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Delação Premiada: Perspectivas de instrumento de combate ao crime

Resumo: Este trabalho trata de um instrumento relevante para o combate ao crime organizado: a delação premiada. Típico exemplo do direito penal premial, no ordenamento pátrio, a delação premiada se constitui em uma forma de redução ou isenção de pena de participantes de crimes que tenham contribuído decisivamente para elucidação da prática delituosa, incriminação dos demais participantes, liberação de vítimas e/ou apreensão de objetos do delito.

Este instituto está previsto no nosso país desde 1990, com a edição da Lei nº 8.072/90 e outras leis prevêem formas de premiação para o participante delator. É um instrumento ainda pouco utilizado pelos nossos aplicadores do direito, que precisam se conscientizar de que este instituto deve ser implementado de forma cautelosa, mas sem preconceitos, devendo ser garantido Urge que o Estado, contendor dos grupos criminosos, encontre mecanismos igualmente ágeis para combater o crime organizado e, dentre os instrumentos jurídicos que podem auxiliar no combate ao crime organizado, encontra-se a chamada “delação premiada” ao delator não somente a redução ou isenção da pena, mas também a proteção pessoal e a de seus familiares e a modificação de seu nome.

Palavras-chave: Direito penal premial. Delação Premiada. Isenção ou redução da pena. Proteção pessoal e de familiares. Crime organizado. 1. Introdução Assistimos atualmente em nosso país ao recrudescimento da atuação de grupos criminosos bem estruturados, atuando em diversas práticas delitivas, munidos de estrutura e agilidade. Diante disso, urge que o Estado, contendor dos grupos criminosos, encontre mecanismos igualmente ágeis para combater o crime organizado e, dentre os instrumentos jurídicos que podem auxiliar no combate ao crime organizado, encontra-se a chamada “delação premiada”.

O ato de delatar é algo bastante antigo na história da humanidade. Quem não conhece Judas Iscariotes, que traiu a Cristo, Lhe apontando para julgamento aos romanos ? E Joaquim Silvério dos Reis, que delatou os Inconfidentes Mineiros, levando à forca Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes” ? Pelos exemplos acima, principalmente levando-se em conta àqueles que sofreram a delação, o ato de delatar se direciona como uma conduta de trair, apunhalar pelas costas, apresentando, de imediato, no senso comum, umconceito negativo e indigno.

As implicações éticas do ato de delatar são bastante discutidas na filosofia. O próprio significado da expressão delatar traz um sentido negativo e até anti-ético, que pode ser encontrada como “acusação ou
denúncia secreta”1 . Então, pergunta-se: É correto delatar ? Será que o delator é um traidor ou um benfeitor ? A delação deve ser enquadrada na perspectiva de que os fins justificam os meios ? Deve ser anotado que o instituto da delação premiada, no transcorrer da história da humanidade sempre foi utilizado por regimes opressores para esmagar os contestadores e oposicionistas. Não muito distante de nosso tempo, e apenas para exemplificar essa realidade, constata-se a utilização sistemática de delatores por parte dos regimes fascistas e nazistas, na Alemanha, Itália e Espanha.

Os regimes ditos comunistas não fugiram à regra, sendo prática comum no período Stalinista a utilização de delação, inclusive entre familiares. Contudo, principalmente no limiar do século passado, o mundo assistiu ao surgimento e posterior recrudescimento de algo até então desconhecido ou, no mínimo, não tão perceptível: o crime organizado. Máfias, como a italiana, a americana (em especial em Chicago)e a japonesa começaram a adquirir visibilidade, fruto de suas expansões, estruturação, obtenção fabulosa de lucros e práticas violentas, eliminando rivais e agentes estatais.

O Estado, então, se deparou com a seguinte questão: como combater essas estruturas criminosas
herméticas e sigilosas, visando eliminá-las com eficiência e contundência ? Nesse momento, o Estado decidiu que poderia utilizar de um velho defeito humano, condenado pela moral e pela ética, em benefício da coletividade: a traição. Isso se daria com a delação por integrantes das organizações criminosas, que auxiliariam os agentes da lei, indicando a estrutura do grupo delituoso, o nome de seus comparsas, inclusive os das ramificações da societas sceleris, como agentes públicos corruptos e venais.

