A conamp
e o Conselho
Nacional do
Ministério Público
Considerado como “órgão de
controle externo”, o Conselho Nacional do Ministério Público, recém-criado pela Emenda Constitucional nº 45, composto de 14 membros, sendo 05 representantes do Ministério Público da União, onde o Procurador-Geral da Republica é membro nato e presidente; apenas 03 representantes dos MPs estaduais; 02 cidadãos – 01 indicado pela Câmara dos Deputados e 01 pelo Senado Federal -; 02 advogados e 02 juízes, tem como principais atribuições decidir pela remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória de servidores e membros do Ministério Público, podendo, ainda, rever decisões administrativas adotadas nos estados em período inferior a um ano.
A CONAMP desde o início da discussão dessa matéria no Congresso Nacional já havia se manifestado favoravelmente a um órgão de “controle externo”, entendendo que toda e qualquer instituição republicana deve atuar de forma transparente e ser sempre aberta à sociedade, no entanto, se insurgiu contra a composição e as atribuições conferidas ao CNMP da forma como ficou delineado no art. 130-A, da EC. 45, posto que, no tocante às atribuições, restaram fragilizadas as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade, o que poderá implicar em sérios prejuízos à sociedade. E, no que concerne à composição, restou aos Ministérios Públicos estaduais uma sub-representação, tendo em conta que esses representam 80% do Parquet brasileiro e ficou com apenas 03 membros no Conselho, compromentendo, perigosamente, o equilíbrio federativo.
No entretanto, em vista de tratar-se, agora, de matéria vencida, resta-nos, como próximos passos, acompanhar atentamente a regulamentação do citado Conselho. Não podemos aceitar, em hipótese alguma, a ingerência do Procurador-Geral da República, como se pretendia, nas indicações dos MPs. estaduais, tampouco politização dessas indicações como ocorreu nessa primeira composição. Para tanto, já apresentamos à Comissão Mista do Congresso Nacional, que cuida da Reforma do Judiciário, proposta para regulamentação do Conselho, onde se pretende que os representantes dos MPs estaduais sejam escolhidos pelo voto direto e uninominal, através de toda a classe, em homenagem à democracia interna da instituição, de forma que somente os três mais votados sejam submetidos à sabatina no Senado Federal, jamais permitindo o que verificou-se na primeira composição, ou seja, o envio de lista, pelos Procuradores-Gerais de Justiça, contendo 26 nomes - dentre eles somente 10 eleitos pelo voto direto - para que o Senado escolhesse os 03 nomes que foram nomeados.
Dois aspectos precisam ser, aqui, analisados: a essência democrática que deve nortear o Ministério Público, que há muito luta em defesa de eleições diretas para a investidura do Procurador-Geral de Justiça e o risco que se correu entregando parcela da autonomia ao Senado Federal quando optou-se pelo encaminhamento dos 26 nomes, ao invés dos 03, que ocuparão as vagas destinadas aos MPs estaduais, abrindo mão do poder de escolha interna e admitindo, com amplitude, a ingerência externa nos destinos da Instituição.
João de Deus Duarte Rocha
Presidente da Associação Nacional
dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e Promotor da Justiça do Estado do Ceará. |