Inelegibilidade: vida pregressa inidônea do candidato e o princípio da moralidade
Inicio este despretensioso artigo com a seguinte questão, que não é tão original: “Deve a Justiça Eleitoral indeferir registro de candidatura a cargo eletivo, sob o fundamento de que o candidato responde por um certo número de ações criminais e/ou ações por ato de improbidade administrativa, inobstante não transitadas em julgado tais ações?”
Cediço que nas eleições municipais que se aproximam, muitos candidatos a vereador e a prefeito são detentores de uma extensa ficha criminal, bem como respondem por ações de improbidade administrativa, inobstante ainda não transitadas em Julgado. A uma, em face do assoberbamento de processos na Justiça, não se alcança a celeridade devida no trâmite destas referidas ações; A duas, pela infinda interposição de recursos que, na maioria das vezes, afiguram-se meramente procrastinatórios, fazendo com que o processo se arraste por longos e intermináveis anos, muitos sendo fulminados pelo fenômeno da prescrição.
Ao que consta, tanto na doutrina como na jurisprudência, até então, o entendimento, ortodoxo e pacífico, poder-se-ia dizer, sem parecer enfático, com decisões, à unanimidade, era o de que ex vi da Constituição Federal e, máxime com o advento da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) somente a sentença criminal condenatória transitada em julgado rende ensejo a suspensão dos direitos políticos e a conseqüente inelegibilidade do cidadão.
Com efeito, neste norte, dispõe a Constituição Federal que, “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III)”. Ainda o Texto Constitucional, § 9º do art. 14 prescreve que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (sublinhamos).
Por seu turno, a Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, I, alínea e) prevê a inelegibilidade decorrente de sentença penal, dispondo que são inelegíveis “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime...”. Nesse diapasão, o legislador constitucional de 1988, ao dispor sobre os direitos fundamentais do cidadão, erigiu a cláusula pétrea o princípio da não-culpabilidade ao prevê no Art. 5º, LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Entendendo- se, nos termos da lei, por “coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Todavia, esse entendimento até então pacífico nos pretórios pátrios, de que “enquanto a ação, seja ela criminal ou por ato de improbidade, não transitar em julgado, não há que se falar em inelegibilidade”, fora seriamente ameaçado, com fortes tendências de mudança de entendimento, por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do RECURSO ORDINÁRIO nº 1.069 – RIO DE JANEIRO¹, interposto, pelo igualmente não menos polêmico presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, pleiteando registro de candidatura a deputado federal nas eleições de 2006.
Para que se entenda o caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em pedido de registro de candidatura, INDEFERIU, à unanimidade, o registro de candidatura formulado por Eurico Miranda, pois a “vida pregressa do candidato afigura-se indicativo de situação contrária à necessária moralidade para o exercício do mandato.” Pertinente informar que o Sr. Eurico Miranda, quando da apreciação do registro, respondia a oito processos criminais e uma ação por ato de improbidade administrativa, todos, à época,
em tramitação, ou seja, sem trânsito em julgado, o que não impediu o TRE-RJ de indeferir seu registro de candidatura.
Irresignado, Eurico Miranda interpôs RECURSO ORDINÁRIO No 1.069 – RIO DE JANEIRO – ao Tribunal Superior Eleitoral sob o argumento “de que a existência de processos criminais contra ele e a conseqüente violação do princípio da moralidade alegada pelo Tribunal Regional não são suficientes para se indeferir o registro. Sustentou que a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inegibilidades) só considera inelegíveis os candidatos condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, o que não seria o caso. Aponta, também, o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (inciso LVII).”
Por ocasião do julgamento do recurso de Eurico Miranda no Tribunal Superior Eleitoral vieram à lume duas teses antagônicas, instaurando-se a divergência de entedimento, a saber: uma provendo o recurso a outra julgando- o improvido. A primeira, saiu-se vencedora, (maioria de 4X3) capitaneada pelo ministro Marco Aurélio esposou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 64/90 é clara e prevê inelegibilidade para candidatos condenados apenas quando há decisão final, transitada em julgado, bem como ainda declarou a não auto-aplicabilidade do § 9º do art. 14 da Constituição Federal. Neste sentido votaram a favor de Eurico Miranda os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Marcelo Ribeiro (relator) e Gerardo Grossi apoiados no argumento de que o candidato somente seria inelegível se fosse condenado em ação trânsita em julgado. O Ministro Gerardo Grossi enfatizou que “Eurico Miranda não é alvo de ação transitada em julgado. Isso é o que me basta para tê-lo como elegível”
.Do voto do ministro Marco Aurélio extrai-se a síntese da tese referida, verbis: “qual o parâmetro de referência para o caso concreto? É aquele revelado pela Lei Complementar 64/ 90, cujo art. 1º, inciso I, preceitua que a inelegibilidade, considerados os processos criminais, está jungida aos condenados criminalmente com sentença transitada em julgado.”
