Sistema Prisional e Segurança
Pública: Apontamentos sobre
a Política Criminal brasileira
contemporânea
Renan Paes Felix
I. Considerações iniciais
Não é preciso procurar bastante para encontrar cenas e notícias da criminalidade na mídia. Todos os dias se multiplicam os assaltos, os assassinatos, o tráfico de entorpecentes, os seqüestros, as rebeliões nos presídios. Esse cenário aviltante faz emergir um clima de insegurança e medo entre a população. Onde está a falha? O que é necessário ser feito a fim de diminuir os índices de violência em nosso país?
A criminalidade tem chegado a níveis exorbitantes no Brasil atual. A proliferação da miséria e o aumento do desemprego, aliada a uma falta de conscientização para a educação, entre outros fatores, contribuem para o incremento do número de brasileiros que têm enveredado pelos caminhos do crime.
Essa situação dada atemoriza a nós cidadãos que, mesmo guarnecidos pelo princípio da legalidade em um Estado Democrático de Direito, ficamos desprotegidos e à mercê da ação de delinqüentes. Buscam-se medidas para amenizar essa conjuntura de incertezas e instabilidade. As pessoas engendram meios próprios para se proteger e, não raras vezes, se sentem aprisionadas em seu próprio domicílio. A iniciativa privada se esforça para garantir a segurança, pois é dever e responsabilidade de todos, porém constitui incumbência precípua do Estado, munido que é do Poder de Polícia, promover a segurança pública a fim de preservar a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art.144, caput).
II. Sistema prisional e direitos humanos
No âmbito do combate à violência e à criminalidade, devemos entender que o indivíduo, ao cometer um crime, comete um fato típico descrito na Lei Penal e deve sofrer a sanção cabível, porém continua sendo um ser humano e merece ser tratado como tal, em qualquer circunstância. Isto é garantido pelos direitos impressos na Constituição Federal, artigo 5º, inciso III e vários outros, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana. No entanto, são inúmeros os casos de violência e arbitrariedade de policiais que chegam a torturar e até a matar os acusados de crimes, desrespeitam o princípio da inviolabilidade do domicílio e não seguem o devido processo legal em um inquérito policial.
Se queremos corrigir os infratores, é mister primeiramente que o nosso sistema penitenciário seja sensato e realmente busque retirar os apenados da marginalidade. A situação atual nos presídios, onde há maus-tratos e péssimas condições de higiene, só leva os presos a ficarem mais distantes de um possível restabelecimento social. Esse fato aumenta o número de rebeliões, fugas em massa e alto índice de reincidência dos egressos, a própria ociosidade dos presos favorece o clima propício para tais ocorrências. Devemos entender que “as pessoas detidas ou presas não deixam de ser seres humanos, independentemente da gravidade do crime pelo qual foram acusadas ou condenadas. O tribunal ou órgão judicial (...) decretou que devem ser privadas de sua liberdade, não que devem perder sua humanidade”1 .
A República Federativa do Brasil, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e propugna internacionalmente o princípio da prevalência dos direitos humanos, deve disciplinar o seu corpo policial para fazer valer esses direitos fundamentais, consagrados pela Lei Maior, na repressão aos indivíduos considerados nocivos à sociedade e ao Estado. Afinal, não é forçoso dizer que o uso da coercitividade seja diametralmente oposto aos direitos humanos.
III. Política Criminal
Existe um discurso bastante difundido no cenário jurídico brasileiro propugnando que o apenado deve ser ressocializado, reinserido ou até reeducado para viver em sociedade. Mas, a verdade é que aquele que precisa ser ressocializado nunca foi socializado, sempre viveu à margem da sociedade. Então, como fazer para reinserir alguém que, na realidade, nunca esteve inserido no meio social?
Não estamos querendo defender ou “passar a mão na cabeça” dos delinqüentes, queremos apenas, com essa argumentação, evidenciar que uma Política Criminal somente pode ser eficiente se for aplicada em conjunto com uma Política Social bem planejada e programada. Trata-se de uma forma de prevenção social da criminalidade, pois é notório a qualquer pessoa que a maioria dos delinqüentes encaminha-se pelo crime devido a uma má formação educacional, falta de condições dignas de vida e desenvolvimento intelectual, além de lares desestruturados.
