A violência doméstica e os Juizados Especiais Criminais
Antonio Iran Coelho Sírio
1. O problema da violência doméstica
Édesnecessário destacar a im-
portância da questão da violência doméstica. É problema antigo - não se pode dizer há quanto tempo se constata sua existência, sendo provavelmente concomitante com o surgimento da própria unidade familiar. É comum - nota-se que ocorre com indesejável freqüência na sociedade. É generalizado - não discrimina pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultos. É grave - inúmeras são as tragédias e danos surgidos em decorrência dele. É universal - ocorre em todos os países, das mais diversas culturas, em todos os pontos do planeta. Tem, por conseguinte, infelizmente, todas as características de um grande problema, razão pela qual não se deve poupar esforços para tentar resolvê-lo.
Nos Estados Unidos, a violência doméstica constitui a maior causa de lesões em mulheres, cerca de 50% das mulheres têm sofrido agressões por seus companheiros em algum momento de suas vidas.
2. No Brasil
A questão da violência contra a mulher começou a se esboçar no Brasil, como problema social, no final dos anos de 1970, articulada ao ressurgimento do feminismo no País, já que o feminismo ganhou novos contornos a partir da década de 1960, quando internacionalmente, retomou-se uma problemática, já esboçada no início do século XX, em torno das garantias do trabalho feminino e, depois, em relação ao direito da mulher de votar. Inclusive não podemos esquecer(ou devemos esquecer de forma definitiva): houve no Brasil a falsa doutrina sobre inferir valor psíquico da mulher frente ao homem, razão pela qual a mulher casada era considerada relativamente incapaz(art. 6º. II, do Código Civil de 1916), fato que só veio a sofrer modificação com o Estatuto da Mulher Casada(Lei no. 4.121, de 27 de agosto de 1962) e,óbvio, desaparece com a Constituição de 1988.
Durante a década de 1980, vários homicídios perpetrados por maridos ou ex-cônjuges contra suas mulheres, fez surgir no cenário jurídico a tese da legítima defesa da honra e o slogan “quem ama não mata”, surgindo daí o termo violência contra a mulher.
O próximo passo foi fazer nascer os chamados SOS, ou seja, as entidades que ofereciam apoio às mulheres vítimas de violência doméstica, através de plantões de atendimento, nos mesmos moldes do que se fazia na Europa e nos Estados Unidos. Essas entidades tinham como objetivo conscientizar a clientela sobre a situação da mulher na família e na sociedade, fazendo uma reflexão sobre o papel da mulher e as encorajando a abandonar seus maridos espancadores. Fracassaram. As mulheres queriam que seus maridos, uma vez orientados, tomassem um caminho certo. Não deu certo. A violência continuou.
Com o fracasso do SOS, veio a criação das chamadas Delegacias de Atendimento à Mulher(DEAMs). Agora o apelo nas DEAMs era para que a polícia desse uma prensa ou susto no agressor, fato que, por si só, justificava o nascimento da Expressão retirar a queixa. Contudo, a violência continuava, em especial nas camadas mais pobres, pois a violência da elite não chegava( e não chega) na Delegacia de Polícia. Faz parte da chamada cifra negra. O álcool e as drogas eram e são os principais protagonistas desse cenário doméstico violento.
Todavia a pobre mulher, uma vez agora na DEAM, o que tenta é renegociar o pacto doméstico conjugal, evitando que os inquéritos policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência sigam em frente. Ela tem amor ao marido, mas também dependência econômica. Trata-se de um trabalho muito mais social do que policial.
3. Conceito de
violência doméstica
Não é simples estabelecer um conceito preciso da expressão “violência doméstica”. As legislações dos diversos Estados Americanos diferem entre si, notando-se que as mais conservadoras tendem a ser mais restritivas, não incluindo no conceito de violência doméstica as agressões em uniões informais, enquanto as leis mais liberais admitem um conceito mais abrangente.
A análise das diversas normas estrangeiras que tratam do assunto mostram ser mais adequada a corrente liberal, interpretando-se a expressão “violência doméstica” como um conceito mais abrangente do que pode parecer à primeira vista. Não se refere exclusivamente a atos de agressão envolvendo membros de um núcleo familiar mínimo (pai, mãe e filhos). Incluem-se no conceito de familiares a esposa, concubina, pais, filhos, netos e demais pessoas ligadas por laços de sangue ou por uniões atuais ou anteriores; pessoas que dividem ou já dividiram o mesmo teto; pessoas que têm filhos em comum, reconhecidos ou não; pessoas que tenham qualquer relação por consangüinidade; pessoas que têm ou tiveram qualquer ligação amorosa; os deficientes físicos e seus responsáveis; podem ainda ser incluídos neste rol indivíduos com laços fortes de amizade em decorrência de trabalho ou outro relacionamento social.
