Estatuto
Associados
Diretoria
Departamentos
Plano de Gestão
Convênios
MP & Sociedade
Vez e Voz
Notícias
Cartilha
Notas ao Público
Links
Fale Conosco
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Área Cível
Área Penal
Outras Áreas
Constituições
Códigos
Leis do MP
Legislação Federal
Legislação Estadual
Tribunais Superiores
Tribunais Estaduais
 
 
 

O recluso: objeto ou sujeito da execução da pena privativa de liberdade

Palavras-Chave: Recluso – Sujeito – Objeto – Execução – Instituição – Garantias

A Lei 7210/84, Lei de Execução Penal (LEP), é abrangente em seu conteúdo, clara em seus objetivos, um diploma legal que demonstra grande preocupação com o recluso. Porém, encontra grandes entraves na sua aplicabilidade. Inicialmente porque a sua natureza jurídica mista possui caráter jurisdicional, com as funções desempenhadas pelo juiz da execução; administrativas, desempenhadas pela administração do estabelecimento prisional; além de termos a figura do Ministério Público, que hora figura como parte da relação jurídica, hora como fiscal da lei, e diante de todos esses sujeitos, existe a figura do recluso sobre o qual recai a aplicação da referida Lei, e é sobre ela que foca o presente artigo.

Logo no artigo 1º do mencionado diploma legal, são traçados seus objetivos, ressaltando-se dentre eles o de propiciar condições à harmônica integração social do condenado; a efetivação de tal propósito, porém, esbarra em alguns problemas, dentre os quais destaca-se a posição do próprio recluso ante o cumprimento da punição que lhe foi imposta, já que não pode ser mero espectador da execução da pena, funcionando apenas como objeto sobre o qual recai uma norma, porque se assim o for, tratar-se-á de tirania, pois o recluso é provido de vontade, e ressocializar não pode ser ato de imposição é ato de vontade, a lei pode apenas motivar, não obrigar.

ERVING GOFFMAN define presídio como sendo “uma instituição total, local de residência e também de trabalho, onde grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam vidas fechadas e formalmente administradas, nas quais o interesse fundamental é chegar a uma versão sociológica do eu”; segundo ensina ANABELLA RODRIGUES, “reconhece-se, assim, ao recluso uma posição de sujeito da execução enquanto participante ativo e como personalidade responsável no processo de (res) socialização, afastando uma visão das coisas que o tornava em mero destinatário passivo de normas, colocando-o na posição de objeto das preocupações de uma execução orientada por qualquer finalidade que ela fosse”. Para a ilustrada autora a participação do recluso “é o pressuposto de um verdadeiro tratamento, sendo mesmo indispensável, já que não existe ressocialização sem ou contra a vontade do mesmo”.

Assim é que acima de todos os princípios que regulamentam o direito de punir do Estado, jus puniend, estão os princípios garantidores da dignidade humana, elencados na CF/88 em seu artigo 5º, e também resguardados em tratados dos quais o Brasil é signatário, como o de San José da Costa Rica, e também garantidos mesmo que de forma restritiva no artigo 3º da LEP, segundo o qual são assegurados ao condenado os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei, quais sejam: os direitos inerentes à condição humana; dignidade, respeito e cidadania não podem ser restringidos por sentença ou por Lei, a menos que o legislador reconheça que nem todos são humanos perante a Lei; ou que nem todos devem ser chamados de cidadãos e assim tratados. Para o Brasil esse tema, direitos humanos, é delicado, pois o país tem o triste título de ser um dos maiores desrespeitadores dos direitos humanos, segundo o relatório da ONU de 2001. Apesar de ser signatário de vários tratados garantidores dos mesmos, todos são solenemente ignorados como também é desprezada a recomendação da ONU para que seja resguardado o direito ao voto das pessoas encarceradas na esmagadora maioria das unidades federativas da República, ressaltando-se a ocorrência de raríssimas e honrosas exceções, com a adotada pelo Desembargador Fernando Ximenes que, quando ocupou a presidência do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, instalou seções eleitorais nos presídios existentes no Estado do Ceará, atitude esta que deve ser sempre louvada, em virtude do ineditismo da medida adotada até então, salientando-se também a atuação do Conselho Penitenciário do Estado no mencionado episódio.

Ante a abordagem dos primados consagrados na Carta Magna da Nação, garantidores da dignidade humana, devem ser observados também os princípios constitucionais que regem a aplicação da pena, como os princípios da legalidade, da culpabilidade, da intervenção mínima, da humanidade, da pessoalidade e individualização das penas e, por conseguinte a aplicabilidade institucional desses para que a pena não venha a perder o seu sentido-necessidade como prega ZAFFARONI; pois do contrário serão penas perdidas, em vão. Segundo o autor, “a seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias, não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais, é o confronto entre o legal e o institucional, pois na maioria das vezes o texto legal é bom, mas impossível de ser conjugado, nesse conflito a instituição falha é que deve ser modificada ao invés de se mudar o texto legal como muitos querem, pois isso implicaria em retrocesso”.

