos, funções ou empregos públicos como verdadeira cláusula de irresponsabilidade por seus atos ilícitos.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002: p.131)

Comungamos com os ensinamentos acima reproduzidos, e entendemos que o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, está submetido a esse princípio constitucional, velando pelos interesses da sociedade, defendendo a moralidade pública, fiscalizando atos de autoridades que lidam com a coisa pública, sendo muitas vezes o porta-voz do povo. Responsabilizá-lo penalmente, civilmente e administrativamente, inclusive com a perda da função pública por divulgar fatos relevantes, de forma responsável, o afã de cumprir seu mister institucional, é calar a voz da democracia e da moralidade, tão privilegiadas na nossa Constituição Federal, chamada de “Constituição cidadã”, uma vez que não somente os cidadãos, considerados como aqueles que estão quites com suas obrigações eleitorais e podem exercer o sufrágio, mas todos os brasileiros sofrerão com a ignorância acerca de fatos importantes, deixando de exercer seu direito à informação constitucionalmente assegurado.

Referido direito está expresso no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, IN VERBIS: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

Depreende-se então que o legislador constitucional tratou com especial relevância esse direito, elencando-o como um direito fundamental, e que portanto, deve ser veementemente observado, não podendo uma lei infraconstitucional extingui-lo, ou mesmo mitigá-lo, como pretende a famigerada lei da mordaça.

Ressalte-se ainda, que o legislador constituinte desejou que o direito à informação fosse ardorosamente exercido, tanto, que o inseriu como norma constitucional auto- aplicável, preservando sua eficácia imediata plena, não deixando a critério do legislador infraconstitucional sua regulamentação, o que torna ainda mais absurda a edição de uma norma infraconstitucional impondo restrições ao direito em comento.

A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público com um plexo de atribuições de relevante interesse social, de forma que tolher a sua ação, amordaçando sua atividade, reputada pela Carta Política como essencial para a função jurisdicional do Estado, atinge prejudicialmente todos os brasileiros, uma vez que seu porta-voz estará impedido de dar publicidade aos atos de gestores públicos, sob pena de responsabilidade por abuso de autoridade, com repercussão penal, civil e administrativa. Obviamente, o mesmo raciocínio aplica-se à atividade policial e à função jurisdicional.

Enfocamos bastante a questão da divulgação dos atos de agentes públicos uma vez que, a bem da verdade, a lei da mordaça interessa aos próprios parlamentares e políticos, haja vista que os cidadãos humildes, de baixa renda, estão acostumados a ter sua vida pessoal diariamente devassada, exposta aos refletores da mídia, por suspeitas de infrações muitas vezes bem menos graves do que a corrupção ativa ou passiva, por exemplo, sem que ninguém alegue malferimento às inviolabilidades à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada.

É claro que não se deve admitir o cometimento de abusos na investigação criminal por parte de quem quer que seja, inclusive pela imprensa. E não se pode negar que, os membros do Ministério Público, da Magistratura ou Polícia, por serem, acima de tudo, seres humanos, são naturalmente falhos e passíveis de cometer excessos, e de submeter alguém ao severo crivo da opinião pública, através dos holofotes da imprensa, com base em informações temerárias e provisórias. Todavia, para essas ações levianas, a Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais prescrevem pesadas sanções.

Com efeito, o Código Penal, nos artigos 138, 139, e 140, prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação para proteger a imagem das pessoas e responsabilizar criminalmente quem ofender sua honra tanto do ponto de vista objetivo (consideração social, o bom nome, a boa fama, boa reputação), quanto sob o aspecto subjetivo (sentimento íntimo, consciência própria da dignidade pessoal).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura expressamente a indenização pelo dano moral ou material decorrente da violação do direito à imagem, à honra, à privacidade e à intimidade das pessoas, em seu artigo 5º, X, assegurando ainda o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização moral ou material ou à imagem em seu artigo 5º, V.

Sobre o direito e resposta, leciona brilhantemente o já mencionado professor Alexandre de Moraes:

“A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra.

A abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais.

Nesse sentido, lembremo-nos da lição de Rafael Bielsa, para quem existem fatos que, mesmo sem configurar crimes, acabam por afetar a reputação alheia, a honra ou o bom nome da pessoa, além de também vulnerarem a verdade, cuja divulgação é de interesse geral. O cometimento desses fatos pela imprensa deve possibilitar ao prejudicado instrumentos que permitam o restabelecimento da verdade, de sua reputação e de sua honra, por meio do exercício do chamado direito de réplica ou de resposta.


