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o pioneirismo cearense

MP & Sociedade: A Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) teve uma ação inovadora referente ao nepotismo mesmo antes de a conjuntura política e jurídica se mostrar tão favorável. Gostaria que o senhor falasse um pouco sobre isso.

Francisco Gomes Câmara: Tocar neste ponto é interessante porque, como você colocou, a atitude tomada pela ACMP foi, inclusive, anterior às decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ocorre que na gestão de 2004 a 2005 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, detectamos a criação e a ocupação de cargos baseados nos interesses pessoais tanto da então Procuradora-Geral de Justiça quanto de alguns membros do Ministério Público. Diante deste quadro, primeiro tentamos um diálogo com a administração da época para reverter tais atos. Quando vimos que isto não surtiria efeito, tivemos que tomar a medida judicial adequada.

MP & Sociedade: O senhor poderia especificar um pouco mais sobre a criação e a ocupação desses cargos ilegalmente?

Francisco Gomes Câmara: A partir do momento em que fomos analisar o acesso de parentes de Procuradores e Promotores de Justiça a cargos comissionados nos chamou a atenção o volume desses cargos. Salvo engano, a lei havia estipulado cerca de 87 cargos. Porém, para nossa surpresa, de repente haviam ingressado 127 pessoas para cargos criados de maneira ilegal. Além disso, dentre estes ocupantes havia parentes de membros da Instituição e outros apadrinhados por motivos pessoais. Ou seja, um retrocesso inconcebível para o Ministério Público e para a sociedade.

MP & Sociedade: No Brasil, há alguma outra ação neste sentido?

Francisco Gomes Câmara: Que nós tenhamos conhecimento, não. Esta foi uma ação pioneira em todo o país e, como já mencionei, anterior às recomendações do CNJ e do CNMP. Na verdade, não se admite que um membro do Ministério Público, especialmente o que está à frente da administração, possa desconsiderar o que determina a Constituição. Devemos lembrar que a função primeira da Instituição é defender esta Constituição e a sociedade. A nossa Carta Magna estabelece os princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública. Assim, como é possível que um membro do Ministério Público venha a arranjar artimanhas para driblar os princípios constitucionais? Seria um duplo e bárbaro erro: negar a lei e a nossa própria função. A questão dos princípios constitucionais também nos leva a seguinte constatação: já temos instrumentos capazes de garantir a boa e eficiente administração pública. Foi baseado neles que a ACMP entrou com a ação judicial no caso que citamos. Não precisamos depender de interferências externas neste sentido, basta cumprir a Constituição e a nossa missão institucional. Ou seja, há meios de fazer, o que falta é vontade e coragem. Ter esta percepção é muito importante porque ela se aplica não só ao Ministério Público como ao Poder Judiciário, ao Executivo, ao Legislativo. A todos os órgãos e instituições do Estado. Repito: o que falta é vontade de fazer, principalmente por parte de quem tem como obrigação garantir o cumprimento da lei.