Comentários ao Segredo de Justiça nas Ações de Improbidade Administrativa
SUMÁRIO: 1-Justificativa; 2- O princípio da publicidade; 3-Das hipóteses de mitigação do princípio da publicidade; 4-Comentários ao segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa e jurisprudência correlata; 5- Conclusões
1-Justificativa Tem-se observado com alguma freqüência na prática forense a decretação do segredo de justiça em favor dos requeridos nas ações de improbidade administrativa. As pretensões com esse desiderato, via de regra, são fundamentadas no fato do legitimado passivo possuir o status de “homem público”, podendo a publicidade do procedimento gerar danos à sua imagem, destacadamente em se tratando de agente político. A decretação do sigilo processual com esteio nestes argumentos merece severas críticas, o que será o objeto central desta breve resenha jurídica.
2-O Princípio da Publicidade De proêmio, é razoável tecer breves considerações acerca do princípio da publicidade. Sua índole republicana traz em essência a idéia de que devem ser de conhecimento de toda a sociedade os atos e negócios oriundos do Poder Estatal, em face do seu agir, tanto em nível político quanto administrativo, sempre ser motivado por razões de interesse público. Ademais, o princípio da publicidade também é visto como um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito, já que “a democracia não convive com o secreto, com o que não é notório].
No tocante aos atos jurisdicionais, vela-se, através do princípio da publicidade, pela transparência da Justiça, evitando-se ilegalidades ou abusos de poder e tornando possível o controle dos atos judiciais pelas partes e pelos demais jurisdicionados. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA sintetiza esse pensamento, enunciando que “não basta que se faça justiça: é preciso que se veja que está sendo feita justiça” 2.
Acrescente-se, ainda, uma particularidade relacionada aos magistrados. Enquanto os legisladores e administradores são legitimados pelo sufrágio universal, os juízes não se submetem a tal escolha popular, e, sim à aprovação em concurso público, portanto, sua legitimação é auferida pela publicidade de suas decisões, as quais devem ser de conhecimento dos cidadãos.
O princípio da publicidade é consagrado em nossa Carta Magna em vários dispositivos, destacadamente:
Art. 5º, LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatutoda Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Em sede infraconstitucional, sobreleva-se de importância o disposto no artigo 155 do Código de Processo Civil, o qual destaca as hipóteses em que o processo corre em segredo de justiça, senão vejamos:
Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.”
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”
3-Das hipóteses de mitigação do princípio da publicidade
Com arrimo nos mandamentos Constitucionais e na legislação ordinária relacionada ao tema, pode-se prenunciar que a regra da publicidade, só é excepcionada em hipóteses restritas e perfeitamente subsumidas aos dispositivos normativos. Nesses termos, o inciso LX do art. 5º da Constituição Federal de 1988 enumera como exceções ao princípio da publicidade a defesa da intimidade e a exigência do interesse social. Já o artigo 93, IX, também proveniente de nossa Carta Política, limitou a mitigação a este princípio, de forma ainda mais veemente, após as alterações perpetradas Haverá situações em que o mencionado princípio da publicidade terá sua aplicação ponderada em razão de outros valores de considerável relevância. O próprio interesse público pode fundamentar tal escolha por parte do magistrado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004.
De fato, haverá situações em que o mencionado princípio da publicidade terá sua aplicação ponderada em razão de outros valores de considerável relevância, diante de esmerada avaliação do caso concreto. Exempli gratia, o próprio interesse público pode fundamentar tal escolha por parte do magistrado, quando a manutenção de sigilo do que está sendo discutido nos autos é conduta que se impõe como medida indispensável aos interesses da coletividade. Por isso, a própria Constituição Federal consagrou esta possibilidade em seu art. 5º, inc. LX, que trata da relativização do princípio da publicidade por força de imperativos de ordem social.
No mesmo artigo 5º, LX, assim como no artigo 93, IX, todos da CF/ 88, é mencionada outra causa de ponderação do princípio da publicidade, agora, resguardando-se a intimidade do interessado, que prevalecerá, diante da situação fática, toda vez que a preservação da esfera privada não prejudicar o interesse público à informação, consubstanciando-se em indevida e repudiável intromissão estatal na vida particular. Nesta situação, busca-se evitar a desnecessária afronta à intimidade e à dignidade das pessoas envolvidas decorrentes da curiosidade e da perturbação da ordem.
