O poder de recomendar do Ministério Público Eleitoral x O poder de polícia do Juiz Eleitoral
Por disposição legal o Ministério Público Eleitoral exerce, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Púlico, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra influência do poder econômico ou do abuso do poder político ou administrativo.
Por outro lado, aos juízes eleitorais é dado poder de polícia no sentido de garantir uma boa condução do procedimento eleitoral maior. Diante de tal possibilidade, os magistrados da Justiça Eleitoral estão habilitados à, de forma discricionária, atuarem com a finalidade de deter abusos, vícios ou danos nos atos procedimentais eleitorais. Objetiva-se demonstrar que ao lado dessa discricionariedade atribuída aos juízes eleitorais está a faculdade e a competência do Ministério Público na esfera eleitoral de intervir de modo a encontrar um ponto de intersecção entre os interesses particulares e o interesse público envolvidos em todo procedimento eleitoral.
1. O Ministério Público Eleitoral e o poder de recomendar Trata-se o Ministério Público de uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”1 , tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. É dotado, ainda, de autonomia funcional e administrativa, indicando que a Instituição está imune a qualquer influência externa no exercício de sua atividade fim.
Assim, poderá adotar as medidas contempladas no ordenamento jurídico, em face de quaisquer agentes, órgãos ou instituições, de caráter público ou privado, sempre que tal se fizer necessário. O papel do Ministério Público não é simplesmente de guardião da lei. Sua missão, embora inclua o aspecto da legalidade, vai além desse campo, abarcando a guarda da promoção da cidadania, da democracia e da justiça, da moralidade, além dos interesses da sociedade de uma maneira geral, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros temas.
Na esfera eleitoral, atua de forma a garantir a harmonia do regime democrático e, com isso, investe-se de legitimidade para intervir no processo eleitoral. Nas palavras de Djalma Pinto: “No processo eleitoral, além da condiçãode fiscal da lei, ao Ministério Público compete promover representações ou ações contra candidatos, partidos políticos e coligações, visando à preservação da normalidade das eleições.”2 Desta monta, o Ministério Público, no âmbito eleitoral, ora atua como parte, ora como fiscal da lei (com todos os ônus, direitos e deveres processuais inerentes a outras lides estranhas ao Direito Eleitoral onde atue o Ministério Público), bem como, em todas as fases do processo eleitoral (preparatória, votação, escrutínio e diplomação), em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais), em todas as épocas (micro e macro processo eleitoral), e sempre com a mesma legitimidade outorgada aos candidatos, partidos e coligações partidárias.
Composto por um Procurador Regional Eleitoral, escolhido dentre os membros do Ministério Público Federal, e por Promotores Eleitorais, nomeados pelo Procurador Regional Eleitoral dentre os membros do Ministério Público Estadual, após indicação do Procurador- Geral de Justiça, o Ministério Público Eleitoral deve acompanhar todos os procedimentos referentes ao processo eleitoral (anteriores e ulteriores).
Nenhum feito, mesmo os de natureza administrativa da Justiça Eleitoral, deve ficar de fora da seara de atuação do Ministério Público Eleitoral, conforme corrobora Joel J. Cândido: Principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é indiscutível a ampla legitimidade do Ministério Público para atuar, ora como parte, ora como fiscal da lei, em todo o processo eleitoral. Não existe a figura do Ministério Público como substituto processual em matéria eleitoral. Desde o alistamento e seus eventuais incidentes, à diplomação dos eleitos, e à ações e aos recursos que daí podem decorrer, é imprescindível a atuação do Ministério Público Eleitoral nesses feitos.3
Deste modo é que o Ministério Público Eleitoral legitimamente fiscaliza a execução da lei, é defensor
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, ainda, como escopo especial de sua atividade, a defesa e fiscalização dos interesses extrapartidários, e, com relação à matéria criminal eleitoral, detém, também, a titularidade da ação penal, sendo esta sempre de ação pública. Ficando, pois, como bem explica Fávila Ribeiro, no âmbito das atribuições do “[...] Ministério Público o dever de exercitar a defesa da jurisdição com a qual está relacionado, tomando as iniciativas procedimentais que se fizerem necessárias para a remoção de obstáculos que ocasionalmente possam despontar.