A Política Criminal brasileira deve vir acoplada com uma política social de inclusão. É preciso que haja um equilíbrio entre repressão, prevenção e inclusão social. Porém essa Política ainda está pautada eminentemente na repressão do crime e não em sua prevenção. Esse intento tem como efeito a superlotação dos presídios e a morosidade nos processos penais. Todas as estratégias da Política Criminal tornar-se-ão meras medidas paliativas se não forem englobadas dentro da Política Social do Estado, onde devem existir vários fatores coordenados, tais como o sistema normativo penal, o judicial, o cultural, o familiar, o educacional, o legislativo, o policial, o de comunicação de massas, entre outros.
A reação aos delitos não deve ser feita de forma passional, como geralmente ocorre no Brasil. Após um crime de evidência, a máquina legislativa produz leis mais rigorosas, com uma excessiva tipificação, criminalização ou penalização de fatos, como podemos ver pela Lei 10.792/03 que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n.7.210/84) e o CPP (Dec.Lei 3.689/41), trazendo disposições mais rigorosas no combate ao crime como, por exemplo, o chamado RDD (regime disciplinar diferenciado). Aumentar o rigor das penas simplesmente não parece ser a solução mais sensata. Desde o século XVIII já havia juristas que possuíam tal entendimento, como é o caso do ilustre Cesare Beccaria: “O rigor do suplício não é o que previne os delitos com maior segurança, porém a certeza da punição, o zelo vigilante do juiz e essa severidade inalterável que só é uma virtude no magistrado quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, porém inflexível, provocará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício horrendo, em relação ao qual aparece alguma esperança de impunidade”2 . Não basta apenas editar leis mais rígidas no combate ao crime, é preciso que se encontrem mecanismos conjuntos de ação.
IV. A questão da legislação e o papel do Ministério Público
O âmago do problema não está nas leis, pois elas existem, inclusive através de tratados supranacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 entre muitos outros. Infraconstitucionalmente, temos, principalmente, a Lei de Execução Penal (LEP), que contém várias disposições concernentes aos encarcerados, inclusive concedendo assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; visando sempre “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (LEP, art. 10). Estabelece-se ainda, no art. 28, o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade, tendo finalidade educativa e produtiva, servindo, ainda, como forma de remição da pena, ou seja, para cada três dias de trabalho um dia do tempo de execução da pena é subtraído (LEP, art.126).
Percebemos claramente, salvo raras exceções dignas de mérito, que existe um hiato gritante entre a LEP e a realidade das penitenciárias brasileiras. Esse sistema foi idealizado para ser uma arma eficaz contra a criminalidade e não para ser uma escola do crime organizado e, frise-se, cada vez mais organizado. O que está acontecendo é que a existência de uma demanda social por mais segurança acaba por criar uma ilusão produzida pelo aparato estatal, que busca no recurso à legislação penal uma solução mais fácil aos problemas sociais, deslocando-se para o plano simbólico, ou seja, o da mera declaração de princípios3 , com o fito de tentar tranqüilizar a opinião pública. Sabemos que o aspecto teórico é necessário, porém não suficiente, faz-se mister instrumentalizar e tornar efetiva essa proteção4 .
O objetivo de todas essas normas não é outro senão o de salvaguardar os direitos humanos e assegurar o sucesso da reforma e reabilitação do condenado pela prática de crimes. Para que isso aconteça, é necessário um bom nível de qualidade do sistema penitenciário, com a adequada infra-estrutura e o pessoal qualificado para exercer o seu papel. Incumbe, ainda, precipuamente, ao Ministério Público exercer duas tarefas extremamente importantes: por um lado, zelar para que os direitos dos condenados não sejam restringidos além do permitido pela lei e pela sentença condenatória, e por outro, assegurar que a impunidade não continue, fiscalizando o efetivo cumprimento da pena previamente fixada pelo juízo competente.
