Ética e democracia no Brasil
Não pretendo aqui tematizar a distinção e nem a validade das diversas propostas de orientação
ética formuladas pela ética enquanto ciência do ethos, pois se fossemos adentrar nessa temática
teríamos que ter espaço para uma discussão epistêmica demorada e, provavelmente, não conclusiva. Ao invés disso, partindo do pressuposto de que todas elas buscam racionalmente o bem e a justiça, procurarei tematizar a relação entre ética e democracia no Brasil tomando como pressuposto sua relação com as categorias ética e justiça.
Não entrarei também na questão sobre a diversidade de modelos democráticos e suas pretensões de validade, mas, tomarei como ponto de partida a noção de Estado democrático de direito, que é o que caracteriza idealmente e, parcialmente, de fato, a construção da democracia na comunidade política brasileira contemporânea. Ora, o Estado democrático de direito se caracteriza em parte por ser um Estado comprometido moralmente com a idéia de direitos humanos, que está concretizada na ordem jurídica nacional, especificamente na carta magna, na configuração positiva de direitos fundamentais.
Caracterizase, também, o Estado democrático de direito pela autolegislação e pela cidadania, de modo que sua legitimidade, a legitimidade de sua administração e de suas normas de direito se assentam em processos políticos democráticos. Assim sendo, o Estado brasileiro é um Estado democrático que pressupõe, por um lado, como fundamento de seu procedimento legislativo, de sua administração e de sua jurisdição a soberania popular e, por outro lado, a idéia de direitos humanos.
Ora, a soberania popular parte do pressuposto de que quando o povo se autolegisla há a possibilidade de uma maior correção das normas jurídicas, normas essas que serão impositivas não só para a sociedade civil e suas instituições, mas, também, para a administração do Estado e para a sua atividade jurisdicional. Entretanto, o exercício dessa soberania através do processo de autolegislação tem limites, pois há normas constitucionais que estabelecem direitos fundamentais, que não estão à disposição do legislador, mesmo sendo esse legislador (o povo) o destinatário desses direitos1.
Nesse contexto, surgem três perguntas: por que limitar a soberania do povo, restringindo-a através de direitos fundamentais indisponíveis, se é o próprio povo o destinatário desses direitos? Será que há uma desconfiança na capacidade do povo se autolegislar em função de seu próprio bem? Ou será que esse limite à soberania do povo é a expressão de um desejo de confinar a vontade soberana do povo a interesses que talvez o povo no exercício de sua soberania não ratifique e, até mesmo, contra eles se coloque? Não procurarei aqui responder a essas questões, pois são questões controversas que demandariam muita polêmica.
No entanto, pressupondo a relação de complementaridade, mesmo mal resolvida, entre soberania do povo e direitos fundamentais (moralmente vinculados à idéia de direitos humanos) e pressupondo também sua validade do ponto de vista da ética e da filosofia política (o que, também, é discutível), tomarei como tese pressuposta (porém, não demonstrada) a concepção de que o Estado democrático de direito, como é o caso do Estado brasileiro, é, pelo menos, no plano ideal uma concepção que aproxima correção ética e política, porquanto a ética (expressa na idéia de direitos humanos e positivada através dos direitos fundamentais consignados na carta magna) é pressuposto e condição de possibilidade das atividades de Estado: atividade legisladora, administrativa e jurisdicional.
É com base no horizonte desses pressupostos, posto aqui como um dos possíveis horizontes (mas, não necessariamente o melhor), que articularei conceitualmente a temática ética e democracia no Brasil. Assim sendo, tomando como ponto de partida que, no plano ideal, o Estado democrático de direito aproxima correção ética e política, afirmamos que nele, no plano da faticidade, há em maior ou menor grau um distanciamento entre ética e política.
Em nosso contexto, isso significa, ao menos em parte, que o Estado democrático de direito é um programa normativo de Estado, pois só na mesma mediada em que ele, através de suas atividades legisladora2, administrativa3 e jurisdicional4, efetivar os direitos fundamentais5 prescritos na constituição, terá aproximado ética e política.
Desse modo, enquanto o Estado brasileiro não garantir, além dos direitos políticos, os direitos individuais e sociais (tais como educação, saúde, emprego, segurança, habitação, etc) e efetivar programas associados a valores éticos de Justiça Social (tais como distribuição de renda, diminuição das desigualdades regionais, raciais e de gênero) esse Estado estará longe de conciliar ética e política e, por conseguinte, estará longe de se encaminhar para o vetor do bem comum e da justiça social e, por conseguinte, estarão suas atividades políticas carentes de efetivação ética. Assim sendo, enquanto o Estado brasileiro não assumir de forma efetiva as normas de sua constituição referentes aos direitos fundamentais, podemos dizer, com toda segurança, que o Brasil e o Estado brasileiro são, em parte, antiéticos e injustos.