”4 E dentre tais iniciativas procedimentais em defesa de sua jurisdição, encontra-se o poder de recomendar do Ministério Público Eleitoral, ferramenta essencial no exercício da função política da instituição ministerial, possuindo eficácia solucionadora das controvérsias em expressiva parte dos casos apresentados à sua apreciação.
De fato, através da expedição de recomendação, tem o Ministério Público a possibilidade de corrigir condutas de forma a evitar a produção de danos ou aplacar os já causados. A recomendação, em essência, é uma sugestão do Ministério Público para que o poder discricionário do administrador siga determinado caminho. Assim, resta evidente que a maior força da recomendação não é a obrigatoriedade de seu cumprimento, mas a manifestação expressa do Ministério Público de que determinada providência deverá ser adotada.
Caso não o seja, ingressará o Órgão Ministerial com a ação civil pública cabível, discutindo em juízo a questão. A verdadeira força da recomendação é moral, social, e consubstancia a legitimidade da providência sugerida. Além disso, previne a responsabilidade outorgando ao Poder Público a devida ciência de estar descumprindo determinação legal.
No âmbito do Direito Eleitoral, de forma muito especial, a atuação do Ministério Público por meio desse mecanismo abre espaço ao cumprimento espontâneo (mas incentivado, digamos assim), pelo responsável, dos deveres alusivos à concretização dos direitos e garantias expressos na Ordem Constitucional, garantido-se de forma harmoniosa o regime democrático.
A espontaneidade referida deve-se ao fato de que a recomendação ministerial não se impõe como ordem de coação: seu descumprimento não implica execução forçada, visto que não se constitui em título executivo.
Assim, ao recomendado cabe a decisão acerca de sua observância ou não, sendo certo que o recebimento da recomendação o cientifica das possíveis conseqüências do seu não-cumprimento (abrindo-se aí sim, quando adequado, a via judicial de solução de conflitos).
A notificação operada por meiodo poder de recomendar também abrange o conhecimento da inadequação de determinada conduta (ativa ou omissiva) levada a efeito pelo destinatário. Afasta-se, com isso, eventual alegação futura de boa fé na sua atuação. A autoridade destinatária está obrigada
a providenciar na divulgação da recomendação e a dar resposta escrita ao Ministério Público quanto ao seu cumprimento, ou não, de forma justificada.
Há de se reconhecer, ainda, alguma força política às recomendações expedidas pelo Ministério Público, conforme as palavras de Hugo Nigro Mazzilli: Talvez pudesse parecer impróprio que o Ministério Público pudesse expedir recomendações de reconhecida força política; entretanto, o que a constituição veda ao Ministério Público e a seus membros não é a atividade política, mas a atividade políticopartidária, ou seja, ação ou omissão direta em favor de partidospolíticos.
Negar a atividade política ao Ministério Público, no sentido puro da expressão, seria uma contradição in re ipsa, já que os membros do Ministério Público são agentes políticos originários, e sua atuação tem caráter político, pois diz respeito à interferência no modo de conduzir os assuntos de interesse do Estado e dos cidadãos.5 Dúvidas não restam, por fim, em relação à eficácia e conveniência da utilização responsável do poder de recomendar pelo Ministério Público.
Especialmente quando as posturas desejadas digam respeito à realização progressiva de ações tendentes a garantir o exercício de direitos assegurados constitucionalmente. Desta monta, apresenta-se o poder de recomendar do Ministério Público Eleitoral como instrumento hábil à consecução das finalidades institucionais, além de peça propulsora de uma tranqüila continuidade dos procedimentos eleitorais, pois além de conservar
uma situação prejudicial imediata, previne futuros danos, que por ventura poderiam ocorrer. 2. O poder de polícia na esfera eleitoral A Constituição Federal, ao organizar a Justiça Eleitoral, deulhe características bastante peculiares, já que não criou um corpo próprio de magistrados.
