O recluso: objeto ou
sujeito da execução da
pena privativa de liberdade
Palavras-Chave: Recluso – Sujeito – Objeto – Execução – Instituição – Garantias
A Lei 7210/84, Lei de Execução
Penal (LEP), é abrangente em seu conteúdo, clara em seus objetivos, um diploma legal que demonstra grande preocupação com o recluso. Porém, encontra grandes entraves na sua aplicabilidade. Inicialmente porque a sua natureza jurídica mista possui caráter jurisdicional, com as funções desempenhadas pelo juiz da execução; administrativas, desempenhadas pela administração do estabelecimento prisional; além de termos a figura do Ministério Público, que hora figura como parte da relação jurídica, hora como fiscal da lei, e diante de todos esses sujeitos, existe a figura do recluso sobre o qual recai a aplicação da referida Lei, e é sobre ela que foca o presente artigo.
Logo no artigo 1º do mencionado diploma legal, são traçados seus objetivos, ressaltando-se dentre eles o de propiciar condições à harmônica integração social do condenado; a efetivação de tal propósito, porém, esbarra em alguns problemas, dentre os quais destaca-se a posição do próprio recluso ante o cumprimento da punição que lhe foi imposta, já que não pode ser mero espectador da execução da pena, funcionando apenas como objeto sobre o qual recai uma norma, porque se assim o for, tratar-se-á de tirania, pois o recluso é provido de vontade, e ressocializar não pode ser ato de imposição é ato de vontade, a lei pode apenas motivar, não obrigar.
ERVING GOFFMAN define presídio como sendo “uma instituição total, local de residência e também de trabalho, onde grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam vidas fechadas e formalmente administradas, nas quais o interesse fundamental é chegar a uma versão sociológica do eu”; segundo ensina ANABELLA RODRIGUES, “reconhece-se, assim, ao recluso uma posição de sujeito da execução enquanto participante ativo e como personalidade responsável no processo de (res) socialização, afastando uma visão das coisas que o tornava em mero destinatário passivo de normas, colocando-o na posição de objeto das preocupações de uma execução orientada por qualquer finalidade que ela fosse”. Para a ilustrada autora a participação do recluso “é o pressuposto de um verdadeiro tratamento, sendo mesmo indispensável, já que não existe ressocialização sem ou contra a vontade do mesmo”.
Assim é que acima de todos os princípios que regulamentam o direito de punir do Estado, jus puniend, estão os princípios garantidores da dignidade humana, elencados na CF/88 em seu artigo 5º, e também resguardados em tratados dos quais o Brasil é signatário, como o de San José da Costa Rica, e também garantidos mesmo que de forma restritiva no artigo 3º da LEP, segundo o qual são assegurados ao condenado os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei, quais sejam: os direitos inerentes à condição humana; dignidade, respeito e cidadania não podem ser restringidos por sentença ou por Lei, a menos que o legislador reconheça que nem todos são humanos perante a Lei; ou que nem todos devem ser chamados de cidadãos e assim tratados. Para o Brasil esse tema, direitos humanos, é delicado, pois o país tem o triste título de ser um dos maiores desrespeitadores dos direitos humanos, segundo o relatório da ONU de 2001. Apesar de ser signatário de vários tratados garantidores dos mesmos, todos são solenemente ignorados como também é desprezada a recomendação da ONU para que seja resguardado o direito ao voto das pessoas encarceradas na esmagadora maioria das unidades federativas da República, ressaltando-se a ocorrência de raríssimas e honrosas exceções, com a adotada pelo Desembargador Fernando Ximenes que, quando ocupou a presidência do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, instalou seções eleitorais nos presídios existentes no Estado do Ceará, atitude esta que deve ser sempre louvada, em virtude do ineditismo da medida adotada até então, salientando-se também a atuação do Conselho Penitenciário do Estado no mencionado episódio.
Ante a abordagem dos primados consagrados na Carta Magna da Nação, garantidores da dignidade humana, devem ser observados também os princípios constitucionais que regem a aplicação da pena, como os princípios da legalidade, da culpabilidade, da intervenção mínima, da humanidade, da pessoalidade e individualização das penas e, por conseguinte a aplicabilidade institucional desses para que a pena não venha a perder o seu sentido-necessidade como prega ZAFFARONI; pois do contrário serão penas perdidas, em vão. Segundo o autor, “a seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias, não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais, é o confronto entre o legal e o institucional, pois na maioria das vezes o texto legal é bom, mas impossível de ser conjugado, nesse conflito a instituição falha é que deve ser modificada ao invés de se mudar o texto legal como muitos querem, pois isso implicaria em retrocesso”.