Para tanto, o eventual delator só se sentiria tentado a assumir o compromisso de quebrar seu “Código de Honra de Silêncio” (ometà), se obtivesse benefícios estatais, como proteção pessoal e de familiares, mudança de identidade, isenção ou diminuição de pena, entre outros. Seria uma delação ou traição ao grupo criminoso por um de seus integrantes, premiada pelo Estado, através de acordos celebrados entre a acusação e a defesa. Malgrado as implicações éticas, tal receituário foi adotado, dentre outros países, pelos Estados Unidos (bargain) e pela Itália (pattegiamento) Com o recrudescimento do crime organizado no Brasil, passouse a discutir as mudanças legislativas e a aplicação do instituto da delação premiada. 2. Conceito O Professor De Plácido e Silva define delação premiada como: “É a delação realizada por pessoa envolvida no delito e que procura obter o benefício de redução ou mesmo isenção das penas respectivas” 2 .

No mesmo sentido, o conceito dado pelo Professor Damásio de Jesus: “Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ‘Delação premiada’ configura aquela incentivada pelo legislador, que ‘premia’ o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicaçãode regime penitenciário brando etc.)”3 . Analisando os conceitos dos renomados mestres acima mencionados, observa-se que a delação premiada é um típico exemplo do chamado direito pe-nal premial, onde o Estado abdica total ou parcialmente do seu poder de punir alguém, visando à obtenção de um ganho maior para o interesse coletivo, seja elucidando um crime complexo, seja desmantelando uma organização criminosa.

3. Hipóteses reguladas No direito brasileiro, o instituto da delação premiada é uma forma de redução ou até isenção de pena de participantes de crimes que indiquem, de forma decisiva, elementos para o esclarecimento do delito e desmantelamento dos grupos criminosos. Atualmente, em nosso país, existem sete leis que prevêem uma forma de premiação para o participante delator, a saber: 1) Lei nº 8.072, de 25.07.1990, sobre crimes hediondos (art. 8º, parágrafo único);

Art. 8º Será de três a seis anos
de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática
da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante
e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
terá a pena reduzida de um a dois terços.2) Lei nº 8.137, de 27.12.1990, sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo (art. 16, parágrafo único);

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por
escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor
ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

3) Lei nº 9.034, de 03.05.1995, sobre crime organizado (artigo 6º); Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea
do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

4) art. 159 do Código Penal, sobre crimes de extorsão mediante seqüestro (redação dada pela Lei nº 9.269/96, parágrafo 4º do artigo 159);

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

5) Lei nº 9.613, de 03.03.1998, sobre lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 5º);

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: § 5º A pena será reduzida de
um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente
com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

6) Lei nº 9.807, de 13.07.1999, sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas (artigo 14) e Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

7) Lei nº 10.409, de11.01.2002, sobre repressão a tóxicos (artigo 32, parágrafo 2º). § 2o O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que,
de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.Em todas as hipóteses acima reguladas, inexiste, pelo menos em termos formais, acordo entre a Promotoria e a Defesa, como ocorre no sistema norteamericano.

Na verdade, em nosso ordenamento jurídico, desde que o delator,com suas informações prestadas na investigação e/ou na instrução criminal, tenha decisiva colaboração para a elucidação dos crimes, incriminação de outros participantes, liberação de vítimas e/ou apreensão de objetos do crime, após análise minuciosa pela autoridade judiciária, terá direito à obtenção de redução ou isenção de pena. 4. Perspectivas no Direito brasileiro O instituto da delação premiada, assim como aconteceu na Itália e nos Estados Unidos, igualmente no Brasil, levantou e levanta questionamentos acerca de sua ética, justiça e praticidade.

De fato, a delação premiada pressupõe a aceitação pelo ente estatal das assertivas e informações prestadas por um criminoso, com todas as vicissitudes daí decorrentes. A respeito do tema, as observações do jurista Luiz Flávio Gomes: “...Colocar em lei que o traidor merece prêmio é difundir uma cultura antivalorativo. É um equívoco pedagógico enorme. Ainda que o valor perseguido seja o de combater o crime, ainda assim constitui um preço muito alto tentar alcançar esse fim com um meio tão questionado”4 .

Além disso, deve ser atentado para o sempre perigoso risco de algum delinqüente, desejoso da obtenção de redução de pena ou isenção da mesma, inventar versões e apontar pessoas como integrantes de grupos criminosos, praticando injustiças e provocando erros judiciários. Existe sempre a possibilidade de, em sendo preso algum componente do grupo criminoso, o mesmo apresentar informações inverídicas para as autoridades, apenas com o propósito de desviar as investigações de seu verdadeirofoco.

Há, ainda, a possibilidade de se transformar a mera delação de criminosos em único instrumento utilizado para as investigações acerca de crime organizado, provocando um inaceitável e trágico comodismo dos órgãos persecutórios, que não procurariam outros elementos probatórios para fundamentar uma futura acusação formal ou condenação.