Assim, a
Justiça Eleitoral, que é um ramo específico do Poder Judiciário Federal, é organizada com a participação de membros da Justiça Federal e da Justiça Estadual. Para atribuir uma constante renovação do quadro de membros da Justiça Eleitoral, a Constituição Federal estabeleceu que os juízes eleitorais e os que compõem o TRE terão um mandato, de dois anos, renovável por igual período. De acordo com Djalma
Pinto, o “[...] lado positivo desse sistema reside no fato de que o Direito Eleitoral está sempre sendo
oxigenado. A jurisprudência é freqüentemente atualizada graças às novas composições dos Tribunais,
respondendo assim às expectativas da sociedade em permanente mutação”.6
Compete à Justiça Eleitoral o disciplinamento dos procedimentos eleitorais, sendo, para tanto, os juízes que a compõe dotados de poder de polícia, ou seja, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, de “[...] atividade [...] consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”.7
Deste modo, torna-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Portanto, tal prerrogativa deve ser pautada no bom senso quando de sua aplicação, visto que, apesar de tratar-se de uma medida discricionária, a prática do poder de polícia esbarra em algumas limitações impostas pela lei, referentes principalmente à sua finalidade, qual seja, o interesse coletivo.
Logo, quando o exercício desse poder é utilizado de maneira a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, configurado está o desvio de poder. Ficando o agente do ato propício às conseqüentes penalidades nas esferas civil, penal e administrativa, além da nulidade do feito no campo do direito eleitoral.
No âmbito eleitoral, o juiz utiliza- se de tal prerrogativa no intuito de sanar possíveis controvérsias que podem tornar-se obstáculos grandiosos ao longo do procedimento eleitoral em todas as suas instâncias. O Juiz Eleitoral está adstrito ao texto legal, que tanto pode indicar o melhor caminho a seguir, como também, em seus espaços, pode propiciar, segundo a situação, possibilidades de atuação. Importante ressaltar que assim como a lei possibilita a prática do poder de polícia por parte do Juiz Eleitoral, ela pode coibir tal exercício.
Merece destaque a barreira imposta pela legislação eleitoral no tocante à prática de propagandasbunal Superior Eleitoral no sentido de que, não obstante o poder de polícia do Juiz Eleitoral, não pode ele agir de ofício para instauração de processo que vise à apuração da prática de propaganda irregular, pois, para esse fim, a lei exige representação interposta pelo Ministério Público, partido político, coligação ou candidato, nos termos do art. 96, caput, da Lei n.º 9.504/97. Portanto, os Juízes Eleitorais ao desempenharem suas funções, especificamente as pautadas pelo poder de polícia que lhes é conferido, devem fazê-las com o máximo de cautela e responsabilidade, visto que pode incorrer em desvio de finalidade. A legislação é clara em determinar situações em que os magistrados podem utilizar da discricionariedade em suas atividades funcionais, no entanto também limita essa atuação de maneira explícita.
O desvio ou abuso de poder está exatamente na transposição dessas barreiras impostas pela legislação eleitoral. O poder de polícia vem como mais um meio de se garantir um pleno exercício dos procedimentos eleitorais em prol de um interesse maior que o de toda a coletividade envolvida. Cabe aos Juízes dosarem sua utilização, pautando-a na sensatez e na conveniência pública, evitando interpretações que o caracterizem em desvio de finalidade e abuso de poder.
3. O poder de recomendar do Ministério Público Eleitoral e o poder de polícia do Juiz Eleitoral Apesar de ambas as prerrogativas buscarem garantir que não se tenham obstáculos para uma perfeita conclusão dos procedimentos eleitorais, encontram-se diferenciações que as individualizam e delimitam seus campos de atuação. Ministério Público Eleitoral e Juizes Eleitorais caminham conjuntamente para assegurar a harmonia do regime democrático.
Através de seu poder de recomendar, a Instituição Ministerial aparece como uma espécie de conselheira, capaz de apontar a melhor saída para determinadas situações. Verifica-se que ao possibilitar que as partes envolvidas em um determinado conflito, seja ele de qualquer espécie e por qualquer motivo, ao se depararem com a possibilidade de optarem, sem coação para onde seguir, para que lado continuar, encontram uma maior satisfação e, além disso, estão mais propícias a cumprirem o proposto ou o acordado por elas mesmas.
A recomendação feita pelo Ministério Público Eleitoral tem caráter aconselhador, uma vez que não figura por meio de instrumentos de coação, possibilitando autonomia aos reclamados em seguirem ou não a orientação ministerial. Tem, também, feições educativas, vez que por meio de uma recomendação pode-se chegar a obter informações quanto ao procedimento eleitoral que antes eram desconhecidas. Percebe-se que a função do Ministério Público adquire caráter preventivo, uma vez que através de seu poder de recomendar possibilita não só uma ação eficaz no tocante aquele pleito propriamente, mas também aos demais pleitos em que os reclamados estejam envolvidos. No tocante ao poder de polícia
dos Juízes Eleitorais, pode-se destacar de pronto que este, ao contrário do poder de recomendação
do Ministério Público, tem viés coercitivo.
O poder de polícia, ao menos teoricamente, garantido aos Juízes Eleitorais, tem função primordialmente preventiva e fiscalizadora – também o é repressiva – na restrição, limitação e condicionamento da atividade nos procedimentos eleitorais, colocando nos envolvidos, coercitivamente, um dever de abstenção, procurando conformar o seu comportamento ao interesse social fundamental. Aos magistrados, por essa razão, cabe atenção redobrada quando do uso de suas funções pautadas pelo poder de polícia, visto a linha tênue que o delimita com o abuso de poder.
No entanto, como já bastante ventilado anteriormente, tal poder que assiste aos Juízes Eleitorais, encontra barreiras evidentes na própria legislação eleitoral, além de um obstáculo delicado que o separa de sua aplicação em conformidadecom o que se espera e o abuso de autoridade ou desvio de poder. Daí, a discricionariedade e a auto-executoriedade de que é dotado tal poder deverem ter vez quando da
conveniência do interesse coletivo, afinal a função maior dessa prerrogativa é o atendimento ao interesse no sentido de se garantir uma boa vida social.
É certo que a Justiça Eleitoral tem poder de polícia, mas, em determinados casos, ela depende de denúncias para agir. Se não houver uma fiscalização rigorosa dificilmente haverá denúncias e, sem elas, fica difícil a Justiça Eleitoral atuar para combater os abusos e os vícios pertinentes às fases de todo o procedimento eleitoral. Logo, a unidade de todo o sistema eleitoral é vital. Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais devem caminhar juntos em sentido único, já que suas atividades funcionais se complementam nagarantia de um bom desenvolver dos procedimentos eleitorais.
O poder de recomendar do qual se reveste o Ministério Público Eleitoral e o poder de polícia no qual se investem os Juízes Eleitorais não se confundem.
Tais prerrogativas funcionais apresentam-se individualizadas em suas características próprias.
No entanto, o uso de tais instrumentos operacionais não deve ser desregrado, ao contrário,
deve ser dotado de grande cautela e atenção para que não incorram em falta para o interesse
público.
Pode-se concluir, pois, que o poder de recomendar é um instrumento facilitador e, por vezes educativo, na descoberta de soluções para irregularidades, e conflitos, eleitorais, e que o poder de polícia nada mais é do que determinadas limitações, através de uma ação fiscalizadora, repressiva ou preventiva, exercido sobre todas as atividades que afetam ou possam vir a afetar a coletividade. Não há que se falar em conflitos de competências quando se trata do poder de recomendar e do poder de polícia, visto que, apesar de existirem concomitantemente para um propósito semelhante, seguem ritos e limitações diversas.
O poder de recomendar conferido ao Ministério Público propicia condições de se estabelecer o diálogo necessário e, com criatividade e bom senso, buscar a solução do problema. O poder de polícia conferido aos Juízes Eleitorais deve ser utilizado com responsabilidade, bom senso e coerência e deve o magistrado esforçar-se para alcançar a justa medida entre a austeridade e rigidez de que deve ser dotada toda autoridade judiciária eleitoral na condução dos trabalhos eleitorais, e o cuidado para não imiscuir-se na seara da arrogância, dos abusos de poder e de autoridade e dos desvios de finalidade, por vezes tão subjetivamente entrelaçados em tênues liames.
Para um bom desempenho dos trabalhos de um processo eleitoral é mister que Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais estejam sempre unidos com uma finalidade única, qual seja, assegurar a lisura e autenticidade do pleito para a realização do Estado de Direito e do regime democrático.
Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado, 1988. CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10ª. ed. rev., atual e ampl. Bauru: Edipro, 2003. DECOMAIN, Pedro Roberto.; PRADE, Péricles.
Comentários ao código eleitoral. São Paulo: Dialética, 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 338. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. São Paulo: Atlas, 2003. PISCITELLI, Rui Magalhães. Da prescrição do poder de polícia no âmbito da Administração Pública federal brasileira. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 279, 12 abr. 2004.
Disponível em: <http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=5081>. Acesso em: 22 abr. 2006. RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. 2 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. São Paulo: Atlas, 2003, p. 230. 3 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10ª. ed. rev., atual e ampl. Bauru: Edipro, 2003, p. 63. 4 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 223. 6 PINTO, Djalma. Op. cit., 2003, p. 45. 7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª ed. eleitorais veiculadas de forma irregular.
Visto que está consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, não obstante o poder de polícia do Juiz Eleitoral, não pode ele agir de ofício para instauração de processo que vise à apuração da prática de propaganda irregular, pois, para esse fim, a lei exige representação interposta pelo Ministério Público, partido político, coligação ou candidato, nos termos do art. 96, caput, da Lei n.º 9.504/97. Portanto, os Juízes Eleitorais ao desempenharem suas funções, especificamente as pautadas pelo poder de polícia que lhes é conferido, devem fazê-las com o máximo de cautela e responsabilidade,
visto que pode incorrer em desvio de finalidade. A legislação é clara em determinar situações em que os magistrados podem utilizar da discricionariedade em suas atividades funcionais, no entanto também limita essa atuação de maneira explícita. O desvio ou abuso de poder está exatamente na transposição dessas barreiras impostas pela legislação eleitoral.
O poder de polícia vem como mais um meio de se garantir um pleno exercício dos procedimentos eleitorais em prol de um interesse maior que o de toda a coletividade envolvida. Cabe aos Juízes dosarem sua utilização, pautando-a na sensatez e na conveniência pública, evitando interpretações que o caracterizem em desvio de finalidade e abuso de poder.
3. O poder de recomendar do Ministério Público Eleitoral e o poder de polícia do Juiz Eleitoral Apesar de ambas as prerrogativas buscarem garantir que não se tenham obstáculos para uma perfeita conclusão dos procedimentos eleitorais, encontram-se diferenciações que as individualizam e delimitam seus campos de atuação. Ministério Público Eleitoral e Juizes Eleitorais caminham conjuntamente para assegurar a harmonia do regime democrático.
Através de seu poder de recomendar, a Instituição Ministerial aparece como uma espécie de conselheira, capaz de apontar a melhor saída para determinadas situações.
Verifica-se que ao possibilitar que as partes envolvidas em um determinado conflito, seja ele de qualquer espécie e por qualquer motivo, ao se depararem com a possibilidade de optarem, sem coação para onde seguir, para que lado continuar, encontram uma maior satisfação e, além disso, estão mais propícias a cumprirem o proposto ou o acordado por elas mesmas.
A recomendação feita pelo Ministério Público Eleitoral tem caráter aconselhador, uma vez que não figura por meio de instrumentos de coação, possibilitando autonomia aos reclamados em seguirem ou não a orientação ministerial.
Tem, também, feições educativas, vez que por meio de uma recomendação pode-se chegar a obter informações quanto ao procedimento eleitoral que antes eram desconhecidas. Percebe- se que a função do Ministéri Público adquire caráter preventivo, uma vez que através de seu poder de recomendar possibilita não só uma ação eficaz no tocante aquele pleito propriamente, mas também aos demais pleitos em que os reclamados estejam envolvidos.
No tocante ao poder de polícia dos Juízes Eleitorais, pode-se destacar de pronto que este, ao contrário
do poder de recomendação do Ministério Público, tem viés coercitivo. O poder de polícia, ao menos teoricamente, garantido aos Juízes Eleitorais, tem função primordialmente preventiva e fiscalizadora – também o é repressiva – na restrição,
limitação e condicionamento da atividade nos procedimentos eleitorais, colocando nos envolvidos, coercitivamente, um dever de abstenção, procurando conformar o seu comportamento ao interesse social fundamental. Aos magistrados, por essa razão, cabe atenção redobrada quando do uso de suas funções pautadas pelo poder de polícia, visto a linha tênue que o delimita com o abuso de poder.