Segundo FOUCAULT, “os presídios surgiram para amenizar as penas, antes ditas cruéis”, e a CF/88 proibiu as penas cruéis em seu artigo 5°, XLVII, “e”, porém, o que seria então crueldade? Permanecer em um lugar superlotado, sem espaço para descanso, sujo, meio propício à propagação de doenças, passar frio, fome, ficar ocioso, cumprir pena com outras pessoas que cometeram delitos mais graves, ficar preso além do tempo previsto, e junto a tudo isso estar submisso às (des)ordens do Estado, figura forte e imponente que representa a sociedade vingadora sedenta por justiça. Pergunta-se, será que essas penas são humanamente dignas? Não, na verdade são crueldades disfarçadas de legalidade e com desculpa de que a lei é boa mas o sistema não permite ser diferente e dessa forma, corre-se o risco até de que se venha a legalizar e legitimar a vingança.
Talvez falte interesse do Judiciário, do Executivo, do Legislativo e até da própria sociedade para em conjunto criarem um Direito Penitenciário que cuide efetivamente dessas questões, que em conjunto busquem saídas, ao invés de incitar a vingança e a exclusão social, que incentivam cada vez mais a criminalidade, pois enquanto escutarmos, não de leigos, mais de juízes que até já atuaram na execução penal e conviveram de forma mais próxima com o sistema, os dizeres de que - “direitos humanos foram feitos só para presos” -, estaremos correndo um sério risco de sermos vítimas de nossa própria criação: o Direito Penal do Terror.
É preciso ter consciência de que nem a morte tira a condição humana de uma pessoa, esse direito é inerente ao campo subjetivo do homem, mesmo que não seja tratado como tal, mesmo que lhe sejam impostas limitações e coações físicas, isso não o faz querer ser melhor, isso não lhe motiva, não lhe intimida, somente o embrutece, porém, nem mesmo assim perderá sua condição de humano, será apenas mais um humanamente bruto e cruel reeducado pelo Estado. E sem falar nos riscos de ignorarmos esses direitos e sermos nós mesmos as próximas vítimas desse homem, agora (des)ressocializado, quando retornar ao convívio social, nesse sentido:
“A técnica penitenciária e a delinqüência são de algum modo irmãs gêmeas. (...) Elas apareceram juntas e no prolongamento uma da outra como um conjunto tecnológico que forma e recorta o objeto a que aplica seus instrumentos. E é essa delinqüência, formada nos subterrâneos do aparelho judiciário, ao nível das ‘obras vis’ de que a justiça desvia os olhos, pela vergonha que sente de punir os que condena, é ela que se faz presente agora nos tribunais serenos e na majestade das leis; ela é que tem que ser conhecida, avaliada, medida, diagnosticada, tratada, quando se proferem sentenças, é ela agora, essa anomalia, esse desvio, esse perigo inexorável, essa doença, essa forma de existência, que deverão ser considerados ao se reelaborarem os códigos. A delinqüência é a vingança da prisão contra a justiça.” (FOUCAULT, M. Vigiar e Punir, IV parte, cap. I, p. 226).
Nos termos da CF/88 e da Lei de Execuções Penais - LEP, fica demonstrado que o recluso é sujeito da relação jurídica na execução da pena privativa de liberdade, embora o estabelecimento prisional não consiga estabelecer, ou quem sabe visualizar essa relação, colocando o recluso na posição de objeto sobre o qual se recaem as mazelas da execução da pena-castigo.
Ante o exposto, temos um paradoxo: legalmente o recluso é sujeito na execução penal; mas na aplicação do caso concreto, o recluso é colocado dentro da instituição penal como mero objeto de expiação de cumprimento da pena, o panóptico.
O recluso não perde com a sentença condenatória a condição humana, e continua sendo cidadão, portanto é sujeito de direito da relação jurídica e deve ser tratado como tal. Não é objeto, é uma ilusão de segurança jurídica, a pretensão do controle da violência através da violência, do controle penal, prometendo-se combater a criminalidade e a violência com exasperação das penas e o revigoramento da prisão. Tais mecanismos além de não garantirem a segurança prometida, acabam reconstruindo, seletivamente a criminalidade e gerando maior insegurança. Não se pode diminuir a violência aplicando mais violência, isso gera uma espécie de terror generalizado e não a paz social almejada; é um absurdo inominável se pensar que se forem destituídos os direitos fundamentais dos criminosos, e retirado dos mesmos a condição de cidadãos e até mesmo de seres humanos; esses por uma profunda reflexão e arrependimento se tornarão pessoas humanas e cidadãos de bem, conscientes de seus deveres.
Não se pode olvidar nunca, que toda vez que é suprimida uma garantia constitucional referente a direitos humanos em um texto dito legal, não são retiradas as garantias apenas de um grupo, mas sim de toda humanidade, correndo-se o sério risco de, quem sabe, talvez um dia, toda a sociedade, vir a ser vítima de tais supressões desses mesmos direitos. Tratar uma pessoa com respeito à dignidade humana para que ela seja melhor, é uma lição bem simplista, porém, in casu, afigura-se mais racional, mais coerente e por conseqüência segura.
Referências Bibliográficas:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 18. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 6. ed. São Paulo:
Perspectiva, 1999.
RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade. São Paulo: IBCCrim, 2000.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. |