Há leis de violência doméstica que chegam a incluir neste conceito também as agressões entre vizinhos.
O conceito de violência doméstica deve ser o mais abrangente possível, para incluir toda e qualquer forma de agressão causada entre pessoas que tenham vínculos familiares ou afetivos entre si, e também vínculos decorrentes da convivência próxima.
4. Panorama atual da
legislação brasileira
A Constituição brasileira é explícita no sentido de prever mecanismos inibidores da violência doméstica, como se depreende da redação do § 8º do art. 226, in verbis:
“Art. 226. omissis
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Vê-se, da redação do texto, que se estabeleceu verdadeiro mandamento constitucional destinado a coibir a violência doméstica.
Além disto, estabelece o art. 227 que:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão..”
Estas normas não estão sendo efetivamente cumpridas. A legislação brasileira vigente não prevê tratamento específico para os casos de violência doméstica. Estas causas vão para a “vala comum” dos crimes em geral, recebendo o mesmo tratamento dispensado para os demais ilícitos penais.
Atendendo aos reclamos feministas, surge a Lei no. 10.455, de 13 de maio de 2002, dando nova redação ao art. 69 da Lei no. 9.099/95, que passamos a comentar.
Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.(NR) (sem grifos no original)
Esta norma legislativa consoante se vê, prevê em caso de violência doméstica( termo que por sinal entendo ser impróprio em razão do âmbito de incidência ser menor do que o termo violência familiar ser mais abrangente), o afastamento do agressor do lar como medida cautelar.
Observe que se trata de afastamento e não apenas de separação de corpos, que admite, em alguns casos, a permanência do cônjuge na residência do casal, visando apenas evitar a alegação futura de quebra da vida em comum no domicílio conjugal.
A diferença entre as medidas de separação de corpos e de afastamento temporário do lar é conhecida na doutrina, mas a Lei no. 10.455/02, tratou do assunto sem se preocupar com as conseqüências que surgirão com a sua adoção. Vejamos:
Diz o jurista Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
“Para nós, as duas providências revelam-se inconfundíveis. Há a separação de eficácia apenas jurídica, tratada no art. 233 do Código Civil, e a separação fática, envolvendo o “afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”, nos termos do art. 888, VI. Medidas distintas, com diferentes pressupostos e alcance jurídico diverso.”(in Comentários ao Código de Processo Civil. 6ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, Vol VIII, Tomo II, p.432).
Note que o renomado autor refere-se ao Código Civil de 1916, o que, por si só, não retira o acerto de sua afirmação, já que o novo Código Civil trata da matéria com contornos da sociedade hodierna, in verbis:
“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.(sem grifos no original).
A separação de corpos depende tão-somente da simples constatação da existência do casamento ou da união estável, esta reconhecida não só pela Constituição, mas também agora, disciplinada no novo Código Civil.
“Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.”(sem grifos no original).
O STJ já apreciou a questão da separação de corpos na união estável:
Acórdão RESP 93582/RJ – RECURSO ESPECIAL DJ DATA: 09/09/1996 – Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar.
EMENTA.
“Separação de corpos. União estável. Medida Cautelar. A companheira tem o direito de requerer o afastamento do companheiro do lar, pois os valores éticos que a medida visa proteger estão presentes no casamento e fora dele. Recurso conhecido e provido.” Data da Decisão 06/08/1996 – Órgão Julgador T4 – Quarta Turma – Decisão por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Já a medida de afastamento temporário do lar é mais extrema, de caráter mais enérgico, mas que tem o escopo de preservar a integridade física e/ou psíquica do cônjuge que sofre agressões, servícias ou maus-tratos na constância da sociedade conjugal ou estável.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira nos ensina que: “Cumpre esclarecer que, em se tratando de processo autônomo, não se há de cogitar de incidência no art. 806, não decaindo assim o autor da providência caso não proposta a ação reguladora ou definidora da relação matrimonial. Aliás em relação às medidas provisionais o art. 889 somente autoriza a incidência dos arts. 801 a 803 do CPC.”
Até porque, o bom senso e o Direito não poderiam fazer diferente, afasta qualquer providência judicial de união de corpos de pessoas que se odeiam. Por tal razão, não há incidência do art. 806 do CPC.