No entanto, como já bastante ventilado anteriormente, tal poder que assiste aos Juízes Eleitorais, encontra barreiras evidentes na própria legislação eleitoral, além de um obstáculo delicado que o separa de sua aplicação em conformidade com o que se espera e o abuso de autoridade ou desvio de poder.
Daí, a discricionariedade e a auto-executoriedade de que é dotado tal poder deverem ter vez quando da conveniência do interesse coletivo, afinal a função maior dessa prerrogativa é o atendimento ao interesse público no sentido de se garantir uma boa vida social. É certo que a Justiça Eleitoral tem poder de polícia, mas, em determinados casos, ela depende de denúncias para agir.
Se não houver uma fiscalização rigorosa dificilmente haverá denúncias e, sem elas, fica difícil a Justiça Eleitoral atuar para combater os abusos e os vícios pertinentes às fases de todo o procedimento eleitoral. Logo, a unidade de todo o sistema eleitoral é vital. Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais devem caminhar juntos em sentido único, já que suas atividades funcionais se complementam nagarantia de um bom desenvolver dos procedimentos eleitorais. O poder de recomendar do qual se reveste o Ministério Público Eleitoral e o poder de polícia no qual se investem os Juízes Eleitorais não se confundem.
Tais prerrogativas funcionais apresentam-se individualizadas em suas características próprias. No entanto, o uso de tais instrumentos operacionais não deve ser desregrado, ao contrário, deve ser dotado de grande cautela e atenção para que não incorram em falta para o interesse público.
Pode-se concluir, pois, que o poder de recomendar é um instrumento facilitador e, por vezes educativo, na descoberta de soluções para irregularidades, e conflitos, eleitorais, e que o poder de polícia nada mais é do que determinadas limitações,através de uma ação fiscalizadora, repressiva ou preventiva, exercido sobre todas as atividades que afetam ou possam vir a afetar a coletividade. Não há que se falar em conflitos de competências quando se trata do poder de recomendar e do poder de polícia, visto que, apesar de existirem concomitantemente para um propósito semelhante, seguem ritos e limitações diversas.
O poder de recomendar conferido ao Ministério Público propicia condições de se estabelecer o diálogo necessário e, com criatividade e bom senso, buscar a solução do problema. O poder de polícia conferido aos Juízes Eleitorais deve ser utilizado com responsabilidade, bom senso e coerência e deve o magistrado esforçar-se para alcançar a justa medida entre a austeridade e rigidez de que deve ser dotada toda autoridade judiciária eleitoral na condução dos trabalhos eleitorais, e o cuidado para não imiscuir-se na seara da arrogância, dos abusos de poder e de autoridade e dos desvios de finalidade, por vezes tão subjetivamente entrelaçados em tênues liames.
Para um bom desempenho dos trabalhos de um processo eleitoral é mister que Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais estejam sempre unidos com uma finalidade única, qual seja, assegurar a lisura e autenticidade do pleito para a realização do Estado de Direito e do regime democrático.
Referências BRASIL Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, Senado, 1988.
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10ª. ed. rev., atual e ampl. Bauru: Edipro, 2003.
DECOMAIN, Pedro Roberto.; PRADE, Péricles. Comentários ao código eleitoral. São Paulo: Dialética, 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MAZZILLI, Hugo Nigro.
O inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 338.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. São Paulo: Atlas, 2003.
PISCITELLI, Rui Magalhães. Da prescrição do poder de polícia no âmbito da Administração Pública federal brasileira. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 279, 12 abr. 2004. Disponível em: <http:/ /jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5081>. Acesso em: 22 abr. 2006.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense,2000. 1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,Senado, 1988. 2
PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. São Paulo: Atlas, 2003, p. 230. 3
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10ª. ed. rev., atual e ampl. Bauru: Edipro, 2003, p. 63. 4 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 223. 6 PINTO, Djalma. Op. cit., 2003, p. 45. 7
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 110.
|