O Público e o Privado
SLuís Ideburque Mendes Parente
Promotor de Justiça aposentado
Edmond Picard no seu livro O Di-reito Puro – no final da obra - Livro X – parágrafo 203 – abre espaço para criticar o prestígio universitário do velho Direito Romano: Lugar exagerado dado ao Direito Romano – intitula ele o referido parágrafo – afirmando que Dá-se também no estudo e no ensino, um lugar enorme a um Direito morto, o Direito Romano. O seu Direito de Família, o seu Direito hereditário, os seus direitos pessoais, estão envelhecidos e são perigosos. E conclui: É um museu de antiguidades, um cemitério jurídico.
O douto professor da Universidade de Bruxelas (Capital da Bélgica) fazia essa afirmação no início do século XX. A Edição que possuo de O Direito Puro – Francisco Alves & Cia. – foi editada em 1918. Entre nós o Direito Romano pontificou, respeitado e ensinado nas nossas Universidades Jurídicas por muitos anos. Talvez duas décadas já tenham passado desde a sua retirada do currículo universitário da nossa UFC. Lembro-me da solenidade com que esta matéria nos foi apresentada no primeiro ano do curso Jurídico. Recordo-me dos professores – doutores Amorim Sobreira e Agerson Tabosa elogiando o grande edifício jurídico dos romanos. Ossatura necessária à compreensão do complicado organismo legal que haveríamos de estudar nos cinco anos do nosso bacharelado. Edmond Picard justifica – na obra referida – o motivo da permanência desse Direito antigo nas Universidades dos Continentes. Atribui esse fato a uma cumplicidade e imensa conspiração professoral. Que seja. Mas o velho Direito Romano – a antiga sociedade romana ainda hoje – no começo do tão esperado século XXI – nos lega ensinos e experiências inegáveis. É verdade também que o Direito mudou. Aquele aspecto romanesco do advogado culto – grande orador e detentor de invejável cultura geral já não mais existe. O Direito mudou na ânsia da praticidade moderna. O nosso novo Código Civil – relegando - em algumas passagens – o linguajar – o jargão jurídico – comete cômicos atentados à compreensão lógica. O profissional do Direito se auto-intitula de operador do direito. Influência notadamente tecnicista do século que se inicia. Contudo, pondo-se de lado as assertivas do professor Edmond Picard e as premissas modernas, não se pode relegar – desprezar os reflexos que as sociedades antigas – principalmente a romana e a grega - projetam sobre a nossa contemporaneidade:
Falar-se que o Estado antigo – grego e romano – era liberal. Apregoar-se as benesses de uma democracia e liberdade existentes àquela época é erro crasso. Não é o Direito Romano que nega essas falsas afirmativas. É a própria História. Podemos dar um extraordinário passeio pelo passado romano – lendo a obra A CIDADE ANTIGA de autoria de Fustel de Coulanges. É ele quem afirma:
“ Nada no homem havia de independente. O seu corpo pertencia ao Estado e estava-lhe votado na sua defesa; em Roma o serviço militar era obrigatório até aos quarenta e seis anos, e em Atenas e Esparta por toda a vida. Os seus haveres estavam sempre à disposição do Estado; se a cidade carecia de dinheiro, poderia ordenar às mulheres que lhe entregassem as suas jóias , aos credores que lhe abandonassem os seus créditos, aos possuidores de oliveiras que lhe cedessem gratuitamente o azeite que haviam fabricado.”
E, nesse igual teor, seguem outras absurdas intervenções do Estado antigo na vida privada das pessoas. Muitas cidades gregas proibiam o celibato, punindo também quem tarde se casava. Até a moda, os divertimentos, a qualidade do vinho a ser consumido pelo povo comum, era determinado pelo rigor do Estado. Forte e fortemente intervencionista o Estado, romano e grego, intervinha até mesmo nos sentimentos mais íntimos de seus cidadãos. Esparta, derrotada na batalha de Leuctros, perdeu grande número de soldados. A essa notícia o poder estatal determinou que os parentes dos mortos aparecessem em público demonstrando alegria e sorrindo de orgulho – uma vez que seus entes queridos tinham, honrosamente, perecido em defesa de Esparta. Em contrapartida as mães e outros parentes dos que haviam escapado da morte na terrível batalha, foram obrigados a chorar em público pela tristeza de não terem a mesma honra. Destarte se pode afirmar com segurança que é engano dizer que o Estado antigo foi notável pelas liberdades individuais e pelo exercício de uma democracia exemplar. Talvez essas sociedades tenham sido algo notáveis na elucubração de uma nascente teoria democrática.