5. Da aplicação da Lei no. 10.455/02 no âmbito do Juizado Especial Criminal
Pois bem vamos trazer a medida de afastamento temporário do lar para o processo penal para tentar entender o que o legislador quis e fez.
A que título e com que objetivo dar-se-á o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima?
Durante quanto tempo?
A medida se dará no curso do procedimento do termo circunstanciado ou já no procedimento sumaríssimo com denúncia oferecida?
Enfim, essas e outras perguntas devem ser respondidas.
Ora, é sabido que a natureza jurídica do ato de afastamento temporário do lar é de um ato judicial de cunho administrativo e este objeto do nosso estudo, proferido no curso do termo circunstanciado, não foge à regra.
Se é um ato administrativo, não preclui e, conseqüentemente, não
incide a regra do art. 806 do CPC. A medida do art. 806 do CPC pressupõe exercício de jurisdição, pois caberá à parte promover a ação. Nesse sentido proferida a decisão, o cônjuge afastado(se for ele o agressor) não poderá voltar ao lar pelo decurso de 30 dias. Os valores tutelados ostentam tamanha relevância humana, que afastam a possibilidade de decadência das medidas de proteção.”
Outra questão que se coloca é a de que: se o agressor(ou agressora) for o provedor do lar?
Surge, portanto, a primeira impossibilidade jurídica de se aplicar a norma da Lei no. 10.455/02: afastado do lar, ex officio, pelo juiz, a vítima(não necessariamente o cônjuge) não necessita nem pode ser obrigada a promover ação. Ninguém é obrigado a demandar em juízo. A medida é satisfativa. O simples fato de a lei dispor sobre o assunto, por si só, não autoriza o juiz a adotar tal medida. Mister se faz que se estabeleça o tempo de afastamento do lar e para que providências. É o legislador querendo resolver problemas na esfera civil esquecendo um princípio básico do Direito Penal: da subsidiariedade. O Direito Penal só surge (ou deve surgir) depois que todas as medidas nas outras esferas (civil, administrativa, tributária, trabalhista, comercial, etc.) forem adotadas.
Enfim, a lei é capenga e deficitária. Não atende ao interesse público.
Se o juiz do crime determinar, como quer a lei, o afastamento do lar será durante quanto tempo? A lei silencia a respeito. Penso que o juiz do crime não deve adotar, ex officio, tal medida que, no cível, tem o escopo de preparar uma ação principal, como autoriza o art. 1.562, do CC já descrito.
Se o fizer, estará adotando uma medida odiosa, que poderá não ser a vontade das pessoas envolvidas no conflito, resultando uma interferência desmedida do Estado penal na esfera familiar. Sem contar que, uma vez determinado o afastamento do lar, ninguém estará obrigado a promover no cível a respectiva ação principal, se houver. Pode ser ou não o cônjuge, e se for o filho ou o avó, ou a empregada, ou o sobrinho que coabita com o tio?
A medida como a lei informa, é determinada no curso do procedimento administrativo do termo circunstanciado, ou seja, medida de caráter administrativo no âmbito criminal, que terá influência, indevida, no âmbito cível-familiar. É o juiz criminal, sem que haja requerimento de quem quer que seja, determinando medida extrema na esfera da liberdade individual.
A falsa visão de que o Direito Penal irá resolver todos os problemas em decorrência de questões familiares não pode autorizar o legislador a interferir no seio familiar sem antes adotar as medidas alternativas. Trata-se de adoção do princípio da intervenção mínima do Estado na esfera das liberdades públicas, bem como do princípio da subsidiariedade do Direito Penal que já citamos.
A eficiência da intervenção do Direito Penal na violência familiar, deve ser vista pelo sistema penal em seu conjunto, devendo-se procurar saber:
Que condutas devem ser consideradas como infração penal como conseqüência do fracasso de outros instrumentos à disposição do Estado; em que atos deve concentrar a aplicação de seus escassos meios; que pena é a mais adequada em cada caso; e deve ser realizada uma valorização dos instrumentos alternativos à imposição e/ou execução da pena.
(a) da estrita legalidade: as normas de restrições e limitações das liberdades públicas devem ter prazo fixado em lei, sob pena de se eternizarem e tornarem-se inconstitucionais, pois a regra é a permanência no lar e nele comportamento compatível com o ambiente doméstico e não seu afastamento compulsório;
(b) da inércia da jurisdição: o juiz(criminal) não pode obrigar a parte a demandar em juízo cível ação de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. Razão pela qual não faz sentido afastar do lar aquele que não deseja ajuizar qualquer ação no cível, não obstante estar em conflito no âmbito familiar. Até porque, repito, a violência doméstica pode ser contra pessoa que não, necessariamente o cônjuge.
