Direito Democrático de Resistência
O Direito Constitucional Material, de forma indiscutível, compreende o núcleo essencial no qual se concentra a temática da Constituição. Não é regido por critérios formais, mas unicamente por normas de dimensão substantiva
e principiológica.
Entende o Direito Constitucional Material com a questão das estruturas do Estado, as suas formas e sistemas de governo, os seus poderes institucionais e o reconhecimento das liberdades públicas, garantias fundamentais e direitos individuais e coletivos pertinentes à sua engenharia social e política.
No campo dos direitos materiais e constitucionais da liberdade emergem, desde os primórdios da vida social, os princípios da Desobediência Civil e da Resistência Política à Opressão, exercida, esta última, por governos tirânicos e atrabiliários.
O Direito de Resistência Política não deixa de ser uma forma de Desobediência Civil. A sua dimensão filosófica, no entanto, é muito mais abrangente do que aquilo que podemos supor. Trata-se de um direito conectado com a ética no campo específico da política. Não compreende tãosó uma recusa no pertinente ao cumprimento de deveres de acento predominantemente jurídico, mas quer significar também uma potência de vontade capaz de criar uma ordem jurídica revolucionária, em substituição aos regimes de tirania e opressão configurados pela situação política anterior.
Trata-se de um direito processual da democracia participativa, originário da soberania nacional e popular e conectado com o Poder Constituinte do Estado. Pressupõe o exercício da legitimidade em contraposição à legalidade de matriz totalitária produzida pelo aparelho institucional do Estado tirânico e opressor.
Enquanto princípio jurídico e filosófico foi contemporâneo dos povos da idade antiga, ganhou vitalidade indiscutível a partir dos direitos humanos de origem cristã e, em Santo Tomás de Aquino, encontrou a sua formulação doutrinária de maior relevo. Foi restaurado pela filosofia política do liberalismo e pelos movimentos em prol da Justiça Social que tanto abalaram o século precedente.
O direito constitucional e democrático de resistência política à opressão vem ganhando, de último, vitalidade impressionante, tanto no plano da resistência política propriamente dita, quanto no plano do discurso filosófico das últimas décadas. Pensadores como Hannah Arendt e Norberto Bobbio, no plano internacional, e Machado Paupério e Celso Lafer, no Brasil, têm visitado o tema e a ele acostado aportes doutrinários de monta.
Não vou aqui referir os princípios da cidadania e da soberania popular, a manifestação idealista de Rousseau, a manifestação prática de Hobbes, nem os aportes da nova hermenêutica ou a filosofia do materialismo histórico e dialético, que dão um sentido novo e um suporte doutrinário maduro ao trato do assunto.
Digo tão-somente que Cláudia de Rezende Machado de Araújo, com o seu belo Direito Constitucional de Resistência (Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 2002); Maurício Gentil Monteiro, com o seu erudito Direito de Resistência na Ordem Jurídica Constitucional (Rio, Editora Renovar, 2003); e Geovanni de Oliveira Tavares, com o seu instigante Desobediência Civil e Direito de Resistência Política (Campinas/SP, Edicamp, 2003), são exemplos de jovens estudiosos dessa temática filosófica que têm dedicado ao estudo do assunto o melhor de suas energias, enriquecendo, no Brasil, o campo de pesquisa em torno da matéria.
Agora, quem aspira a navegar nesse nicho privilegiado de pesquisadores, é Ronald Fontenele Rocha, cuja dissertação de pósgraduação, em Curso de Especialização em Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional, versa exatamente sobre o Direito Democrático de Resistência (Fortaleza, Escola Superior do Ministério Público, 2005).
Trata-se de pesquisa que tive a honra de orientar e cujo resultado muito me desvaneceu e me trouxe satisfação acadêmica das melhores. Ronald Fontenele Rocha é membro do Ministério Público Estadual do Ceará, onde se tem sobressaído no exercício da sua atuação, mas aquilo que mais vejo como traço distintivo da sua trajetória, é a paixão de ordem filosófica e a sua insaciável sede de conhecimento.
O dever de obediência, em um plano, e o direito de resistência política, alocado no plano exatamente oposto; a liberdade do indivíduo e a autoridade do Estado; a desobediência civil e a objeção de consciência como princípios constitucionais inafastáveis e posicionados na linha de concretização dos Direitos Fundamentais de terceira geração parecem constituir o arcabouço deste trabalho de pesquisa, que honra a tradição jurídica cearense.
Considerando que a desobediência civil e a resistência políticaà opressão são princípios legitimadores do regime democrático e participativo, para a construção deste livro o autor parte de premissas teóricas antigas e modernas, navegando com desenvoltura pelos conceitos de Lei, Direito, Justiça, Legitimidade e Ideologia.
O direito de resistência do estado quase-justiça, o direito de revolução, o direito de resistência como direito natural, as lições da nova hermenêutica, o direito de resistência como direito fundamental e, de forma acentuada, o direito de resistência como corolário de uma Sociedade Aberta de Intérpretes da Constituição constituem os assuntos do particular afeto do autor deste livro maduro e sob todos os pontos de vista relevante.
Tópico especial deste livro foi dedicado ao trato da resistência política à lei injusta por parte dos operadores do direito, legando-nos o autor, neste ponto, o exemplo da sua atuação ministerial como paradigma que devemos seguir. E com isso Ronald Fontenele Rocha se mostrou sagaz e antenado com os rumos do Direito Constitucional dos dias de hoje, que vê a Constituição e a sua defesa pelo viés de uma ótica nova, comprometidos, os seus operadores, com a essência da democracia, o Poder Constituinte do Povo e os Direitos Fundamentais de terceirae quarta geração.
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