Violência urbana e eficácia do Direito Penal
O avanço da violência urbana é um fato que reacende discussões quanto à eficiência do atual modelo de segurança pública e da falaciosa idéia de que somente a edição de leis penais mais rígidas seria o instrumento capaz para a solução da grave questão.
No entanto, a política criminal ilusória aplicada pelo Estado brasileiro, quase sempre açulada pelo paradigma da lei e da ordem, ressaltado por setores da mídia sensacionalista, tem demonstrado a inoperância da via eleita no combate à insegurança e à desordem que grassam no atual estágio social.
Nosso trato com os mais variados infratores da norma penal alcançados pela repressão policial, na condição de Promotor de Justiça com atuação na seara criminal, firmou nossa convicção de que a delinqüência criminal envolve, em sua maioria, pessoas que vivem em situação de miséria, sem acesso à educação, à saúde, trabalho e moradia, direitos básicos assegurados pelo arcabouço constitucional. Ocorre que, o Estado não cumpre o seu papel e, adotando um discurso paradoxal, finda por editar normas, como é o caso do artigo 11 da LEP, que confere aos presidiários direitos sociais, quando sequer os viabiliza para a massa de miseráveis que se encontra em liberdade.
Com efeito, o pífio investimento do ente estatal em políticas públicas de inclusão social, deixa à margem milhões de brasileiros, o que fere frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado como um dos fundamentos da República.
Essa circunstância evidencia que a não participação dos excluídos, esses a maioria da população brasileira, no processo produtivo e nos seus respectivos benefícios, tem contribuído claramente para a ascensão da violência urbana. Igualmente, as distâncias sociais e o aumento dos bolsões de miséria na periferia das grandes cidades ocasionam o crescente aparecimento de indivíduos ociosos, sem meios de sobrevivência digna, vítimas da injustiça social. Parte desse contingente é vulnerável e disponível para a prática dos mais diversos delitos, sendo ainda recrutado como mão de obra do crime organizado.
A dramaticidade do quadro descrito clama o enfrentamento das questões sociais que causam a violência com a saída do enfadonho discurso teórico para o prático, constando da pauta de ações o efetivo incremento de políticas públicas de inclusão social, medida eficaz de prevenção à
criminalidade.
A violência urbana, pois, que tem como principal fator a miséria social, não pode ser combatida somente com a aplicação de sanções penais, porque o Direito Penal tem se revelado insuficiente para responder a tão complexa problemática, isso em razão do Estado reprimir sem levar em conta os fenômenos da criminalidade, dentre os quais a ausência de reformas sociais. Portanto, urge a ultimação de reformas estruturais que materializem o fortalecimento do tecido social através da consolidação dos elementos que compõem a dignidade da pessoa humana. Havendo a exaustão da via institucional e política estaremos diante de uma ruptura social anárquica que comprometerá o Estado como organização
política, a paz social, e a vivência democrática.
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