Estatuto
Associados
Diretoria
Departamentos
Plano de Gestão
Convênios
MP & Sociedade
Vez e Voz
Notícias
Cartilha
Notas ao Público
Links
Fale Conosco
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Constituições
Códigos
Leis do MP
Legislação Federal
Legislação Estadual
Tribunais Superiores
Tribunais Estaduais
 
 
 

A responsabilidade civil ambiental e a lei 9.605/98 (crimes ambientais)

Maria Jacqueline Faustino de Souza

Atutela do meio ambiente constitui recente objeto de estudo da Ciência do Direito e surgiu como necessidade de se disciplinar, juridicamente, a relação do homem com a natureza, posto que, até então, a Ciência Jurídica possuía como objeto de estudo tão-somente as relações do homem para com o próprio homem. Pode-se dizer, então, que o Direito Ambiental preocupa-se em estudar princípios e normas a serem observados nas atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam repercutir na natureza.

No universo jurídico, o Direito Ambiental veio utilizar-se de institutos secularmente sedimentados pela evolução jurídica da humanidade, adequando-os às peculiaridades que a matéria encerra. Dentre tais institutos, destaca-se a responsabilidade civil que veio representar um grande salto na evolução das relações sociais, na medida em que possibilitou a minimização de conseqüências lesivas, provenientes da ação do homem, em detrimento dos interesses de seu próprio semelhante. Aplicada ao Direito Ambiental, igualmente possibilitou a minimização de lesões que o homem inadvertidamente, ou estimulado por motivações econômicas, impõe à natureza.
Por responsabilidade civil entenda-se a obrigação de reparar o dano provocado a outrem, de modo a que seja restabelecido o equilíbrio jurídico-econômico do ofendido, restituindo-lhe, na medida do possível, a situação jurídica anterior à lesão. A responsabilidade civil, portanto, somente passa a existir mediante a comprovação efetiva do dano, sendo pacífico o entendimento de que, se não há prejuízo concreto (material ou moral) no equilíbrio jurídico-econômico do ofendido, então também não haverá a obrigação de se indenizar. O dano a que se refere a moderna teoria da responsabilidade civil poderá ser acarretado por conduta que viola obrigação decorrente de cláusula contratual, ensejando, assim, a chamada responsabilidade contratual; ou, de uma forma mais ampla, pela violação de obrigação imposta pelo próprio texto da lei (ato ilícito), circunstância em que ocasionará a denominada responsabilidade extracontratual ou responsabilidade aquiliana. Para o nosso estudo, importa destacarmos tão-somente a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (extracontratual), sendo a nossa fonte primeira o Novo Código Civil (Lei 10.406), promulgado aos 10 de janeiro de 2002, que prevê expressamente as situações nas quais ela poderá ser aplicada, conforme artigos 186 e 927.

Ao tratar sobre a fundamentação jurídica da obrigação indenizatória na responsabilidade extracontratual, a doutrina apóia-se em duas grandes pilastras, que são: a) teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva; b) teoria do risco, também denominada responsabilidade objetiva. Ambas são adotadas por nosso ordenamento e encontram possibilidades de aplicações em situações distintas, conforme as circunstâncias exigirem.
1. Responsabilidade Civil e a Teoria da Culpa (Responsabilidade Subjetiva)

A teoria da responsabilidade subjetiva ou teoria clássica, nos moldes em que concebida na atualidade, originou-se no Código Civil Francês de 1804 (Código Napoleônico), e foi transplantada para o ordenamento jurídico lusitano através das diversas Ordenações editadas pelos reis de Portugal (Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas).

No Brasil, o Código Civil de 1916, ao receber forte influência do Código Napoleônico, consagrou a teoria da culpa e, por conseguinte, impôs a responsabilidade subjetiva como regra primordial no Direito Civil Brasileiro. Por culpa entenda-se o vocábulo empregado no sentido lato sensu, no qual estão abrangidos o conceito de dolo e o conceito de culpa propriamente dita.

Conforme a teoria da culpa, não é qualquer conduta que poderá ensejar a obrigação indenizatória, não obstante o dano esteja perfeitamente configurado. Torna-se necessário, também, individualizar o responsável pela lesão e, ademais, perquirir até que ponto sua conduta (ação ou omissão) contribuiu para a efetivação do dano suportado pela vítima. A teoria da responsabilidade subjetiva, portanto, preocupa-se muito mais com a delimitação da conduta manifestada pelo agente do que propriamente com o dano sofrido pela vítima. Constituiu, assim, em uma regra de convívio social na qual o ser humano deve pautar sua conduta nos padrões fixados pela legislação vigente. A violação da norma manifesta no desvio de conduta, seja através de ação ou omissão, constitui o elemento culpa que ensejará a responsabilidade de indenizar, principalmente se o agente dispunha de possibilidades para evitá-lo. Por tal razão, diz-se que o requisito primordial para o surgimento da indenização não é o dano suportado pela vítima, mas sim a culpa (dolo ou culpa stricto senso) manifestada na conduta do agente. Daí, portanto, construiu-se a assertiva de que se não há culpa na conduta do agente, da mesma forma também não haverá a responsabilidade de se indenizar.

