A questão do nepotismo
Aorigem do termo. Etimologi - camente, nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto, sobrinho. A divulgação do vocábulo (ao qual foi acrescido o sufixo ismo), no sentido hoje difundido em todo o mundo, em muito se deve aos pontífices da Igreja Católica (Dictionnaire Encyclopédique Illustré pour la maîtrise de la langue française, la culture classique et contemporaine, p. 1074), que tinham por hábito conceder cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos. Nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar.
O nepotismo e os vícios que enseja. Identificada a prática do nepotismo, ter-se-á, de imediato, um indício de violação ao princípio da impessoalidade, já que privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse coletivo. Analisando a questão sob o signo da imparcialidade, terminologia preferida pelo ordenamento italiano, afirma Giuseppe de Vergottini (Diritto Costituzionale, 2003, p. 556) que a sua observância pressupõe, salvo exceções, o acesso aos cargos públicos por meio de concurso de igual natureza, garantindo, segundo regras predeterminadas, a seleção dos mais meritórios, o que assegura a imparcialidade desses funcionários na medida em que não permanecerão vinculados aos interesses de seu benfeitor, mas “al servizio esclusivo della nazione”. Na violação à impessoalidade, no entanto, não se exaurem os efeitos do nepotismo: sua injuridicidade assume uma perspectiva mais ampla.
O nepotismo e o princípio da moralidade. Em um primeiro momento, o ato de nomeação de parentes para o provimento de cargos em comissão poderia ser considerado como dissonante do princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a administração pública possa ser transformada em um negócio de família. Esse argumento, não obstante o seu acentuado cunho ético, não subsiste por si só. Com efeito, a partir do momento em que o Constituinte consagrou a existência das funções de confiança e dos cargos em comissão, é tarefa assaz difícil sustentar que os valores que informam a moralidade administrativa, originários das normas que disciplinam o ambiente institucional, não autorizam que o agente nomeie um parente no qual tenha ampla e irrestrita confiança. Note-se que nos referimos à moralidade administrativa, princípio densificado a partir dos standards de conduta colhidos no ambiente institucional e inerentes ao bom administrador.
O nepotismo e o princípio da legalidade. Buscando contornar o óbice acima exposto, tem sido comum a edição de normas vedando a nomeação de parentes para o preenchimento de cargos em comissão. Esse tipo de norma em muito contribui para a preservação do princípio da moralidade, pois evita que as nomeações terminem por ser desvirtuadas da satisfação do interesse público e direcionadas ao atendimento de interesses a ele estranhos. Nesse particular, merece especial menção a Resolução nº 7, do Conselho Nacional de Justiça, que proscreveu o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, sendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 12.
O nepotismo e o desvio de finalidade. O nepotismo também poderá ser associado ao desvio de finalidade, o que demandará a análise do contexto probatório, diga-se de passagem, nem sempre fácil de ser construído. O provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público. Assim, é necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida. Rompido esse elo, ter-se-á o desvio de finalidade e, normalmente, a paralela violação ao princípio da moralidade. Os exemplos, aliás, são múltiplos: um cargo que exija o uso das mãos não pode ser ocupado por quem não as possua; uma pessoa que sequer é alfabetizada não pode ocupar um cargo que exija conhecimentos técnico-científicos etc.
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