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Retrocessos do novo Código Disciplinar dos Militares do Ceará
Ythalo Frota Loureiro

O Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, aprovado pela lei estadual n0 13.407, de 21 de novembro de 2003 teve como propósito humanizar a punição dos militares do Estado.

O antigo código, aprovado pelo decreto estadual n0 14.209, de 19 de dezembro de 1980, previa a punição de prisão de até trinta dias, ou seja, na permanência do servidor militar em compartimentos fechados denominados xadrezes. Os policiais e bombeiros militares eram os únicos servidores públicos estaduais que sofriam penas administrativas de cárcere privado. Assim, não era raro que policiais militares fossem encarcerados como os bandidos que costumam prender. No Direito Penal comum, admitem-se a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal) e a substituição da pena de privação de liberdade por sanção restritiva de direitos, como a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana (art. 43, do Código Penal). No Direito Penal comum ou militar, admite-se a suspensão condicional da pena por crime apenado até dois anos (art. 77, do Código Penal e art. 84, do Código Penal Militar). Por outro lado, sob a vigência do antigo código disciplinar, a sanção administrativa de prisão não poderia ser substituída por sanção alternativa nem suspensa sob período de prova.

O tratamento jurídico dispensado aos seus membros era humilhante e desproporcional. Mas o que de fato mudou no código disciplinar? O objetivo de humanizar o tratamento jurídico atingiu o objetivo de manterem policiais e bombeiros militares disciplinados?

O novo código disciplinar não é diferente do antigo texto. Nas disposições gerais, as antigas definições de hierarquia e disciplina são reproduzidas, a ver:

Art. 3º. - Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.
(...)
Art. 9º. - A disciplina militar é o exalo cumprimento aos deveres ao militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.
É sob os pilares da hierarquia e da disciplina militares que todo o texto se alicerça. A introdução de preceitos de deontologia militar estadual parece significar um avanço em relação ao código antigo. Mas é neste ponto que todo o código cai em contradição. O art. 6º., do novo código disciplinar assim dispõe:

Art. 6º. - A deontologia militar estadual é constituida pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:
I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;
II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.

O novo código disciplinar pretendeu regulamentar o comportamento dos policiais militares e dos bombeiros militares. E para tanto definiu a função que cada instituição militar desempenha. Os policiais militares desempenham a tarefa de policiamento, enquanto que os bombeiros militares exercem funções de defesa civil. Ocorre que, verificando as cento e quarenta e três transgressões disciplinares específicas (art 13, §1°.), não existem condutas que se referem com exclusividade a cada uma das profissões. Na verdade, a maior parte das transgressões especificas (cerca de 67,8%) são relativas à conduta militar no interior das corporações. As transgressões relativas à vida civil e ao convívio social representam 4,9% e apenas 27,3% dizem respeito às atividades fins, ou seja, o policiamento e a defesa civil. As transgressões disciplinares são fórmulas genéricas demais que chegam a ponto de não se relacionarem diretamente às atividades fins dos policiais e dos bombeiros militares.

Aprovado em 2003, o novo código disciplinar não conseguiu desviar o foco de incidência de suas regras às atividades fins dos membros da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares. Persistiu no mesmo erro do antigo código: tratar os policiais e bombeiros militares como se fossem funcionários que não saem de suas repartições.

Este tipo de código militar funciona para os militares das Forças Armadas, que concentram suas atividades dentro dos quartéis e em campos de batalha, portanto, longe dos espaços ocupados pelos civis. Ao contrário, os policiais e bombeiros militares estão a todo tempo em contato com a sociedade civil, mediando conflitos e prestando serviços de natureza civil. Os policiais militares intervêm em conflitos familiares e de vizinhança, prestam auxílio a acidentes de trânsitos, salvam uma mulher de uma tentativa de estupro, impedem um assalto a banco e reprimem uma gigantesca manifestação popular. Os bombeiros militares fiscalizam as condições de segurança de prédios, salvam pessoas de situações de risco e apagam incêndios. Enfim, constituem um dos órgãos de controle interno, ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário. São órgãos de natureza civil, mas ordenados como militares por opção da Constituição Federal. O erro de percepção da natureza dos policiais e bombeiros militares provoca uma reação em cadeia, na qual são tratados como se fossem militares das Forças Armadas. Assim, o regulamento disciplinar da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares visa mais controlar o comportamento de seus membros no interior das corporações do que em relação às suas atividades fins.
Os valores fundamentais, determinantes da moral militar, são estabelecidos no novo código disciplinar. A dignidade humana é um destes valores. Não poderia ser diferente, pois a dignidade humana é o fundamento axiológico da Constituição Federal. Como afirmou Glauco Barreira Magalhães Filho:

“A dignidade da pessoa humana é o fundamento material da unidade da Constituição. É a fonte ética dos direitos fundamentais, cujo núcleo de existência estão com ela comprometidos.” (in Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, 2ª. ed., Belo Horizonte: Madamentos, 2002).

O que é estranho no novo código disciplinar é que o fundamento da dignidade humana esteja no inciso X, do art. 7°., abaixo de valores como o patriotismo, o civismo, a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a constância, a verdade real e a honra. Assim, um dos valores fundamentais da Constituição Federal fica à margem de valores eminentemente militares. Isto significa que, no conlito de valores, o patriotismo, a hierarquia, a disciplina, a lealdade, a constância, a verdade real e a honra poderão desvirtuar o respeito à dignidade humana.

Entre os valores fundamentais da moral militar, que mais se destacam são aqueles que dizem respeito à hierarquia e à disciplina, deixando sob segundo plano a necessidade de respeito aos direitos humanos. Nem se esperava que fosse diferente, pois o autoritarismo e o pessimismo em relação à natureza humana são valores fundamentais da ideologia militar. Pelo o que se depreende do novo código disciplinar, os policiais e bombeiros militares estão mais propensos a violar direitos humanos, pois vivem num mundo voltado à rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, sob pena de punições severas e imediatas. Assim, a título de cumprir uma missão, os militares estaduais estão mais predispostos a realizar valores como hierarquia, disciplina, lealdade, constância e honra, com prejuízo à dignidade humana. Isto não significa que os policiais e bombeiros militares devam ser violentos e arbitrários. Ocorre que policiais e bombeiros militares sempre encontraram circunstância em que valores fundamentais entram em conflitos. Na solução das situações, os valores pertinentes à ideologia militar sempre prevalecerão sobre a dignidade humana. O código disciplinar é vetor do comportamento de seus membros, ele determina que valores como o patriotismo, a hierarquia, a disciplina, a lealdade, a constância, a verdade real e a honra são mais relevantes do que a dignidade humana, pois se encontram em maior número e estão mais sintonizados com seus objetivos.

Como dito no início, o Código Disciplinar aprovado em 2003 teve como objetivo humanizar a sanção disciplinar. Num contexto de rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, a sanção de privação de liberdade parece ser fundamental para justificar sua razão de ser. O medo de ser punido com a privação da liberdade parece ser a mais eficaz punição para aquele que precisa observar fielmente as ordens emanadas por superior hierárquico. A ameaça da punição e a constante vigilância do comportamento no interior das repartições estimulam o militar estadual a cumprir ordens sem questionar. É muito raro que o superior hierárquico ofereça de maneira formal os esclarecimentos necessários ao subordinado que receba uma ordem obscura ou ilegal (art. 10, §1°.). O subordinado tem medo até de solicitar tal providência. O que resta, então, é o cumprimento fiel de qualquer ordem legal, ilegal ou obscura, O policial ou bombeiro indisciplinado é aquele que não observa rigorosamente as prescrições legais e regulamentares, que opõe às ordens de seu superior e que não emprega todas as suas energias (art. 9º., §1º.). As ordens devem ser prontamente acatadas e executadas (art. 10). A punição para quem não procede desta maneira pode ser imediata. O militar estadual poderá ser recolhido provisoriamente à prisão por cinco dias quando cometer transgressão disciplinar (art. 26), Não é sanção disciplinar, pois ainda não há procedimento administrativo. Mas, sem dúvida, já constitui a antecipação de uma punição. Na verdade, o recolhimento provisório é modalidade de punição mais grave do que a permanência disciplinar e a custódia disciplinar.