4- Comentários ao segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa e jurisprudência correlata
A partir do momento em que o magistrado determina o sigilo dos autos, os fatos e atos neles contidos só devem ser de conhecimento das partes, de seus procuradores e do Juízo. A restrição à publicidade refere-se a todos os atos processuais, quer em audiências, quer em sessões, quer em termos nos autos, quer em documentos entregues a cartório para inserirem-se ou juntarem aos autos3.
Assim, todos aqueles que têm acesso a processos que tramitam sob segredo de justiça não podem, ao tomarem conhecimento de qualquer informação constante destes, divulgá-las a quem querque seja. O juiz, o Tribunal, os auxiliares do Juízo, as partes e seus procuradores têm o dever e a obrigação de guardar segredo, caso não o façam, dando notícia do ocorrido, respondem pela violação do dever de sigilo, nas searas administrativa, civil e/ou penal, a depender do caso concreto.
A despeito do entendimento diverso de considerável parcela de magistrados, o princípio da publicidade só deve ser mitigado em situações onde o interesse público à informação deva ser preterido em favor de eventual dano à honra do demandado ou, em uma segunda situação, quando existente relevante interesse público.
O deferimento do segredo judicial do processo não deve atender a mera possibilidade de dano à imagem do legitimado passivo da ação, sob pena de todo e qualquer processo “correr” sob sigilo processual, uma vez que sempre é plausível conjecturar dissabores à reputação dos acionados. Sob essa óptica, alguns feitos teriam como regra a decretação do sigilo processual, v.g., os processos criminais ou de cobrança judicial de dívidas.
No tocante às ações de improbidade administrativa, é patente o interesse social, o qual exige a publicidade, a fim de que se possa dar o direito ao povo de conhecer a fundo as atitudes de seus representantes políticos. O fato do legitimado passivo ser detentor de cargo político, não é suficiente para fundamentar decisões judiciais concessivas de tal benefício, pelo contrário, só justifica a necessidade do conhecimento público dos autos. O Estado Democrático deve legitimar os eleitores a acompanhar e fiscalizar diuturnamente a trajetória de seus escolhidos na condução da res pública, a fim de exigir punições aos ímprobos e proceder “o julgamento das urnas” nos pleitos eleitorais. Portanto, a decretação do segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa vai de encontro a todo o arcabouço normativo de nosso ordenamento jurídico, maculando princípios de patamar constitucional e regras processuais. A uma, porque se tratam de ações que envolvem interesses públicos primários e, via de regra, agentes políticos estatais, os quais têm no princípio da publicidade verdadeiro princípio- mor. A duas, porque o sigilo processual dificulta a produção da prova além de inviabilizar Ação Popular correlata, na medida em que impede o conhecimento de terceiros acerca das minúcias dos atos de improbidade.
WALLACE PAIVA MARTINS coaduna com o exposto, afirmando que por conjugação dos princípios da moralidade e da publicidade, o agente público está impedido de utilizar a inviolabilidade da intimidade e da privacidade para a prática de atos ilícitos, pois não há sigilo na condução dos negócios públicos, mas transparência4.
ALEXANDRE DE MORAES também corrobora com a nossa tese, vaticinando que essa proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao interpretar-se inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois estes agentes estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia.
Em uma análise sob o prisma do Direito Constitucional, estão em colisão dois direitos fundamentais: o direito da coletividade à informação dos atos processuais e o direito à intimidade e preservação da imagem do acionado. Conflito que deve ser resolvido pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
PAULO BONAVIDES relembra que o princípio da proporcionalidade foi desenvolvido na Alemanha e defende a tese de que, havendo interesses conflitantes, deverão ser apreciados e analisados, a fim de ser verificado qual preponderará em determinado caso concreto. Para este preceito, também chamado “lei da ponderação”, o desatendimento de um princípio não pode ser mais forte e nem ir além do que indica a finalidade da medida a ser tomada contra o preceito a ser sacrificado.
Seguindo esta linha, as ações de improbidade devem ter, por parte dos magistrados, ponderações dos princípios constitucionais em possível rota de colisão, em face do objeto litigioso, o qual sempre envolverá interesses públicos, relacionados destacadamente ao patrimônio estatal.
Nesta toada, o direito da população de ter conhecimento dos atos judiciais deve preponderar sobre o direito do requerido de preservar a sua vida privada, destacadamente em se tratando de agentes políticos.