2.Responsabilidade Civil e a Teoria do Risco (Responsabilidade Objetiva):

Com o desenvolvimento das relações sociais e, em específico, com a eclosão da Revolução Industrial e Tecnológica, em que se vislumbrou uma diversidade e complexidade das relações trabalhistas, comerciais, e econômicas, a teoria da responsabilidade subjetiva passou a enfrentar dificuldades quanto à efetivação da reparação do dano, posto que nem sempre a vítima dispunha de mecanismos para provar a conduta culposa do agente. Essa dificuldade ensejou inúmeras injustiças e, por conseguinte, passou a despertar em alguns civilistas a preocupação em se estudar novos mecanismos para tutelar o direito de muitos desafortunados que, após serem vitimados por danos nos quais era difícil a individualização do agente, eram deixados à mercê da própria sorte face à limitação do sistema jurídico.

Foi inicialmente na França que a hermenêutica jurídica passou a constituir um importante instrumento à efetivação da Justiça, quando buscou técnicas hábeis para minimizar o desequilíbrio econômico-jurídico de vítimas em situações nas quais a teoria da culpa não poderia ser aplicada. Essa tendência foi estimulada por dois grandes civilistas franceses do século XIX, Josserand e Saleilles, sendo que este último publicou um trabalho intitulado “Os acidentes de trabalho e a responsabilidade civil”, no qual lança os fundamentos da nova teoria. A teoria da culpa presumida surgiu, assim, como uma possibilidade intermediária para abranger situações que ainda se encontravam desprovidas de tutela jurídica. Isto por que, conforme essa teoria, o elemento subjetivo “culpa”, requisito essencial à caracterização da obrigação indenizatória, passa a ser imputado presumivelmente ao autor. Assim, em sendo aplicada a presunção da culpa, tem-se conseqüentemente a inversão do ônus probandi, no qual o causador do dano é quem deverá provar que o seu comportamento foi desprovido de culpa, de modo a ser isento da obrigação de indenizar.

No Brasil, a teoria da culpa presumida foi adotada em algumas situações previstas no próprio Código Civil de 1916, como se observa, por exemplo, nos arts. 936, 937, que dispunham sobre a responsabilidade do dono de animais e do dono do prédio em ruína, respectivamente. Anterior à promulgação do Código Civil, temos Decreto 2.681, publicado aos 7 de dezembro de 1912, que disciplinava a responsabilidade civil das estradas de ferro, dispondo, logo no art. 1º, que a culpa sempre seria presumida, excetuadas algumas situações (caso fortuito, força maior etc) previstas no próprio artigo.

Avançando um pouco mais, passou-se a admitir a possibilidade de que o dano viesse a ser reparado, não obstante a conduta do agente fosse desprovida de culpa. Nasce, então, a teoria do risco (responsabilidade objetiva), na qual conclama-se a assertiva de que todo dano é indenizável e, por tal razão, deve ser reparado por quem lhe deu causa, independentemente de culpa. Em tal situação, não se exige prova da conduta culposa como requisito essencial para que o agente seja obrigado a indenizar.
A teoria da responsabilidade objetiva, portanto, assenta-se no entendimento de que toda pessoa, ao exercer uma atividade em benefício próprio, cria um risco de dano para terceiro. Para essa teoria, o foco da responsabilidade civil não recai essencialmente sobre a noção de culpa, mas sim sobre a idéia de “risco-proveito”, fazendo prevalecer o brocardo latino ubi emolumentum ibi ônus, que diz, quem aufere os cômodos (lucros) também deve suportar os incômodos (riscos).

A adoção da teoria do risco na responsabilidade civil constitui uma tendência que, aos poucos, foi solidificando suas bases em diversos textos de lei, tais como a Lei Nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei 8.078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor; e a própria Constituição Federal de 1988, que, no art. 37, § 6º, determina que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, independente de culpa. O Código Civil de 2002 veio ao encontro dessa tendência na medida em que manteve a responsabilidade subjetiva como corolário da responsabilidade civil, mas também concedeu uma maior amplitude à responsabilidade objetiva, inclusive fazendo expressa referência à teoria do risco no texto constante no artigo 927, parágrafo único, e seguintes.

3. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental

No Direito Ambiental, a responsabilidade civil é de natureza absolutamente objetiva, face à consagração do princípio poluidor-pagador expresso no art. 14, da Lei Nº 6.457/77 (Política Nacional do Meio Ambiente), não havendo qualquer resistência doutrinária quanto à sua aplicação.