Além do notável trabalho exercido pelo Ministério Público estadual, temos, em nível federal o Grupo de Trabalho sobre Sistema Penitenciário da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, atribuição específica do Ministério Público Federal, que atua contra o desrespeito aos direitos daqueles que estiverem privados de sua liberdade. O Parquet, em todas as suas instâncias, busca sempre o efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal e da legislação internacional atinente, com o fim de fazer valer os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. É devido a esses fatos supracitados que o Ministério Público, valorosa instituição, ganha cada vez mais credibilidade e alcance perante a sociedade civil. V. Ponderações sobre as penas e medidas alternativas
Outra discussão que tem ganho bastante relevância atualmente e que não pode deixar de ser citada é a implementação cada vez maior das chamadas penas restritivas de direitos, ou mais popularmente, penas alternativas, as quais estabelecem outras formas de punição que não a pena privativa de liberdade.
As penas restritivas de direitos foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico com a reforma da Lei Substantiva Penal em 1984 (Lei n.7.209/84) e tiveram suas disposições alteradas posteriormente através da Lei n.9.714/98, da qual surgiu uma mensagem de veto presidencial que vale a pena ser parcialmente citada: “Constatada, cientificamente, a inadequação das penas privativas de liberdade para atender aos fins a que se destinam, o Direito Penal evoluiu no sentido de que novos métodos de repressão ao crime deveriam ser instituídos, mediante a previsão de sanções de natureza alternativa, que ao juiz seriam facultadas impor ao condenado, em caráter substitutivo às penas de detenção e de reclusão, desde que atendidos alguns requisitos relacionados com a pessoa do delinqüente e com o ilícito por ele perpetrado”5 .
Existia desde o século XIX a “cultura do encarceramento” que gerou um entendimento velado segundo o qual a pena alternativa seria impunidade. Mas não é bem assim, pois existem delitos de menor potencial ofensivo os quais não necessitam de uma pena privativa de liberdade para punir o delinqüente. A implementação dessas penas para alguns criminosos pode diminuir o índice de reincidência e trazer, verdadeiramente, o apenado de volta ao meio social, além de serem punições menos onerosas ao Estado que as privativas de liberdade.
São vários os tipos de penas restritivas de direitos, eles estão elencados no art.43 do Código Penal atual, a saber: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana. Essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando forem preenchidos certos requisitos pelo delinqüente, observando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as demais circunstâncias do caso concreto que venham a indicar a eficácia ou suficiência de tal substituição.
Segundo dados do CENAPA6 (Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas), órgão do Ministério da Justiça, os delitos predominantes aos quais se dá como punição essas penas são: o furto (20%), porte de armas (16,2%), lesão (16,1%) e uso de droga (14,4%). Os tipos de penas mais utilizados são dois, a saber: a prestação de serviços à comunidade (73,4%) e prestação pecuniária (20%). Isso tem gerado um índice de reincidência relativamente baixo (12,5%) se comparado ao índice nas penas privativas de liberdade (aproximadamente 80%) e que prova a eficiência desse tipo de pena.
Entretanto, é preciso atentar para o fato de que esse tipo de medida punitiva não é aplicável a todo e qualquer criminoso, sua eficiência e execução depende da ocorrência de algumas circunstâncias descritas no Código Penal brasileiro. Existem critérios, ou seja, requisitos legais que necessitam ser observados para a aplicação da pena alternativa. Eles estão presentes no art. 44 do CP e têm de estar presentes simultaneamente para tornar possível a aplicação desse tipo de pena. Portanto, as penas privativas de liberdade são substituídas por penas alternativas quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição é suficiente.
Como se sabe, essas penas são autônomas (CP, art.44, caput) e substitutivas, ou seja, como bem leciona Damásio de Jesus, “o juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se for o caso. Não podem ser aplicadas diretamente, nem cumuladas com as privativas de liberdade” 7 .