Apesar de escassa, a jurisprudência sobre o tema tem entendimento consolidado neste sentido:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPRESENTAÇÃO Nº 250 - MT (2003/0000260-5) - RELATOR MINISTRO EDSON VIDIGAL
Vejo que os autos vêm capeados com ostensivo alerta blindando o caso com a salvaguarda legal do “segredo de justiça”. Ora, isto não tem apoio na Constituição Federal. Ao contrário, todos os atos do Poder Público estão indissociavelmente vinculados aos princípios da igualdade (CF, art. 5º) e da publicidade (CF, art. 37). E mais, quanto ao Poder Judiciário, há a imposição explícita de que todas as decisões hão de ser públicas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). As únicas exceções admitidas quanto à restrição da publicidade de atos processuais e procedimentos judiciais, nos termos da Constituição da República, ocorrem apenas “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5º, LX). Em se tratando, como neste caso, da prática, em tese, de prevaricação (CP, art. 319) apontada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é, por conseguinte, do maior interesse que a população tenha conhecimento e possa acompanhar a apuração, até a decisão final dos procedimentos e correspondentes legais, para que seja assegurada a confiança em nossos institutos e a credibilidade da Justiça. Assim, afastado o bloqueio do “segredo de justiça”, imaginado como possível à fl. 22, tendo em vista a competência prevista na Constituição Federal, art. 105, I, “a”, ementam-se os autos ao Ministério Público Federal.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.DECISÃO SUCINTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A SER PROTEGIDO. PRETENSÃO NÃO AMPARADA LEGALMENTE. AGRAVO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70003887932, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 27/11/2002).
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município contra ex-prefeito. Recurso incidental oposto após oportunidade para defesa preliminar. Alegação de incompetência do juízo, inconstitucionalidade da lei de regência, ilegitimidade de parte e outras questões de mérito, bem como a concessão de segredo de justiça. Inadmissibilidade. Recurso não provido. VISTOS, Por fim, não se faculta ao agente público escudar-se no segredo de justiça. Os atos tidos como de improbidade administrativa, quando existentes, devem ser tornados públicos, pois o cidadão que confiou seu voto a determinada autoridade tem o direito de inteirar-se acerca das providências que devem ser tomadas e do resultado de qualquer providência judicial acerca de questões que tais. 3. Em razão do exposto, negam provimento ao recurso. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 4a Câmara de Direito Público- Agravo de Instrumento n°: 560.898-5/0 – 18/01/2007).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 471.681.4/2-00 – 31/01/2007 - Comarca de SÃO PAULO Improbidade administrativa -Tramitação do feito em segredo de justiça - Não cabimento - Hipótese dos autos que não se encaixa nas exceções da publicidade dos atos processuais - Inexistência de risco concreto de dano - Ausência de prova inequívoca – Recurso improvido”.
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu sigilo processual por não existir risco concreto de dano para as partes, ou de violação de sigilo decorrente da simples existência da demanda. A recorrente requer o provimento recursal para que seja deferido o processamento da ação em segredo de justiça A presente cautelar visa apenas assegurar o resultado da ação.
Constata-se com estes arestos jurisprudenciais que a decretação do segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa tem sido restringida sobremaneira pelos Tribunais.
Recentemente, em abril de 2007, a Suprema Corte editou a Resolução 338, a qual dispõe sobre a classificação, o acesso, o manuseio, a reprodução, o transporte e a guarda de documentos de processos sigilosos no STF, visando aumentar ainda mais a segurança das informações contidas nesses processos, já sendo amplamente utilizada, por analogia, pelos magistrados de 1º grau de todo o País. Antes, os funcionários guiavam-se pelo artigo 155 do Código de Processo Civil e pelas determinações expressas dos ministros ao lidar com processos desse tipo.
5-Conclusões Diante dessas breves considerações, pode-se afirmar que o princípio da publicidade tem sua incidência assegurada nas ações de improbidade administrativa, destacadamente em razão de seu
status constitucional. O legitimado ativo destes feitos deverá estar atento a arbitrariedades no tocante à decretação do segredo de justiça dos atos processuais, a fim de que os magistrados pautem suas decisões em consonância com os ditames constitucionais e legais.
Em síntese conclusiva, nos filiamos à corrente que limita a raríssimas situações a decretação do segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa, frente ao interesse social da irrestrita publicidade acerca de atos que envolvam o patrimônio público e os agentes políticos.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1- PORTANOVA, Rui. Princípios de processo civil. 3. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
2- MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça no limiar do novo século. In: Revista Forense. n. 312. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 73.
3- MIRANDA, Pontes de; CAVALCANTI, Francisco. Comentários ao código de processo civil.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pg. 61
4- MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pag. 473.
5- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
6- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993
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