Conforme o doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo1 , foi a Comunidade Econômica Européia quem primeiro definiu os termos do princípio poluidor-pagador ao estabelecer que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente. Assim, o princípio do poluidor-pagador traz em si a incidência da responsabilidade civil sobre o agente que promove danos ao meio ambiente. Por tal razão, não poderá ser entendido como um permissivo para o agente poluir, ou seja, como um valor pecuniário a ser pago a fim de que se obtenha uma autorização para poluir, mas sim como a obrigação jurídica de arcar com as despesas necessárias à reparação (ou minimização) dos danos que sua atividade acarreta ao meio ambiente. Fala-se, inclusive, que esse princípio não deve ser aplicado tão-somente sob os aspectos de multas indenizatórias nas circunstâncias em que o dano já estiver concretizado, mas sim, e sobretudo, no custeio de medidas concretas e necessárias à prevenção do dano, desde que o mesmo já esteja devidamente caracterizado através do Estudo de Impacto Ambiental, ou similar.

A Constituição Federal de 1988 albergou o princípio do poluidor-pagador quando, em seu art. 225, § 3º, afastou qualquer possibilidade de confusão entre a pena pecuniária e a obrigação indenizatória, e dispôs que os autores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estarão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei Nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), por sua vez, avançou ainda mais nesta seara ao interpor a responsabilidade civil como escala necessária à proposição de alguns benefícios legais inerentes à persecução criminal. Isto porque, ao disciplinar a responsabilidade penal e administrativa dos agentes causadores de ilícitos penais, a Lei Nº 9.605/982 , em seu art. 27, passou a exigir prévia composição do dano ambiental, nos termos em que dispõe o art. 74, da Lei Nº 9.099/95 (Juizados Especiais Civis e Criminais). Atente-se que, enquanto o art. 72, da Lei Nº 9.099/95 trata da “possibilidade” de composição de danos entre o agente e o ofendido, nas circunstâncias em que o delito possui ação criminal de natureza privada, ou de natureza pública condicionada à representação; a Lei Nº 9.605/98, em seu art.27, trata da “obrigatoriedade” da reparação prévia dos danos, mesmo em delitos cuja ação é de natureza pública incondicionada, vez que, conforme disposto no art. 26, da mesma lei, todas as infrações penais previstas naquele texto possuem essa natureza.

Ao abordar aspectos inerentes à essência da responsabilidade civil, a Lei de Crimes Ambientais tornou possível a reparação dos danos ambientais nos autos da própria ação criminal, nas circunstâncias em que o dano for decorrente de atividades tipificadas como ilícitos penais, não sendo mais necessário o ajuizamento de uma outra ação autônoma e independente para fazê-lo. Tal situação veio a constituir uma verdadeira inovação no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua aplicabilidade tornou-se possível graças ao reconhecimento de duas novas circunstâncias até então ausentes no nosso sistema jurídico, quais sejam: 1º) passou a admitir composição de danos na persecução criminal de delitos cuja ação é de natureza pública incondicionada; 2º) determinou que essa composição de danos seja compulsória, na medida em que foi alçada à condição de requisito legal indispensável a ser observado pelo agente que deseja receber o benefício da proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Faz-se importante destacar que a homologação da composição de danos não acarreta a extinção da punibilidade, conforme disciplinado pelo art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, consistindo apenas, e tão-somente, em mais uma condição de procedibilidade à percepção do benefício da transação penal.

Outro ponto a ser destacado na Lei de Crimes Ambientais em relação à responsabilidade civil ambiental é o disposto em seu art. 203 , quando determina que a sentença prolatada na ação criminal, em sendo condenatória, fixará um valor mínimo a ser destinado à reparação do dano, não obstante ainda não se tenha auferido o valor real do prejuízo. A fixação de valor mínimo destinado à reparação, “sempre que possível”, deverá ser interpretada como uma regra a ser observada pelo magistrado, enquanto a não fixação seria uma exceção, vez que, conforme salientado anteriormente, a responsabilidade civil, em matéria ambiental, possui um enfoque bem mais amplo que a noção a ela atribuída na esfera do Direito Civil, constituindo, na realidade, um importante corolário da tutela constitucional à vida e à qualidade de vida, conforme disposto no art. 225, da Constituição Federal Brasileira. Por tal razão, ao estipular um valor pecuniário destinado à reparação, o juízo criminal não esgota a discussão em torno da responsabilidade civil, mas tão somente, garante a efetivação dos primeiros passos tendentes à reparação do dano ambiental.

É importante ressaltarmos que, em matéria ambiental, a teoria da responsabilidade civil não está vinculada necessariamente à existência de um desvio de conduta, manifesto na realização de ato ilícito (responsabilidade extracontratual), como sucede normalmente no Direito Civil. Isto porque, no Direito Ambiental, a teoria da responsabilidade civil é constituída basicamente por apenas dois elementos, quais sejam: o dano, e o nexo de causalidade, prescindindo-se, portanto, os demais elementos inerentes ao Direito Civil, em especial o elemento subjetivo “culpa”. Assim, é possível vislumbrarmos a obrigação jurídica indenizatória, mesmo em situações nas quais o agente poluidor esteja agindo conforme os padrões de licitude referentes à atividade que desenvolve, desde que presentes o dano ao meio ambiente, e a prova de que esse dano está vinculado à atividade desenvolvida por ele. Esta situação é perfeitamente possível porque os padrões previamente estipulados para emissão aceitável de poluentes não garantem, por si só, que a atividade não é poluidora, vez que tais padrões são estabelecidos, em sua grande maioria, segundo condições genéricas que se mostram ineficazes quando aplicadas ao caso concreto. Assim, é comum haver modificação em tais níveis quando se comprova que os níveis anteriormente propostos eram prejudiciais à saúde humana, ao equilíbrio da flora, da fauna ou dos ecossistemas.

Vê-se, portanto, que a teoria jurídica da responsabilidade ambiental pauta-se na modalidade do risco integral, na medida em que, ao prescindir a existência de culpa na conduta do agente, impõe-lhe uma obrigação indenizatória sempre que for comprovada a vinculação entre sua conduta e o dano acarretado ao meio ambiente. Assim, como bem explica Edis Milaré4 , a responsabilidade civil objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. É o que, em outras palavras, diz a moderna doutrina: “O princípio da responsabilidade objetiva é o da eqüidade, para que se imponha o dever de reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade”. Assume o agente todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro.
Como conseqüência, além da prescindibilidade da culpa (dolo e culpa propriamente dita) e da irrelevância da licitude da conduta, tem-se que à responsabilidade civil ambiental não se aplicam as excludentes do caso fortuito e força-maior, como circunstâncias impositivas da cláusula de não indenizar, posto que, como o agente deverá suportar integralmente os riscos decorrentes de sua atividade, assim também deverá assumir o risco de dano, previsível a nível de probabilidades, que o caso fortuito e a força maior igualmente poderão acarretar.

Ademais, a inversão do ônus da prova também constitui uma conseqüência da responsabilidade pautada no risco integral, restando ao suposto agente provar, no âmbito judicial, que não realizou qualquer conduta que tenha contribuído para a degradação a ele imputada. A necessidade de que a defesa seja pautada na ausência de conduta, e não na ausência de culpa, também se faz necessária porque a responsabilidade poderá ser imputada até mesmo quando o nexo de causalidade indicar que a vinculação entre a conduta do agente e o evento danoso ocorreu de forma indireta, sendo essa a conseqüência do texto constante na Lei 6.938/81, art. 3º, inciso IV, que define o “poluidor” como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Incontestável, portanto, é o reconhecimento de que a Lei Nº 9.605/98 trouxe importantes inovações que representaram verdadeiros avanços no âmbito da responsabilidade civil, muito embora esta Lei tenha por objetivo disciplinar a responsabilidade administrativa e criminal dos agentes causadores de ilícitos ambientais. Tais avanços possibilitaram um maior aprofundamento na reflexão acerca da consciência ecológica e assim também um maior acesso aos instrumentos jurídicos necessários à efetivação da preservação ambiental, devendo esta ser entendida, em sua essência, como a efetivação do próprio direito à vida. Parabéns ao legislador! Parabéns à humanidade! Parabéns a todas as formas de vida existentes na Mãe Natureza!

Bibliografia:

ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 6.ed.São Paulo:Ícone.1995.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 5.ed.rev.ampli. atual. Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 2001.
BRASIL. Decreto 2.681, de 7 de dezembro de 1912. Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais e dá outras providências;
BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
BRASIL. Lei 10.406/02, institui o Código Civil Brasileiro.

COSTA NETO. Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei 9.605/98. 2.ed.rev. e atual. Brasília:Brasília Jurídica, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 17ed.aum.e atual. de acordo como novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva. 2003.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Sítio do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria. Disponível em <http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade-dano- ambiental.htm>. Acesso em: 05.jan.2005.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9.ed.rev.ampli.atual.São Paulo:Malheiros Editores, 2001.
MILARÉ, Édis, Direito ambiental: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 3. ed. rev. e ampli.São Paulo:Revista dos Tribunais, 1997.
1 In. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2.ed.ampl.São Paulo:Saraiva,2001. p 27
2 Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, prevista no art. 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74, da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

3 Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

4In. Direito Ambiental: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 429