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A verdadeira mordaça

Após o advento da Constituição Federal de 1988, incontáveis e memoráveis juristas fizeram publicar artigos e opiniões abordando o novo Ministério Público que, por injunção constitucional, tem a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E vivendo novos tempos, consciente das novas funções, o Ministério Público foi fortalecendo-se no conceito social e tornouse um valioso propagador da cidadania que, por sua vez, despertara para exercitar-se como o mais poderoso veículo de transformação social e, por via de conseqüência, das práticas da governabilidade, sendo, pois, parte da ferramenta estatal que objetiva a construção de uma sociedade livre e justa, comprometida com a dignidade da pessoa humana e a conseqüente promoção do bem de todos. O Ministério Público, assim postado, é o instrumento jurídico maior no processo de afirmação da cidadania.

A Carta da República de 1988, portanto, conferiu ao Ministério Público poderes de efetivo relevo político e social, cuja viabilização do seu novo perfil constitucional, essencial à vida republicana, já foi alcançada.

Pretendemos cada vez mais e de forma efetiva servir à coletividade. Não deixaremos de exercer com denodo e alto espírito público nossa missão de guardiões dos interesses maiores da sociedade, de combate ao crime organizado, de perseguição à improbidade e, conseqüentemente, de luta tenaz contra a corrupção.

E, na esteira de combate à corrupção, merece destaque, pelos avanços que representou na moralização da administração pública, a edição da Lei complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, que se revelou como uma das mais valiosas ferramentas utilizadas para o controle dos gastos públicos. É de se reconhecer a importância dessa lei, contempladora de mecanismo eficaz para evitar a malversação do dinheiro público. Contudo, imperioso se faz, imprescindível e urgente ajuste no tocante ao percentual destinado ao Ministério Público, sob pena de sério risco de fragilização da Instituição.

Pertinente abrirmos, aqui, um parêntese para lembrarmos que em período não muito distante enfrentamos o sombrio risco da aprovação do PLC 65/99, intitulado “Lei da Mordaça”; a malsinada Medida Provisória 2.088/00, que impunha multa de R$ 150.000,00. O Projeto de Lei de autoria do então Deputado Arthur Virgílio, à época líder do governo na Câmara, pretendia inviabilizar a legítima e eficiente atuação do Ministério Público concernente à apuração de atos de improbidade administrativa nos mais elevados escalões da República.

Posteriormente, enfrentamos as reformas da previdência – PEC 40 – e do Judiciário – PEC 29, além do questionamento do “Poder Investigatório do Ministério Público” na esfera criminal. Todas as batalhas foram árduas, porém a democracia e o Ministério Público saíram vitoriosos, sempre com o apoio da sociedade.

Aliás, eis a grande tarefa do Ministério Público enquanto instituição: servir à sociedade que nos deu legitimidade para agir na sua defesa. Daí, o texto da lei maior ser o norte da nossa atuação, buscando na legislação infraconstitucional a conformação com o escopo traçado pelo constituinte.

No entanto, todos os percalços enfrentados que tiraram muitas noites de sono dos membros do Ministério Público brasileiro não nos afetaram tanto como a dura realidade que atualmente vivemos com a limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que vem comprometendo, sobremodo, a autonomia administrativo-financeira da instituição.

Este risco real pelo qual passa a autonomia financeira do Ministério Público é objeto de discussão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP. Considerando, pois, os limites traçados na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do artigo 20, II, d, onde foi destinado o percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para a despesa com pessoal, percebe-se, com clareza solar, que esse instrumento moralizador, paradoxalmente, está sendo o mais poderoso, o mais feroz e eficaz no engessamento do Ministério Público, como desejado por alguns segmentos contrários aos avanços por que passa o país.

Esse percentual, inegavelmente, não atende as necessidades para que os Ministérios Públicos Estaduais possam cumprir a sua missão constitucional, porquanto esbarram na impossibilidade de proverem seus cargos de Promotores e Procuradores de Justiça, bem assim os cargos da carreira auxiliar, comprometendo, desta forma, a estrutura administrativa e a indispensável atuação nos órgãos de execução.

Concursos para membros da instituição estão deixando de ser realizados, promoções não efetivadas, várias promotorias sem titulares. Este, lamentavelmente, é hoje o quadro vivido por quase todos, quiçá todos os Ministérios Públicos Estaduais do Brasil.

A boa prestação do serviço pode estar comprometida. A resposta aos anseios da sociedade poderá tardar mais ainda, ou até nem chegar: É O RISCO DO MINISTÉRIO AMORDAÇADO, por falta de condições materiais, ante a limitação orçamentária. A Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, elaborou em 2006, o que veio a chamar de “diagnóstico do Ministério Público dos Estados”, o qual indica que a análise dos dados colhidos na pesquisa sobre a observância do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal revela que a diversidade de interpretações entre os Tribunais de Contas dos Estados sobre os gastos que compõem a despesa líquida de pessoal faz com que cada Esta- Opinião do utilize um critério diferente para a composição dessa despesa.

A pesquisa de 2006 apontava que os Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima e Tocantins incluíam as despesas com pensionistas, imposto de renda e inativos no cálculo com despesa de pessoal, enquanto Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rondônia, adotando critério diametralmente inverso, não incluíam essas despesas. Por seu turno, Bahia, Piauí e Rio Grande do Norte incluíam as despesas com imposto de renda e excluíam os pensionistas e inativos para o cômputo do cálculo.

Após a publicação do citado diagnóstico, alguns Ministérios Públicos alteraram a forma de composição da despesa, em alguns casos incluindo itens que não consideravam e, em outros, excluindo itens que eram utilizados. Exemplo disso é o Ministério Público do Ceará, que excluiu os pensionistas. Todos buscam fazer “malabarismo” para tentarem sobreviver.

Para a efetivação e a concretude do que se propõe a aludida lei, fundamentalmente precisamos de um sistema de justiça (Judiciário, Ministério Público e Polícia Judiciária) dotado de condições que permitam o cumprimento do seu papel constitucional. As atribuições conferidas ao novo Parquet exigem estrutura que, inquestionavelmente, impõe URGENTÍSSIMO ajuste na Lei de Responsabilidade Fiscal com elevação do percentual de 2% para, no mínimo, 3%, evitando-se, desta forma, o desmonte da instituição e, via de conseqüência, o comprometimento do Estado Brasileiro.

A situação é preocupante e exige de todos os membros do Ministério Público, das outras instituições comprometidas com a vida republicana, bem como da sociedade civil como um todo, olhar atento e postura vigilante, sob pena de sujeitarmos a instituição ao risco da própria existência.

João de Deus Duarte Rocha
Promotor de Justiça, titular da 14ª Promotoria
do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza