A aferição de competência para julgar ação de indenização por acidente de trabalho na visão do STF
Renan Paes Felix
Em recente julgado, datado de
29 de junho de 2005, o Supremo Tribunal Federal reformulou o seu entendimento sobre a competência para julgar ação por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho. Por decisão unânime, acatou-se o voto do eminente Relator Min. Carlos Ayres Britto no Conflito negativo de Competência 7204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, determinando que a Justiça do Trabalho é competente para julgar tais questões.
O Ministro havia sido vencido em tentativas anteriores e, desta vez, ao levantar novamente o debate conseguiu convencer os seus pares da hipótese ventilada, mudando a posição da Suprema Corte no tocante a este controverso tema.
Anteriormente, no Recurso Extraordinário 438.639, julgado no plenário do STF em 09 de março do corrente ano, havia se firmado entendimento segundo o qual seria a Justiça comum estadual competente para julgar essas ações sobre indenização por acidente de trabalho. Nesse caso, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio foram votos vencidos.
Nesse primeiro momento, a tese vencedora que carreou os votos da maioria dos ministros encontrou fundamento na súmula 501 do STF, que segue essa diretriz: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Encontrou-se ainda jurisprudência para embasar essa linha de pensamento, que colacionamos aqui para melhor se fazer entender:
“Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho.
2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.”
(RTJ 188/740, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96).
2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. (...).”
(RE 345.486/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
A tese que propugna pela competência da Justiça Estadual, como se depreende dos excertos pretorianos acima citados, baseia-se essencialmente no art. 109, I da Constituição Federal, que reza: “Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei). Assim, como as causas relativas a acidentes de trabalho foram excluídas pelo Legislador Constituinte da competência da Justiça Federal e foram tratadas separadamente da Justiça do Trabalho na redação do artigo, assentou-se a interpretação segundo a qual competia à Justiça dos Estados-membros e Distrito Federal julgar essas causas, independentemente de quem esteja no pólo passivo, o INSS ou o empregador, como ressaltou a Min. Ellen Gracie no acórdão.
Entendeu ainda o Min. Celso de Mello, em seu voto, que não se revela suficiente o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho no caso em que a controvérsia entre o trabalhador e o empregador se origine da relação de trabalho, pois, segundo ele, o disposto no art. 109, I, afastaria a incidência do art. 114 da CF. Corroborando essa tese, o Min. Cezar Peluso levantou ainda a hipótese de que, na teoria, a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual, pois se se atribuísse à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, haveria uma grave possibilidade de contradição. Por isso, explica ele em seu voto, “um mesmo fato com pretensões e qualificações jurídicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas, e quando for necessário apreciar determinada questão mais de uma vez, o julgamento deve ocorrer pela mesma Justiça para evitar contradição de julgados”[1]. Esse entendimento traduz-se no princípio da unidade de convicção, usado pelo Ministro para explicitar que essa Justiça seria a dos Estados-membros e do Distrito Federal.
Por estas e outras razões declinadas nos votos os ministros vencedores, no RE 438.639, entenderam inaplicáveis ao caso tanto o disposto no inciso VI do art. 114 da Constituição, na redação dada pela EC 45/04, quanto a súmula 736 [2] da Corte. Assim, divergindo da opinião do Relator, o julgamento se confirmou no sentido de que assiste ao Poder Judiciário do Estado-membro e não à Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar as causas acidentárias, ainda que tenham sido instauradas contra o empregador. Esse era o entendimento majoritário do STF até que o Tribunal, num gesto nobre, reconsiderou sua decisão tomada três meses antes.
No processo que determinou a mudança no posicionamento do Tribunal (CC 7204), um bancário postulava a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional contra o Banco Bemge S.A. Inicialmente ajuizado na Justiça Comum, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declarou-se incompetente para julgar o feito e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho. O TRT da 3ª Região admitiu a competência e julgou o mérito da causa, mas, depois de novo recurso, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em setembro de 2004, também declarou-se incompetente (RR 741.677/2001.6), e remeteu os autos para o STF decidir o conflito negativo, com fulcro no art. 102, I, o da Constituição Federal [3].
Como de costume, em interpretação magistral da nossa Carta Política, o Ministro Carlos Ayres Britto aventou uma tese alicerçada na visão de que o inciso I do art. 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as questões que o empregado propõe contra seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. De acordo com festejada interpretação do Ministro, “à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízos federais” [4]. Assim, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, como o INSS, é certo que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência perpetrado pelo Constituinte originário. Esse entendimento também baliza-se na pacífica jurisprudência da súmula 501 do STF.
De outra banda, temos o caso em que as ações reparadoras de danos oriundos de acidentes de trabalho são ajuizados pelo empregado contra o seu empregador. Na hipótese exposta, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, exceto, obviamente, quando alguma delas se encontra na posição de empregadora, como já dito. Assim, a penumbra se dissipa e percebemos que a regra do inciso I do art. 109 da Constituição não pode servir de base para afastar da Justiça do Trabalho uma relação jurídica entre empregados e empregadores, até porque este artigo trata de outro contexto, de uma categoria diversa de juízes. Realmente, não tem sentido que um artigo que regula a competência dos juízes federais sirva de fundamento para amparar opiniões que objetivam
determinar a competência material da Justiça do Trabalho, em uma situação específica, quando o tema é tratado, claramente e de forma coerente, em um outro dispositivo da Constituição, qual seja o art. 114, especificamente em seu inciso VI.