A permanência militar é a permanência do transgressor, sem estar circunscrito a determinado compartimento, devendo comparecer a todos os atos de instrução e serviço; internos e externos (art. 17). O Código Disciplinar não esclarece em que casos esta punição deve ser aplicada. Sabe-se, porém, que a sanção de advertência é aplicada em transgressões leves e médias (art. 16, parágrafo único). Assim, conclui-se que a sanção de permanência militar é aplicável em faltas graves. Dependendo da autoridade competente, o transgressor pode ser punido com até vinte dias (art. 32). Esta punição pode ser convertida, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição; em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina, no limite de até cinco dias de punição (arts. 18 e 19, §1°. do CDPMCB).

Por sua vez, a custódia disciplinar é a retenção do militar estadual no âmbito de sua organização, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado comportamento. Nos dias da punição, o policial ou bombeiro militares perderão todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito (art. 20, caput e §1°.) Esta sanção aplica-se somente quando ocorre a reincidência de transgressão disciplinar grave (art. 20, §2º.). Dependendo da autoridade competente, o transgressor pode ser punido com até 15 (quinze) dias (art. 32). Não há hipótese de substituição desta punição por prestação de serviço extraordinário.

De natureza grave são condutas como andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (art. 13, §1°., inciso XLIX); dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (art. 13, §1°, inciso XLV); dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal (art. 13, §1°., inciso LII); e dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (art 13; §1º. Inciso XXVIII). Portanto, são condutas passíveis de sanção de privação da liberdade de até vinte dias. Cerca de 40,6% das transgressões disciplinares são de natureza grave. A possibilidade de aplicação da sanção de cerceamento da liberdade ainda é muito grande. Os policiais e bombeiros militares são os únicos servidores estaduais que se submetem a tão rigoroso método de punição disciplinar. Ao contrário do que ocorre com os servidores civis, cujas principais sanções ainda são a suspensão com prejuízo da remuneração e a demissão, os militares estaduais são punidos com a restrição da liberdade, com ou sem prejuízo de seus vencimentos.

Em relação ao antigo código disciplinar, foram mantidas sanções que limitam a liberdade de locomoção. A única diferença é que os xadrezes para transgressões foram extintos o que, na prática não alterou em quase nada a característica da punição de privação de liberdade. A eventual anulação deste tipo de punição não apaga os danos morais e psicológicos sofridos pelo militar injustiçado. Nem mesmo um formal pedido de desculpas é previsto em lei. É uma sanção desproporcional. Para o novo código disciplinar, corrigir o comportamento de um servidor militar significa suprimir o seu direito à liberdade. Que tipo de correção se espera daquele que não pode voltar para casa, para sua família, só porque discutiu com seu superior hierárquico ou porque dormiu em serviço? Se o servidor militar comete crime grave e significa risco a ordem pública e a conveniência das investigações, pode ser decretada a sua prisão provisória por juiz competente. A transgressão disciplinar não pode ter o mesmo tratamento jurídico de delito criminal. A pena de prisão é demais rigorosa para aquele que comete infração administrativa.

O propósito de humanizar a punição dos militares do Estado não foi atingido. O novo código de disciplina é um anacronismo jurídico. Trata servidores estaduais como se fossem militares das Forças Armadas e não estabelecem punições compatíveis às atividades fins que desempenham. E o que é pior: dá um tratamento jurídico similar aos que cometem delitos criminais na medida em que permite a sanção administrativa de cerceamento de liberdade por condutas que sequer se relacionam às atividades de policiamento e de defesa civil. Policiais e bombeiros militares não são tão exóticos que possam causar espanto, nem tão comuns que possam passar despercebidos. Eles também fazem parte da sociedade civil e não podem ser tratados como se estivessem fora dela. Eles merecem o tratamento jurídico compatível com suas funções, sem os exageros que dificultam o desenvolvimento das atividades de policiamento e de defesa civil.