Essas penas devem ser aplicadas a fim de proteger a dignidade daquele que pouco ou nenhum perigo oferece à sociedade, aqueles que cometeram delitos de menor potencial ofensivo e, portanto, podem ser punidos de forma a não onerar tanto o Estado e não entrar em contato com outros presos considerados de alta periculosidade.
Destarte, as alternativas penais representam, um dos instrumentos mais eficazes de prevenir a reincidência criminal, em face de seu caráter educativo e socialmente útil, pois enseja que o infrator, cumprindo sua pena em “liberdade”, seja monitorado pelo Estado e pela comunidade, facilitando grandiosamente a sua reintegração à sociedade8 .
VI. Considerações finais
Como se percebe, o tema é vasto e comporta reflexões mais aprofundadas a respeito. Pretendemos, nesse modesto estudo, levantar algumas questões bastante importantes concernentes à política criminal e ao sistema prisional brasileiro. Existem muitas falhas, porém não podemos de maneira alguma condenar o sistema, pois ele funciona, ainda que precariamente.
Mudanças são necessárias e o Estado tem trabalhado para aperfeiçoar esse sistema. Não podemos deixar de citar reformas legislativas que, se forem cumpridas corretamente, irão representar um avanço para o Brasil em diversas esferas. Primeiramente, temos a Reforma do Judiciário (EC 45/04), que busca trazer maior qualidade, transparência e celeridade à Justiça, pilar fundamental em um Estado Democrático de Direito. Isso inclui, obviamente, a Justiça Criminal, melhorando a execução dos processos penais e trazendo mais credibilidade ao Poder Judiciário como um todo. Por outro lado, tivemos a promulgação das Parcerias Público-Privadas (Lei n.11.079/04), corolário do neoliberalismo, que trará investimentos privados para obras públicas, incluindo nesse ponto, a construção de novos presídios, diminuindo o déficit existente em virtude da superpopulação carcerária, e aperfeiçoando a infra-estrutura do sistema penitenciário.
Ainda existe um longo caminho a ser trilhado, e o sucesso será alcançado quando houver uma cooperação de todos para combater o crime: Estado, iniciativa privada e sociedade civil.
Para finalizar, faz-se mister citar que dentre os pontos acima mencionados, vale a pena ressaltar, sem receio de tornar-se repetitivo, a importância de uma Política Social bem planejada que englobe a Política Criminal, lastreada pelos Princípios (consagrados em nosso Direito Positivo) da Intervenção Mínima e da Legalidade, que pode não ser a solução definitiva para o alto índice de criminalidade, pois a maldade é intrínseca à natureza humana, mas com certeza uma alternativa para atenuar esse problema.
Fácil é criticar o sistema, difícil é apresentar propostas realmente edificantes, por isso concluo citando aquele que foi o maior mestre de toda a humanidade: “Aquele que dentre vós estiver sem pecado atire a primeira pedra”9 .
VII. Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003.
COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Trad. Paulo Liégio. Brasília: Ministério da Justiça, 2004.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757. Acesso em: 30 dez. 2004.
SANCHEZ, Jesus-Maria Silva. A expansão do Direito Penal. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.
1COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Trad. Paulo Liégio. Brasília: Ministério da Justiça, 2004. p.41.
2 Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003. p.64.
3 SANCHEZ, Jesus-Maria Silva. A expansão do Direito Penal. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p.23.
4 Atualmente, temos um belo exemplo do que o Governo pode fazer através da campanha pelo desarmamento, que tem se utilizado de medidas práticas para desarmar a sociedade civil e, conseqüentemente, diminuir a criminalidade. Segundo estatísticas da ONU, em 2003, o Brasil foi o 1º país do mundo em homicídio cometido com arma de fogo. Existe, portanto, muito ainda a ser feito.
5 Mensagem de Veto nº1.447. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 16 dez. 04.
6 Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.mj.gov.br/snj. Acesso em:30 dez. 04.
7 Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.532.
8 MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757>. Acesso em: 30 dez. 2004.
9 Palavras de Jesus Cristo, Bíblia Sagrada, Evangelho segundo João, capítulo 8, versículo 7. Renan Paes Felix
Acadêmico da Faculdade de Direito da UFPB
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