Por outro norte, inobstante vencida, a outra tese que julgou improvido o recurso, iniciada com o voto divergente do ministro Carlos Ayres Britto, fora pela impugnação do registro de candidatura de Eurico Miranda, e, fundou-se na análise da vida pregressa do candidato, no princípio da moralidade e nas condições de elegibilidade do candidato. Neste sentido, contra Eurico Miranda votaram os ministros Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e José Delgado.
Destaco trecho do voto do ministro Cesar Asfor Rocha, proferido no mencionado Recurso Ordinário nº 1.069, no sentido de que pretenso candidato que responde a processos, ainda que não transitados em julgado, não detém a idoneidade moral autorizadora para o exercício de um cargo da seriedade e magnitude do mandato eletivo, verbis:
“Na verdade, o art. 23 da LC 64/90 é solarmente explícito quanto ao procedimento de apreciação jurisdicional dos pedidos de registro de candidatos, enunciando mensagem de incontornável
definição:
Art. 23 – O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios,
dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Parece-me, com a devida vênia dos que discordarem, que esta citada norma da LC 64/90 não orienta os casos em que o postulante ao registro de candidato tem lavrada contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, mas sim os casos em que, mesmo sem essa condenação definitiva, os candidatos, por terem sido condenados, ainda que sem trânsito em julgado, não se apresentam como portadores de vida pregressa recomendável ou isenta de elementos indiciários que apontem no sentido da imoralidade pública ou da improbidade administrativa ou capazes de fazer periclitar o superior interesse público da lisura do pleito.”
Transcrevo, por oportuno, trecho nuclear do voto condutor da lavra da juíza Jacqueline Lima Montenegro², do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, relatora do pedido de registro de candidatura de Eurico Miranda, indeferindo o referido pedido ao fundamento de que, “A moralidade para o exercício do mandato lançando raízes na vida pregressa do candidato é finalidade constitucional trazida pelo legislador constituinte a partir de 1994 e que deve revestir as condições daqueles que se pretendem fazer representantes da população e dos estados para administrar, legislar, governar e, enfim, dirigir o futuro do país e o destino de seu povo.
Ademais, o momento histórico- social em que vivemos não se coaduna com interpretações restritivas dos comandos principiológicos auto-aplicáveis contidos na Constituição. Vivemos momentos em que se assanham rumores de envolvimentos de agentes públicos com toda sorte de infrações penais, alguns deles com fortes indícios de realidade, de modo que não me parece que o legislador constituinte tenha querido ficar adstrito à idéia de tornar inelegíveis apenas aqueles que já contam com sentença penal condenatória.(...) Há que se afastar cabalmente a idéia de que se está a operar em campo contrário ao princípio da presunção de não culpabilidade, inserido no artigo 5° LVII, da CF, uma vez que não se realiza, para os fins disposto no art.14, parágrafo 9°,da CCF, o exame da matéria deduzida nos processos criminais indicados nas certidões com vistas a concluir pela culpabilidade ou não e definir as questões penais. Aqui, o que se efetua é apenas a análise do contexto da vida pregressa do sujeito e que se afigura indicativo de situação contrária à necessária moralidade para o exercício do mandato.
Também não se há de confundir com o instituto dos maus antecedentes, próprio da esfera penal, e que constituem fatos anteriores a uma determinada infração penal, também ligados ao âmbito da ilicitude penal, e que, dentro daquilo que delimita a jurisprudência, acabam servindo, no corpo do processo penal, como elemento orientador de uma série de institutos penais, dentre os quais mais avulta a fixação da pena base pelo juiz na primeira fase do critério trifásico do artigo 59 do Código Penal.
A vida pregressa a que alude a disposição constitucional, ditada para a esfera eleitoral, e que aqui se toma como fundamento necessário ao deferimento do registro de candidatura, abarca a seu turno apenas a existência de anotações de infrações penais nas certidões do pretendente que, a vista de sua natureza, plausibilidade
e demais circunstâncias, acabam constituindo empecilhos ao juízo positivo de moralidade para o exercício do mandato.”
E concluiu a douta magistrada que, “não é possível mais aceitar que um pretendente a candidato apresente a este Tribunal e, conseqüentemente, a toda a população uma certidão repleta de anotações criminais, sem qualquer preocupação com esclarecimentos e documentos que possam enfraquecer ou infirmar cada uma delas e nós, simplesmente, lançando mão impropriamente do princípio da não culpabilidade, que não se aplica ao caso, abrirmos as portas a essas pessoas para que se apresentem assim ao eleitor como dignas de representá-los, com a chancela do TRE. Há que se mudar este estado de coisas.”
Em recente entrevista concedida ao Jornal O Globo o Ministro Ayres de Brito³, que assumirá a presidência do TSE em maio próximo, defendendo a limpeza ética, reiterou o entendimento de que “há um direito constitucionalmente assegurado, que é a presunção de não culpabilidade enquanto não haja sentença penal condenatória definitiva. Mas é em matéria penal. Em matéria eleitoral, vale é a idéia de limpeza ética. Quem não tem o passado limpo, quem não tem vida pregressa pautada na ética, não tem qualificação para representar o povo.”