Nessa curta e simplória explanação nota-se a confusão entre os direitos dos cidadãos e do Estado; entre o Público e o Privado.
(Em sociologia o termo Público – empregado como substantivo - refere-se ao agregado ou conjunto instável de pessoas pertencentes a grupos sociais diversos, e dispersas sobre determinada área, que pensam e sentem de modo semelhante a respeito de problemas, gostos ou movimentos de opinião. Dic. Aurélio Séc. XXI Trata-se de um grupamento sem forma definida – elementar e espontâneo onde seus membros estão em interações antagônicas – com o fito de obter – pela discussão – uma unidade decisória. Esses grupos estão em estreita dependência dos meios de comunicação e da liberdade de ação. Difere da multidão que – em sentido estrito – segundo KARL MANNHEIM – Sociologia Sistemática – é uma agregação física e compacta de seres humanos em contato direto , temporário e não organizado, reagindo freqüentemente, de modo semelhante, ao mesmo estímulo.
A multidão tem vida efêmera se dissolvendo com rapidez, pois, desprovida de organização, age imprevisivelmente. Os indivíduos, quando parte das multidões, são psicologicamente afetados. Agem com mais agressividade, pois suas atitudes são influenciadas por contatos físicos e psicológicos.
O Público – em contrapartida ao Privado – na conotação legal - segundo ULPIANO – são as normas jurídicas, (o Direito Público) que regulam os interesses gerais do cidadão para com o Estado ou deste para com outros Estados. Direito Privado, as normas que regem os interesses individuais.
Por falta de precisão esse conceito do jurisconsulto romano sofreu ajustes engenhosos de vários juristas – notadamente SAVIGNY. Tais ajustes baseiam-se ora no objeto do direito ou nos seus fins, ora na forma das relações jurídicas ou na violação da lei e no seu modo de sanção. (Direito Público e Constitucional – Tomás Pompeu Sousa Brasil)
No aspecto meramente econômico o que é público pertence ao Estado e, por conseqüência , ao Povo em geral. São os bens públicos – a riqueza da coletividade política – formada pelo Estado nos primórdios de sua constituição de fato e pela colaboração posterior dos cidadãos contribuintes. Esse patrimônio público – somado aos bens privados – pertencentes aos particulares – fazem os haveres do Estado.
O ente público também possui (posse lato senso) parte do patrimônio privado – pois esses bens produzem rendas ao fisco estadual através de impostos e vários tributos – respondendo o bem particular por esses débitos até o total confisco. Assim o Estado é mais rico do que realmente se supõe, pois sempre há em seu favor uma expectativa de direitos e de rendas extras – não previsíveis em seus orçamentos.
É fantástica a massa de riqueza que oscila entre o Público e o Privado. Quando o governo cobra seus impostos nada mais faz do que retirar da esfera patrimonial dos particulares parte de suas posses e créditos. A finalidade do imposto arrecadado é ser distribuída ao Povo na forma de serviços, benefícios gerais e obrigações Constitucionais. Contudo, há nesse trânsito, nos Estados de governos corruptos, a grande vazão de riqueza para os grupos amigos do príncipe; seja através do mascaramento de obras públicas seja por meio de mãos criminosamente rapaces. O social – tão falado nas campanhas políticas – continua na miséria quase extrema. Essa riqueza desviada de modo esdrúxulo,volta ao patrimônio privado sem oferecer ao Povo quaisquer benefícios. Volta, muitas vezes aumentado, para engrossar o patrimônio das classes dominantes.
Desde a Roma envelhecida de tantos séculos que as classes privilegiadas se beneficiam de suas prerrogativas imorais. Como no passado remoto – no Brasil – no só entre nós – que as lutas de classes - desde a Lei da XII Tábuas - se resolvem em permanentes composições. Quando o plebeu romano se levantava contra o patrício não desejava privá-lo de seus privilégios. Como o proletariado moderno dos dias atuais – aspirava tão-somente usufruir também dessas benesses. Nunca extingui-las em prol de uma divisão popular e justa. Não se fazem revoluções para liquidação de uma classe, mas para que a mais fraca e desamparada conquiste também os direitos daquela.
Nos dias atuais de começo de século – temos no Brasil um exemplo dessa verdade histórica, que,diga-se de passagem, não constitui apanágio apenas da insensatez latino-americana de país de terceiro mundo. O Partido dos Trabalhadores que há mais de duas décadas laborava sua tese e gritava seus propósitos, uma vez no poder, achou mais fácil a tradicional composição. Na verdade teria |