Certamente esses dados negativos, aliados a uma inexistência de tradição em nossa cultura jurídica, fizeram com que o instituto da delação premiada, previsto em nosso país desde 1990 (Lei nº 8.072, de 25.07.1990 – Lei dos Crimes Hediondos – art. 8º, parágrafo único), ainda não tenha sido utilizado de forma mais incisiva no Brasil.

Tanto isso é verdade que a sua eventual aplicação em casos como a “máfia do apito”, o “valerioduto”
e, mais recentemente, a “máfia das sanguessugas”, carrega aspecto de novidade, como se o instituto estivesse aparecendo apenas agora em nosso ordenamento jurídico.

A jurisprudência pátria já tem se defrontado, mesmo em pequeno número, com casos que envolvam a delação premiada, estabelecendo paradigmas para a sua aplicação. Dentre esses paradigmas, está a assertiva que as informações prestadas pelo delator têm que possuir o condão de serem decisivas e imprescindíveis para a solução do crime5 . Nesse sentido, os tribunais pátrios já estabeleceram a impossibilidade de extensão ao coréu do benefício de delação premiada, visto ser esta mera circunstância personalíssima e não elementar do tipo penal6 .

O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou que, para a aplicação da delação premiada, não há necessidade que o delito tenha sido praticado por quadrilha ou bando, bastando, para tanto, que o crime tenha sido cometido em concurso, observados, porém, os demais requisitos exigidos para a configuração do instituto7 .

Os casos acima citados demonstram que o instituto da delação premiada, após longo período de maturação, finalmente saiu da seara das discussões doutrinárias para figurar como instrumento de efetiva aplicabilidade nas hipóteses já previstas em lei, submetendo-as ao entendimento jurisprudencial, que a partir de agora certamente irá delinear os seus limites e vigor probatório.

No Brasil, a primeira providência em relação ao instituto da delação premiada é existir a consciência nos aplicadores do direito de que aquele existe e precisa ser implementado de forma prudente, porém sem preconceitos. A delação premiada não pode ser vista como um fim em si mesmo, mas como um dos instrumentos,importante é verdade, para se chegar à verdade real em um processo criminal. As informações prestadas pelodelator devem ser valoradas pelo magistrado, que as conjugará com outros elementos de prova, visando impedir premiações injustas, em decorrência de dados ineficazes, que mais podem inviabilizar o desiderato da justiça.

Por outra banda, para que a delação premiada atinja seus objetivos, não se pode apenas apresentar ao eventual delator a premiação da redução ou isenção de pena. Em países onde o instituto obteve algum sucesso, como Estados Unidos e Itália, o delator, além da isenção ou redução de pena, ainda há garantia da modificação de seu nome, adquirindo outra identidade, bem como proteção à sua família, haja vista a possibilidade de represálias por parte dos outros integrantes do grupo criminoso.

A realidade atual da delação premiada no direito brasileiro é de um instituto inserido em uma multiplicidade enorme de leis, o que provoca perplexidade no aplicador do direito, sendo necessário unificá-lo em um único diploma legal. Desta forma, para que a delação premiada se torne um efetivo e importante instrumento no combate ao crime, deve ser aplicada com parcimônia e sedimentada através de contínuo e necessário aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, sempre observando o interesse
público e respeitando os direitos individuais. Referências bibliográficas DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 27ª edição. Ed. Forense:

Rio de Janeiro, 2006. HOUAISS, Antônio. Mini Houaiss – Dicionário da Língua Portuguesa.
2ª edição. Ed. Objetiva: Rio de Janeiro, 2004. GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Disponível na Internet: http:// www.mundojurídico.adv.br. Aceso em 17 de julho de 2006. SILVA, César Antônio da. Lavagem de dinheiro, uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001. SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

1HOUAISS, Antônio. Mini Houaiss – Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004. p. 213. 2 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 27ª edição. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 423. 3 JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Disponível na Internet: http://www.mundojurídico.adv.br. Aceso em 17 de julho de 2006. 4 GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 165. 5 STJ;HC 26325/ES, Rel. Min. Gilson Dipp. QUINTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 25.08.2003, p.337. 6 STF; HC 85176/PE, Rel. Min. Eros Grau. PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.03.2005, DJ 08.04.2005, p. 307. STJ; HC 33.833/PE, Rel. Min. Gilson Dipp. QUINTA TURMA, julgado em 19.08.2004, DJ 20.09.2004, p. 312. 7 STJ, HC 33.803/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15.06.2004, DJ 09.08.2004, p. 280.