Em terras alencarinas, a ilustre magistrada Sergia Miranda4, Juíza Substituta do TRECE, evocando a denominada interpretação ética da Constituição, perfilhando o entendimento do ministro Ayres de Brito, percucientemente, adverte que “dar ao princípio da presunção de inocência a mesma largueza de interpretação no processo eleitoral que se dá ao processo penal é fechar os olhos para a realidade gritante, cabe a Justiça Eleitoral a depuração ética no registro de candidatos...”.
Ações criminais e/ou por improbidade administrativa, em que pese a inexistência da res iudicata, ensejam a inelegibilidade do candidato, não incidindo tal inelegibilidade em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (não-culpabilidade), dado o seu caráter meramente processual penal, não lhe se aplicando à matéria eleitoral que exige, prestigiando-se o princípio da moralidade, uma vida pregressa ilibada e recomendável do candidato que se predispõe a exercer mandato eletivo.
Destarte, penso eu que, acompanhando entendimento dos ministros vencidos no Recurso Ordinário nº 1.069, faz-se mister, como imperativo categórico de consciência, nas próximas eleições, pelo Ministério Público Eleitoral, respeitada a independência funcional de cada membro, a impugnação de registro de candidaturas de candidatos com vida pregressa incompatível com o exercício de um mandato eletivo, ofensiva ao princípio da moralidade, previsto na Constituição Federal. De posse das certidões de antecedentes, basta a simples alegação de que o candidato responde a ações por improbidade administrativa e/ou ações criminais e, por isso, não tem idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo.
Segundo notícia do Jornal O Globo, publicada no site da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB)5, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Roberto Wilder, recomendou aos juízes eleitorais, que “não aceitem registros de candidaturas de políticos com fichas criminais nas eleições municipais de 2008.” Conforme ainda o referido site, “a recomendação do TRE é que os juízes eleitorais rejeitem o registro de candidatos que estejam respondendo a processos criminais - mesmo que em primeira instância -, e que tenham seus nomes incluídos em inquéritos policiais.”
Ressalte-se, todavia, que não é qualquer antecedente em desfavor do candidato que enseja sua inelegibilidade, mas sim “a existência de anotações de infrações penais (ou improbidade administrativa) nas certidões do pretendente que, à vista de sua natureza, plausibilidade e demais circunstâncias, acabam constituindo empecilhos ao juízo positivo de moralidade para o exercício do mandato.” Cabe a análise caso a caso.
O professor Carlos Valder do Nascimento6 ensina que “o decoro parlamentar configura, segundo Antônio Houaiss, “postura exigida de parlamentar no exercício de seu mandato”, diz, portanto, respeito ao recato no comportamento e, sobretudo “acatamento das normas morais; dignidade, honradez, pundonor, e seriedade nas maneiras”. Desse modo, quem age fora desses parâmetros, pode tornarse inelegível, isto é, não pode ser eleito para cargo político, por não atender as prescrições postas no texto constitucional.”
Conforme já se disse alhures, o que se cobra dos candidatos a mandato eletivo é o que qualquer órgão público, seja a administração direta ou indireta, bem como a maioria das empresas privadas, cobra de um candidato a um cargo ou mesmo a um estágio: ficha de antecedentes limpa. Ora, se de um estagiário exige-se uma folha corrida limpa, a fortiori de um candidato que pretende alçar a um cargo eletivo, que impõe, como imperativo ético e legal, a idoneidade demonstrada por uma vida pregressa escorreita e honesta.
Destarte, a título de conclusão, podemos antever que nas eleições municipais que se avizinham, como meio mais rápido e eficaz de impedir-se o acesso ou expurgar os criminosos e ímprobos da gestão da coisa pública, cabe ao Judiciário indeferir registros de candidatos, de ofício ou por provocação, máxime do Ministério Público Eleitoral em as ações de impugnação de registro de candidaturas, formulados por pretensos candidatos que respondem a processos, inobstante não transitados em julgado, seja na esfera criminal, seja no âmbito da improbidade administrativa, indicativos de uma vida pregressa não recomendável a um ocupante de cargo eletivo.
NOTAS
1TSE. RECURSO ORDINÁRIO No 1.069 – RIO DE JANEIRO – . Relator: Ministro Marcelo Ribeiro - Recorrente: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, 20/09/2006
2
TRE-RJ, Registro de Candidatura n° 2401 - Classe 2.
3Entrevista publicada no site:www.consultorjuridico.com.br, em 27 de janeiro de 2008.
4In.:O princípio da Presunção de Inocência no Processo Eleitoral. Suffragium. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. JUL/DEZ 2007, v.3 n.5, p.22.
www.amb.com.br
www.periodicoedireito.com.br
|