(...)
A Constituição Federal estabelece como requisito para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração (no caso de rádio e televisão), o mesmo tamanho (no caso de imprensa escrita), que a notícia que gerou a relação conflituosa (...).
Ressalte-se que o conteúdo do exercício de direito de resposta não poderá acobertar atividades ilícitas, ou seja, ser utilizado para que o ofendido passe a ser ofensor, proferindo, em vez de seu desagravo, manifestação caluniosa, difamante, injuriosa.” (Id.Ibid, p. 77)
A Lei no. 4898/65, que prevê o crime de abuso de autoridade, também cuida de prevenir e punir qualquer conduta atentatória da honra e imagem das pessoas quando prescreve, em seu artigo 4º, inciso “h”, que constitui crime de abuso de autoridade “o ato lesivo da honra e do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”, cominando sanção penal, administrativa e civil para os ilícitos dessa natureza, conforme artigo 6º, parágrafo primeiro, letra “f”, que comina inclusive a pena de demissão do cargo a bem do serviço público se a gravidade do abuso for de grande potencial ofensivo.

Outrossim, a Lei No. 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação, também traz em seu bojo mecanismos para coibir e punir abusos no exercício da profissão jornalística. Referida lei, traz, já em seu artigo 1º, “caput”, dispositivo assegurando a responsabilização por publicações levianas e irresponsáveis que causem prejuízo a alguém, conforme segue reproduzido:

“É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento, a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.
Reserva ainda a lei de imprensa, um capítulo inteiro destinado a tipificar infrações e cominar-lhes as respectivas penas para aqueles que se utilizarem dos meios de comunicação para caluniar, injuriar, difamar alguém ou fazer publicação inverídica ou deturpada que cause prejuízo a outrem (capítulo III – artigos 12 a 28), prestando-se ainda o capítulo IV (artigos 29 a 36) a regulamentar o direito de resposta proporcional ao agravo previsto no artigo 5o, V, CF/88, o capítulo V (artigos 37 a 48) para disciplinar a responsabilidade penal e ainda o capítulo VI (artigos 49 a 57) para regular a responsabilidade civil dos infratores.

Ademais, prescreve a nossa Carta Política que não obstante a regra seja a da publicidade dos atos processuais, a lei poderá restringir tal publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX). O Código de Processo Civil no seu artigo 155, homenageando a Constituição Federal brasileira, dispôs que os atos processuais são públicos, porém, deverão correr em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público. Ainda em respeito ao esculpido na norma constitucional mencionada, o Código de Processo Penal, em seu artigo 20, dispõe que a autoridade policial deverá assegurar ao inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Verifica-se então que o nosso ordenamento jurídico cuidou, exaustivamente, de prevenir e reprimir o abuso na divulgação de informações relativas a inquéritos ou processos submetidos a autoridades policiais, judiciais, bem como aos membros do Ministério Público, prescrevendo responsabilização penal, administrativa e criminal para punir tais excessos, o que torna a lei da mordaça, além de absurda, totalmente prescindível e desnecessária, eis que disciplina matéria já regulada em leis anteriores. De fato, é descabido e desarrazoado que se edite nova norma dispondo sobre matéria cuja norma já existe.

É inconcebível também que a lei da mordaça traga em seus preceitos secundários punições mais graves para crimes menos graves, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade. As penas variam de detenção de seis meses a dois anos, multa, e ainda a perda da função pública, o que não ocorre, por exemplo com o crime de difamação, cuja pena de detenção varia de três meses a um ano, e multa; bem como com o crime de injúria, cuja pena de detenção varia de um a seis meses ou multa. A mera divulgação de informações acerca de investigações em curso, sem veiculação de ofensas, gera para o agente pena de detenção de seis meses a dois anos, multa e perda da função pública; entretanto, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, fato que se afigura bem mais grave, gera para o infrator tão-somente pena de detenção de um a seis meses, ou simplesmente multa. Dessa forma, caminha mal o legislador, eis que pune severamente conduta de menor potencial ofensivo, enquanto pune brandamente conduta de maior potencial ofensivo.

Aquele que integra o Poder Público, seja do Executivo, Legislativo e Judiciário, tem a obrigação de prestar contas à sociedade acerca de seus atos, à luz do princípio do Estado Democrático de Direito, segundo o qual a República Federativa do Brasil está sob o domínio da lei, e tem seu poder emanado do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos do artigo 1o, parágrafo único, da Constituição Federal. Nenhum direito fundamental é absoluto, sendo flexibilizado em razão do interesse público, ou mesmo pelas próprias liberdades públicas a depender do caso concreto. Em relação ao direito fundamental à intimidade, à honra, à imagem e à vida privada, entende-se que os exercentes de mandato eletivo fruem desses direitos de uma forma diversa e mitigada em relação às pessoas comuns, uma vez que em razão de sua própria atividade, estão sujeitos à fiscalização pública. A esse respeito, brilhantemente ensina Alexandre de Moraes:
“Por outro lado, essa proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política ou ainda em relação aos artistas em geral deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos exige maior e constante exposição à mídia. Essa necessidade de interpretação mais restrita, porém, não afasta a proteção constitucional contra ofensas desarrazoadas, desproporcionais e, principalmente, sem qualquer nexo causal com a atividade profissional realizada.” (Id.Ibid, p.80).