Ora, somos sabedores de que o Brasil, mesmo tendo um dos maiores PIBS do mundo, é um dos campeões mundiais em má distribuição de renda. Sabemos que os direitos à saúde, à moradia, à habitação, à segurança, ao emprego, a um salário mínimo digno, etc não só parecem ser componentes de um sonho distante, mas, pior ainda, de um sonho com o qual o Estado democrático brasileiroe seus dirigentes parecem estar comprometidos apenas na retórica e no papel.
Em assim sendo, podemos dizer categoricamente que o Estado brasileiro é antiético e injusto, a ponto de nos causar não só indignação, mas, também, vergonha, e que as atividades legisladoras, administrativas e jurisdicionais no Brasil contemporâneo, por não efetivarem com maior grau de eficácia o Estado de Direito no Brasil, e, portanto, por não efetivarem os direitos fundamentais, são, em parte, antiéticas e injustas.
A ineficiência do Estado brasileiro em cumprir os preceitos constitucionais e efetivar os direitos fundamentais por si já marca indelevelmente a política brasileira como sendo uma política parcialmente antiética e injusta, porém, a situação é bem mais grave, pois a atividade política do Brasil atual parece ser marcada não só por uma ineficácia imperdoável na efetivação de direitos, o que gera descrédito do povo nas instituições políticas e jurídicas, mas, também, por um forte grau de corrupção e a tal ponto de se afirmar que a corrupção do Estado brasileiro está entre os piores níveis do planeta e é endêmica6.
A situação é tão grave que o povo não confia mais nos governantes, nos parlamentares e nem na justiça. Infelizmente, na política brasileira há um forte grau de descompromisso com o bem comum e com a causa pública e os que deveriam atuar em benefício da coletividade, representando o interesse público, parecem sacrificar, não poucas vezes, o interesse público ao privado ou particular.
Como já dizia Rousseau “nada pior do que a influência dos interesses privados nos negócios públicos”, o que serve de parâmetro crítico para a democracia brasileira, que, muitas vezes, com uma aparente conivência do judiciário, permite o abuso no descumprimento das leis (não efetivação de direitos fundamentais) pelo Estado.
E como se já não bastasse isso, parece haver, como temos visto abertamente na mídia, alguma vezes, a corrupção do legislador, o que, no entendimento de Rousseau, é pior do que o abuso das leis pelo governo. Com base no exposto, podemos concluir, que a situação de distanciamento entre ética e democracia no Brasil é grave, pois há um grau indesejável de distanciamento entreética e política, entre ética e administração pública, entre ética e direito, o que tem gerado uma ineficiência e, às vezes, a imoralidade patente na política dos poderes públicos; o que faz com que uma Nação condene milhões de almas a uma vida indigna, sem educação, saúde, habitação, segurança, moradia, etcetera e o que é pior, ainda, a uma vida sem esprança, por não ter com quem contar, nem no céu e nem na terra, para lhes fazer chegar eficazmente a justiça.constituição, podendo o mesmo modificar a constituição, e legislar ordinariamente, desde que respeite os limites impostos por esses direitos fundamentais.
2 - O legislador deve legislar em função do interesse público e não em função de interesses próprios ou de grupos articulares.
3 - Importa lembrar que no Direito administrativo são consagrados como princípios da administração pública, entre outros, os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público (os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais e particulares), da moralidade administrativa (não locupletamento à custa alheia - nepotismo, propina, favorecimento ilícito, etc) e da eficiência (até que ponto a administração pública tem sido eficiente no sentido de tornar eficazes os direitos fundamentais).
4 - A atividade jurisdicional deve por força de lei efetivar o máximo possível em sua atuação os direitos fundamentais.
5 - Nossa constituição estabelece como um de seus fundamentos (Art 1 – III) a dignidade da pessoa humana; estabelece como um de seus objetivos (Art. 3 – III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; estabelece como direitos fundamentais (art. 5) a inviolabilidade do direito à vida; Estabelece como direitos sociais fundamentais (Art. 6) direito à educação, a saúde, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados). Estabelece,também, como direito fundamental salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social (o que parece um sonho para o sofrido povo brasileiro), com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
6 - As acusações envolvendo o ministro da Previdência, Romero Jucá, foram citadas pelo jornal
britânico Financial Times como exemplo de que a corrupção “endêmica” voltou a ser notícia no
Brasil. Para exemplificar o problema geral da corrupção no Brasil, o Financial Times cita as auditorias realizadas pela Controladoria- Geral da União em 741 dos 5,5 mil municípios brasileiros, escolhidos aleatoriamente. “Foram descobertas irregularidades graves em 90% desses municípios, e algum tipo de irregularidade em todos eles”. (Conferir em http://
www.pocos-net.com.br). Regenaldo da Costa
Doutor em Ética e Filosofia Política |