Segundo FOUCAULT, “os presídios surgiram para amenizar as penas, antes ditas cruéis”, e a CF/88 proibiu as penas cruéis em seu artigo 5°, XLVII, “e”, porém, o que seria então crueldade? Permanecer em um lugar superlotado, sem espaço para descanso, sujo, meio propício à propagação de doenças, passar frio, fome, ficar ocioso, cumprir pena com outras pessoas que cometeram delitos mais graves, ficar preso além do tempo previsto, e junto a tudo isso estar submisso às (des)ordens do Estado, figura forte e imponente que representa a sociedade vingadora sedenta por justiça. Pergunta-se, será que essas penas são humanamente dignas? Não, na verdade são crueldades disfarçadas de legalidade e com desculpa de que a lei é boa mas o sistema não permite ser diferente e dessa forma, corre-se o risco até de que se venha a legalizar e legitimar a vingança.

Talvez falte interesse do Judiciário, do Executivo, do Legislativo e até da própria sociedade para em conjunto criarem um Direito Penitenciário que cuide efetivamente dessas questões, que em conjunto busquem saídas, ao invés de incitar a vingança e a exclusão social, que incentivam cada vez mais a criminalidade, pois enquanto escutarmos, não de leigos, mais de juízes que até já atuaram na execução penal e conviveram de forma mais próxima com o sistema, os dizeres de que - “direitos humanos foram feitos só para presos” -, estaremos correndo um sério risco de sermos vítimas de nossa própria criação: o Direito Penal do Terror.

É preciso ter consciência de que nem a morte tira a condição humana de uma pessoa, esse direito é inerente ao campo subjetivo do homem, mesmo que não seja tratado como tal, mesmo que lhe sejam impostas limitações e coações físicas, isso não o faz querer ser melhor, isso não lhe motiva, não lhe intimida, somente o embrutece, porém, nem mesmo assim perderá sua condição de humano, será apenas mais um humanamente bruto e cruel reeducado pelo Estado. E sem falar nos riscos de ignorarmos esses direitos e sermos nós mesmos as próximas vítimas desse homem, agora (des)ressocializado, quando retornar ao convívio social, nesse sentido:

“A técnica penitenciária e a delinqüência são de algum modo irmãs gêmeas. (...) Elas apareceram juntas e no prolongamento uma da outra como um conjunto tecnológico que forma e recorta o objeto a que aplica seus instrumentos. E é essa delinqüência, formada nos subterrâneos do aparelho judiciário, ao nível das ‘obras vis’ de que a justiça desvia os olhos, pela vergonha que sente de punir os que condena, é ela que se faz presente agora nos tribunais serenos e na majestade das leis; ela é que tem que ser conhecida, avaliada, medida, diagnosticada, tratada, quando se proferem sentenças, é ela agora, essa anomalia, esse desvio, esse perigo inexorável, essa doença, essa forma de existência, que deverão ser considerados ao se reelaborarem os códigos. A delinqüência é a vingança da prisão contra a justiça.” (FOUCAULT, M. Vigiar e Punir, IV parte, cap. I, p. 226).

Nos termos da CF/88 e da Lei de Execuções Penais - LEP, fica demonstrado que o recluso é sujeito da relação jurídica na execução da pena privativa de liberdade, embora o estabelecimento prisional não consiga estabelecer, ou quem sabe visualizar essa relação, colocando o recluso na posição de objeto sobre o qual se recaem as mazelas da execução da pena-castigo.

Ante o exposto, temos um paradoxo: legalmente o recluso é sujeito na execução penal; mas na aplicação do caso concreto, o recluso é colocado dentro da instituição penal como mero objeto de expiação de cumprimento da pena, o panóptico.

O recluso não perde com a sentença condenatória a condição humana, e continua sendo cidadão, portanto é sujeito de direito da relação jurídica e deve ser tratado como tal. Não é objeto, é uma ilusão de segurança jurídica, a pretensão do controle da violência através da violência, do controle penal, prometendo-se combater a criminalidade e a violência com exasperação das penas e o revigoramento da prisão. Tais mecanismos além de não garantirem a segurança prometida, acabam reconstruindo, seletivamente a criminalidade e gerando maior insegurança. Não se pode diminuir a violência aplicando mais violência, isso gera uma espécie de terror generalizado e não a paz social almejada; é um absurdo inominável se pensar que se forem destituídos os direitos fundamentais dos criminosos, e retirado dos mesmos a condição de cidadãos e até mesmo de seres humanos; esses por uma profunda reflexão e arrependimento se tornarão pessoas humanas e cidadãos de bem, conscientes de seus deveres.

Não se pode olvidar nunca, que toda vez que é suprimida uma garantia constitucional referente a direitos humanos em um texto dito legal, não são retiradas as garantias apenas de um grupo, mas sim de toda humanidade, correndo-se o sério risco de, quem sabe, talvez um dia, toda a sociedade, vir a ser vítima de tais supressões desses mesmos direitos. Tratar uma pessoa com respeito à dignidade humana para que ela seja melhor, é uma lição bem simplista, porém, in casu, afigura-se mais racional, mais coerente e por conseqüência segura.

Referências Bibliográficas:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 18. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 6. ed. São Paulo:
Perspectiva, 1999.

RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade. São Paulo: IBCCrim, 2000.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.