Penso que se a medida for adotada sem que haja uma melhor disciplina lege ferenda, da matéria pelo legislador caberá, ao que for afastado do lar, propor, perante a Turma Recursal competente, ação de habeas corpus visando à desconstituição do ato ilegal de constrição de liberdade individual. O fato de o autor do fato, por ato do juiz do JECRIM, ser afastado do lar, por isso, fere seu direito de ir, vir e permanecer. O direito de ingressar, sair e permanecer, livremente, em seu domicílio deve ser protegido pela ação de habeas corpus.
6. NOVOS TIPOS PENAIS CRIADOS PELA LEI N. 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Art. 129 do Código Penal
“Violência Doméstica
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).”
Nos termos do § 9.º do art. 129, acrescentado pela Lei n. 10.886/2004, com o nomen juris “violência doméstica”, se a lesão corporal for provocada em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano. Trata-se de uma figura típica qualificada, cominados mínimo e máximo da pena, aplicável somente à lesão corporal leve dolosa (figura típica simples), excluída a forma culposa (§ 6.º).
As lesões de natureza qualificada pelo resultado (§§ 1.º a 3.º), quando presente a violência doméstica, têm disciplina diversa (§ 10 do art. 129). Presente uma circunstância especial do § 9.º (exemplo: prevalecimento das relações domésticas), prevista também como agravante genérica (art. 61 do CP), aquela prefere a esta.
Na Lei n. 10.886/2004, a violência doméstica também é descrita como causa de aumento da pena. De acordo com o § 10 do art. 129, ainda com o nomen juris “violência doméstica”, nas hipóteses de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte (§§ 1.º a 3.º), se provocado o resultado em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o sujeito conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é acrescida de um terço.
Cuida-se de causa de aumento de pena, uma vez que o legislador não comina mínimo e máximo e, sim, impõe um acréscimo. Quanto aos conceitos de cônjuge, companheiro, relações domésticas, coabitação e hospitalidade, prevalecem os mesmos do art. 61 do CP. Presente no fato uma circunstância especial do § 9.º (exemplo: relação de parentesco), prevista também como agravante genérica (art. 61 do CP), aquela prefere a esta, impondo-se a pena da agravação específica (pena do § 10).
O legislador, além de proteger a incolumidade física individual, pretende também, por intermédio da agravação da pena, tutelar a tranqüilidade e harmonia familiares. Esses bens jurídicos secundários são lesados nos seguintes casos:
(a) Em razão de parentesco ou convivência familiar. Em primeiro lugar, o tipo menciona as figuras do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Cremos que não é imprescindível a coabitação entre o autor e a vítima, i.e., basta existir relação doméstica, familiar, para incidir o tipo. Exemplo: por ocasião de uma visita, um irmão agride outro, ferindo-o, apesar de morarem em cidades diferentes. É também sujeito passivo a pessoa “com quem” o agente “conviva ou tenha convivido”. Não se pode restringir sua aplicação ao regime de união estável. De ver-se que o tipo fala expressamente em “companheiro”. Por isso, a convivência, desde que seja doméstica, faz incidir o tipo. Exemplo: moradores de um aposento de república de estudantes. Se a convivência é passada (tenha convivido), acreditamos que a melhor interpretação exige que a lesão corporal tenha sido provocada em razão da vivência anterior ocorrida entre autor e vítima.
(b) Prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Prevalecer tem o sentido de valer-se, aproveitar-se, utilizar-se. A figura penal leva-nos a entender a expressão como “em razão de”, ou seja, o âmbito familiar, doméstico, surge como pressuposto lógico e necessário da adequação típica.
No § 9.º, a pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano. A lesão corporal simples, art. 129, caput, do CP, comina pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Como veremos, na verdade não há alteração legislativa substancial por diversas razões:
a) Crime de menor potencial ofensivo. Como ocorre na lesão corporal leve (art. 129, caput), a violência doméstica constante do § 9.º é delito de menor potencial ofensivo. Na fase policial, dispensa-se o flagrante delito se o autor comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal, elabora-se o termo circunstanciado etc. Assim, tratando-se de lesão corporal leve, excluídas as graves, gravíssimas e seguidas de morte (art. 129, §§ 1.º, 2.º e 3.º), a competência é dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei n. 9.099/95, alterado pela Lei n. 10.259/2001).
