Repercussão Geral a Lei 11.418/2006 e o Ministério Público, limitações iniciais e perspectivas futuras
universal da justiça, ocorre que, não devemos olvidar que o processo judicial, em especial, deve possuir duração razoável, isto é, a busca pela celeridade não pode, em hipótese alguma, transpor limites e questões circunstanciais criadas ao longo da evolução processual, que apesar de conservadoras, são essenciais para a coercitividade e legitimidade das decisões proferidas em juízo.
Tal raciocínio decorre, no sentido de que, o instituto da repercussão geral, em seu artigo base (art. 543-A) no Código de Processo Civil, diz que o “Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá, do recurso extraordinário, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral”.
É importante a ressalva que a participação do Ministério Público enquanto afeito, em essência, à defesa dos direitos metaindividuais e devido o cerne da repercussão geral ser exatamente a visualização de efeitos de uma possível decisão sobre toda a coletividade, o Parquet deveria ser parte ativa na busca da aferição de tal requisito de admissibilidade, inclusive sendo legitimado para a interposição de recurso, quando da denegação ou conhecimento do referido requisito de admissibilidade.
Urge ressaltar que, a despeito da impossibilidade de participação efetiva de membros do Ministério Público, abre-se a possibilidade para a ouvida de terceiros na análise da repercussão geral (art. 543-A §6º), como a figura do “amicus curiae” já previsto em sentido amplo no recurso extraordinário pela Lei 9868/99.
A própria Lei, ao incluir o art. 543-B §5º, prevê que o regimento interno do STF disporá sobre as atribuições dos Ministros, Turmas e outros Órgãos, na análise da repercussão geral, devendo nesta última classificação, a nosso ver, se corrigir a distorção legislativa e se incluir a atuação efetiva e inafastável do Ministério Público.
Por questões de coerência com todas as disposições referidas neste trabalho, devemos aproximar a atuação do STF com a do STJ, tendo em vista possuírem características comuns, enquanto prestarem a tutela finalística do direito nacional (constitucional e federal, respectivamente) há de se levar em consideração à possibilidade de aplicação do instituto da repercussão geral em sede de recurso especial, ocorre que necessariamente deve haver previsão constitucional para tal fim, não se admitindo a interpretação ampliativa ou sistemática, por imperativo da obrigatoriedade de norma expressa que imponha requisito de admissibilidade à recurso extraordinário
e especial.
Outrossim, legalmente, prevêse o sobrestamento de todos os processos que possuam temática idêntica (leia-se, não pode ser similar, devem ser idênticas, a mesma causa de pedir, em havendo circunstâncias distintas, não se pode aplicar o sobrestamento) enquanto no processamento e julgamento da possível repercussão geral, devendo a sua decisão se estender aos demais, inclusive no
caso de não acolhimento, devendo todos os processos dependentes não serem conhecidos.
Em outro momento, vemos que a dita “celeridade”, deve ser analisada, novamente, com certa cautela, haja vista que tanto a impossibilidade de recurso da decisão denegatória, quanto o englobamento das mais variadas lides em torno de uma única decisão, pode tornar regra aquilo que deve ser exceção, isto é, se deve levar a efeito o agrupamento, somente das lides idênticas, assim entendidas como aquelas que possuem congruência perfeita, se houver qualquer divergência, mínima que seja, não deve ser incluída no grupo que a decisão do Supremo Tribunal afetará, independentemente se denegatória ou concessiva da repercussão geral.
Por fim, apesar do natural deslize legislativo, a lei 11.418/06 vem no mesmo sentido das necessárias reformas processuais que passam o sistema contecioso nacional, pois velhos paradigmas devem ser rompidos, cito o principal deles que é a morosidade da justiça e a busca incessante por uma justiça célere, mas igualmente justa e se aproximando a passos largos da tão sonhada legitimidade do Poder Judiciário e da efetividade de suas decisões. Referências 1 CAPEZ, Fernando. Repercussão geral das questões constitucionais. Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 909, 29 dez. 2005.
Disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=7709>. Acesso em: 21 dez. 2006. 2 MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2005, p.103-104.
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