Nepotismo necessidade de ampliar a discussão
Com a proibição da prática do
nepotismo no âmbito do Judiciário consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 12) e com a proibição também para os órgãos do Ministério Público, a partir da Resolução n.º 1/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público, entra em pauta a proibição para os demais poderes da República, conforme, inclusive, a iniciativa do Dep. Federal Aldo Rebelo, Pres. da Câmara de Deputados, de colocar para votação a PEC n.º 334-B, a qual versa sobre o tema.
O nepotismo está, pois, com os dias contados, pelo menos no aspecto normativo. Daí porque as iniciativas de “resistência” – o velho “jeitinho” da constituição material – que começam a se concretizar não encontrarão a menor ressonância e serão rechaçadas pela sociedade e por seu defensor institucional, o Ministério Público.
Coisas que se pensam e se engendram, do tipo: 1) nepotismo cruzado entre os poderes, em que os parentes, por exemplo, dos Juízes seriam contratados pelos Parlamentares, e vice-versa; 2) “nepotismo conveniado”, em que, no caso do Executivo, os parentes seriam contratados por empresas que tivessem convênios ou contratos com o poder estatal; 3) interpretar, forçosamente, que, conforme o art. 19 do ADCT, aqueles parentes contratados há mais de cinco anos não seriam atingidos pela Resolução n.º 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, por “prescrição”; e 4) contratação de pessoas para as vagas dos cargos comissionados, que aceitariam o cargo com a condição de dividir meio a meio os vencimentos com o parente que “conseguiria” o lugar; não vão encontrar espaço de manobra jurídica, nem política.
No caso do Rio Grande do Norte, a coisa foi mais grave ainda, porque conseguiram emplacar uma Lei Complementar (n.º 305/05), que coibia o nepotismo, mas, ao mesmo tempo, protegia os parentes contratados antes da vigência da Lei, numa forma de tentar burlar a Resolução n.º 7/05 do CNJ, visto que a referida Lei foi publicada no dia 12 de outubro de 2005, no Diário Oficial do Estado.
Porém, o Ministério Público, que já expurgara a prática desde 2003, na gestão do Dr. Fernando Vasconcelos, tomou a iniciativa, por seu atual Procurador Geral, Dr. José Alves, de combater a referida Lei. Atualmente, o Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 305/05 do Rio Grande do Norte (ADI 3680), vez que, através dela, violou-se a decisão do CNJ, bem como suas atribuições.
Nesse contexto, temos que há necessidade de se ampliar a discussão para realizar um diagnóstico acerca dos cargos comissionados, muitas vezes criados com base na mera vontade dos administradores, ante o desejo de atender a determinados interesses particulares.
Em seguida, é preciso estabelecer mecanismos de controle e critérios para a criação de cargos comissionados nos poderes da República. Para se ter idéia, a imprensa nacional já divulgou o dado que a União já possui, hoje, mais de 20.000 cargos comissionados, que foram criados ao longo dos governos anteriores. Enquanto isso, nos EUA, que possuem administração federal tão complexa quanto a nossa, existem apenas 2.000 cargos em comissão.
Em suma, a falta de controle e de critérios acerca da criação de cargos comissionados foi um fator muito preponderante para tornar possível o nepotismo no Brasil, que assumiu contornos alarmantes. Outro grande fator foi a questão histórica e cultural, pois essa prática estava arraigada durante muito tempo no exercício dos poderes estatais, sem que houvesse nenhuma iniciativa social e institucional para melhor coibi-la.
Por fim, essa proibição ao nepotismo é emblemática, porque representa uma retomada da moralidade pública nas instituições republicanas. Ademais, propiciará, com a continuidade do exercício da cidadania e das forças institucionais, novas conquistas para o aperfeiçoamento do nosso Estado Democrático de Direito. |