(b) Transação penal. Não é afastada a sua possibilidade com a alteração da pena mínima (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
(c) Sursis processual. É cabível (art. 89 da Lei n. 9.099/95).
(d) Penas restritivas de direitos. São cabíveis (art. 44 do CP).
(e) Ação penal. Tratando-se de lesão corporal leve (§ 9.º), a ação penal pública depende de representação (art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais). Na hipótese de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte ( §§ 1.º, 2.º e 3.º) praticada em qualquer das cir
cunstâncias definidoras da violência doméstica (§ 9.º), a ação penal é pública incondicionada.
Como se vê, a alteração legislativa foi praticamente inócua.
6. A necessidade de
legislação específica
A necessidade de legislação específica para o tema pelas razões já apontadas anteriormente, a falta de uma legislação que trate especificamente deste assunto, prejudica em muito a solução das questões a ele relacionadas. Uma inadequada multiplicidade de normas, procedimentos e locais para resolver um único problema levam a resultados nem sempre satisfatórios e sem a presteza que seria desejável.
Em geral as vítimas pretendem que o agressor deixe de ter o comportamento indesejado, e não que seja multado ou privado de sua liberdade. Punições nestes casos mais agravam do que resolvem o problema, pois o agressor volta a atacar a vítima posteriormente. Submeter o infrator a tratamento, aconselhamento ou qualquer outra imposição desta natureza é evidentemente o mais indicado para o caso.
Por isto faz-se necessária a existência de legislação específica, que tenha previsão destas formas de encaminhamento para o infrator, com vistas a buscar solução para o problema e não somente a punição.
Medidas processuais próprias e específicas também se mostram necessárias.
7. Conclusão
O fenômeno da violência doméstica acontece dentro da família, no Brasil, no Mundo e incide fundamentalmente sobre a vida e a saúde de crianças, idosos e, sobretudo, mulheres com sérias e graves conseqüências não só para seu pleno e integral desenvolvimento pessoal, comprometendo o exercício da cidadania e dos direitos humanos, mas também para o desenvolvimento econômico e social do país.
Há muito que fazer na área de intervenção e prevenção de violência doméstica. A questão que se coloca, em seguida, não é o que fazer, mas como fazê-lo?
Dadas as desigualdades da população brasileira, a falta de recursos sociais, educação de qualidade e nossa carência de infra-estrutura, é preciso a instituição de políticas públicas de combate à violência familiar sérias de maneira a promover o desenvolvimento e a dignidade da família no exercício elementar e respeito aos direitos fundamentais.
A necessidade de Varas, juízes e promotores de justiça especializados em violência doméstica. As questões relacionadas à violência doméstica têm características peculiares que as tornam de tal forma diferenciadas em relação às demais causas que chegam à justiça, que demandam um tratamento especial. Dentre estas peculiaridades está a forte presença do aspecto emocional e psicológico.
A multiplicidade de leis que cuidam das causas de natureza diferente envolvidas em um problema de violência familiar também só tende a prejudicar a adequada solução para o caso.
Faz-se mister uma legislação que trate especificamente da violência familiar elaborada de acordo com as peculiaridades de cada país ou região, com observância do sistema jurídico e dos costumes já existentes. Seria imprudente e inadequado sugerir um modelo detatalhado deste tipo de norma.
Ritos processuais diversos e prazos diferentes de tramitação provocam uma incompatibilidade entre eles que refletirá de maneira negativa aos envolvidos, no mais das vezes leigos que terão dificuldades em compreender esta complexa cadeia de normas e decisões que passará a influenciar decisivamente suas vidas por algum período.
Preservação da harmonia da unidade familiar. Sempre deve-se ter em mente que a unidade familiar deve ser preservada, por ser o núcleo adequado para a boa educação dos filhos. A desconstituição é uma exceção, e deve ocorrer somente nos casos que a harmonia da unidade familiar se mostre impossível ou bastante improvável, prejudicando a convivência pacífica de seus integrantes.
8. Referências bibliograficas
JESUS, Damásio E, de. Violência doméstica. Jus Navegandi, Terezina, a.8, n. 437, 17 set. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5715>.Acesso em: 22 jan.2006.
LECERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ed, 1ª tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1990. Vol VIII, Tomo I, 380)
LIMA, Marcellus Polastri. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2005
GARCIA-PABLOS de Molina, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: Introdução e seus fundamentos teóricos. 2ª. Edição ver. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
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