Sem dúvida, a norma de regência da questão se encontra no art. 114 da Carta Magna, com a redação dada pela EC n° 45/04, que anuncia a competência da Justiça especializada para tratar do tema. Na esteira do que ensina o mestre Carlos Britto em seu voto, essa competência da Justiça do Trabalho “de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC n° 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio a robustecer o entendimento aqui esposado” [5]. A nova redação do art. 114 da CF só veio aclarar ainda mais a interpretação perfilhada pelo erudito Ministro, pois a Justiça do Trabalho agora é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI). Deve-se, pois, interpretar o disposto no art. 109 e seu inciso I do Texto Maior em harmonia com o que previsto no art. 114, inciso VI, de modo que se preserve a unidade da Constituição, pois todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outras normas constitucionais.
Ainda nesse prisma, no afã de consolidar o entendimento esposado, salienta-se que o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7° da Lex Máxima [6] como um autêntico direito trabalhista. E, como direito trabalhista, há de ser tutelado pela Justiça especializada para tanto que é a Justiça do Trabalho.
A brilhante exposição e hermenêutica constitucional do Ministro Carlos Ayres Britto fez por merecer a unanimidade de votos em seu favor dos Ministros e a conseqüente mudança no entendimento da questão no STF, passando a admitir a competência da Justiça do Trabalho nas ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador, com base no art. 114 da Lei Maior e nos termos acima declinados.
Ora, é consabido que para melhor analisar os litígios, é preciso que se esteja mais próximo da realidade, no caso a laboral. Cremos que ninguém há mais qualificado que a Justiça Obreira para conhecer os meandros dos fatos atinentes às relações de trabalho e que, no dizer do Min. Britto, “detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos subjetivos e objetivos que permeiam a relação de emprego”[7]. Esses órgãos estão mais afeitos às diferenças de poder e influência existentes e, portanto, mais aptos a lidar com a hipossuficiência do trabalhador, fazendo, assim, os temperamentos necessários a fim da trazer o máximo de justiça e eqüidade a cada caso concreto, pois, como se sabe, a lei trabalhista surgiu para conceder primazia jurídica àquela parte que não detém a primazia econômica.
Há, ainda, outro aspecto a se considerar. Entre os argumentos daqueles que defendem a competência da Justiça estadual para julgar ações acidentárias, existe a aparentemente forte e contundente redação do art. 643, § 2° da CLT, que assinala o seguinte: “Art.643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (...) § 2° – As questões referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente”(grifei).
Ocorre que na nossa hierarquia legislativa, a Constituição assume o status de Norma Ápice, devendo todas as leis se adequar aos seus dispositivos, sob pena de inconstitucionalidade e retirada do ordenamento jurídico. A CLT, da mesma forma, como legislação infraconstitucional, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na nossa Carta Magna. Assim, se o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, decidiu que o órgão competente para processar e julgar as ações acidentárias é a Justiça do Trabalho, de acordo com dispositivo constitucional (CF, art. 114, VI), o § 2° do art. 643 da CLT só possui dois caminhos a trilhar: ou se adequar à nova realidade ou se tornar inconstitucional.
Como cremos que a redação do parágrafo é bastante direta e não comportará uma interpretação conforme a Constituição, mais cedo ou mais tarde, o Pretório Excelso, ao exercer a sua jurisdição constitucional, decretará a sua inconstitucionalidade através dos diversos meios que estão à sua disposição para fazê-lo e que não cabe aqui explicitar. Talvez isso não seja nem necessário se considerarmos o princípio de que a lei posterior revoga lei anterior que trate do mesmo assunto.
Para espancar quaisquer dúvidas que ainda possam pairar, urge citar a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da questão. O STF, através da súmula 736, decidiu que – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O TST, em 20 de abril do ano fluente, portanto, após a superveniência da EC n° 45/04, através da Resolução n° 129/05, converteu na súmula 392 a O.J n° 327 da Seção de Dissídios Individuais, prevendo que: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.
Para concluir a discussão, tomaremos emprestadas as sucintas e elucidativas palavras do Prof. Rodolfo Pamplona Filho: “Enquanto a ação de acidentes do trabalho, em que figura o INSS, numa típica hipótese de responsabilidade civil objetiva, é da competência da Justiça Comum, a ação de reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, causado dolosa ou culposamente pelo empregador, somente pode ser da competência da Justiça do Trabalho, eis que os sujeitos da lide, figuram em função da qualidade jurídica de empregador e empregado, numa discussão de controvérsia decorrente da relação de emprego, em que se vai discutir a responsabilidade subjetiva do empregador”[8]. Destarte, inferimos que a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a devida vênia dos que entendem de outra forma, se posiciona no rumo de conceder à Justiça Laboral a merecida competência para processar e julgar as ações acidentárias, nos casos em que figurarem como partes simplesmente os empregados e os empregadores, e claro, não custa repetir, quando não houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como empregadora.
O direito é dinâmico e nunca irá se exaurir na lei, pelo contrário, a norma jurídica é apenas uma expressão do direito posto, que deve estar constantemente evoluindo para melhor se encaixar e corresponder às necessidades da sociedade. Nunca se deve atentar exclusivamente para a lei in abstracto e usá-la como fundamento de uma opinião ou teoria. É mister que se analise a origem e a razão da existência de tal norma, pois o direito não existe senão para servir e regrar a sociedade. A lei não deve ser obedecida unicamente porque ela existe, mas porque ela atende a uma função, a função social do direito.
Estas são, em suma, as palavras e a opinião deste humilde amante do Direito que, por ainda ser estudante, está imune às influências corporativistas e se arrisca a emitir um juízo de valor imparcial a respeito de tão instigante tema. Certamente, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04, a tão esperada Reforma do Judiciário, a ampliação da competência material fortalece a Justiça do Trabalho como um dos maiores instrumentos de concretização de direitos e garantias do trabalhador brasileiro e consolida cada vez mais o seu papel na defesa do cidadão.
Notas:
1- STF, RE 438.639, J.09.03.05, Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso.
2- 736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
3- “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, ori |