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:
“os políticos estão sujeitos de forma especial a críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma, e em contrapartida dá-lhes a sistemática constitucional de imunidade para, por sua vez, criticarem e censurarem outrem” (Apelação Cível no. 235.627 –1 – Barretos –Rel. Marco César – CCIV 5 – v.u. – 20 out.1994)
Em que pese o direito do cidadão à informação, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V, protege a liberdade na manifestação do pensamento, independente de censura, ao passo que a lei da mordaça impõe restrições que culminam na censura prévia. Ainda que se argumente que a vedação surgiu em decorrência do excesso de alguns, não se pode impor o silêncio a todos os membros de uma instituição ao argumento que alguns se excederam, mesmo porque, como já explicitado, o nosso ordenamento jurídico prevê diversos mecanismos para punir e coibir tais excessos.

Essa censura prevista na lei da mordaça remonta aos tempos em que o Brasil viveu aterrorizado com o totalitarismo da ditadura militar, significando um retrocesso à liberdade de expressão conquistada a duras penas e com o sangue de muitos brasileiros. Como se vê, o nosso Poder Legislativo está retrocedendo nas conquistas tão dificilmente adquiridas ao longo dos tempos, reproduzindo os odiosos feitos das épocas ditatoriais, impedindo a publicação dos atos ilegais das elites, da cúpula do Poder, violando o princípio da vedação ao retrocesso no que pertine aos direitos fundamentais.

Em razão de não serem absolutos, os direitos fundamentais devem ser ponderados para que se chegue à melhor solução jurídica possível. Os direitos fundamentais limitam-se uns nos outros, conforme requeira o caso concreto, ou exija o interesse público. Acerca dessa ponderação, tem prevalecido a homenagem ao princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal permitiu que fosse retirado DNA da placenta de uma gestante, que não havia consentido o exame ao argumento de ofensa ao princípio constitucional da integridade física. Ao ponderar os princípios fundamentais da Constituição Federal, à luz do princípio da proporcionalidade, o STF privilegiou o princípio constitucional da honra da Polícia Federal, cujos integrantes haviam sido acusados de suposto estupro que teria resultado na gravidez, assegurando o interesse público de esclarecer o fato. (Rcl 2040 QO DF- Distrito Federal, Rel. Min Néri da Silveira, julgado em 21.02.2002). Utilizando esse mesmo raciocínio é que deve ser afastado o PL 65/99.

A lei da mordaça é antidemocrática na medida em que retida do cidadão seu direito constitucional à informação, impedindo que o povo fiscalize os atos públicos, tome conhecimento de fatos relevantes para a vida social e política do país, como lhe é de direito, e forme sua opinião, para privilegiar os interesses privados de uma elite incomodada com o brilhantismo da atuação do Ministério Público, que vem denunciando ímprobos e cuidando com todo zelo da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, incomodada com a elucidação de práticas delituosas por parte de autoridades policiais, como também com o empenho dos magistrados em dar máxima efetividade à aplicação da lei e da justiça.

Acaso promulgado e publicado, o mencionado Projeto de Lei ocasionará grande perda ao Ministério Público, por ficar impedido de divulgar informações de interesse público e exercer da melhor forma possível sua função institucional. Perderá também a Magistratura, por ficar engessada como mera aplicadora da lei, sem poder exercer seu precioso papel de influir nas decisões políticas de nossa sociedade, e principalmente, perderão todos os brasileiros, pois não mais terão seu porta-voz, tampouco conhecimento de atos ilegais praticados por integrantes do Poder Público, perdendo sua prerrogativa de fiscalizar os atos daqueles que elegeram, o que resultará em impunidade e desrespeito à Constituição Federal, para beneficiar interesses particulares escusos, em detrimento dos interesses públicos. Assim, somente lucrarão com a malsinada lei da mordaça os infratores da lei, especialmente, se forem pessoas públicas.
Esperamos que, caso seja promulgada e publicada a lei da mordaça, com a provável interposição de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, seja declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Resta ainda, às diversas Associações de Membros do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia, bem como quaisquer Associações interessadas num Brasil mais justo e democrático, ao povo, e à própria imprensa pressionar o Congresso Nacional a jamais editar a lei da mordaça, haja vista ser interesse e direitos de todos o acesso à informação.

Karolyne Duarte Chaves
Profissão: Advogada – Oab – Ce 15.21